Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Isabel Gallotti
Partes do Processo
1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. EVYANIA SILVA DE PAULA (AGRAVADO)
Reu
3. VICTOR HUGO FERNANDES DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSEFINA SOLER CORTEZIA
OAB/SP 245524·Representa: Autor
LUIZ FELIPE CONDE
OAB/SP 310799·CPF·Representa: Autor
CONDE E SICILIANO ADVOGADOS
Representa: Autor
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA
OAB/SP 155456·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845197/SP (2025/0017970-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
CONDE E SICILIANO ADVOGADOS
AGRAVADO: EVYANIA SILVA DE PAULA
AGRAVADO: VICTOR HUGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: JOSEFINA SOLER CORTEZIA - SP245524
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845197/SP (2025/0017970-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
CONDE E SICILIANO ADVOGADOS
AGRAVADO: EVYANIA SILVA DE PAULA
AGRAVADO: VICTOR HUGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: JOSEFINA SOLER CORTEZIA - SP245524
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/02/2025.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845197/SP (2025/0017970-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
CONDE E SICILIANO ADVOGADOS
AGRAVADO: EVYANIA SILVA DE PAULA
AGRAVADO: VICTOR HUGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: JOSEFINA SOLER CORTEZIA - SP245524
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/12/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845197/SP (2025/0017970-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MANOEL DA ROCHA MIRANDA FILHO - SP012086
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
AGRAVADO: EVYANIA SILVA DE PAULA
AGRAVADO: VICTOR HUGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: JOSEFINA SOLER CORTEZIA - SP245524
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845197/SP (2025/0017970-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
CONDE E SICILIANO ADVOGADOS
AGRAVADO: EVYANIA SILVA DE PAULA
AGRAVADO: VICTOR HUGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: JOSEFINA SOLER CORTEZIA - SP245524
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/02/2025.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845197/SP (2025/0017970-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
CONDE E SICILIANO ADVOGADOS
AGRAVADO: EVYANIA SILVA DE PAULA
AGRAVADO: VICTOR HUGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: JOSEFINA SOLER CORTEZIA - SP245524
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:21
Protocolo de Petição
03/12/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845197/SP (2025/0017970-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MANOEL DA ROCHA MIRANDA FILHO - SP012086
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
AGRAVADO: EVYANIA SILVA DE PAULA
AGRAVADO: VICTOR HUGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: JOSEFINA SOLER CORTEZIA - SP245524
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 08:48
Redistribuição
28/05/2025, 08:02
Recebimento
28/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 06:15
Publicação
28/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2845197/SP (2025/0017970-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MANOEL DA ROCHA MIRANDA FILHO - SP012086
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
AGRAVADO: EVYANIA SILVA DE PAULA
AGRAVADO: VICTOR HUGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: JOSEFINA SOLER CORTEZIA - SP245524
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Distribuição
23/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 17:46
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:15
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:15
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2845197/SP (2025/0017970-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MANOEL DA ROCHA MIRANDA FILHO - SP012086
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
AGRAVADO: EVYANIA SILVA DE PAULA
AGRAVADO: VICTOR HUGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: JOSEFINA SOLER CORTEZIA - SP245524
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:26
Publicação
28/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845197/SP (2025/0017970-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: MANOEL DA ROCHA MIRANDA FILHO - SP012086
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
AGRAVADO: EVYANIA SILVA DE PAULA
AGRAVADO: VICTOR HUGO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO: JOSEFINA SOLER CORTEZIA - SP245524
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES, CABIMENTO. AUTORA GRÁVIDA, QUE MESMO APÓS CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DIRIGIU-SE A HOSPITAL CREDENCIADO DO PLANO DE SAÚDE, ACOMPANHADA DE POLICIAL MILITAR E TEVE O SEU ATENDIMENTO NEGADO. FALECIMENTO DO FETO, AINDA DENTRO DO VENTRE, APÓS A NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DO CONVÊNIO E O ÓBITO INTRAUTERINO. RECUSA INDEVIDA. CONDUTA QUE PASSOU A GERAR DANO MORAL PELOS ENORMES DISSABORES E DIFICULDADES TRAZIDOS À CONSUMIDORA PREJUDICADA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 50.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO MORAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial dos arts. 186, 187 e 927 do CC, no que concerne à inexistência de danos morais, tendo em vista que não houve comprovação de qualquer nexo causal havido entre o óbito intrauterino e negativa de internação. Alternativamente, requereu a redução do valor dos danos morais. Traz a seguinte argumentação: Desta feita, impende salientar que não houve qualquer conduta ilícita por parte da recorrente que pudesse ensejar os danos alegados pelos recorridos, vista que o próprio laudo pericial destacou a inexistência de nexo de causalidade da conduta da operadora com o falecimento do feto da recorrida, tampouco restou comprovado o abalo moral. [...] Conforme já amplamente demonstrado, a empresa recorrente não praticou qualquer conduta ilícita capaz de acarretar o abalo moral alegado pelos recorridos, que restou comprovado ao laudo pericial. Ora, é no mínimo temerário a recorrente ser condenada a indenizar os recorridos sem que tivesse agido com culpa ou dolo para o resultado danoso. A título argumentativo, o fato reclamado pelos recorridos, ainda que fosse ilegal ou abusivo, poderia ter-lhe causado no máximo um mero dissabor, o que não é passível de indenização. [...] No caso em comento, nenhuma prova foi juntada aos autos, baseando-se o acórdão recorrido apenas nas alegações da recorrida, não sendo evidenciado qualquer dano à saúde da recorrida, tampouco o nexo de causalidade aos fatos narrados na demanda, o que restou comprovado a inexistência do nexo de causalidade ao laudo pericial. Em que pese o descontentamento trazido pelos recorridos em sua exordial, não há provas capazes de ao menos sugerir a ocorrência de conduta ilícita praticada pela recorrente, até porque esta jamais existiu. Note-se que às fls. 464 a 477, restou por comprovado a falta de nexo de causalidade no que se refere a negativa de internação e o óbito intrauterino ocorrido. No caso concreto, não é possível determinar a causa. Consta histórico de pré eclampsia em gestação anterior (anotado no cartão de pré-natal, fls. 49), porém, nenhuma referência na gestação que se discute aos autos. Ainda, não consta documentação médica indicando a busca por atendimento nos dias relatados e tampouco negativa da recorrente em realizar exame que fora determinado. Por assim dizer, tem-se que não há qualquer documentação médica que permita estabelecer relação entre o óbito fetal a qualquer negativa de exame ou atendimento médico. Nestes termos, e ante ao laudo apresentado, em momento algum restou demonstrado o nexo de causalidade quanto ao óbito intrauterino e a negativa de internação, o que fora ainda respaldado pela Ilma. Perita, não havendo razões para condenação da recorrente. [...] Destaca-se que em momento algum ao deslinde da demanda fora comprovado pela recorrida qualquer prejuízo à sua saúde, o que afasta de pronto qualquer tipo de pleito indenizatório devendo o pedido ser totalmente rechaçado (fls. 596/601). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial