Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2694665/SP (2024/0264455-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: JOAO AUGUSTINHO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 231-234. Em suas razões de agravo interno, sustenta que a existência de lesão mínima é o suficiente para a concessão do benefício auxílio-acidente. Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a temática tratada nos autos foi afetada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça para julgamento na forma do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se do Tema n. 1246 dos Recursos Especiais Repetitivo (Resps n. 2.082.395/SP e 2.098.629/SP (DJe de 12/04/2024). O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. PAGAMENTO DE SERVIÇO SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EMPRESA SEDIADA NO EXTERIOR. TRATADO INTERNACIONAL CELEBRADO PELO BRASIL PARA EVITAR A BITRIBUTAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.287/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, "legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação", houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 2.133.370/SP, REsp 2.133.454/SP e REsp 2.060.432/RS - Tema 1.284/STJ. 2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos referidos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt nos E Dcl no AgInt no AREsp n. 1.688.241/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 21/11/2024.) Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 231-234 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido nos recursos representativos da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES