Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854892/PR (2025/0046650-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ
ADVOGADOS: IGOR TADEU GARCIA - PR038682
VINICIUS HSU CLETO - PR075757
AGRAVADO: 22.172.424 ROBERTO DA SILVA CARRASCO
ADVOGADOS: CLÁUDIO PARPINELLI - PR011242
DANILO PARPINELLI - PR045297
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO E REFRIGERAÇÃO EM GERAL. REGISTRO. (DES)NECESSIDADE. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 59 e 60 da Lei n. 5.194/66 e art. 1º da Lei n. 6.839/80, no que concerne à obrigatoriedade da indicação de responsável técnico e do registro no CREA-PR em razão da atividade exercida pela empresa no ramo de instalação e manutenção de ar condicionado e sistemas de refrigeração, área afeta à engenharia mecânica e afins. Apresenta a seguinte argumentação: Como questão de ordem, importante mencionar que a sentença e o acórdão impugnados se dissociaram do fato gerador da autuação que culminou na aplicação da multa administrativa, por infração ao art. 6º, alínea “e”, da Lei 5.194/1966. Com o devido respeito, a decisão recorrida incorreu em erro material, pois decidiu matéria diversa do fato gerador da autuação. Ao contrário do consignado na sentença e no acórdão recorridos, não se trata de exigência de registro da pessoa jurídica no Crea/PR, mas sim de exercício ilegal da profissão por falta de responsável técnico. Ao contrário do registro, que se dá somente quando a atividade principal da pessoa jurídica está vinculada à Engenharia ou Agronomia, a necessidade de indicação de responsável técnico ocorre sempre que alguma das atividades ou alguma etapa do processo de produção exige conhecimentos técnicos da Engenharia, sendo completamente independente do registro da pessoa jurídica. É necessário distinguir a atividade básica da empresa, que enseja sua inscrição junto a um conselho, da necessidade de manter um profissional devidamente habilitado à prática de labores privativos de dada profissão. Mesmo que uma pessoa jurídica não se dedique essencialmente ao desempenho de tais funções, se as realiza como uma prática acessória de sua atividade básica, necessita manter em seus quadros um profissional responsável. Demais disso, é incontroverso que a Recorrida atua no ramo de instalação e manutenção de ar condicionado e sistemas de refrigeração. Consta no objeto social da pessoa jurídica, que sua atividade principal consiste na “INSTALACAO E MANUTENCAO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILACAO E REFRIGERACAO” (Ev.1- SITCADCNPJ4), atividade técnica cuja previsão é expressa na Lei 5.194/66 e normativos do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Há um grande equívoco em se conceber que centrais de ar- condicionado são equiparadas aos aparelhos domésticos de ar-condicionado (“ar- condicionado de janela”). Uma central de ar-condicionado é um sistema complexo que controla a temperatura, umidade, pureza do ar e circulação em grandes espaços, como edifícios comerciais, industriais ou institucionais. Ela garante o conforto do ar aos ocupantes, que respiram durante as muitas horas que permanecem no trabalho ou nos locais de estudo. O sistema possui apenas uma condensadora externa, no entanto trabalha com vários aparelhos internos, que facilitam a circulação do ar pelos locais. Em razão disso, é imprescindível que antes de sua instalação seja elaborado um projeto com o dimensionamento preciso do sistema de ar-condicionado, baseado nas características do espaço a ser condicionado, como área, número de ocupantes, carga térmica, entre outros. E para a instalação propriamente dita, além de saber entender o projeto, mister observar pontos como: [...] A instalação inadequada ou defeituosa coloca em risco a saúde de todos os ocupantes daquele ambiente condicionado, além de trazer danos ao meio ambiente, como, por exemplo, em caso de vazamento de fluido refrigerante. Alguns fluidos refrigerantes, como os clorofluorocarbonetos (CFCs) e hidroclorofluorocarbonetos (HCFCs), podem liberar gases tóxicos quando inalados, causando irritação nas vias respiratórias, dores de cabeça, náuseas e até mesmo danos pulmonares. Muitos refrigerantes, especialmente os CFCs, são conhecidos por destruir a camada de ozônio quando liberados na atmosfera, contribuindo para o aumento do buraco na camada de ozônio e, consequentemente, para o aquecimento global. Já economicamente falando, o vazamento contínuo pode levar ao desgaste prematuro de componentes do sistema, como compressores e válvulas, resultando em falhas e necessidade de reparos caros. Quanto ao conforto térmico propriamente dito, a NR-17, que trata das questões fisiológicas e psicológicas dos funcionários, estabelecendo parâmetros aos quais as empresas devem atender, determina que a temperatura deve ser mantida entre 20ºC e 23ºC, velocidade do ar em 0,75 m/s e umidade relativa mínima de 40%. Porém, tudo isso só é possível através de uma instalação e manutenção bem executados, com o acompanhamento de profissional com conhecimentos da Engenharia Mecânica. O controle de temperatura no ambiente de trabalho causa grande impacto na vida dos trabalhadores. Uma climatização adequada é de extrema importância, ajudando a prevenir a chamada “Síndrome do Edifício Doente”2. A má instalação e a falta de limpeza ou a limpeza inadequada nos filtros e dutos de ar refrigerado podem acarretar não somente o desgaste prematuro do equipamento como também o desenvolvimento de micro-organismos – fungos, bactérias e leveduras – que levará os ocupantes de ambientes climatizados a contraírem doenças respiratórias, infecciosas ou alérgicas. Neste contexto, desde o ano de 2018 a Lei 13.589/2018 exige que todos os prédios públicos e de uso coletivo que tenham ambientes climatizados, apresentem um Plano de Manutenção, Operação e Controle dos equipamentos condicionadores de ar, plano este que somente pode ser executado por profissionais com formação na área técnica de mecânica (seja de nível superior ou de nível técnico). Deste modo, para o exercício da atividade de instalação de uma central de ar-condicionado é indispensável o conhecimento de diversas tecnologias em diversas áreas da ciência, como a física, química, termodinâmica e propriedades dos fluidos refrigerantes, eletricidade, controle e automação, o que é obvio que ultrapassa o conhecimento do homem médio. Assim, quanto à obrigatoriedade de registro da empresa no Crea/PR, uma pergunta simples responde à questão: qualquer pessoa (leiga) pode realizar o conserto de tais aparelhos ou realizar os serviços descritos no contrato social da empresa? Se a resposta for positiva, não seria necessário existir as assistências técnicas especializadas. Como o próprio nome diz, trata-se de serviço técnico especializado. Há um desconhecimento com relação à atuação do Crea-PR como órgão fiscalizador do exercício profissional da engenharia. Não é apenas a engenharia civil (construção civil) que é abrangida pelas competências de fiscalização do Crea-PR, mas sim todas as modalidades da engenharia: civil, elétrica, mecânica e metalúrgica, química, geologia e minas, agrimensura, segurança do trabalho. Logo, a sentença e o acórdão recorridos negam vigência aos artigos 1º, 6º 7º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66 - que regula o exercício das profissões de engenheiro e engenheiro-agrônomo, bem como fazem interpretação errônea e equivocada do artigo 1º da Lei 6.839/1980. As decisões impugnadas desconsideraram todo o processo de instalação e manutenção de ar condicionado e sistemas de refrigeração, tratando como simples algo extremamente complexo e que impacta na vida, saúde e bem estar do ser humano e em outros bens e interesses difusos e coletivos. Desta forma, não há dúvidas de que para a execução das atividades sociais desenvolvidas pela Recorrida há previsão de registro e de indicação de responsável técnico perante o Crea/PR. É o que se depreende dos artigos 1º e 7º da Lei 5.194/1966: [...]. Ou seja, o acórdão impugnado nega vigência aos artigos 1º e 7º, da Lei 5.194/1966, ao desconsiderar que os serviços prestados pela empresa recorrida, não podem ser executados e conduzidos por leigos ou pessoas (físicas e jurídicas) sem o devido registro e habilitação junto ao Conselho. De igual modo, a decisão ora impugnada não se atenta o fato de que essas atividades executadas sem registro e responsável técnico implicam em violação expressa aos artigos 6º, 59 e 60 da Lei 5.194/1966, senão vejamos: [...] Destaca-se, também, o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no enunciado 135 de Jurisprudência em Tese: 1) O registro no conselho de fiscalização profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, por força do que dispõe o art. 1º da Lei n. 6.839/1980. Portanto, a Lei n.º 6.839/1980 determinou que o registro das empresas nas entidades competentes far-se-á, em caráter compulsório, em função da atividade básica por elas desenvolvidas ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. É o que se constata a partir da leitura de seu artigo 1º, abaixo citado: [...] Desta forma, a partir dos artigos 1º, 6º, 7º, 59 e 60 da Lei nº 5.194/66, mostra-se plenamente exigível a indicação de responsável técnico e registro da empresa perante o CREA-PR, já que as atividades desenvolvidas se referem às áreas da engenharia mecânica e afins. Logo, todos os fundamentos expressos anteriormente demonstram que a autuação é ato administrativo legítimo, cuja presunção de legalidade e veracidade, reitere-se, não foi afastada pelo Recorrida. Muito pelo contrário, ressoa como nítido, indene de dúvidas, que as atividades desenvolvidas são típicas da área da engenharia. Ressalte-se que as ações do Crea/PR decorrem da finalidade essencial dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, qual seja, a fiscalização do exercício de profissões visando à proteção do interesse público (arts. 24 e 33 da Lei nº 5.194/663), como expressão do poder de polícia das profissões regulamentadas. (fls. 167-175). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente defende a impossibilidade de se substituir a discricionariedade técnica do CREA-PR pela discricionariedade judicial, com fundamento no princípio da reserva da administração, não sendo possível ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo decorrente do poder de polícia das profissões regulamentadas, uma vez que cabe ao CREA/PR verificar se as atividades exercidas se enquadram como atividades técnicas especializadas da engenharia. Aduz a seguinte argumentação: Depreende-se assim, que o ato fiscalizatório se deu conforme e em razão das atividades constatadas pelos fiscais da autarquia federal, as quais, “ope legis”, são da área da engenharia, não havendo que se cogitar de atividades que não estão sujeitas a registro e indicação de responsável técnico perante o Crea/PR. Desta forma, ao acolher os argumentos da Recorrida, o juízo sentenciante e o Tribunal se afastaram da realidade social, tal como do que de ordinário acontece na execução das atividades descritas no contrato social da empresa. Isso porque, essas atividades representam riscos socais, à saúde e à vida humana, ao patrimônio público e privado, bem como a diversos interesses difusos e coletivos tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, não há como se manter a sentença e o acórdão recorrido, pois essas decisões desconsideraram, por completo, o motivo e a motivação do ato fiscalizatório, afastando a discricionariedade técnica do órgão de fiscalização. [...] Ressalte-se que quanto à discricionariedade técnica e ao princípio da reserva da administração, o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do ato administrativo decorrente do poder de polícia das profissões regulamentadas. Poder de Polícia que possui como características e pressupostos, a discricionariedade, a autoexecutoriedade, a imperatividade e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados dentro dos chamados ciclos de polícia (normatização, consentimento, fiscalização e sanção). Em situações iguais e similares, o Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim tem decidido: [...] No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em relação à discricionariedade técnica, senão vejamos: [...] Ou seja, não é possível a substituição da discricionariedade técnica do Crea/PR, ora recorrente, pela discricionariedade judicial do magistrado sentenciante e Tribunal de Apelação, os quais se afastaram dos critérios objetivos elegidos pela fiscalização federal e da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos praticados. Com isso, tem-se que a sentença e o acórdão impugnados ofendem à discricionariedade técnica, o próprio contexto de poder de polícia das profissões regulamentadas e o princípio da reserva da administração, haja vista que incumbe ao Crea/PR, dentro dos baldrames axiológicos-normativos contidos na Lei 5.194/1966, verificar se as atividades da Recorrida se enquadram como atividades técnicas especializadas da engenharia. Portanto, as decisões vergastadas merecem reforma, devendo ser julgado totalmente improcedentes os pedidos da Recorrida, pois a necessidade de registro e indicação de responsável técnico perante o Crea/PR é medida imperativa, em proteção da sociedade. (fls. 178-184). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No tocante ao tema, a jusrisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que atividade de instalação e manutenção de ar condicionado e refrigeração em geral não necessita de registro junto ao CREA, tampouco de responsável técnico. Assim sendo, mostra-se indevida a multa aplicada pelo CREA/PR. (fls. 154). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN