Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO LUIZ DOS SANTOS - Despacho de ID 1183920: “1.
AUTOR: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800076-44.2023.9.26.0020 - (MC) - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão] -
Vistos. 2. Ante as certidões cartorárias alocadas no ID 1173932 e no ID 1180444 arquive-se o feito. 3. Antes, porém, intimem-se. São Paulo, 15 de agosto de 2025. DALTON ABRANCES SAFI - Juiz de Direito” Advogado do(a)
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO LUIZ DOS SANTOS - Despacho de ID 1145986: “I.
AUTOR: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800076-44.2023.9.26.0020 - (MC) - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão] -
VISTOS. II. Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado no ID 1141944, página 47, intimem-se as partes, para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, 14 de julho de 2025. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito” Advogado do(a)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 Relator: Silvio Hiroshi Oyama Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800076-44.2023.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 10:36
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:33
Publicação
28/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721860/SP (2024/0306858-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 Relator: Silvio Hiroshi Oyama Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão ativos no sistema de segunda instância pelo prazo de 5 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800076-44.2023.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 10:36
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:33
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:33
Publicação
28/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721860/SP (2024/0306858-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:09
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2721860/SP (2024/0306858-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:45
Publicação
19/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:12
Ato ordinatório
18/11/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2024, 15:01
Protocolo de Petição
18/11/2024, 14:47
Publicação
05/11/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:22
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/10/2024, 20:50
Publicação
30/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 13:47
Redistribuição
29/10/2024, 12:45
Recebimento
29/10/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 11:55
Ato ordinatório
28/10/2024, 22:50
Distribuição
28/10/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 10:22
Distribuição (competência exclusiva)
26/08/2024, 09:45
Recebimento
15/08/2024, 14:21
Documento (Certidão)
15/08/2024, 14:20
Recebimento
15/08/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 690770: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800076-44.2023.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Publique-se. São Paulo, 05 de agosto de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO. Presidente.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 689647: 1.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800076-44.2023.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos. 2. Intime-se a Fazenda Pública do Estado para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID 689360). 3. P.R.I.C. São Paulo, 26 de julho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANA CAROLINA DALDEGAN SERRAGLIA - SP300899 Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA Desp. ID 680944:
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800076-44.2023.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
Vistos. Insurge-se o Recorrente, por meio de RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 0800076-44.2023.9.26.0020 (ID 628292), que em Segunda Câmara deste E. TJMSP, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de anulação do Conselho de Disciplina e consequente reintegração do Recorrente às fileiras da corporação. Em suas razões (ID 642241), arguindo o preenchimento dos requisitos ao processamento do reclamo, o Recorrente sustenta violação aos artigos 269 e 270 do CPC, diante do cerceamento de defesa, eis que o Presidente do processo administrativo disciplinar, ao perceber a inércia do advogado constituído, encaminhou os autos a policial militar bacharel em Direito, sem qualquer ciência do acusado, para que oferecesse as razões finais. Assevera que a falta da prévia intimação do Recorrente para a constituição de novo defensor, acarretou inobservância das normas fundamentais do processo civil, sobretudo as ancoradas nos direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, o que gera nulidade absoluta da decisão final proferida no processo administrativo disciplinar que demitiu o recorrente e pode, inclusive, ser declarada de ofício. Em abono à tese trouxe à colação julgados do STJ, no sentido de que o processo judicial criminal exige a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado de sua confiança, antes da nomeação de defensor dativo, Nessa toada, pleiteia pelo provimento recursal para anular o acórdão recorrido, reintegrar o Recorrente às fileiras da corporação e renovar a instrução do processo administrativo disciplinar, abrindo-se novo prazo para indicação de advogado de sua confiança a fim de apresentar a defesa final nos autos do P.A.D. Em contrarrazões de ID 673714, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo se manifestou pela inadmissibilidade do recurso por deficiência na fundamentação, além de envolver a discussão de matéria fática. É o relatório, no essencial. Decido. O Recurso Especial não merece prosseguir. No que tange à alegada ofensa aos artigos 269 e 270 do CPC – tese de cerceamento de defesa e nulidade absoluta da decisão proferida no PAD, diante da falta de intimação do Recorrente a constituir novo defensor, a fim de apresentar as razões finais – segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, é possível ao Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, examinar o mérito da causa, notadamente quando a inadmissibilidade do apelo nobre tenha sido embasada em precedentes do próprio STJ, não configurando usurpação de competência. Referida anuência decorre do comando normativo da Súmula nº 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”; aplicável aos Recursos Especiais interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. No ponto, insta verificar a maneira que o órgão colegiado se debruçou sobre a questão (ID 628292), verbis: “(...) A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não admitir a declaração de nulidade de ato administrativo caso não se tenha demonstrado a efetiva ocorrência de prejuízo ao administrado. Trata-se do princípio do pas de nullité sans grief, que estabelece marcada diferença entre, por um lado, o processo administrativo e, por outro, o processo penal – seara em que as garantias devem ser forçosamente observadas, dada a maior gravidade das sanções que podem ali ser aplicadas. Veja-se: ‘A nomeação de policial militar bacharel em Direito para atuar como defensor “ad hoc” em processo administrativo disciplinar não implica cerceamento de defesa. A ausência de defesa técnica no âmbito administrativo é admitida diante do enunciado da Súmula Vinculante nº 5 do STF. O princípio ‘pas de nullité sans grief’ aplica-se ao processo administrativo desde que as irregularidades constatadas não causem prejuízo à defesa. A sanção de demissão aplicada por decisão devidamente motivada e lastreada na prova dos autos não atenta contra os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.’ (TJM/SP – Apelação Cível nº 4676/19; relator: Desembargador Fernando Pereira; órgão julgador: 1ª Câmara; votação: unânime; julgamento: 25/06/2019) (grifei) O fato capaz de amparar a pretensão do apelante, portanto, seria a ocorrência de prejuízo à sua defesa nos autos administrativos; cabia-lhe, dessarte, demonstrá-la, sob pena de não se desincumbir do ônus que lhe impunha o art. 373, inciso I, do CPC: ‘Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito’ Por outro lado, nem mesmo vislumbro irregularidade no proceder da Administração. Bem observou o d. magistrado de piso que o regular curso do processo administrativo não pode depender do alvitre do patrono ou da parte. Ao contrário, tais procedimentos devem observar o princípio da eficiência, expressamente previsto pelo art. 37, caput, da CF. No caso, a parte foi intimada por duas vezes, na pessoa de seu patrono, a respeito da não apresentação das razões finais; presume-se, por isso, que estivesse a par da situação do procedimento. A relação entre cliente e advogado deve ser de confiança e não pode o serviço da Administração sofrer entraves em razão de este vínculo encontrar-se enfraquecido – nem lhe interessam tais pormenores, em verdade, mas apenas à parte. Ainda, a analogia entre processo penal e administrativo é, como regra, útil e válida. Não se pode, contudo, descurar das diferenças existentes entre as duas searas. As I-16-PM preveem a possibilidade de designação de defensor ad hoc para realização de atos no procedimento, caso se mostre ausente o constituído (art. 21, §§ 1º e 2º). Assim é justamente por conta da já mencionada menor gravidade das sanções administrativas, se comparadas às de natureza penal. Nenhuma previsão há, porém, de que seja necessária a intimação pessoal da parte antes da mencionada designação. Por fim, a colocar pá de cal sobre a pretensão do apelante, temos a Súmula Vinculante nº 5, que determina: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. (...)” (g.n.). Assim, observa-se que este Tribunal Castrense decidiu de acordo com a jurisprudência assente na Corte Cidadã, aplicando a Súmula Vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe não haver ofensa à Constituição a falta de defesa técnica em sede de PAD. Converge, nesse sentido, o seguinte julgado do C. STJ, dentre outros: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES NÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO QUE DEMANDA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO MILITAR DESPROVIDO. 1. As supostas nulidades apontadas no PAD foram afastadas pela Corte a quo ao fundamento de que foi dada efetiva oportunidade ao Servidor investigado para manifestar-se, em alegações finais, ao final da fase instrutória. Porém, preferiu quedar-se silente durante o prazo legal. Assim, procedeu acertadamente a Administração, ao determinar nomeação de defensor ad hoc. Ou seja, a defesa foi assegurada. Se o Apelante optou por não exercê-la da melhor maneira, seja por estratégia, seja pôr omissão, não pode o Administrador ser obrigado a conceder qualquer pleito de seu administrado (fls. 217/218). 2. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida é inviável na via estreita do Especial. 3. Agravo Interno do Militar desprovido. (AgInt no AREsp n. 291.515/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018, g.n.). De mais a mais, constata-se da leitura do aresto impugnado, que a decisão adotada em Sessão Plenária desta Corte Castrense se encontra substancialmente arrimada no solo fático dos autos, consoante o excerto acima reproduzido. Como se sabe, em sede de recursos de superposição, não é permitido o reexame do acervo fático-probatório do processo, sob pena de transverter uma instância constitucionalmente destinada à análise de matéria de direito em uma justiça ordinária. O postulado, portanto, encontra óbice também no enunciado da Súmula 7 do C. STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas do inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 03 de julho de 2024. (a) ENIO LUIZ ROSSETTO, Presidente.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama "ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão." (ID 628292)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Acórdãos Intimação de Acórdão APELAÇÃO CÍVEL nº 0800076-44.2023.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A Desembargador Militar Relator: Silvio Hiroshi Oyama SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 25/03/2024, DE FORMA HÍBRIDA. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR MILITAR CLOVIS SANTINON, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. DESEMBARGADORES MILITARES SILVIO HIROSHI OYAMA E RICARDO JUHAS SANCHES, E DO EXMO. SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA. SESSÃO SECRETARIADA POR ULISSES NALONE DEFACIO, DIRETOR. ABERTA A SESSÃO, FOI JULGADO O PRESENTE FEITO: “ACORDAM os Desembargadores Militares da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão”.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos Resultado de Julgamento APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800076-44.2023.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP430427-A
APELADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA - SP311564-A Relator: Silvio Hiroshi Oyama FICAM AS PARTES INTIMADAS DA INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME A REALIZAR-SE, DE FORMA PRESENCIAL, EM 25 DE MARÇO DE 2024, ÀS 13:30 HORAS. A SUSTENTAÇÃO ORAL, DE FORMA TELEPRESENCIAL, NAS HIPÓTESES PERMITIDAS NO RITJM E EM LEI, DEVERÁ SER REQUERIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS, EM ATÉ 1 (UM) DIA ÚTIL ANTES DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO NO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 3º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 82/2022 ASSPRES E DO ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 91/2023-ASSPRES.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção de Apoio a Julgamentos APELAÇÃO CÍVEL (198) nº: 0800076-44.2023.9.26.0020 Assunto: [Reintegração]
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO LUIZ DOS SANTOS - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 573477: " I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800076-44.2023.9.26.0020 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Promoção, Licenciamento / Exclusão] -
VISTOS. II. Consta dos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 571121). III. Assim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar. IV. Intimem-se." São Paulo, 12 de dezembro de 2023. (a) Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - OAB/SP 430427 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO LUIZ DOS SANTOS - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tópico Final de Sentença de ID 528401: "...Dispositivo.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800076-44.2023.9.26.0020 - NS - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Promoção] - Diante do exposto julgo improcedente a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por apreciação equitativa (art. 85, §8°, CPC), em R$ 3.000,00 (dois mil reais). Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98 e seu §3° do CPC. P.R.I.C." São Paulo, 22 de setembro de 2023. (a) Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da Justiça Gratuita. - ADVOGADO(S): Dr. ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - OAB/SP 430427 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO LUIZ DOS SANTOS - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 525991: "I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800076-44.2023.9.26.0020 - NS - NÚMERO DE CONTROLE: 8836/23 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Promoção] -
Vistos. II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID 472940), a contestação (ID 507058). III. Até o momento não se nota nos autos pedido específico de produção de provas. Intimado o autor para apresentação de réplica e manifestação sobre o julgamento antecipado da lide, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 525988). IV. Assim, intime-se a Ré para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, quanto a eventuais pretensões probatórias, observando-se que o requerimento deve ser justificado de forma específica para cada prova, não sendo aceito um pedido genérico. Manifeste-se, outrossim, acerca do julgamento antecipado da lide. V. Intime-se. Reforçando que a intimação deverá ser feita por meio eletrônico em portal próprio, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 11.419/2006." São Paulo, 15 de setembro de 2023. (a) Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - OAB/SP 430427 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO LUIZ DOS SANTOS - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 509052: " I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800076-44.2023.9.26.0020 - NS - NÚMERO DE CONTROLE: 8836/23 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Promoção] -
Vistos. II. Ante a juntada da contestação (IDs 507058), intime-se o Autor para, em querendo, apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se manifeste acerca do julgamento antecipado da lide. III. Após, voltem os autos conclusos. IV. INTIME-SE." São Paulo, 11 de agosto de 2023. (a) Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - OAB/SP 430427 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO LUIZ DOS SANTOS - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 483381: "I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800076-44.2023.9.26.0020 - NS - NÚMERO DE CONTROLE: 8836/23 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Promoção] -
Vistos. II. Tendo em vista a juntada da procuração com poderes para requerer a assistência judiciária gratuita (ID 483119) e o requerimento formulado, DEFIRO a gratuidade processual. III. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. IV. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos. V. Intime-se e cumpra-se." São Paulo, 23 de junho de 2023. (a) Dr. Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - OAB/SP 430427 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: SERGIO LUIZ DOS SANTOS - RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Despacho de ID 473905: "I.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - 2ª Auditoria Militar Estadual - PROCESSO nº 0800076-44.2023.9.26.0020 - NS - NÚMERO DE CONTROLE: 8836/23 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Reintegração, Promoção] -
Vistos. I.
Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS, ex-Policial Militar, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo disciplinar emanado no Conselho de Disciplina nº 7BPMI-003/14/19. III. Conforme se depreende dos autos, o autor respondeu a Processo Regular (Conselho de Disciplina - CD), pelos seguintes fatos: “3.1. O Cb PM 972638-1 Sérgio Luiz dos Santos utilizou-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais durante o mês de julho de 2018, buscando intermediar junto ao 2º Distrito Policial de Sorocaba/SP a liberação de partes de máquinas de caça níquel, apreendidas em datas anteriores, utilizando das informações do trabalho policial em benefício a integrantes de uma organização criminosa estruturada de exploração de jogos de azar, bem como, por ter procurado pessoas que participavam de organização criminosa para propor sociedade em uma casa de exploração de jogos de azar, juntamente com outros militares estaduais...” (Portaria Inaugural - ID 473543). Ao final do Processo Regular o autor foi expulso da Instituição, nos termos do art. 24, pelo cometimento de atos atentatórios à Instituição, ao Estado e desonrosos, consubstanciando transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no nº 2 do §1º do art. 12 e no nº 22 do parágrafo único do art. 13 c.c. os nºs 1 e 3 do §2º do art. 12, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Decisão Final – ID 473588). IV. Alega o autor que ante a inércia de seu Advogado constituído em apresentar a defesa final o Presidente do Processo Regular determinou a nomeação de defensor ad hoc, quando na verdade, teria que ter intimado o autor da ausência de apresentação da defesa final. Afirmou que este erro maculou todos os atos posteriores, pois agiu sem o costumeiro esmero em relação aos princípios mais basilares do Estado Democrático de Direito, e, em total afronta ao devido processo legal, acolheu a defesa final do defensor ad hoc, ultimou o julgamento do feito opinando pela penalidade de exclusão do autor, sem que este fosse, sequer, cientificada desta situação. Expôs ainda que a intimação da decisão final foi publicada em nome do antigo defensor que sabidamente não mais representava o autor, uma vez que não detinha poderes para representar o autor nos autos do Processo Regular. Argumentou que o Presidente do Conselho de Disciplina proferiu decisão em total afronta ao contraditório e à ampla defesa, no que foi seguido pela Autoridade instauradora e Comandante Geral, que compõem o núcleo dorsal do due process of law, devendo, porquanto, ser nulificada, a fim de que outra seja proferida. Apontou que não há justificativa plausível para se conceber um julgamento pautado pelo contraditório e pela ampla defesa sem que tenha sido oportunizado ao militar do Estado acusado a possibilidade de ver sua defesa final elaborada por defensor de sua confiança, sendo que a administração pública estaria sim autorizada a nomear militar do Estado bacharel em direito na inércia do autor em indicar defensor após ser devidamente intimado para tal ato. Salientou que a não intimação pessoal do autor referente a inércia do seu então defensor constituído redundou em flagrante e inconstitucional afronta a direitos e garantias individuais do autor, que só veio a tomar conhecimento do julgamento após o a demissão publicada em Diário Oficial. Ponderou que diante da inércia do advogado constituído, deve-se intimar o militar do Estado acusado para que nomeie novo patrono, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa, somente após a intimação, permanecendo inerte o militar acusado, proceder-se-á à nomeação da Defesa ad hoc. V. Assim sendo, postula o autor a procedência da ação, a fim de declarar a nulidade do Conselho de Disciplina, a partir da entrega da defesa final pelo Militar do Estado nomeado ad hoc, assim como todos os atos processuais subsequentes, determinando a sua intimação para constituir novo patrono de sua confiança e a sua consequente reintegração imediata aos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo público. VI. Antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se o i. causídico do autor para que providencie no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de procuração legível e declaração de hipossuficiência de seu cliente com datação atual. VII. INTIME-SE. Lembrando que as intimações devem ser realizadas através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)." São Paulo, 03 de junho de 2023. (a) Dr.Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito - ADVOGADO(S): Dr. ADILSON PINHEIRO DOS SANTOS - OAB/SP 430427 - 2ª Auditoria Militar Estadual - Rua Dr. Vila Nova, 285, Vila Buarque, São Paulo/SP – CEP 01222-020 Fone: (11) 3218-3164/3168 – E-mail: [email protected] – http://www.tjmsp.jus.br