Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002917-94.2016.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Thomaz Talarico Junior - Cientifique-se ao requerente que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser deduzido por meio da interposição do incidente pertinente em autos apartados no formato digital, nos termos do Provimento CG n. 16/2016 e Subseção XXVI das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se os autos, sem custas finais. Int. - ADV: VINICIUS CALZADO BARCELOS (OAB 217194/SP), CARLOS EDUARDO ROKO DA SILVA (OAB 213139/SP)
14/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/03/2026, 13:23
Trânsito em julgado
30/03/2026, 13:23
Publicação
06/03/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861895/SP (2025/0055825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE GIR GOMES - SP162732
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
EMBARGADO: THOMAZ TALARICO JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO DETONI LOPES - SP069558
LEANDRO AUGUSTO CONTRO - SP220663
INTERESSADO: T&T ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: HELDER JOSÉ FALCI FERREIRA - SP087561
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861895/SP (2025/0055825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE GIR GOMES - SP162732
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
EMBARGADO: THOMAZ TALARICO JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO DETONI LOPES - SP069558
LEANDRO AUGUSTO CONTRO - SP220663
INTERESSADO: T&T ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: HELDER JOSÉ FALCI FERREIRA - SP087561
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861895/SP (2025/0055825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE GIR GOMES - SP162732
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
EMBARGADO: THOMAZ TALARICO JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO DETONI LOPES - SP069558
LEANDRO AUGUSTO CONTRO - SP220663
INTERESSADO: T&T ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: HELDER JOSÉ FALCI FERREIRA - SP087561
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861895/SP (2025/0055825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE GIR GOMES - SP162732
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
EMBARGADO: THOMAZ TALARICO JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO DETONI LOPES - SP069558
LEANDRO AUGUSTO CONTRO - SP220663
INTERESSADO: T&T ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: HELDER JOSÉ FALCI FERREIRA - SP087561
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
07/11/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/11/2025, 16:09
Publicação
06/11/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861895/SP (2025/0055825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE GIR GOMES - SP162732
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
EMBARGADO: THOMAZ TALARICO JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO DETONI LOPES - SP069558
LEANDRO AUGUSTO CONTRO - SP220663
INTERESSADO: T&T ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: HELDER JOSÉ FALCI FERREIRA - SP087561
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
04/11/2025, 12:21
Protocolo de Petição
04/11/2025, 12:06
Publicação
30/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861895/SP (2025/0055825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE GIR GOMES - SP162732
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
AGRAVADO: THOMAZ TALARICO JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO DETONI LOPES - SP069558
LEANDRO AUGUSTO CONTRO - SP220663
INTERESSADO: T&T ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: HELDER JOSÉ FALCI FERREIRA - SP087561
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 12:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861895/SP (2025/0055825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE GIR GOMES - SP162732
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
AGRAVADO: THOMAZ TALARICO JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO DETONI LOPES - SP069558
LEANDRO AUGUSTO CONTRO - SP220663
INTERESSADO: T&T ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: HELDER JOSÉ FALCI FERREIRA - SP087561
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
17/09/2025, 07:51
Protocolo de Petição
17/09/2025, 07:47
Publicação
16/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861895/SP (2025/0055825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE GIR GOMES - SP162732
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
AGRAVADO: THOMAZ TALARICO JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO DETONI LOPES - SP069558
LEANDRO AUGUSTO CONTRO - SP220663
INTERESSADO: T&T ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: HELDER JOSÉ FALCI FERREIRA - SP087561
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 15:51
Publicação
26/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861895/SP (2025/0055825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE GIR GOMES - SP162732
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
AGRAVANTE: T&T ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: HELDER JOSÉ FALCI FERREIRA - SP087561
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643
AGRAVADO: THOMAZ TALARICO JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO DETONI LOPES - SP069558
LEANDRO AUGUSTO CONTRO - SP220663
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 20/1/2025. Concluso ao gabinete em: 28/3/2025. Ação: de reparação de danos ajuizada por THOMAZ TALARICO JUNIOR, em desfavor da parte agravante, sob o argumento de que seu imóvel utilizado para fins comerciais sofreu várias deteriorações como rachaduras múltiplas e longitudinais, infiltração de águas pluviais e risco de desmoronamento e de vida aos que frequentavam o local, em razão da construção do prédio do vizinho. Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos do autor/agravado, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento em favor do autor, da importância relativa aos custos da reparação dos danos, no valor de R$ 90.860,67 (noventa mil, oitocentos e sessenta reais e sessenta e sete centavos). Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante e deu parcial provimento ao recurso do agravado, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Direito Civil. Direito de Vizinhança. Responsabilidade civil. Obras de engenharia civil realizadas pelas partes requeridas que abalaram a estrutura de prédio comercial de propriedade do autor, o qual era por ele utilizado profissionalmente e por meio do qual também auferia rendimentos decorrentes da locação de duas salas. Pedidos de indenização por danos materiais, danos emergentes, lucros cessantes e de compensação por danos morais. Acolhimento da pretensão expendida na inicial apenas quanto à indenização por danos materiais. Indenizações por lucros cessantes e por danos emergentes rejeitadas sob o argumento de inexistir prova segura de sua ocorrência. Compensação por danos morais afastada por considerar o MM. Juízo “a quo” que a situação enfrentada pelo autor não lhe infligiu danos compensáveis, não ultrapassando os limites de mero aborrecimento. Mantém-se a r. sentença quanto à improcedência do pedido referente aos danos emergentes, por falta de provas, mas se acolhe a pretensão do autor quanto ao pagamento de lucros cessantes, pois as provas documental e testemunhal, apreciadas em conjunto, atestam a existência dos respectivos contratos de locação, dos valores dos aluguéis e do fato de os inquilinos haverem desocupado o imóvel depois de iniciadas as obras pré-faladas, uma vez que, naquele momento, tornou-se inutilizável, situação que se protraiu no tempo. De igual forma, o pedido de compensação por danos morais merece acolhida, pois as obras realizadas pelas requeridas comprovadamente provocaram sérias avarias no imóvel do autor, o qual o ocupava no exercício de sua profissão (odontólogo) e viu-se obrigado a dali mudar-se, fincando domicílio profissional em local diverso. O abalo da estrutura de seu imóvel, neste contexto, lhe provocou sérios desassossego e inquietude, obrigando-o a alterar abruptamente sua rotina diária, trazendo-lhe sentimentos de menos valia. É inescondível, pois, que o autor teve sua psiquê abalada por conta de toda essa situação, não resolvida em sede administrativa. Dano moral bem configurado. Por conseguinte, este há de ser compensado, com arbitramento no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atento às peculiaridades deste caso concreto e ao fato de que o valor da compensação, a par de não poder ser irrisório, há de servir de estímulo às sociedades empresárias ofensoras para não mais praticarem os atos que deram ensejo à sua condenação. Recurso do autor provido em parte. Apelações. Direito Processual Civil. Direito Civil. Direito de Vizinhança. Responsabilidade civil. Obras de engenharia. Cerceamento de defesa não caracterizado. A oitiva do perito judicial e do assistente técnico foi desacolhida em razão de as partes requeridas haverem deixado de observar o disposto no art. 477, § 3º, do CPC/2015, ou seja, deixaram de formular quesitos, como lhes incumbia fazer. Logo, agiu com acerto o MM. Juízo “a quo”. Desnecessidade de se realizar uma segunda perícia, uma vez que a matéria que se constituiu no seu objeto foi bem apreciada pelo experto judicial, o qual a esclareceu de modo plenamente satisfatório (art. 480 do CPC/2015). O fato de o requerente não haver juntado aos autos documentos elaborados pelas próprias requeridas também não implica cerceamento de defesa, pois estas poderiam a qualquer tempo trazer tais documentos ao conhecimento do Juízo sem qualquer óbice e com grande facilidade. Os danos materiais se encontram suficientemente demonstrados por meio dos bens elaborados trabalhos periciais e com a juntada de orçamento detalhado, cujos termos não foram, de forma efetiva, contrapostos pelas requeridas. R. sentença que se mantém inalterada, quanto aos recursos das sociedades empresárias que figuram no polo passivo desta demanda. Recursos conhecidos e improvidos. (e-STJ, fls. 940-941). Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10, 477, § 3º, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial com julgados do TJRJ. Além de negativa de prestação jurisdicional, aponta cerceamento de defesa e decisão surpresa, aduzindo que o juízo de primeira instância indeferiu a oitiva do perito judicial e do assistente técnico, as quais eram essenciais para esclarecer questões técnicas sobre anomalias preexistentes e infiltrações pluviais no imóvel do recorrido. Insurge-se contra a aplicação de multa por embargos de declaração, aduzindo que visou apenas esclarecer contradições e omissões na sentença acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer, ao final, a reforma do acórdão para reconhecer a violação do contraditório, ou, subsidiariamente, dar provimento ao recurso especial para permitir a oitiva do assistente técnico e do perito. Postula, ainda, o afastamento da multa imposta por caráter protelatório dos embargos de declaração. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das questões suscitadas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SP ao analisar a apelação interposta pela parte agravante, fundamentou o seguinte: [...] A preliminar de cerceamento de defesa invocada por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO há de ser rejeitada. Explico. De conformidade com o Código de Processo Civil (art. 477, § 3º) eventual inquirição do perito ou do assistente técnico será levada a efeito se desde logo a parte interessada formular perguntas sob forma de quesito. Isto é, o CPC deixa expresso que os técnicos que atuam no processo como experto judicial e/ou como assistente responderão a eventuais dúvidas ou esclarecimentos preferencialmente por escrito, desde que os quesitos sejam previamente formulados. Porém, é certo que a requerida-apelante deixou de observar o prescrito no mencionado dispositivo legal Por isso, o MM. Juízo 'a quo' indeferiu, com acerto, a pretensão de oitiva assim do Sr. Perito como do Assistente Técnico. Agiu bem, porquanto é certo que a mera referência a esclarecimentos 'sobre: (i) anomalias preexistentes à obra sub judice; e (ii) infiltrações de águas pluviais no imóvel do Autor' (cfr. fls. 682) não se caracteriza como quesito sob forma de pergunta, dada à sua generalidade e até certo ponto à sua aleatoriedade. [...] Neste encadeamento de ideias, não basta à parte afirmar, de modo genérico, que pretende obter esclarecimentos do perito ou do assistente técnico sobre tema abrangente (anomalias preexistentes à obra sub judice ou sobre infiltrações de águas pluviais no imóvel do autor) para que então sejam estes ouvidos em audiência. Há de formular quesitos que atendam aos ditames da legislação processual, se não o fizer a oitiva dos técnicos será dispensada. Na verdade, na forma como pleiteados esses esclarecimentos a apelante se pôs a sugerir a ocorrência de defeitos no imóvel do autor antes do início a obras de engenharia em térreo vizinho. Isto é, não formulou quesitos para o fim específico de saber se existiam (e desde quando) e sua causa e/ou consequências (fatos, diga-se de passagem, a que o Sr. Perito expressamente se referiu ao apresentar seu laudo, e o fez com suficiente clareza). Havia, a requerida-apelante, como se vê, de bem delimitar os fins a que se prestavam os esclarecimentos que pretendia obter do perito. Por isso, reafirma-se haver o MM. Juízo 'a quo' agido de forma escorreita ao indeferir as oitivas do Sr. Perito e do Assistente Técnico em audiência de instrução e julgamento. Improcede, de igual forma, o requerimento de feitura de uma segunda perícia, apenas admissível se aquela já levada a efeito não tivesse esclarecido de modo satisfatório a matéria que se constitui em seu efetivo objeto (art. 480 do CPC). É assim, vale repetir, porque neste caso concreto a prova técnica bem esclareceu que os danos verificados no imóvel do autor advieram, realmente, das obras de engenharia civil realizadas por ambas as requeridas (fato a ser observado com maior abrangência em momento subsequente). Portanto, a perícia atingiu a seu objetivo. Por esses motivos, temos que inocorreu o acenado cerceamento de defesa, pois foi dado às requeridas a oportunidade de produzir qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas assertivas, desde que necessárias e pertinentes para o deslinde da presente causa e as oitivas do perito e do assistente técnico não se nos mostram necessárias para outros esclarecimentos, sobremodo quando dos autos se extrai que o requerimento para se os ouvir não atendeu aos critérios legais. (e-STJ, fls. 944-947) De fato, observa-se que a revisão do decidido no acórdão impugnado, quanto ao alegado cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1634989/PR, 3ª Turma, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1632773/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2020. De fato, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa. Confira-se: AgInt no REsp 1.429.272/MA, Quarta Turma, DJe de 20/8/2018; e AgInt no AREsp 1.015.060/RS, Terceira Turma, DJe de 12/5/2017. - Da ausência de interesse recursal quanto ao afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC Quanto ao pedido afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não merece acolhida. Isso porque, o TJSP ao rejeitar os embargos de declaração não fez incidir a multa prevista no aludido dispositivo. Desse modo, falta ao agravante interesse recursal, nesse ponto. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Demais disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 960) para 18%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
22/08/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861895/SP (2025/0055825-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE GIR GOMES - SP162732
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
AGRAVANTE: T&T ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: HELDER JOSÉ FALCI FERREIRA - SP087561
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643
AGRAVADO: THOMAZ TALARICO JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO DETONI LOPES - SP069558
LEANDRO AUGUSTO CONTRO - SP220663
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:53
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861895/SP (2025/0055825-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE GIR GOMES - SP162732
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
AGRAVANTE: T&T ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: HELDER JOSÉ FALCI FERREIRA - SP087561
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643
AGRAVADO: THOMAZ TALARICO JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO DETONI LOPES - SP069558
LEANDRO AUGUSTO CONTRO - SP220663
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:00
Distribuição
25/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861895/SP (2025/0055825-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADOS: ALEXANDRE GIR GOMES - SP162732
DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
AGRAVANTE: T&T ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: HELDER JOSÉ FALCI FERREIRA - SP087561
TIAGO MANETTA FALCI FERREIRA - SP293643
AGRAVADO: THOMAZ TALARICO JUNIOR
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO DETONI LOPES - SP069558
LEANDRO AUGUSTO CONTRO - SP220663
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.