Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
RÉU: DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR e outros (3) ATO ORDINATÓRIO - CUSTAS Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte acionada, através de sua Defesa, para efetuar o recolhimento das custas a que foi condenada, juntando o comprovante de pagamento aos autos, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa ( art. 4º, do Ato Conjunto nº 14/2019 ). As custas remanescentes deverão ser pagas exclusivamente através do Documento de Arrecadação Judiciária do Estado (DAJE), extraído do endereço eletrônico https://www2.tjba.jus.br/scr/cr. Feira de Santana - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] TASSIA CARDOSO DO AMARALTécnico(a) Judiciário(a)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara de Tóxicos e Acidente de VeículosComarca de Feira de SantanaFórum Desembargador Filinto Bastos. Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Centro, Feira de Santana - BA. CEP.: 44.001-900. Telefone: (75) 3602-5902. E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8006321-48.2023.8.05.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
07/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 18:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:45
Publicação
30/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2858204/BA (2025/0049616-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR
ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Recebimento
23/04/2025, 09:55
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Publicação
28/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858204/BA (2025/0049616-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR
ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: TOBIAS BOMFIM SANTOS
CORRÉU: ADRIANO GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: ADEMILSON DA PAIXAO SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2858204/BA (2025/0049616-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR
ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2858204/BA (2025/0049616-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR
ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Recebimento
23/04/2025, 09:55
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Publicação
28/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858204/BA (2025/0049616-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR
ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: TOBIAS BOMFIM SANTOS
CORRÉU: ADRIANO GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: ADEMILSON DA PAIXAO SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2858204/BA (2025/0049616-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR
ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 19:00
Recebimento
26/03/2025, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 18:03
Documento (Certidão)
26/03/2025, 08:49
Redistribuição
26/03/2025, 08:03
Recebimento
25/03/2025, 22:25
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 22:15
Distribuição
25/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:06
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:42
Publicação
18/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858204/BA (2025/0049616-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR
ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: TOBIAS BOMFIM SANTOS
CORRÉU: ADRIANO GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: ADEMILSON DA PAIXAO SANTOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/03/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2858204/BA (2025/0049616-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR
ADVOGADO: RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO - BA054848
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: TOBIAS BOMFIM SANTOS
CORRÉU: ADRIANO GOMES DOS SANTOS
CORRÉU: ADEMILSON DA PAIXAO SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 15:15
Recebimento
17/02/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Adriano Gomes Dos Santos Advogado: Maria Luzinete Pereira Dos Santos (OAB:MG135938-A) Advogado: Rosana Graciela Pereira Da Silva Moura (OAB:MG201697-A)
Apelante: Ademilson Da Paixao Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Tobias Bomfim Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Terceiro
Interessado: Joilton Limas Dos Santos Terceiro
Interessado: Cristiane Santos De Lemos Terceiro
Interessado: Jonil Resard Carlos Neris Pereira
Apelante: Darilo Dos Santos Melo Junior Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8006321-48.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ADRIANO GOMES DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO (OAB:BA54848-A), MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS (OAB:MG135938-A), ROSANA GRACIELA PEREIRA DA SILVA MOURA (OAB:MG201697-A), THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8006321-48.2023.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75272793), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 75053089), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 05 de fevereiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adb//
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Adriano Gomes Dos Santos Advogado: Maria Luzinete Pereira Dos Santos (OAB:MG135938-A) Advogado: Rosana Graciela Pereira Da Silva Moura (OAB:MG201697-A)
Apelante: Ademilson Da Paixao Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Tobias Bomfim Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Terceiro
Interessado: Joilton Limas Dos Santos Terceiro
Interessado: Cristiane Santos De Lemos Terceiro
Interessado: Jonil Resard Carlos Neris Pereira
Apelante: Darilo Dos Santos Melo Junior Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8006321-48.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ADRIANO GOMES DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO (OAB:BA54848-A), MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS (OAB:MG135938-A), ROSANA GRACIELA PEREIRA DA SILVA MOURA (OAB:MG201697-A), THALITA COELHO DURAN (OAB:BA35367-A), CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO (OAB:BA42027-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8006321-48.2023.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 72989377) interposto por DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso e, rejeitando a preliminar, deu parcial provimento para absolver os apelantes Ademilson da Paixão Santos, Tobias Bomfim Santos e Adriano Gomes dos Santos do crime previsto no artigo 12, Lei 10.826/2003, permanecendo intacta a sentença em relação a Darilo dos Santos Melo Júnior. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 72168847): EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO – RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELA INVASÃO DE DOMICÍLIO E, NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO MAIOR - PRELIMINAR QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CONDENAÇÃO DE RIGOR – NECESSIDADE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 12, DA LEI 10.826/2003 EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO OU MORADOR DA RESIDÊNCIA - DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR – PRELIMINAR REJEITADA - CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER OS APELANTES ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, LEI 10.826/2003, PERMANECENDO INTACTA A SENTENÇA EM RELAÇÃO A DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR. I – Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para CONDENAR os réus DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, ADRIANO GOMES DOS SANTOS, ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS e TOBIAS BOMFIM SANTOS, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, para todos, de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses - sendo destes 4 anos e dois meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. II – Recursos dos Acusados buscando, preliminarmente, a nulidade pela invasão de domicílio feita para apreensão de drogas e armas. No mérito, pugnam pela absolvição dos delitos previstos nos artigos 33, da Lei 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003, por falta de Provas. Subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, em fração maior (2/3). III - Segundo a Denúncia, no dia 15.02.2023, por volta de 2 horas da madrugada, após a Polícia receber Denúncia de transeunte de ocorrência de tráfico de drogas e som alto no local, dirigiram-se ao imóvel. Após ser concedida a entrada pela Portaria, com a viatura, os policiais encontraram Sr. Ademilson e Tobias, fazendo uso de drogas, segundo relato. Ao depois, buscando a identificação dos Acusados, a guarnição Policial dirigiu-se, acompanhado por eles, ao apartamento, em que se encontravam o Sr Darilo e Sr Adriano, no imóvel, tendo sido apreendidas substâncias entorpecentes (3.170,41g (três mil, cento e setenta gramas e quarenta e um centigramas) de maconha e 243,09g (duzentos e quarenta em três gramas e nove centigramas) de cocaína.) e uma espingarda calibre 12. IV – Preliminar rejeitada. Conjunto probatório que aponta a existência de justa causa para adentrar no Condomínio e no apartamento onde foram apreendidas as drogas e arma de fogo. Note-se que os policiais adentraram com a Viatura no local, em face da denúncia de consumo de drogas e som alto. Não restou evidenciado sinais de arrombamento e/ou de agressão para ter acesso ao condomínio, o qual foi franqueado com a presença de Ademilson e Tobias que acompanharam os agentes policiais ao apartamento. E isto porque, em momento algum, os Recorrentes, em juízo, descreveram a forma como teriam sido coagidos a dar acesso aos policiais ao interior de seu domicílio, até porque utilizaram o direito constitucional ao silêncio, desde o inquérito policial. V - Restou legítima a atuação dos policiais, pois
trata-se de delito de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, crime permanente, o endereço do condomínio fica numa área que vem sendo dominada por duas facções criminosas rivais, houve autorização do acesso pela Portaria do condomínio à viatura policial, e, no imóvel, ainda que se desconsidere a autorização da entrada dada por pessoa não proprietária, porém ocupante do local, as demais circunstâncias justificam a medida realizada pela Polícia. VI – Nulidade formulada pelo Recorrente Darilo Júnior não demonstrada. Ausente comprovação da alegação de que teria acabado de chegar quando foi abordado pelos Policiais, no estacionamento, uma vez que, cf relatado na sentença, havia filmagens que não retratam a narrativa feita pelo Acusado. VII – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL ONDE A ARMA FOI ENCONTRADA. Não restou comprovado nos autos que os Apelantes habitassem com regularidade no imóvel, com exceção do Acusado Darilo Júnior. Em face da fragilidade probatória, necessidade de absolvição do delito previsto no art. 12, da Lei 11.343/2003 em face de ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS. Restou evidenciado que o imóvel estaria sendo utilizado pelo Apelante DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR a justificar a condenação. VIII – Tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito. Condenação de rigor. Conforme prova documental todos os Acusados estavam associados à guarda e manutenção em depósito das drogas. IX – A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas, de forma induvidosa, como atestam o Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante; Laudo de Exame Pericial da arma e drogas colhidos, tanto na fase de Inquérito quanto ao longo da instrução, especialmente dos policiais. X – Conforme entendimento do STJ, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando, como no caso, em absoluta harmonia com as demais provas e confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório. XI - Condenação de rigor. Análise dosimétrica. Quanto ao crime de tráfico de entorpecentes (art.33 da Lei n. 11.343/2006), o Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, mantida na fase intervalar, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na derradeira etapa, o Juízo de origem aplicou a minorante do “tráfico privilegiado” em seu patamar máximo, qual seja, 1/6 (um sexto) – em face da expressiva quantidade de drogas e o efeito deletério de uma delas (Precedentes AgRg no HC n. 917.411/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)-, razão pela qual foi fixada a reprimenda definitivamente em 4 (quatro) anos 2 (dois) meses e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao crime do artigo 12, da Lei 10. 826/003, do Réu DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, o Juízo fixou a pena no mínimo legal, qual seja, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena. XII – As penas privativas de liberdade fincadas pelo Juízo de origem não comportam revisão nesta Instância Recursal, haja vista que consentâneas com as provas dos autos, bem como os ditames constitucionais e legais. XIII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. XIV - REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS APELANTES ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, LEI 10.826/2003, PERMANECENDO INTACTA A SENTENÇA EM RELAÇÃO A DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea “a” do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou o art. 5º, incisos XI, XL e LVI, da Constituição Federal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 73156330). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. Com efeito, a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XI, XL e LVI, da Constituição Federal não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico que o recurso especial - de fundamentação (eminentemente) vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 5º, LVII, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. […] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2596532 / MG, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), DJe 16/12/2024) (destaquei)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Adriano Gomes Dos Santos Advogado: Maria Luzinete Pereira Dos Santos (OAB:MG135938-A) Advogado: Rosana Graciela Pereira Da Silva Moura (OAB:MG201697-A)
Apelante: Ademilson Da Paixao Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Tobias Bomfim Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Terceiro
Interessado: Joilton Limas Dos Santos Terceiro
Interessado: Cristiane Santos De Lemos Terceiro
Interessado: Jonil Resard Carlos Neris Pereira
Apelante: Darilo Dos Santos Melo Junior Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006321-48.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: ADRIANO GOMES DOS SANTOS, DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR, TOBIAS BOMFIM SANTOS e ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS Advogado(s): THALITA COELHO DURAN, CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO, RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO, RAIZA ARAUJO E MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS.
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO – RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELA INVASÃO DE DOMICÍLIO E, NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO MAIOR - PRELIMINAR QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CONDENAÇÃO DE RIGOR – NECESSIDADE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 12, DA LEI 10.826/2003 EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO OU MORADOR DA RESIDÊNCIA - DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR – PRELIMINAR REJEITADA - CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER OS APELANTES ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, LEI 10.826/2003, PERMANECENDO INTACTA A SENTENÇA EM RELAÇÃO A DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR. I – Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para CONDENAR os réus DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, ADRIANO GOMES DOS SANTOS, ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS e TOBIAS BOMFIM SANTOS, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, para todos, de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses - sendo destes 4 anos e dois meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. II – Recursos dos Acusados buscando, preliminarmente, a nulidade pela invasão de domicílio feita para apreensão de drogas e armas. No mérito, pugnam pela absolvição dos delitos previstos nos artigos 33, da Lei 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003, por falta de Provas. Subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, em fração maior (2/3). III - Segundo a Denúncia, no dia 15.02.2023, por volta de 2 horas da madrugada, após a Polícia receber Denúncia de transeunte de ocorrência de tráfico de drogas e som alto no local, dirigiram-se ao imóvel. Após ser concedida a entrada pela Portaria, com a viatura, os policiais encontraram Sr. Ademilson e Tobias, fazendo uso de drogas, segundo relato. Ao depois, buscando a identificação dos Acusados, a guarnição Policial dirigiu-se, acompanhado por eles, ao apartamento, em que se encontravam o Sr Darilo e Sr Adriano, no imóvel, tendo sido apreendidas substâncias entorpecentes (3.170,41g (três mil, cento e setenta gramas e quarenta e um centigramas) de maconha e 243,09g (duzentos e quarenta em três gramas e nove centigramas) de cocaína.) e uma espingarda calibre 12. IV – Preliminar rejeitada. Conjunto probatório que aponta a existência de justa causa para adentrar no Condomínio e no apartamento onde foram apreendidas as drogas e arma de fogo. Note-se que os policiais adentraram com a Viatura no local, em face da denúncia de consumo de drogas e som alto. Não restou evidenciado sinais de arrombamento e/ou de agressão para ter acesso ao condomínio, o qual foi franqueado com a presença de Ademilson e Tobias que acompanharam os agentes policiais ao apartamento. E isto porque, em momento algum, os Recorrentes, em juízo, descreveram a forma como teriam sido coagidos a dar acesso aos policiais ao interior de seu domicílio, até porque utilizaram o direito constitucional ao silêncio, desde o inquérito policial. V - Restou legítima a atuação dos policiais, pois
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8006321-48.2023.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de delito de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, crime permanente, o endereço do condomínio fica numa área que vem sendo dominada por duas facções criminosas rivais, houve autorização do acesso pela Portaria do condomínio à viatura policial, e, no imóvel, ainda que se desconsidere a autorização da entrada dada por pessoa não proprietária, porém ocupante do local, as demais circunstâncias justificam a medida realizada pela Polícia. VI – Nulidade formulada pelo Recorrente Darilo Júnior não demonstrada. Ausente comprovação da alegação de que teria acabado de chegar quando foi abordado pelos Policiais, no estacionamento, uma vez que, cf relatado na sentença, havia filmagens que não retratam a narrativa feita pelo Acusado. VII – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL ONDE A ARMA FOI ENCONTRADA. Não restou comprovado nos autos que os Apelantes habitassem com regularidade no imóvel, com exceção do Acusado Darilo Júnior. Em face da fragilidade probatória, necessidade de absolvição do delito previsto no art. 12, da Lei 11.343/2003 em face de ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS. Restou evidenciado que o imóvel estaria sendo utilizado pelo Apelante DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR a justificar a condenação. VIII – Tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito. Condenação de rigor. Conforme prova documental todos os Acusados estavam associados à guarda e manutenção em depósito das drogas. IX – A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas, de forma induvidosa, como atestam o Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante; Laudo de Exame Pericial da arma e drogas colhidos, tanto na fase de Inquérito quanto ao longo da instrução, especialmente dos policiais. X – Conforme entendimento do STJ, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando, como no caso, em absoluta harmonia com as demais provas e confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório. XI - Condenação de rigor. Análise dosimétrica. Quanto ao crime de tráfico de entorpecentes (art.33 da Lei n. 11.343/2006), o Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, mantida na fase intervalar, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na derradeira etapa, o Juízo de origem aplicou a minorante do “tráfico privilegiado” em seu patamar máximo, qual seja, 1/6 (um sexto) – em face da expressiva quantidade de drogas e o efeito deletério de uma delas (Precedentes AgRg no HC n. 917.411/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)-, razão pela qual foi fixada a reprimenda definitivamente em 4 (quatro) anos 2 (dois) meses e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao crime do artigo 12, da Lei 10. 826/003, do Réu DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, o Juízo fixou a pena no mínimo legal, qual seja, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena. XII – As penas privativas de liberdade fincadas pelo Juízo de origem não comportam revisão nesta Instância Recursal, haja vista que consentâneas com as provas dos autos, bem como os ditames constitucionais e legais. XIII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. XIV - REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS APELANTES ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, LEI 10.826/2003, PERMANECENDO INTACTA A SENTENÇA EM RELAÇÃO A DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8006321-48.2023.8.05.0080, provenientes de Conde/BA, figurando como Apelantes ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS ADRIANO GOMES DOS SANTOS e DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, Advogados Béis. RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO OAB/BA 54.848 RAIZA ARAUJO OAB/BA 70.80, Thalita Duran OAB/BA 35.36, MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS OAB/MG 135.938, e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER OS APELANTES ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, LEI 10.826/2003 PERMANECENDO INTACTA A SENTENÇA EM RELAÇÃO A DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, inalterada a Sentença em seus demais termos. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Adriano Gomes Dos Santos Advogado: Maria Luzinete Pereira Dos Santos (OAB:MG135938-A) Advogado: Rosana Graciela Pereira Da Silva Moura (OAB:MG201697-A)
Apelante: Ademilson Da Paixao Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A)
Apelante: Tobias Bomfim Santos Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367-A) Advogado: Carmelo Augusto Laranjeira Scolaro (OAB:BA42027-A) Terceiro
Interessado: Joilton Limas Dos Santos Terceiro
Interessado: Cristiane Santos De Lemos Terceiro
Interessado: Jonil Resard Carlos Neris Pereira
Apelante: Darilo Dos Santos Melo Junior Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006321-48.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: ADRIANO GOMES DOS SANTOS, DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR, TOBIAS BOMFIM SANTOS e ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS Advogado(s): THALITA COELHO DURAN, CARMELO AUGUSTO LARANJEIRA SCOLARO, RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO, RAIZA ARAUJO E MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS.
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO – RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELA INVASÃO DE DOMICÍLIO E, NO MÉRITO, ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM FRAÇÃO MAIOR - PRELIMINAR QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CONDENAÇÃO DE RIGOR – NECESSIDADE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 12, DA LEI 10.826/2003 EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO OU MORADOR DA RESIDÊNCIA - DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM RELAÇÃO AO RECORRENTE DARILO DOS SANTOS MELO JUNIOR – PRELIMINAR REJEITADA - CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER OS APELANTES ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, LEI 10.826/2003, PERMANECENDO INTACTA A SENTENÇA EM RELAÇÃO A DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR. I – Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para CONDENAR os réus DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, ADRIANO GOMES DOS SANTOS, ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS e TOBIAS BOMFIM SANTOS, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, para todos, de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses - sendo destes 4 anos e dois meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, além de 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. II – Recursos dos Acusados buscando, preliminarmente, a nulidade pela invasão de domicílio feita para apreensão de drogas e armas. No mérito, pugnam pela absolvição dos delitos previstos nos artigos 33, da Lei 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.826/2003, por falta de Provas. Subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado, em fração maior (2/3). III - Segundo a Denúncia, no dia 15.02.2023, por volta de 2 horas da madrugada, após a Polícia receber Denúncia de transeunte de ocorrência de tráfico de drogas e som alto no local, dirigiram-se ao imóvel. Após ser concedida a entrada pela Portaria, com a viatura, os policiais encontraram Sr. Ademilson e Tobias, fazendo uso de drogas, segundo relato. Ao depois, buscando a identificação dos Acusados, a guarnição Policial dirigiu-se, acompanhado por eles, ao apartamento, em que se encontravam o Sr Darilo e Sr Adriano, no imóvel, tendo sido apreendidas substâncias entorpecentes (3.170,41g (três mil, cento e setenta gramas e quarenta e um centigramas) de maconha e 243,09g (duzentos e quarenta em três gramas e nove centigramas) de cocaína.) e uma espingarda calibre 12. IV – Preliminar rejeitada. Conjunto probatório que aponta a existência de justa causa para adentrar no Condomínio e no apartamento onde foram apreendidas as drogas e arma de fogo. Note-se que os policiais adentraram com a Viatura no local, em face da denúncia de consumo de drogas e som alto. Não restou evidenciado sinais de arrombamento e/ou de agressão para ter acesso ao condomínio, o qual foi franqueado com a presença de Ademilson e Tobias que acompanharam os agentes policiais ao apartamento. E isto porque, em momento algum, os Recorrentes, em juízo, descreveram a forma como teriam sido coagidos a dar acesso aos policiais ao interior de seu domicílio, até porque utilizaram o direito constitucional ao silêncio, desde o inquérito policial. V - Restou legítima a atuação dos policiais, pois
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8006321-48.2023.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de delito de tráfico de drogas na modalidade ter em depósito, crime permanente, o endereço do condomínio fica numa área que vem sendo dominada por duas facções criminosas rivais, houve autorização do acesso pela Portaria do condomínio à viatura policial, e, no imóvel, ainda que se desconsidere a autorização da entrada dada por pessoa não proprietária, porém ocupante do local, as demais circunstâncias justificam a medida realizada pela Polícia. VI – Nulidade formulada pelo Recorrente Darilo Júnior não demonstrada. Ausente comprovação da alegação de que teria acabado de chegar quando foi abordado pelos Policiais, no estacionamento, uma vez que, cf relatado na sentença, havia filmagens que não retratam a narrativa feita pelo Acusado. VII – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL ONDE A ARMA FOI ENCONTRADA. Não restou comprovado nos autos que os Apelantes habitassem com regularidade no imóvel, com exceção do Acusado Darilo Júnior. Em face da fragilidade probatória, necessidade de absolvição do delito previsto no art. 12, da Lei 11.343/2003 em face de ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS. Restou evidenciado que o imóvel estaria sendo utilizado pelo Apelante DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR a justificar a condenação. VIII – Tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito. Condenação de rigor. Conforme prova documental todos os Acusados estavam associados à guarda e manutenção em depósito das drogas. IX – A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas, de forma induvidosa, como atestam o Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante; Laudo de Exame Pericial da arma e drogas colhidos, tanto na fase de Inquérito quanto ao longo da instrução, especialmente dos policiais. X – Conforme entendimento do STJ, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando, como no caso, em absoluta harmonia com as demais provas e confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório. XI - Condenação de rigor. Análise dosimétrica. Quanto ao crime de tráfico de entorpecentes (art.33 da Lei n. 11.343/2006), o Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, mantida na fase intervalar, ante a ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na derradeira etapa, o Juízo de origem aplicou a minorante do “tráfico privilegiado” em seu patamar máximo, qual seja, 1/6 (um sexto) – em face da expressiva quantidade de drogas e o efeito deletério de uma delas (Precedentes AgRg no HC n. 917.411/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024)-, razão pela qual foi fixada a reprimenda definitivamente em 4 (quatro) anos 2 (dois) meses e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Quanto ao crime do artigo 12, da Lei 10. 826/003, do Réu DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, o Juízo fixou a pena no mínimo legal, qual seja, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ante a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento ou de diminuição de pena. XII – As penas privativas de liberdade fincadas pelo Juízo de origem não comportam revisão nesta Instância Recursal, haja vista que consentâneas com as provas dos autos, bem como os ditames constitucionais e legais. XIII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. XIV - REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS APELANTES ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, LEI 10.826/2003, PERMANECENDO INTACTA A SENTENÇA EM RELAÇÃO A DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8006321-48.2023.8.05.0080, provenientes de Conde/BA, figurando como Apelantes ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS ADRIANO GOMES DOS SANTOS e DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, Advogados Béis. RAFAEL REBOUÇAS ESPERIDIÃO OAB/BA 54.848 RAIZA ARAUJO OAB/BA 70.80, Thalita Duran OAB/BA 35.36, MARIA LUZINETE PEREIRA DOS SANTOS OAB/MG 135.938, e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA ABSOLVER OS APELANTES ADEMILSON DA PAIXÃO SANTOS, TOBIAS BOMFIM SANTOS E ADRIANO GOMES DOS SANTOS DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12, LEI 10.826/2003 PERMANECENDO INTACTA A SENTENÇA EM RELAÇÃO A DARILO DOS SANTOS MELO JÚNIOR, inalterada a Sentença em seus demais termos. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.