Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5017002-56.2023.4.04.7205/SC
IMPETRANTE: MALHAS WILSON LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do MM. Juiz Federal, e de acordo com o art. 231 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria ABRE VISTA a(s) PARTE(s) acerca da baixa dos autos da Superior Instância e para que requeiram o que de interesse, no prazo de 15 dias. Nada requerido os autos serão arquivados.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
29/05/2025, 16:53
Publicação
28/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203508/RS (2025/0091675-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MALHAS WILSON LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS064211
RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER - RS117532A
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FAZENDA NACIONAL, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2203508/RS (2025/0091675-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MALHAS WILSON LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS064211
RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER - RS117532A
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:30
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2025, 08:00
Recebimento
18/03/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: MALHAS WILSON LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532) ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de novembro de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de dezembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5017002-56.2023.4.04.7205/SC (Pauta: 2057) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE
APELADO: MALHAS WILSON LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532) ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5017002-56.2023.4.04.7205/SC (Pauta: 2063) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI