Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2871191/MS (2025/0070330-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: NAIR BEZERRA LEITE
ADVOGADOS: CENISA CRISTINA DE FARIAS - MS023567
ALLED CAROLAYNE REIS ARAÚJO - MS028033
JAKELINE DA MATA RAMOS - MS031028
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NEI CALDERON - MS015115
MARCELO OLIVEIRA ROCHA - MS015113
FABIANO ZAVANELLA - RJ173857
JACKELINE RAMOS LEITE - RJ173858
GISELE DE ANDRADE DE SÁ - RJ173859
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - RJ173856
TATIANE MENDES - RJ173855
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Nair Bezerra Leite contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial nos seguintes termos (e-STJ, fls. 534/537): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF. Reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte e passo a julgar o agravo em recurso especial. Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 421): RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – SOLICITAÇÃO DE ENVIO DE IMAGEM DE QR CODE POR TERCEIRO DESCONHECIDO – FORTUITO EXTERNO – NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. A configuração do fortuito externo rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Recurso da instituição financeira provido e do autor não provido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial. Defende a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias praticadas por terceiros. Alega que "somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas de- vem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto. A vulnerabilidade do sistema bancário, portanto, viola o de- ver de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (fl. 437). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, a Corte local considerou que o golpe sofrido pela parte autora foi causado por terceiro, configurando fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade objetiva do banco. Confira-se (e-STJ, fls. 422/424): A parte autora alega que recebeu uma ligação de um homem que se passava por funcionário do Banco do Brasil e, segundo ele, sua conta bancária havia sido hackeada. Seguindo as orientações, dirigiu-se ao caixa eletrônico e realizou procedimentos por ele informados. No dia seguinte, foi surpreendida com a subtração de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) da sua conta corrente e teve ciência que foi vítima de golpe. Alegando falha na prestação do serviço bancário, pretende a condenação do banco à restituição dos valores indevidamente subtraídos de sua conta e ao pagamento de indenização por danos morais. Sem razão, contudo. Conforme exposição dos fatos na inicial e dos documentos a ela anexados, não se constata defeito na prestação dos serviços do banco apelado, nem mesmo nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos materiais e morais suportados pelo apelante. O autor foi vítima de golpe perpetrado por terceiro. Sem tomar as cautelas necessárias, seguiu as orientações repassadas via ligação e realizou os procedimentos solicitados. Confira-se a narrativa constante do registro da ocorrência do ilícito (p. 26): (...) São inúmeras as campanhas realizadas pelas instituições financeiras no intuito de alertar seus clientes sobre a utilização de serviços via internet e celular, e que nenhuma atualização de dados, senhas, contrato e depósito pode ser exigida por aplicativos eletrônicos. Desse modo, é dever do consumidor se precaver no ato da utilização do sistema a fim de se certificar da validade dos produtos oferecidos, mormente nos casos em que exige prévia transferência de valores ou envio de imagem de QRcode. O caso em análise configura hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. A propósito: (...) 1.2 - do recurso de Nair Leite Alves A ausência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, não havendo falar em danos morais a serem compensados. II. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao recurso de Nair Leite Alves e dou provimento ao recurso do Banco do Brasil para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento do ônus de sucumbência, com honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não ficou configurada a responsabilidade da instituição financeira, visto que o evento danoso foi causado por terceiro, caracterizando fortuito externo, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: (...) Quanto à alegada divergência jurisprudencial, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem" (AgRg no AREsp 346.367/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/9/13). Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ e do Tema Repetitivo 466/STJ – Responsabilidade objetiva por fortuito interno em fraudes bancárias. Afirma que, "no caso concreto, está fartamente demonstrado que o golpe sofrido pela autora só foi possível porque o fraudador detinha informações confidenciais, não acessíveis ao público em geral" (fl.542). Aduz que a decisão embargada deixou de analisar expressamente a alegação de violação aos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, e aos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que o acórdão não abordou o direito à reparação integral dos danos sofridos, tanto patrimoniais quanto morais. Alega que "a decisão embargada, no entanto, afasta a responsabilidade do banco com base na ideia de “fortuito externo”, sem discutir e muito menos afastar com motivação a tese de que houve falha sistêmica no serviço prestado, fator que, por si só, atrai a responsabilidade objetiva do banco, conforme previsão expressa do art. 14 do CDC" (fl. 550). A parte embargada não apresentou impugnação, apesar de intimada (e-STJ, fl. 561). Assim posta a questão, passo a decidir. Inicialmente, não identifico na decisão embargada nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adstrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No que concerne à alegada omissão quanto a análise de violação à dispositivos constitucionais, é necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. No caso, pretende a parte embargante afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STF, ao argumento de omissão na decisão. Ocorre que a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida na decisão embargada, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos ERESp 1315507/SP, Rel, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em: 20.8.2014, DJe 28.8.2014. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI