Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2176429/SP (2024/0386951-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA - SP134197
JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA - SP151847
MARCUS BATISTA DA SILVA - SP131444
RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA - SP158330
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON - SP253984
MARCO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA - SP149216
AGRAVADO: SORAYA PEREZ BELLUCCI
AGRAVADO: LELO BELLUCCI
ADVOGADO: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:50
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2176429/SP (2024/0386951-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA - SP134197
JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA - SP151847
MARCUS BATISTA DA SILVA - SP131444
RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA - SP158330
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON - SP253984
MARCO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA - SP149216
AGRAVADO: SORAYA PEREZ BELLUCCI
AGRAVADO: LELO BELLUCCI
ADVOGADO: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2176429/SP (2024/0386951-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA - SP134197
JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA - SP151847
MARCUS BATISTA DA SILVA - SP131444
RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA - SP158330
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON - SP253984
MARCO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA - SP149216
RECORRIDO: SORAYA PEREZ BELLUCCI
RECORRIDO: LELO BELLUCCI
ADVOGADO: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2176429/SP (2024/0386951-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA - SP134197
JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA - SP151847
MARCUS BATISTA DA SILVA - SP131444
RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA - SP158330
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON - SP253984
MARCO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA - SP149216
AGRAVADO: SORAYA PEREZ BELLUCCI
AGRAVADO: LELO BELLUCCI
ADVOGADO: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2176429/SP (2024/0386951-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA - SP134197
JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA - SP151847
MARCUS BATISTA DA SILVA - SP131444
RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA - SP158330
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON - SP253984
MARCO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA - SP149216
RECORRIDO: SORAYA PEREZ BELLUCCI
RECORRIDO: LELO BELLUCCI
ADVOGADO: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 11:07
Redistribuição
28/03/2025, 11:00
Recebimento
28/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2176429/SP (2024/0386951-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA - SP134197
JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA - SP151847
MARCUS BATISTA DA SILVA - SP131444
RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA - SP158330
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON - SP253984
MARCO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA - SP149216
AGRAVADO: SORAYA PEREZ BELLUCCI
AGRAVADO: LELO BELLUCCI
ADVOGADO: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:20
Distribuição
25/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
18/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
18/03/2025, 16:15
Publicação
20/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2176429/SP (2024/0386951-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA - SP134197
JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA - SP151847
MARCUS BATISTA DA SILVA - SP131444
RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA - SP158330
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON - SP253984
MARCO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA - SP149216
AGRAVADO: SORAYA PEREZ BELLUCCI
AGRAVADO: LELO BELLUCCI
ADVOGADO: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 11:48
Publicação
05/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2176429/SP (2024/0386951-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA - SP134197
JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR - SP142452
FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA - SP151847
MARCUS BATISTA DA SILVA - SP131444
RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA - SP158330
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON - SP253984
MARCO ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA - SP149216
EMBARGADO: SORAYA PEREZ BELLUCCI
EMBARGADO: LELO BELLUCCI
ADVOGADO: JOAO BOSCO BRITO DA LUZ - SP107699
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA à decisão de fls. 567/568, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 1. Em decisão monocrática de 12/11/2024 (e-STJ, fls. 567-568), V. Exa. houve por bem não conhecer do recurso especial do Banco do Brasil, pela suposta deserção, aplicando incorretamente, data máxima vênia, a Súmula 187 do STJ. 2. Ante a existência de omissões e contradições na decisão ora embargada, vê-se o ora Embargante na obrigação de interpor o presente recurso integrativo, visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem nenhum intento protelatório. Nessa senda, inaplicável a reprimenda prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. [...] 4. Entretanto, bem compulsando os autos, verifica-se que o Recurso Especial do extinto Banco Nossa Caixa S.A 2. foi interposto em 14/07/2009 (e-STJ, fls. 495-508) e, de acordo com as normas processuais e regimentais vigentes à época, recolhidas as custas processuais, conforme comprovantes às (e-STJ, fls. 509-513). 5. Vale notar que o embargado também interpôs o seu Recurso Especial (e-STJ, fls. 486-490), juntando as custas processuais (e-STJ, fls. 491-493), onde igualmente não consta o “Processo de origem”, comprovando-se que este era o procedimento adotado à época (2009!). 6. Veja-se que nos comprovantes anexados (e-STJ, fls. 509-513) NÃO HÁ O CAMPO “PROCESSO DE ORIGEM”, na guia GRU tirada no próprio sítio eletrônico do Tesouro/Fazenda! Contudo, o Embargante ainda teve o cuidado de assinalar em manuscrito as partes recorrente e recorrido (Lello Bellucci e outro x Nossa Caixa), para deixar indene de dúvidas o processo a que se refere. [...] 13. É dizer, no caso de preparo e deserção, o “princípio da primazia da resolução do mérito” não é apenas figura de linguagem, mas DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL! 14. O Recurso foi devidamente preparado, e não há deserção. Mas, ainda que se questione o “equívoco” apontado, não houve a oportunização de correção do vício, conforme expressamente dispõem o art. 1007, §2º, 4º, 6º e 7º do CPC. 15. Daí porque, irresignado com o constatado “equívoco”, há de ser oportunizado ao recorrente o prazo mínimo de cinco dias úteis para a correção do “vício”, ainda que para o seu recolhimento em dobro. 16. Nos Tribunais, inclusive nos Superiores, o CPC estabelece que, "art. 932 parágrafo único: antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."(fls. 572/574). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O recolhimento das custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número de Referência" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. De fato, a parte indicou erroneamente o "Número de Referência" na guia de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente dissociado dos existentes na origem. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Quanto à aludida possibilidade de regularização do feito na instância especial, esclareça-se que o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN