Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: J & S PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA BARBUTTI GATTI - SP360359-A, OTTO WILLY GUBEL JUNIOR - SP172947-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Síntese processual: J & S PLÁSTICOS LTDA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011168-83.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Cuida-se de agravo de instrumento que foi manejado contra decisão, proferida em execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A decisão singular foi mantida nesta Corte. O acórdão recorrido consignou que o debate demanda dilação probatória, revelando a inadequação da via eleita. Após foram interpostos ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário). Os recursos não foram admitidos, ensejando a interposição dos agravos denegatórios com consequente remessa do feito ao E. Superior Tribunal de Justiça. Resolvida a questão infraconstitucional, os autos foram remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal. A Corte Suprema devolveu o feito para análise segundo a orientação do tema 1.393 da repercussão geral. O tema 1.393 firmou que: É infraconstitucional a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos previsto na Lei nº 6.950/1981. Não obstante a questão de fundo da exceção de pré-executividade diga respeito à incidência de contribuições de terceiros, o debate não foi enfrentado por questão processual – necessidade de dilação probatória na via da exceção, cujo debate não tem envergadura constitucional, seguindo entendimento jurisprudencial da Corte Superior. A esse respeito, destaca-se o seguinte precedente: Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Exceção de pré-executividade. Dilação probatória. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1540097 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2025 PUBLIC 09-05-2025) S.m.j. o agravo manejado pelo contribuinte deve ser apreciado na Corte Superior. Em face do exposto, remeta-se, respeitosamente, o feito ao E. Supremo Tribunal Federal para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025.