Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008346-73.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelson Raimundo Filho - Banco BMG S/A -
Vistos. Diga o vencedor. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), TIAGO POLO FURLANETO (OAB 356057/SP)
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 15:43
Trânsito em julgado
25/04/2025, 15:43
Publicação
28/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786220/SP (2024/0411830-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781
AGRAVADO: NELSON RAYMUNDO FILHO
ADVOGADO: TIAGO POLO FURLANETO - SP356057
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:52
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786220/SP (2024/0411830-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781
AGRAVADO: NELSON RAYMUNDO FILHO
ADVOGADO: TIAGO POLO FURLANETO - SP356057
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786220/SP (2024/0411830-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781
AGRAVADO: NELSON RAYMUNDO FILHO
ADVOGADO: TIAGO POLO FURLANETO - SP356057
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:50
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:52
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786220/SP (2024/0411830-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781
AGRAVADO: NELSON RAYMUNDO FILHO
ADVOGADO: TIAGO POLO FURLANETO - SP356057
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 09:45
Publicação
28/02/2025, 01:07
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2786220/SP (2024/0411830-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781
AGRAVADO: NELSON RAYMUNDO FILHO
ADVOGADO: TIAGO POLO FURLANETO - SP356057
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 12:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 12:31
Publicação
10/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786220/SP (2024/0411830-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781
AGRAVADO: NELSON RAYMUNDO FILHO
ADVOGADO: TIAGO POLO FURLANETO - SP356057
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 346): Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade por vício de consentimento c/c conversão do negócio para empréstimo consignado e danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Contrato de cartão de crédito prevendo a possibilidade da retenção de valores diretamente do benefício previdenciário. Ausência de abusividade. Descontos devidos. Cobrança a título de Margem de Reserva Consignável (RMC) devidamente autorizada. Cláusula válida. Transferência comprovada por operação de TED. Prova não impugnada. Previsão expressa em contrato, que se mostra discrepante da máxima permitida pela legislação. Juros cobrados na fatura que extrapolam a limitação legal prevista na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, vigente à época do contrato. Também ilegal cobrança mensal de rubrica denominada “ENCARG FINANC FATURADOS”, inserção não autorizada em sede de Reserva de Margem Consignada, limitada a descontos de juros remuneratórios, IOF e Seguro proteção de cartão. Repetição simples do indébito, autorizado o abatimento do saldo devedor. Dano moral. Inocorrência. Mero aborrecimento. Solicitação de cartão demonstrada. Inaplicabilidade da Súmula 532 do STJ. Sucumbência mínima da ré, permanecendo o autor condenado com exclusividade nas despesas do processo e verba honorária. Recurso parcialmente provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 373 do CPC, 6º, VIII, do CDC e 368 do CC. Sustenta, em síntese, que (fl. 363): No caso em tela veja-se que houve o deferimento da inversão do ônus da prova pelo juízo primevo, todavia, tendo o banco, ora recorrente, na oportunidade, feito prova das contratações e também do depósito das quantias na conta do recorrido. Verificou-se que, a parte recorrida sem que fizesse qualquer prova das suas alegações, bem como de fato impeditivo ou modificativo, alegou que os comprovantes trazidos pelo Banco não seriam verídicos, e que não teria recebido qualquer valor em sua conta. Contudo, Ínclitos Ministros, bastava a parte recorrida, trazer os extratos bancários referentes ao mês do depósito para comprovar que de fato não recebeu qualquer valor em sua conta, sendo plenamente possível, o que não fez. Assim sendo, imperioso se faz Excelentíssimos, a reforma da decisão para reconhecer a violação aos referidos dispositivos, anulando consequentemente, o acórdão e a sentença, fazendo retornar o feito à fase de provas ou, entendendo não ser o caso do retorno dos autos, para autorizar a compensação de valores. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 369-377). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 378-379), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 410-421). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso não merece conhecimento. Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 373 do CPC, 6º, VIII, do CDC e 368 do CC e a tese a eles vinculada de ausência de comprovação das alegações do autor e inversão do ônus da prova. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANNOS MORAIS E MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.877/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA N. 284/STF 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto nas Súmula n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC. 3. o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.503.857/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Por seu turno, se o recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATU ITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. ART. 927, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido e não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento da matéria, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.428.950/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos casos em que o produto ou serviço é contratado para a implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, nos termos da teoria finalista ou subjetiva. Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que o financiamento obtido foi utilizado para o fomento da economia da empresa recorrente, não se enquadrando como consumidora para efeito da incidência do diploma consumerista, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" (AgInt no AREsp 1730181/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJ 17/06/2021). Precedentes. 3. Em relação aos artigos 515 e 1013 do CPC/15, incidem os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto a matéria contida em tais dispositivos não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.939.214/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 9/3/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
07/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/02/2025, 17:00
Publicação
09/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786220/SP (2024/0411830-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781
AGRAVADO: NELSON RAYMUNDO FILHO
ADVOGADO: TIAGO POLO FURLANETO - SP356057
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 09:43
Redistribuição
08/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786220/SP (2024/0411830-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781
AGRAVADO: NELSON RAYMUNDO FILHO
ADVOGADO: TIAGO POLO FURLANETO - SP356057
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN