Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2790074/SP (2024/0424268-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE JUNIOR - SP071797
LUIZ CARLOS TURRI DE LAET - SP157097
ANTONIO HAMILTON DE CASTRO ANDRADE NETO - SP264140
DÉBORAH CALIL DE CASTRO ANDRADE OLIVEIRA - SP312035
EMBARGADO: PENTAGONO EMPREENDIMENTOS EM OBRAS LTDA
ADVOGADO: LIGIA MARIANE WEBER - PR106430
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA à decisão de fls. 515/516, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 1. Pede-se vênia para transcrever pequeno excerto da minuta de agravo onde se narra a confusão procedimental instaurada em primeiro grau: [...] 2. Compulsando-se os autos digitais junto a esse Eg. STJ constata-se que os autos de nº 1043556-31.2020.8.26.0100, onde repousam diversos atos processuais essenciais à lide (ad exemplum, a contestação) não foram enviados. Basicamente estão as peças do autor, ora agravado, mas as principais peças da defesa (ora agravante) não estão presentes junto a esse Eg. Sodalício. 3. Por tal motivo a z. Serventia dessa Eg. Presidência não logrou localizar a procuração reclamada pela certidão de fl. 515 e- STJ. 4. Tal fato pode ser constatado, inclusive, pelo r. despacho de fl. 303 e-STJ: [...] 8. Esse Eg. Sodalício, pela pena do em. Min. Jorge Mussi 1, determinou a emenda da falha pela z. Serventia, bem como superou o indeferimento do recurso paradigma pela patente ocorrência de erro material: [...] 9. Destarte, quando a r. decisão de fl. 515 assevera percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, tal deveu-se a um erro de procedimento por parte do Eg. TJ/SP, o qual não enviou os autos apensos, onde estão as peças de defesa desta agravante, bem como a procuração reclamada. Destarte, entendendo-se existir um erro de premissa fática, e na esteira do entendimento jurisprudencial de que o erro decorrente do próprio Poder Judiciário não pode prejudicar a parte, requer-se o conhecimento e provimento destes embargos de declaração para empregar-lhe efeito infringente, anulando-se a r. decisão embargada, bem como determinando-se ao Eg. Tribunal Estadual promova o envio dos autos de nº 1043556-31.2020.8.26.0100 (fls. 520/524). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Antônio Hamilton de Castro Andrade Neto. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto se limitou a apresentar às fls. 509/511, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para a sua substabelecente, Dra. Camila de Souza Rocha. Cabe ressaltar que o instrumento de substabelecimento ao Dr. Antônio Hamilton de Castro Andrade Neto não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.2.2022. Observe-se que não houve erro de transmissão eletrônica dos presentes autos, tendo em vista que estes se referem ao processo nº 1022675-33.2020.8.26.0100, enquanto a procuração mencionada pela parte foi juntada em processo diverso, de nº 1043556-31.2020.8.26.0100, conforme confirmado pelo certidão de fl. 543. Ademais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em processos conexos ou incidentais não apensados, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) No mais, veja que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Desse modo, o instrumento de mandato juntado às fls. 563/564 somente pode ser aceito para regularização da representação processual dos Embargos de Declaração, não servindo para sanar o vício referente à representação do Agravo e do Recurso Especial, por estar preclusa a oportunidade. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN