Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5152556-87.2018.8.09.0051 Requerente/Exequente: Condominio Edificio Fatima Dantas Requerido(a)/Executado(a): Adão Antônio Da Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas, em segunda fase, proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FÁTIMA DANTAS em face de ADÃO ANTÔNIO DA SILVA, referente à gestão do requerido como síndico no período de 2013 a 2016. O processo visa à análise das contas prestadas e à apuração de eventual saldo devedor. Em razão da complexidade da matéria, foi determinada a realização de perícia contábil por decisão de ev. 279. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no ev. 286. Ambas as partes, beneficiárias da gratuidade de justiça, manifestaram nos ev. 291 e 292 a impossibilidade de arcar com os custos da prova. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste na viabilização da prova pericial, considerada indispensável por este juízo para a correta elucidação dos pontos controvertidos, notadamente a verificação da regularidade das contas prestadas e a apuração de eventual saldo credor ou devedor. Na decisão de ev. 279, este juízo nomeou perita contábil e determinou que as partes rateassem o pagamento dos respectivos honorários. Subsequentemente, a Sra. Perita apresentou sua proposta no ev. 286. Contudo, tanto a parte autora (ev. 291) quanto a parte requerida (ev. 292) peticionaram nos autos informando a impossibilidade financeira de arcar com os custos da perícia, destacando serem ambas beneficiárias da justiça gratuita. Conforme o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, a remuneração do perito será rateada. Contudo, o mesmo dispositivo, em seu § 3º, inciso II, estabelece que, se o pagamento for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, os honorários serão pagos com recursos alocados no orçamento do ente público. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Resolução nº 127/2020 regulamenta o pagamento de honorários de peritos, tradutores e intérpretes, em casos de gratuidade da justiça, nos termos do Código de Processo Civil. A referida resolução institui o Sistema Eletrônico de Pagamentos de Honorários a Peritos, Tradutores e Intérpretes (Sistema PUSH-TJGO), que estabelece os procedimentos e os limites de valores para a remuneração desses profissionais. Considerando que ambas as partes são hipossuficientes e que a prova pericial é essencial para o justo deslinde da controvérsia, impõe-se que o custeio da perícia seja realizado pelo Estado, nos limites e condições estabelecidos pela normativa de regência. A proposta de honorários apresentada pela perita no ev. 286, no valor de R$ 42.750,00 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais), excede o teto estabelecido pela Tabela de Honorários Periciais anexa à Resolução nº 127/2020 do TJGO. Sobre a perícia, o art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.068/2021/TJGO dispõe que “os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça”. A tabela de honorários periciais que regulamenta sobre o tipo de perícia exigida para a presente demanda (anexo único do DJ n.1.068/2021, item 2.5), fixa o valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais) para a realização da dita perícia, sendo que o mesmo Decreto, em seu art.6º, leciona que o juiz poderá ultrapassar o valor máximo fixado em tabela anexo em até 05 (cinco) vezes, desde que fundamente sua decisão. Destarte, tendo em vista tratar-se de perícia de alta complexidade, devendo levar em consideração ainda a inexistência de peritos nesta Comarca, o grau de zelo e de especialização do profissional e o tempo exigido para a prestação do serviço, deste modo, conforme determinação do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, fixo os honorários periciais no valor máximo de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais). Assim, diante da manifesta impossibilidade das partes em custear a perícia, e sendo esta prova fundamental para o julgamento do mérito, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser atribuída ao Estado de Goiás, por meio do sistema PUSH-TJGO. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 95, § 3º, do Código de Processo Civil e na Resolução nº 127/2020 do TJGO: REVOGO a determinação de rateio dos honorários periciais entre as partes, contida na decisão de ev. 279, ante a comprovação de sua hipossuficiência. DETERMINO que os honorários periciais sejam custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Sistema PUSH-TJGO, nos termos da Resolução nº 127/2020. INTIME-SE a Sra. Perita, Erika Lucia Ferreira de Jesus, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita realizar a perícia recebendo os honorários conforme os valores estabelecidos na tabela da Resolução nº 127/2020 do TJGO, ciente de que, dada a complexidade do caso, que fixo no valor máximo de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais). Caso a perita não aceite o encargo nas condições expostas, retornem os autos conclusos para nomeação de novo profissional. Havendo aceitação, fica desde já autorizada a reserva dos valores junto ao sistema PUSH-TJGO. A liberação do pagamento ocorrerá após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos, conforme as regras do sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.