Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718788-06.2024.8.07.0003.
RECORRENTE: WAGNER CORTES BERNARDES JÚNIOR
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. LIMITES ARGUMENTATIVOS. ART. 479 DO CPP. ART. 478 DO CPP. QUESITAÇÃO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. DUPLA VALORAÇÃO. READEQUAÇÃO SEM AGRAVAMENTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A nulidade por violação ao CPP, art. 479, é relativa e exige demonstração concreta de prejuízo. A exibição de elemento ilustrativo pelo Ministério Público, sem relação direta com os fatos submetidos ao julgamento, não configurou deslealdade processual, nem comprometeu o contraditório substancial. Não há que se falar em nulidade do julgamento. 2. Os limites argumentativos previstos no CPP, art. 478, são taxativos. O uso de retórica persuasiva é compatível com o procedimento do Júri, vedado apenas o argumento de autoridade, sem nulidade quando a acusação se limita à exploração lícita das provas e da narrativa. 3. A alteração de quesito após os debates não evidencia nulidade, especialmente porque o CPP, art. 482, § 3º, preceitua que, para a elaboração dos quesitos, também serão consideradas as alegações das partes. Ademais, não houve impugnação oportuna, tampouco comprovação de prejuízo. 4. A decisão do Conselho de Sentença não se qualifica como manifestamente contrária à prova quando encontra amparo mínimo no conjunto probatório. A soberania dos veredictos afasta a possibilidade de revisão baseada apenas na existência de versões alternativas plausíveis. 5. É correta a análise negativa da culpabilidade em razão da quantidade de disparos e da premeditação. Entretanto, não é possível a dupla valoração da referida circunstância, ainda que com fundamentos distintos, razão pela qual se procede à realocação de um dos elementos (quantidade de disparos) para análise negativa das circunstâncias, o que não constitui reformatio in pejus. 6. As consequências do crime podem ser negativadas quando demonstrada repercussão que ultrapassa os limites próprios do tipo penal, como abalo psicológico e desenvolvimento de síndrome do pânico. 7. A reincidência e o deslocamento de qualificadora para a segunda fase constituem motivos aptos ao aumento da pena em fração superior a 1/6, preservada a individualização mesmo quando as penas dos corréus resultam idênticas em razão de circunstâncias pessoais equivalentes. 8. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri decorre da ausência de efeito suspensivo da apelação, nos termos do CPP, art. 492, § 4º, e do entendimento fixado em repercussão geral pelo STF. 9. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 479 do Código de Processo Penal, alegando nulidade do julgamento realizado pelo tribunal do júri; b) artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, argumentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; c) artigo 59 do Código Penal, sustentando a necessidade de redimensionamento da pena, em razão do reconhecimento do bis in idem e da indevida valoração negativa das consequências do crime. Assevera que não foi devidamente realizada a sua individualização da pena. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada contrariedade ao artigo 479 do Código de Processo Penal. Isso porque o órgão julgador, após examinar o contexto fático-probatório dos autos, assentou que (ID 82066116): (...) A mera apresentação de uma propaganda de arma de fogo em Plenário, como recurso visual ilustrativo, apenas com o intuito de facilitar a compreensão racional dos Jurados, sem correlação direta com a matéria de fato submetida a julgamento (autoria e materialidade), não permite inferir prejuízo aos réus e, por conseguinte, não é causa de nulidade. Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo veto sumular impede a admissão do especial quanto às teses de ofensa aos artigos 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal. Isto porque o órgão julgador reconheceu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, bem como manteve a pena fixada, com lastro em elementos de fato e de prova, intangíveis em sede especial à luz do referido enunciado 7 da Súmula do STJ. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-M9X