3. URBEMA EMPRESA MUNICIPAL URBANIZAÇÃO DA BORBOREMA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO MARQUES CATÃO
OAB/PB 012071·CPF·Representa: Autor
RENATO CESARE PINTO DE OLIVEIRA
OAB/PB 020540·CPF·Representa: Autor
ALOISIO BARBOSA CALADO NETO
OAB/PB 017231·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO MARQUES CATÃO
OAB/PB 012071·CPF·Representa: Réu
RENATO CESARE PINTO DE OLIVEIRA
OAB/PB 020540·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 14:45
Publicação
20/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2745232/PB (2024/0346289-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: JOAO ABEL ARAUJO DE LIMA
EMBARGANTE: MARIA DA PAZ ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB017231
EMBARGADO: URBEMA EMPRESA MUNICIPAL URBANIZAÇÃO DA BORBOREMA
ADVOGADOS: SÉRGIO MARQUES CATÃO - PB012071
RENATO CESARE PINTO DE OLIVEIRA - PB020540
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 13:23
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 12:02
Protocolo de Petição
12/05/2025, 11:11
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 10:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 09:45
Publicação
08/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2745232/PB (2024/0346289-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO ABEL ARAUJO DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB017231
AGRAVADO: URBEMA EMPRESA MUNICIPAL URBANIZAÇÃO DA BORBOREMA
ADVOGADOS: SÉRGIO MARQUES CATÃO - PB012071
RENATO CESARE PINTO DE OLIVEIRA - PB020540
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:57
Publicação
15/04/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2745232/PB (2024/0346289-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO ABEL ARAUJO DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB017231
AGRAVADO: URBEMA EMPRESA MUNICIPAL URBANIZAÇÃO DA BORBOREMA
ADVOGADOS: SÉRGIO MARQUES CATÃO - PB012071
RENATO CESARE PINTO DE OLIVEIRA - PB020540
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2745232/PB (2024/0346289-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOAO ABEL ARAUJO DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB017231
AGRAVADO: URBEMA EMPRESA MUNICIPAL URBANIZAÇÃO DA BORBOREMA
ADVOGADOS: SÉRGIO MARQUES CATÃO - PB012071
RENATO CESARE PINTO DE OLIVEIRA - PB020540
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 08:24
Redistribuição
01/04/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:25
Publicação
28/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2745232/PB (2024/0346289-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO ABEL ARAUJO DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB017231
AGRAVADO: URBEMA EMPRESA MUNICIPAL URBANIZAÇÃO DA BORBOREMA
ADVOGADOS: SÉRGIO MARQUES CATÃO - PB012071
RENATO CESARE PINTO DE OLIVEIRA - PB020540
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:10
Distribuição
25/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:54
Documento (Certidão)
19/03/2025, 15:30
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2745232/PB (2024/0346289-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO ABEL ARAUJO DE LIMA
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB017231
AGRAVADO: URBEMA EMPRESA MUNICIPAL URBANIZAÇÃO DA BORBOREMA
ADVOGADOS: SÉRGIO MARQUES CATÃO - PB012071
RENATO CESARE PINTO DE OLIVEIRA - PB020540
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 14:41
Protocolo de Petição
24/01/2025, 14:25
Publicação
24/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2745232/PB (2024/0346289-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO ABEL ARAUJO DE LIMA
EMBARGANTE: MARIA DA PAZ ARAUJO DE LIMA
ADVOGADO: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB017231
EMBARGADO: URBEMA EMPRESA MUNICIPAL URBANIZAÇÃO DA BORBOREMA
ADVOGADOS: SÉRGIO MARQUES CATÃO - PB012071
RENATO CESARE PINTO DE OLIVEIRA - PB020540
DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por JOAO ABEL ARAUJO DE LIMA, MARIA DA PAZ ARAUJO DE LIMA à decisão de fls. 544/545, que rejeitou os embargos anteriores. Sustenta a parte embargante: Os artigos 1.228, §3º, e 1.046 do Código Civil foram claramente apontados nas razões recursais como normas de direito material que, ao serem mal interpretadas pelas instâncias inferiores, feriram o direito do recorrente. Contudo, tal aspecto fundamental não foi abordado pela r. decisão, o que configura omissão passível de correção por este Egrégio Tribunal. [...] Além da omissão, constata-se evidente contradição na decisão embargada, visto que, ao invocar a Súmula 284 do STF, a Egrégia Corte entendeu que não foram indicados com clareza os dispositivos legais federais supostamente violados, mesmo diante da expressa menção ao artigo 1.046 do Código Civil, dispositivo esse que embasa a tese de que os bens de empresas públicas podem, em determinadas circunstâncias, ser passíveis de usucapião. A própria fundamentação recursal demonstrou a existência de divergência jurisprudencial e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam da revaloração probatória e de sua compatibilidade com o recurso especial, nos casos de empresas públicas de direito privado que atuam em regime de mercado (fl. 550). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O ora embargante, mais uma vez, repisa todos os argumentos antes utilizados, insistindo na mesma tese e se utilizando, basicamente, das mesmas palavras, frases e conclusões apresentadas nos aclaratórios anteriores. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e, outra conclusão não se faz possível, senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2025, 18:38
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/01/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 17:15
Documento (Certidão)
09/12/2024, 17:00
Publicação
22/11/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
20/11/2024, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2024, 09:41
Protocolo de Petição
20/11/2024, 09:22
Publicação
18/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:23
Ato ordinatório
13/11/2024, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 19:15
Documento (Certidão)
06/11/2024, 19:00
Publicação
18/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:45
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2024, 16:51
Protocolo de Petição
17/10/2024, 16:35
Publicação
17/10/2024, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:20
Ato ordinatório
15/10/2024, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)