Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
APELADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo a sentença sido reformada, pelo Egrégio Tribunal, requeiram as partes, a execução de sentença e/ou o prosseguimento do feito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo a manifestação, conclusos, para a extinção por abandono da causa, ou se os autos foram extintos, sem a resolução do mérito, arquivem-se. SALVADOR, 8 de outubro de 2025 MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 Salvador/BA [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Prova Pré-constituída] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0504739-53.2014.8.05.0001
09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
07/10/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
15/09/2025, 14:42
Publicação
15/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825582/BA (2024/0473913-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA009398
CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA018956
LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA031024
CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA - BA045113
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: FELIPE ALVES SANTIAGO FILHO - BA014136
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825582/BA (2024/0473913-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA009398
CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA018956
LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA031024
CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA - BA045113
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: FELIPE ALVES SANTIAGO FILHO - BA014136
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825582/BA (2024/0473913-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA009398
CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA018956
LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA031024
CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA - BA045113
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: FELIPE ALVES SANTIAGO FILHO - BA014136
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825582/BA (2024/0473913-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA009398
CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA018956
LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA031024
CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA - BA045113
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: FELIPE ALVES SANTIAGO FILHO - BA014136
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/06/2025, 15:15
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825582/BA (2024/0473913-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA009398
CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA018956
LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA031024
CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA - BA045113
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: FELIPE ALVES SANTIAGO FILHO - BA014136
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 10:11
Protocolo de Petição
06/05/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:44
Publicação
07/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825582/BA (2024/0473913-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA009398
CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA018956
LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA031024
CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA - BA045113
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: FELIPE ALVES SANTIAGO FILHO - BA014136
DECISÃO Na origem, trata-se de mandado de segurança, com o objetivo de ver reconhecida a abusividade e ilegalidade do IPTU lançado, no exercício de 2014, sobre o imóvel de sua propriedade inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº. 255.109-8, haja vista a majoração do imposto em mais de 106% de um exercício para o outro, muito superior ao IPCA do período (5,91%). Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança anteriormente concedida, pelos dois seguintes fundamentos: (i) pela existência de controle de constitucionalidade, pelo Tribunal Pleno da Corte de Justiça, das leis impugnadas no presente caso, de modo que o suposto entendimento seria aplicável de forma vinculada e (ii) pela necessidade de dilação probatória, sobretudo produção de prova pericial, com vistas a ilidir, ou não, a abusividade na fixação do valor do IPTU pago a partir de 2014. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais). O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGOES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICIPIO DO SALVADOR QUE ALTEROU A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV IMPLICANDO NA MAJORACAO DO IPTU. ART. 149 DA CONSTITUICAO DO ESTADO DA BAHIA. PARAMETRO PARA EXAME DA CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PRETENSÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS COMO PARÂMETRO PARA VERIFICAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. DECRETO E INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO DOTADOS DE AUTONOMIA. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA ADI. VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS NÃO IDENTIFICADOS. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES. PERIGO NA DEMORA INVERSO VERIFICADO. 1. O STF já admitiu que. as normas pertencentes à Constituição estadual que remetem à disciplina de determinada matéria na Constituição Federal podem servir de parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade no âmbito estadual. Reclamações n. 733/BA en. 3.906/SP. 2. É cabível a indicação do art. 149 da Constituição do Estado da Bahia como parâmetro para exame da constitucionalidade de lei municipal. Preliminar de incompetência rejeitada. 3. Estando expressada a pretensão do requerente e minimamente individualizadas as normas impugnadas, insubsistente a prefacial de inépcia da exordial do PSL e da do PC do B. 4. Disposições infraconstitucionais não podem ser adotadas como parâmetro para análise da (in)constitucionalidade da norma, pelo que restam afastados os argumentos de inconstitucionalidade em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, do Estatuto das Cidades, na Lei Orgânica do Município do Salvador e no Regimento Interno da Câmara de Vereadores. 5. O Decreto n. 24.194/13 e a Instrução Normativa n. 12/13 são instrumentos de natureza regulamentar que não gozam da -necessária autonomia para serem objeto de ação direta de inconstitucionalidade. 6. A alegação de vício formal por violação ao art. 64 da Constituição Estadual não se sustenta, não sendo possível exigir a participação popular em qualquer lei do município, sob pena de inviabilizar-se a atividade administrativa. 7. Ainda não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo, 8. O IPTU é imposto constitucionalmente previsto, devido por todos que são proprietários de imóveis urbanos; vem-se pagando muito menos do que o devido há mais de uma década, não sendo, possível falar em falta de razoabilidade e/ou proporcionalidade porque editada lei para adequar o valor do imposto exigido, 9. No que concerne ao IPTU, a capacidade contributiva é examinada à luz do bem: se o contribuinte é proprietário do imóvel de elevado valor tem condições de contribuir em proporção maior. - 10, Diversos questionamentos trazidos pelos requerentes, a " exemplo da violação ao art. 33 do CTN, referem-se a supostas + ilegalidades, o que extrapola o objeto de cognição da ADI. 11. Os contribuintes podem e devem acionar o judiciário em busca da adequação dos ditames da lei se existe: os no cálculo de valor venal de imóveis específicos, mas à implica em vício de inconstitucionalidade. 12. Não se verifica ofensa ao princípio da legalidade na medida om em que todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estão devidamente previstos em lei, em sentido formal: o CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 13. Os parágrafos 2º e 3º do art. 2º da lei n. 8.464/2013 não delegam poder ao Executivo para definir a progressividade da alíquota do IPTU ou o valor do imposto devido. A lei traz as tabelas progressivas de imóveis residenciais, não residenciais e terrenos, estabelecendo as faixas de valores venais sujeitas à incidência de cada uma das alíquotas. 14. A progressividade em razão do valor venal do imóvel e do seu uso, como fixada pela lei municipal n. 8.464/2013, é constitucional, conforme art. 156, parágrafo primeiro, da CF. 15. Os danos que possam ser causados pela manutenção da eficácia da lei diante de posterior julgamento de inconstitucionalidade é absurdamente inferior aos que serão causados ao Município e, por óbvio, à coletividade caso suspenda-se a sua eficácia. 16. Medida cautelar indeferida. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: O vício formal apontado, relativo à violação ao art. 64 da Constituição Estadual por falta de participação popular na elaboração e discussão das leis, não se sustenta. [...] No que tange à alegada ofensa ao princípio da legalidade, não vislumbro inconstitucionalidade nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da Lei n. 8.464/2013. [...] Não tenho dúvidas de que, na situação discutida no RE 343.446/SC, a lei delegava mais poderes ao Executivo do que na hipótese sob exame, sendo certo que, se naquele caso, o STF entendeu pela ausência de violação do princípio da legalidade estrita, aqui a conclusão não pode ser diversa. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PIS E COFINS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - JCP. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS NA VIGÊNCIA NA LEI Nº 9.718/1998. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A alegação no sentido de que os valores decorrentes de juros de capital próprio estariam incluídos no conceito de receita/faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS na égide da Lei nº 9.718/1998 - quando se referem a atividades principais da pessoa jurídica - é matéria de cunho constitucional que demanda exame do art. 195 da Constituição Federal, o qual não pode ser analisado por esta Corte no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sobretudo no caso dos autos onde consta agravo à Suprema Corte. 3. Esta Corte já se manifestou em sede de recurso especial repetitivo no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre o juros sobre o capital próprio recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1º entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido na égide da Lei 9.718/98. (REsp 1.104.184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 8.3.2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.841.622/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - O presente feito decorre de ação que objetiva compelir o ente público a indenizar o autor por danos morais, materiais e lucros cessantes em face de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a sentença foi reformada. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1.350.925/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.) O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu: Vale pontuar que a progressividade em razão do valor venal do imóvel e do seu uso, como fixada pela Lei municipal n. 8.464/2013, é constitucional, conforme art. 156, parágrafo primeiro: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I- propriedade predial e territorial urbana; [...] §1º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, 84º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I- ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Os dispositivos da lei municipal sob exame trazem todos os parâmetros necessários para a definição das faixas dos valores venais, não conferindo ao Executivo qualquer discricionariedade. [...] Como se extrai da própria lei: (i) os intervalos de valores venais para cada uma das faixas constantes em cada uma das três tabelas serão definidos tomando-se por base os valores venais de todos imóveis residenciais, não residenciais ou terrenos registrados no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda — SEFAZ, dispostos em ordem crescente; (ii) valor do Limite Superior (LS) de cada faixa será o do valor venal do último imóvel do percentil considerado; (iii) o valor do Limite Inferior (LI) das Faixas 2 e seguintes será o do Limite Superior (LS) da faixa anterior acrescido de R$0,01; (iv) para definição da quantidade de imóveis em cada faixa, resultante da multiplicação do percentual correspondente e do total de imóveis residenciais será utilizado o número inteiro mais próximo. [...] Ainda, é preciso observar que a Lei n. 8.621/2014 alterou a Lei n. 8.473/2013 para estabelecer que, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, 0 reajuste do IPTU se limitará à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE. É contraditório afirmar que o reajuste foi necessário, razoável e proporcional, mas reconhecer a inconstitucionalidade para evitar arbitrariedade nos exercícios seguintes quando, em tais exercícios, o valor do IPTU só poderá ser corrigido pelo IPCA, nos termos da Lei n. 8.621/2014. Desse modo, implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: O fato é que o Município vem, há anos, tentando majorar o IPTU, para adequar a arrecadação à realidade, sem, contudo, obter sucesso, uma vez que duas leis editadas foram, acertadamente, declaradas inconstitucionais inúmeras vezes em gontrole difuso. Esta Corte de Justiça não pode ficar alheia ao fato de que estamos no final do mês de julho e que a primeira cota do IPTU venceu em fevereiro do ano em curso. O deferimento da medida cautelar implicaria na necessidade de recálculo do imposto devido por todos os contribuintes, reemissão dos camês e cobrança de tributo de contribuintes antes - considerados isentos (pois a legislação nova aumentou a faixa de isenção). Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ressalte-se ainda que a incidência dos enunciados sumulares, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
03/04/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825582/BA (2024/0473913-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA009398
CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA018956
LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA031024
CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA - BA045113
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: FELIPE ALVES SANTIAGO FILHO - BA014136
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:34
Redistribuição
28/03/2025, 13:30
Recebimento
28/03/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:45
Publicação
28/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825582/BA (2024/0473913-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA009398
CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA018956
LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA031024
CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA - BA045113
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: FELIPE ALVES SANTIAGO FILHO - BA014136
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:30
Distribuição
25/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825582/BA (2024/0473913-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA009398
CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA018956
LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA031024
CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA - BA045113
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
ADVOGADO: FELIPE ALVES SANTIAGO FILHO - BA014136
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:48
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 11:45
Recebimento
20/01/2025, 14:58
Recebimento
20/01/2025, 14:58
Recebimento
20/01/2025, 14:39
Remessa (outros motivos)
16/01/2025, 20:00
Recebimento
16/01/2025, 13:55
Recebimento
11/12/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: B&s Oil Tools Equipamentos Industriais Ltda Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398-A) Advogado: Luiz Fillipe Aguiar Figueiredo (OAB:BA31024-A) Advogado: Carlos Eduardo Lemos De Oliveira (OAB:BA18956-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0504739-53.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s):
APELADO: B&S OIL TOOLS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398-A), CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA18956-A), LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO (OAB:BA31024-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0504739-53.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 69159455), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 67594581), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 02 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adbfd