Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746198/MG (2024/0348670-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: CRISTIANO HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO: WALQUIR ROCHA AVELAR JUNIOR - MG087025
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CAUE MENDONCA RODRIGUES
CORRÉU: ANA FLAVIA REZENDE
CORRÉU: JHONATAN RAFAEL DE OLIVEIRA
CORRÉU: JULIANO COELHO NASCIMENTO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO HENRIQUE DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão na Apelação Criminal n. 1.0382.20.002470-3/001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.221/1.224). É o relatório. O agravo é inadmissível. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre considerando que a violação de princípios constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, visto que o exame da matéria é da competência do Supremo Tribunal Federal. Acrescentou que presente o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça em relação à preliminar de ilicitude das provas e pretensão de absolvição por ausência de provas. Quanto à alegação de nulidade da quebra de sigilo do aparelho celular, sustenta a decisão que presente o óbice da Súmula 283/STF, haja vista que os fundamentos do acórdão não foram objetivamente impugnados pelo recorrente. Não observados, ainda, os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ em relação ao alegado dissídio jurisprudencial. O agravante ressalta que ausente o óbice da Súmula 182/STJ, porquanto vê-se na petição de agravo que o recorrente abordara a ausência de reexame de provas. Argumenta, ainda, que está sendo violado em seus direitos constitucionais, principalmente da ampla defesa, pela inadmissão do recurso especial ora agravado (fl. 1.104). O recurso especial contém vasto conjunto probatório lastreado em decisões do próprio STJ. Ausente o óbice da Súmula 7, uma vez que a alegação de violação a lei federal parte dos mesmos pressupostos fáticos do acórdão recorrido (fl. 1.105). Verifico que o agravante não trata no agravo sobre o recurso especial não ser a via adequada para análise de violação da norma constitucional. Também não menciona sobre o óbice da Súmula 283/STF e sobre o não cumprimento dos requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial. Esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). Ainda a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, no tocante à Súmula 7 desta Corte, restringiu-se a fazer afirmativas genéricas. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. O agravante nem sequer especifica a situação do caso concreto de forma a demonstrar que sua pretensão, por meio do recurso especial, não envolve análise de questões fáticas, relacionadas ao conjunto da prova coletada no curso da ação penal e forma como considerada na decisão de segundo grau. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Nesse panorama, deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR