Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859754/MG (2025/0040627-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELZA BATISTA FERREIRA
ADVOGADOS: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946
GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI - MG220845
RAFAELA ABREU DE PINHO - MG189004
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: RENATO MORAES BICALHO DE LANA - MG050200
ANDRÉ PEREIRA CARVALHO - MG138407
THIAGO HENRIQUE DA SILVA GURGEL - MG138316
RAYANE RAMOS ALMEIDA - MG221898
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELZA BATISTA FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS - OBSERVÂNCIA - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - LIMITAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC. AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS EXARADAS PELO INSS REGULAM, TÃO SOMENTE, A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO DA TAXA REPRESENTATIVA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), NA QUAL SÃO INCLUÍDOS, POR EXEMPLO, TRIBUTOS E TARIFAS. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação: Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade. Importante clarificar, que a recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Portaria n° 623 do INSS. Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou à recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado (fl. 746). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em apreço, tem-se por completamente desnecessária a produção de prova pericial. Para justificar seu pedido de realização da prova pericial contábil, alega a autora/apelante que “a taxa de juros efetivamente cobrada no contrato em questão pode ser igual a taxa de juros mensal disposta no contrato, entretanto devido a existência da CET, existe a possibilidade de a taxa de juros ser maior do que a efetivamente destacada no instrumento contratual”. Vê-se, pois, que a discussão se resume à apreciação do contrato anexado ao documento nº 8 e, ainda, à questão (de direito, e não de fato) sobre a possibilidade de as instruções normativas exaradas pelo INSS limitarem a taxa representativa do custo efetivo total (CET). Assim, não vislumbro qualquer necessidade de produção de prova pericial o julgamento do mérito, não se havendo de falar em cerceamento de defesa (fl. 738). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN