Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846106/SC (2025/0031135-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON CUSTODIO DA LUZ
ADVOGADOS: ERNESTO ZULMIR MORESTONI - SC011666
SILVIO JOSÉ MORESTONI - SC030723
CARLOS OSCAR KRUEGER - PR052310
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON CUSTODIO DA LUZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. FRIO. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 5º, LV, da CRFB; e 369 do CPC, no que concerne à necessidade de produção de prova pericial diante da demonstração do cerceamento de defesa, trazendo a seguinte argumentação: Sem adentrar ao mérito, mas tão somente aos direitos violados, cabe demonstrar todos os eventos processuais que fora tolhida a possibilidade de produzir a prova pericial requerida pelo Recorrente. Cite-se: [...] Frise-se que não está a se adentrar o mérito sobre o indeferimento, mas tão somente, retratar que houve o indeferimento, quando na verdade, a Recorrente teria garantido seu direito de prova. Se requereu durante toda a instrução processual a produção de prova pericial, sendo que em todas as fases e decisões, houve o indeferimento de tal prova, sob a alegação de que os LTCAT eram suficientes à resolução da lide. Por certo que, a prova realizada pela empregadora tem seu valor, e tal situação é indiscutível, todavia, tais provas são realizadas pela empregadora, onde não há ampla defesa e contraditório, princípios também assegurados pela legislação processual brasileira. Dessa forma, a única forma que a Recorrente dispõe de contrapor os argumentos apresentados pela prova realizada unilateralmente, bem como demonstrar a realidade de sua vida laboral seria a realização de prova pericial, assegurada por Código de Processo Civil e Constituição Federal. Como se pôde verificar, por diversas vezes a Recorrente requereu a realização da prova, de maneira fundamentada, e, por todas as vezes, tal pedido foi indeferido. [...] No elucidado tema em questão, a divergência jurisprudencial encontra amparo, principalmente na seara previdenciária, onde a realização de prova pericial é indispensável, na medida em que as provas utilizadas como regra (PPP e LTCAT), são realizadas de maneira unilateral pelas empregadoras, ou seja, nem o segurado, nem a Autarquia Previdenciária participam da realização das provas. A Jurisprudência do TRF4, utilizada para o não acolhimento da preliminar suscitada não mantém alinhamento com o posicionamento deste e. STJ. Cito: [...] Nesta senda, cite-se o Julgamento do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 576.733 – RN, que teve como relatoria o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, fixou o seguinte entendimento: [...] Resta evidenciada a dissonância entre o entendimento fixado pelo TRF4 para com o já sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça, certo de que deve prevalecer a interpretação da Corte Superior. (fls. 555-559). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Contudo, da análise dos autos, verifica-se a presença de laudos ambientais e PPPs emitidos pelas duas empresas, não tendo o autor trazido aos autos elementos suficientes para corroborar a sua irresignação acerca dos registros ambientais. Os PPPs estão devidamente preenchidos, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, e trazem informações que são corroboradas pelos laudos técnicos apresentados. Outrossim, as atividades exercidas pelo autor não sugerem erro do profissional habilitado que elaborou o laudo técnico, na indicação de exposição a agentes nocivos. Por consequência, os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da demanda. Observa-se que a alegação genérica de que as informações presentes nos PPPs e laudos técnicos não retratam a realidade do labor não é suficiente para determinar a realização da prova pericial. (fls. 491). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN