Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2762397/RS (2024/0371898-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: JEAN CARLO SILVA SANTOS
ADVOGADOS: BRUNO ROSSO ZINELLI - RS076332
RAFAEL DA CÁS MAFFINI - RS044404A
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ERNESTO DIEL - RS028962
FABIO WERKHAUSER - RS032445
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS
ADVOGADOS: GILBERTO ANDRE DE VASCONCELLOS CARDOSO - RS018527
GABRIEL GABBARDO DOS REIS - RS119655
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JEAN CARLO SILVA SANTOS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 577/579. A parte agravante afirma que "a fundamentação utilizada para o não conhecimento do Recurso Especial ao argumento de que a matéria seria infralegal não se sustenta" (fl. 586) e que "a exigência de documentos em momento anterior à posse não possui respaldo em legislação federal, sendo necessário que o STJ proceda à uniformização da interpretação da norma jurídica" (fl. 586). Defende que "o acórdão recorrido viola o Art. 2°, da Lei n° 9.784/99, em relação à Administração Pública e obediência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência" (fl. 587), bem como ser prescindível o reexame de matéria fático-probatória. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 600/606). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 466): CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO ADMINISTRATIVO. SUSEPE. EDITAL Nº 01/2022. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS DENTRO DO PRAZO DO EDITAL. ELIMINAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausência de ilegalidade no ato de desclassificação do candidato que não apresentou a documentação exigida no prazo estabelecido no edital, o qual era bastante claro quanto ao caráter eliminatório. 2. Na casuística, não vinga a propalada omissão geradora de incerteza no candidato quanto ao momento próprio para a apresentação dos documentos na fase de sindicância da vida pregressa, considerando a disciplina prevista no item 10 do Edital nº 01/2022 e Anexo III - Cronograma de Execução, cotejada com posterior édito convocatório específico, no qual objetivamente aprazada a entrega dos documentos relativos à Sindicância da Vida Pregressa, e orientados os candidatos, por meio do Edital nº 51/2022. 3. Inexiste qualquer ilegalidade no agir da Administração Pública, tendo em vista que a sua conduta encontra amparo legal, não havendo suporte à pretensão da impetrante. Interpretar de forma diversa atentaria para as normas e os princípios que regem o nosso ordenamento jurídico. Precedentes específicos das Câmaras que integram o 2º Grupo Cível desta Corte catalogados. APELAÇÃO IMPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 493/496). A parte recorrente, em seu recurso especial, alega o seguinte (fls. 515/518): O acórdão recorrido viola o Art. 2°, da Lei n° 9.784/99, em relação à Administração Pública e obediência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. [...] Assim, requer-se o deferimento da ordem para que seja invalidado o ato administrativo impugnado. Deve ser salientado que o Recorrente possuiu todos os documentos exigidos no Edital (já carreados aos autos), razão pela qual o pedido ao final deduzido é no sentido de que sejam as autoridades coatoras obrigadas a receber e analisar os documentos referidos no item 10.3, mantendo-o no certame em iguais condições em relação aos demais concorrentes. Refere o acórdão que não há qualquer indicativo de que é aceitável a entrega dos documentos extemporaneamente. Todavia, e este é um dos pontos deduzidos na argumentação do presente writ, e que tal medida não ocorreu por conta exclusivamente pela falta de clareza e transparência na utilização dos critérios previstos no edital, pois as informações prestadas pela Banca organizadora se apresentaram suficientemente claras para o fim pretendido. Analisando-se o item 10.3 do Edital de Abertura, é perceptível a disposição que “a Sindicância de Vida Pregressa, Investigação Social e Funcional dar-se-á com base nas informações prestadas, nos dados coletados e nos seguintes documentos que deverão ser apresentados quando forem solicitados pela SUSEPE/RS”. Com efeito, é incontroverso que o princípio de acesso a cargos públicos decorrente do Art. 37, I, da CF/88 é apenas mais um dos inúmeros braços do princípio da legalidade estampados na Constituição Federal, que deve ser observado obrigatoriamente pela Administração Pública, sempre, sem qualquer desvio. [...] O ato combatido reveste-se, portanto, de uma irrazoabilidade gritante, uma vez que se não se justifica, qualquer que seja o critério buscado. Ou seja, a eliminação do Apelante viola o princípio da razoabilidade. Requer "seja provido o Recurso Especial, para os fins de reformar a decisão decorrente do r. acórdão proferido pelo e. TJRS, julgar procedente o pedido para os fins de anular o ato administrativo ora atacado e manter o Recorrente no certame, com futura nomeação e posse caso aprovado nas demais etapas" (fl. 520). A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 524). A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação (fls. 462/464): A controvérsia apresentada nestes autos relaciona-se à (i)legalidade da eliminação do impetrante diante da apresentação incompleta da documentação relativa à sindicância da vida pregressa por ocasião da avaliação psicológica. Destaco, inicialmente, que a parte impetrante lançou mão do presente writ, que é ação documental e célere, cujo pressuposto mínimo é a demonstração do direito líquido e certo a ser tutelado. [...] Fixadas tais premissas interpretativas, denota-se que a parte impetrante participou do concurso público para investidura no cargo de Agente Penitenciário da SUSEPE, tendo sido aprovada em todas as fases do certame, mas sendo considerada não indicada na fase de sindicância da vida pregressa por não ter apresentado tempestivamente a documentação indicada no item 10.3 do edital de abertura do certame: 10.3. A Sindicância de Vida Pregressa, Investigação Social e Funcional dar-se-á com base nas informações prestadas, nos dados coletados e nos seguintes documentos que deverão ser apresentados quando forem solicitados pela SUSEPE/RS: a) Cópia da Cédula de Identidade Civil que contenha o nº do Registro Geral (RG) e CPF; b) Declaração, em formulário próprio da SUSEPE/RS, assinada pelo candidato, na qual esclareça: se já foi, ou não, indiciado em sindicância ou inquérito administrativo, ou em inquérito policial, ou processado criminalmente, com os esclarecimentos pertinentes em caso positivo; informe acerca de ações em que tenha sido réu no juízo cível; informe acerca de protestos de títulos ou penalidades no exercício de cargo público ou emprego público ou profissão de nível superior, com esclarecimentos pertinentes em caso positivo, em qualquer dos casos; c) 01 (uma) foto 3cm x 4cm recente, obedecidos os critérios para confecção da Cédula de Identidade Civil; d) certidão, atestado, ou declaração, do órgão de recursos humanos, público ou privado, referente ao último cargo ou emprego, onde conste se sofreu, ou não, punições ou sanções disciplinares; e) Certidão Negativa Criminal (original) – retirada no Fórum da Justiça Estadual da Comarca onde o candidato reside/residiu nos últimos 5 anos; f) Alvará de Folha Corrida (original) – retirado no fórum da Justiça Estadual da Comarca onde o candidato reside; g) Certidão Negativa Criminal (original) – retirada no fórum da Justiça Estadual da Comarca onde o candidato reside; h) Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal (www.justicafederal.jus.br); i) Certidão Negativa Criminal da Justiça Militar Estadual (do Estado de origem do candidato); j) Certidão Negativa Criminal da Justiça Militar Federal (www.stm.jus.br); k) Comprovação de endereço por meio de entrega de cópias de conta de luz, de água, de telefone ou de IPTU, em nome do candidato, ou declaração de que o candidato reside no endereço indicado, que deverá estar assinada pelo candidato; l) Cópia autenticada da Carteira de Trabalho, onde conste as folhas de Identificação do candidato (frente e verso),folhas dos registros dos trabalhos realizados nos últimos 05 (cinco) anos; m) Extrato Previdenciário emitido pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, emitido nos últimos 30 dias (www. meu.inss.gov.br), em que conste “QR Code” para conferência da autenticidade, bem como a data e hora da geração do documento. n) Folha de antecedentes da Polícia Federal e Polícia Civil dos Estados em que residiu nos últimos 5 anos; o) Consulta de Pontuação da CNH no DETRAN (https://www.portaldetransito.rs.gov.br/dtw2/app/servico/hab/consultapontuacao-form.xhtml); o) outros documentos que a Comissão de Concurso entender necessários, e divulgados até o dia de convocação dos candidatos aprovados para essa etapa. 10.4. A investigação será realizada pela Comissão Técnica Disciplinar da SUSEPE, a ser nomeada pela SUSEPE/RS. 10.5. Estará eliminado do Concurso o candidato que deixar de cumprir, rigorosamente, o estabelecido no subitem 10.3 deste edital. Com feito, ressoa incontroverso que a entrega dos documentos deveria, obrigatoriamente, ocorrer no momento em que solicitados pela SUSEPE, sob pena de eliminação do certame (item 10.5). De sua vez, a indicação do dia 19JUN22 para a entrega dos documentos para a Sindicância da Vida Pregressa, conforme as orientações contidas no edital 51/2022: [...] Veja-se, outrossim, que o edital expressamente deliberou acerca do momento de entrega dos documentos, sendo de conhecimento dos candidatos as publicações lançadas. À vista disso, ausente prova de ilegalidade ou abuso de poder pela Administração Pública, pelo que descabe ao Poder Judiciário o desfazimento do aludido ato administrativo que redundou na eliminação do candidato, notadamente em virtude da presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, que não restou infirmada pela prova coligida, não havendo que se falar em aplicação analógica do verbete nº 266 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] Diante de tais lineamentos, inexiste qualquer ilegalidade no agir da Administração Pública, tendo em vista que a sua conduta encontra amparo legal, não havendo suporte à pretensão da impetrante. Interpretar de forma diversa atentaria contra o princípio da isonomia. (sem destaques no original) Da leitura do trecho acima transcrito, verifico que a Corte de origem, ao analisar a demanda, não invadiu o mérito administrativo, e sim se havia ou não violação ao edital. Essa conclusão vai ao encontro do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (AgInt no RMS 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). No mesmo sentido, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, PENITENCIÁRIA E JUSTIÇA, DO ESTADO DE GOIÁS. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS NO EDITAL DO CERTAME. DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. EXTRAVIO DE DOCUMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE OITO MESES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança individual, impetrado pela parte ora agravante, contra suposto ato comissivo ilegal do Secretário Estadual de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, objetivando a anulação do ato apontado como coator, que o eliminou do certame público para provimento do cargo de Agente de Segurança Prisional, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, regido pelo Edital 001/2014, na fase de Avaliação da Vida Pregressa, por não ter apresentado a documentação exigida pelo edital, especificamente a cópia autenticada do CPF e documento de identidade. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que, sendo o edital a lei do concurso, ao qual estão vinculados tanto os candidatos, com a própria Administração Pública, e havendo exigência expressa para que o candidato, na fase de Avaliação da Vida Pregressa, apresentasse cópia autenticada, em cartório, de documento de identidade e do CPF, o que não ocorreu na espécie - limitando-se o agravante a apresentar cópia de boletim de ocorrência, relativo ao extravio do documento de identidade -, inexiste ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator. IV. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. V. No caso, o edital regulamentador do certame, ao dispor sobre a Fase da Avaliação de Vida Pregressa, dispõe, em seu item 14, que "os candidatos serão submetidos à avaliação de vida pregressa, de caráter eliminatória, para fins de avaliação de sua conduta pregressa e idoneidade moral, requisitos indispensáveis para aprovação no concurso público", devendo o candidato (item 14.5) "providenciar, às suas expensas, a documentação a seguir relacionada, que deverá ser entregue, em data a ser determinada, juntamente com o formulário, devidamente preenchido, que será disponibilizado oportunamente: a) cópia autenticada em cartório de documento de identidade, com validade em todo território nacional; b) cópia autenticada em cartório do CPF", de modo que (itens 14.9 e 14.13) será eliminado do concurso o candidato que deixar de apresentar quaisquer das certidões e cópias dos documentos exigidos. VI. Omitindo-se o impetrante, na Fase de Avaliação da Vida Pregressa, tempestivamente, de apresentar a cópia autenticada em Cartório de documento de identidade e do CPF, resta evidente o descumprimento das disposições editalícias e a ausência de ilegalidade no ato apontado como coator, que o excluiu do certame público, em cumprimento ao disposto nos itens 14.9 e 14.13 do edital. VII. "A parêmia de que o edital configura a lei do concurso, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelo candidato, autoriza a eliminação de concorrente que não providencia a entrega de documentação solicitada por ocasião de determinada etapa do certame" (STJ, RMS 61.957/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 65.752/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2023; RMS 45.901/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no RMS 58.076/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2019; RMS 52.533/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2017; RMS 40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014; RMS 51.337/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2016. VIII. Conforme bem destacou o Tribunal de origem, não se vislumbra justificava plausível para tal omissão, sendo "desarrazoado e desproporcional é apontar o extravio do documento de identidade, ocorrido em novembro de 2014, como óbice à sua apresentação na Fase de Avaliação da Vida Pregressa (quinta e última fase da primeira etapa), em agosto de 2015". Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.837/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, sem destaque no original.) Assim, ante a inexistência de violação ao edital, não merece reforma o acórdão recorrido. Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES