2. ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT 15401·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS
OAB/PB 7119·CPF·Representa: Autor
RODRIGO NOBREGA FARIAS
OAB/PB 10220·CPF·Representa: Autor
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL
OAB/MT 10280·CPF·Representa: Autor
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA
OAB/PB 10914·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/11/2025, 07:51
Trânsito em julgado
05/11/2025, 07:51
Publicação
13/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2651740/MT (2024/0181388-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401O
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA - MT015728O
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 18:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2651740/MT (2024/0181388-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401O
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA - MT015728O
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2651740/MT (2024/0181388-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401O
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA - MT015728O
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2651740/MT (2024/0181388-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401O
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA - MT015728O
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2651740/MT (2024/0181388-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401O
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA - MT015728O
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 16:07
Redistribuição
30/04/2025, 15:30
Recebimento
30/04/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 10:25
Publicação
30/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2651740/MT (2024/0181388-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401O
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA - MT015728O
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 21:40
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:31
Petição (Impugnação)
22/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 21:48
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2651740/MT (2024/0181388-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401O
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA - MT015728O
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:11
Publicação
06/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2651740/MT (2024/0181388-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401O
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA - MT015728O
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AREsp n. 1.622.677/GO, julgado proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
27/02/2025, 10:04
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2651740/MT (2024/0181388-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401O
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA - MT015728O
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AREsp n. 1.622.677/GO, julgado proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2651740/MT (2024/0181388-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401O
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA - MT015728O
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AREsp n. 1.622.677/GO, julgado proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.). Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
24/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2651740/MT (2024/0181388-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401O
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
VICTOR D'ELIA DE LUCCA - SP470091
RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA - MT015728O
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:34
Distribuição (competência exclusiva)
07/02/2025, 14:00
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 10:50
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 10:17
Petição (Embargos de divergência)
20/01/2025, 19:01
Protocolo de Petição
20/01/2025, 18:52
Publicação
16/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2651740/MT (2024/0181388-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA - MT015728O
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2024, 20:55
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2651740/MT (2024/0181388-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
RAFAEL SOUZA FERRAZ DA COSTA - MT015728O
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
VINICIUS MEDEIROS MARQUES - PB023072
KARINA MORAIS MAIA WANDERLEY - PB032405
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 11/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
22/11/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
11/11/2024, 15:41
Protocolo de Petição
11/11/2024, 15:27
Publicação
05/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
01/11/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2024, 16:01
Protocolo de Petição
01/11/2024, 15:41
Publicação
25/10/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:17
Ato ordinatório
23/10/2024, 19:00
Recebimento
22/10/2024, 20:05
Não-Provimento
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 11:17
Publicação
03/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:17
Inclusão em pauta
02/10/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 08:55
Redistribuição
23/08/2024, 08:30
Redistribuição
20/08/2024, 08:15
Publicação
14/08/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:08
Recebimento
13/08/2024, 07:56
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 07:45
Distribuição
12/08/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 07:15
Petição (Impugnação)
06/08/2024, 13:41
Protocolo de Petição
06/08/2024, 13:28
Publicação
18/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 17:42
Ato ordinatório
16/07/2024, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/07/2024, 19:01
Protocolo de Petição
16/07/2024, 18:47
Publicação
26/06/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 18:59
Não Conhecimento de recurso
25/06/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 08:26
Distribuição (competência exclusiva)
04/06/2024, 08:00
Recebimento
17/05/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ENERGISA S/A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ENERGISA S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ENERGISA S/A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. VICIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, têm por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, não propriamente a modificação do julgado. É de se manter o Acórdão que analisou devidamente a matéria, porquanto não se afigura omisso, contraditório, obscuro, nem contém erros materiais. Conforme entendimento do STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
22/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA- REJEITADA - COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Mostra-se lícita a cobrança a título de recuperação de consumo se observado o procedimento administrativo para apurar a irregularidade no medidor de energia, em atendimento à Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, e oportunizada ao consumidor a possibilidade de acompanhar e impugnar os atos da concessionária de energia.
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 14 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Novembro de 2023 a 10 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001131-22.2021.8.11.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] Polo Ativo: ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA - ME Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, INTIMO a parte requerente, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação id. 122566936, no prazo legal. Campo Verde-MT, 10 de julho de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1001131-22.2021.8.11.0051 Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência. Vistos etc. ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, argumentando a ocorrência de obscuridade judicial. Certificada a tempestividade, a parte adversa apresentou contrarrazões aos declaratórios. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que, de acordo com os alicerces em que se suplanta a estrutura organizacional implementada no ordenamento jurídico, os embargos de declaração consolidam-se como mecanismo jurídico, franqueado à parte interessada, tendente a fustigar o magistrado prolator de qualquer decisão judicial, para que complete o provimento jurisdicional, quando omisso ponto fundamental, o esclareça em seus pontos obscuros – obscuridade nas razões desenvolvidas – ou, finalmente, promova reparações ou elimine eventuais contradições traçadas entre a fundamentação e a conclusão que porventura padeça. Em síntese, pode-se simbolizar, retratando que, os embargos de declaração têm por desiderato nuclear corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erro material que a redação do texto do provimento jurisdicional eventualmente ostente e, portanto, não tem caráter substitutivo da decisão, mas, na verdade, integrativo, a teor da interpretação do art. 1.022 do novel Código de Processo Civil[1]. Ao discorrer a respeito desses requisitos FREDIE DIDIER JR. E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA esclarecem, de maneira simples e clara, qual o entendimento a respeito de cada um destes: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (in Curso de direito processual civil, v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008.p. 177). Importante mencionar, ainda, que o cabimento dos embargos de declaração, na nova sistemática, alcança as mesmas hipóteses elencadas no CPC de 1973, incluindo apenas os casos de erro material, já amplamente admitido pelos tribunais quando da análise de processos sob a vigência do código antigo. Todavia, não se desconhece que, excepcionalmente, os embargos de declaração podem reunir o predicado de atacar a fundamentação da decisão, na medida em que reste evidenciada a necessidade de se perquirir determinado fundamento não abordado no veredicto vergastado ou, ainda, o interesse recursal, sob o signo de prequestionamento de questão constitucional ou federal. Podem, de fato, outrossim, desfrutar de efeitos infringentes, na hipótese factual em que a modificação do julgado decorre, como consequência etiológica necessária, do próprio provimento dos embargos – ou seja, como consectário lógico da correção do erro material manifesto, do suprimento da omissão, do esclarecimento da omissão ou da extinção extirpação da correção. Fixadas tais premissas, constata-se que a parte embargante/requerida assevera haver obscuridade judicial na medida em que a sentença consignou “que seria necessário a comprovação de culpa do autor-embargado quanto às anomalias no medidor” o que reputa indevido por não encontrar “amparo jurídico, seja no ordenamento, seja, na jurisprudência”. Contudo, os declaratórios não merecem prosperar. E o primeiro argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que a sentença objurgada encontra-se bem fundamentada no sentido de que a necessidade de comprovação de culpa do consumidor para com as anomalias registradas no aparelho medidor decorre do fato de que este está instalado em um poste, isto é, fora dos limites da propriedade da parte embargada/autora, a revelar, portanto, a responsabilidade da concessionária embargante/requerida no tocante à “manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente”, ex vi do art. 81, da Resolução nº 414/2010-ANEEL. Logo, conclusão óbvia é que as irresignações delineadas nestes aclaratórios não passam de inconformismo da parte embargante/requerida para com a intelecção perfilhada por ocasião da prolação da sentença, revelando, pois, a inadequação da via eleita para hostilizar o decisum. Neste cenário, sem perder de vista a vexata quaestio trazida pela parte embargante/requerida, onde pretende a reforma da sentença, tem-se que os embargos não merecem prosperar, já que suas insurgências não consistem em omissão, contradição, obscuridade ou erro material do decisum embargado a ensejar suprimento ou esclarecimento e atribuir o almejado efeito infringente.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, REJEITO os presentes embargos de declaração, razão pela qual MANTENHO incólume a sentença hostilizada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 13 de junho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001131-22.2021.8.11.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] Polo Ativo: ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA - ME Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. C E R T I D Ã O Certifico que os embargos de declaração id. 109323997 são TEMPESTIVOS. Que INTIMO a parte requerente, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Campo Verde-MT, 22 de fevereiro de 2023. Assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001131-22.2021.8.11.0051.
PODER JUDICIÁRIO DO Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] Polo Ativo: ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA - ME Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. C E R T I D Ã O Certifico que os embargos de declaração id. 109323997 são TEMPESTIVOS. Que INTIMO a parte requerente, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Campo Verde-MT, 22 de fevereiro de 2023. Assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1001131-22.2021.8.11.0051 Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência. Vistos etc. ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Assevera a requerente, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela ré e, nesta condição, ter sido surpreendida com a cobrança abusiva de valores referentes a recuperação de consumo, dívida que reputa inexistente, sob o argumento de que o procedimento adotado pela requerida é nulo, já que o Termo de Inspeção e Ocorrência foi lavrado à sua revelia e o aparelho medido onde constatado o defeito é de responsabilidade da concessionária demandada. Nesse contexto, requer a procedência da ação para declarar inexistência o débito cobrado na fatura objurgada. Recebida a inicial foi indeferida a tutela provisória de urgência, invertido o ônus da prova, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré. Tentada a autocomposição entre as partes, essa restou infrutífera. Devidamente citada, a requerida contestou a ação advogando pela improcedência dos pedidos iniciais, insurgindo-se quanto à subsunção da relação jurídica entre as partes aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade objetiva. Ademais, aduz inexistir qualquer vício na constatação da anomalia e na recuperação do consumo, motivo pelo qual afirma ser devida a cobrança do débito. Sobreveio impugnação à contestação. Oportunizada a especificação de provas, as partes manifestaram. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Necessário ressaltar, de início, que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento. I – DO JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO. Verifica-se, de plano, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do NCPC[1]), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CLÁUSULA ABUSIVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTO DE DIREITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que as provas existentes nos autos são suficientes a formação de seu convencimento, de modo que é desnecessária a dilação probatória e não cerceia o direito a não realização de perícia, máxime considerada que se trata de matéria eminentemente afeta à prova já produzida. Para descaracterizar a mora, necessário o reconhecimento da abusividade na cobrança dos encargos, dentro do período da normalidade contratual. Não demonstrada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, não há como afastar a mora. (TJMT, Ap nº 10168437020198110003, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 18.05.2022, sem grifos no original) Desse modo, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Sobre o tema, ainda, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: [...] 2. Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art.361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. [...]. (in Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 306, sem grifos no original) Outrossim, salienta-se que cabe ao juiz observar o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 139, II, do CPC[2] e o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[3], a fim de evitar a produção de provas e a realização de diligências desnecessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370, parágrafo único[4]). Por conseguinte, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC[5]. II – DO MÉRITO. De elementar conhecimento que a responsabilidade do ente público e do prestador de serviço público é regida pelo art. 37, § 6º, da Constituição da República, o qual estabelece que: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguintes: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. [...]. (sem grifos no original) Da premissa constitucionalmente estabelecida deriva que comprovado o dano suportado e o nexo de causalidade entre esse prejuízo e a atuação do poder público ou de prestadores de serviço público, fica dispensada a demonstração da culpa ou dolo do agente. A respeito da problemática, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO preleciona: A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público. Distinguia-se, de um lado, a culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade do Estado. Essa culpa do serviço público ocorre quando: o serviço público não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal. Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário. (in Direito administrativo. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019). Sob outro enfoque, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços também é objetiva, ou seja, independe da existência ou não de culpa, na forma do art. 14 do CDC[6], bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado. Trata-se da responsabilidade fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Assim é também porque se aplicam à hipótese as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor, em virtude da relação jurídica travada entre as partes ser de natureza consumerista, visto que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo assim com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor[7]. Na espécie, é evidente a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora frente à parte requerida, porquanto o domínio das informações reside em mãos desta, sendo imperiosa a aplicação da Lei nº 8.078/90 ao caso vertente, notadamente a regra estabelecida no art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (sem grifos no original) Logo, sob quaisquer ângulos que se aprecie a questão, quer seja sob a ótica constitucional aplicável às concessionárias de serviços públicos, ou quanto à lei consumerista destinada aos fornecedores de produtos e serviços, compete à requerida produzir prova capaz de demonstrar que, no caso concreto, não houve falha na prestação do serviço. Superadas tais premissas, ao situar a tônica da questão sub examine, depreende-se que parte requerente é titular da unidade consumidora nº 6/185510-5 e se insurge quanto à fatura com referência em janeiro/2021, confeccionada com vistas à recuperação de consumo, sob o argumento de que a dívida é inexistente, já que o procedimento adotado para sua apuração seria nulo. De fato, é incontroverso que a concessionária ré procedeu à inspeção do aparelho medidor da unidade consumidora da qual a parte requerente é titular, oportunidade em que emitiu o respectivo Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) apontando que “No ato da vistoria foi constatado que a chave de aferição está com o divisor de corrente aberto nas fases A-B-C, (incompreensível) o medidor de energia elétrica sem referência de corrente e deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica” (id. 51970510). No que tange à regularidade da lavratura dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI), dessume-se a inexistência de vícios capazes de o macular, eis que confeccionado sob a ciência da empresa requerente, que se fez representada por meio de funcionária que se apresentou como tal. Acerca dos pressupostos para a apuração de ilegalidades no registro do consumo de energia elétrica, o art. 129 da Resolução nº 414/2010-ANEEL dispõe que: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137 In casu, a parte requerente se irresigna, argumentando que, malgrado a pessoa de Tieli Costa tenha acompanhado a inspeção, a própria não possui poderes de representação e de gerência, de modo que o ato seria nulo. Olvida a parte autora, no entanto, que tendo a acompanhante da inspeção se apresentado como funcionária da empresa consumidora, é aplicável a teoria da aparência, de sorte que a Sra. Tiele Costa se equipara a condição de preposta para todos os efeitos legais e jurídicos. Equivale dizer, portanto, que inexiste nulidade da inspeção neste tocante, porquanto realizada na companhia de pessoa que se identificou como funcionária da empresa consumidora. A sopesar, verifica-se a inexistência de quaisquer prejuízos à parte requerente no que tange a tal circunstância, notadamente porque lhe foi assegurado o devido contraditório administrativo, na medida em que procedida à sua notificação com a oportunidade de ofertar recurso e, até mesmo, solicitar a perícia do aparelho (id. 62311859), lhe tendo sido, ainda, apresentada cópia do TOI, tanto que coligida à petição inicial (id. 51970510), de modo que foi propiciado à consumidora acionar a concessionária requerida administrativamente, conforme a própria descreve na exordial (id. 51970502, p. 2) Logo, inexiste qualquer nulidade neste ponto, conforme bem orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO RESP 1412433 – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A VISTORIA REALIZADA – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO OBJURGADO – PEDIDO IMPROCEDENTE. Na hipótese, a Reclamante sustenta a aplicação do REsp 1412433 ao argumento de que a vistoria realizada pela Concessionária de Energia Elétrica em sua residência não observou o contraditório e a ampla defesa, visto que não assinou o TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade, conforme determina o repetitivo. Com efeito, é cediço que a suspeita da prática de violação e fraude no medidor de energia elétrica deve ser apurada com observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de conferir higidez ao procedimento administrativo de fiscalização da concessionária, ou seja, é vedada a cobrança sumária, ou decorrente de procedimento instaurado e concluído de forma unilateral pela empresa concessionária do serviço. No caso, verifica-se que o TOI (ID. 21060480) não foi assinado pela Reclamante ou seu representante legal. Contudo, o termo de ocorrência e inspeção foi encaminhado por AR ao endereço da consumidora (ID. 21060480) e esta teve a chance de apresentar defesa administrativa (Processo Administrativo n.º 303631), conforme afirmado por ela mesma em sua inicial. Assim, inobstante ser a assinatura no TOI ser necessária a fim de cientificar o consumidor acerca da vistoria realizada, se a Reclamante tomou ciência da vistoria e apresentou defesa administrativa à Concessionária, não há falar-se em ofensa ao contraditório e à ampla defesa e muito menos ao repetitivo citado. (TJMT, RecConst nº 10162488020198110000, Seção de Direito Privado, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 20.08.2020, sem grifos no original) Sob outro enfoque, a parte autora argumenta que, por estar o aparelho medidor em um poste (medidor externo), a responsabilidade por quaisquer danos ou intercorrências seriam da concessionária de energia elétrica e não sua. Neste ponto, melhor sorte assiste à parte requerida. E o primeiro argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que as fotografias anexadas ao caderno processual atestam que o aparelho medidor de consumo inspecionado encontra-se fixado em área externa ao estabelecimento empresarial da parte autora. Partindo de tal pressuposto, sabe-se que o art. 81 da Resolução nº 414/2010-ANEEL estabelece que “É de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente”. Ademais, o art. 167, parágrafo único, da citada normativa estabelece que “A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”. Não obstante tais premissas regulamentadoras, a parte requerida não apresentou quaisquer elementos que indiquem que, efetivamente, o defeito constatado no aparelho medidor localizado na área externa da empresa requerente tenha sido causado por um de seus agentes. Por consectário lógico, à míngua de prova nesse sentido, deve a concessionária demandada suportar o custo administrativo da operação de recuperação de consumo, nos termos do que dispõe o art. 131 e seu parágrafo único da Resolução nº 414/2010-ANEEL: Art. 131. Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidor, conforme valores estabelecidos em resolução específica. Parágrafo único. Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída. Outra, aliás, não é a orientação da Corte Mato-grossense acerca do tema: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – TOI E AVALIAÇÃO TÉCNICA NO APARELHO – COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA – APURAÇÃO UNILATERAL – EQUIPAMENTO DO LADO EXTERNO DA PROPRIEDADE – AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA – ART. 167, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que se considere lícita a cobrança de recuperação de consumo, o procedimento de apuração tem de observar o contraditório e a ampla defesa. Deve ainda haver prova de que a irregularidade no medido de energia elétrica foi praticada pelo consumidor, sob pena de declaração de inexistência do débito daí oriundo, sobretudo quando não há o dever de guarda do equipamento por estar localizado na parte externa da propriedade (art. 167, IV, e parágrafo único, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL). Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, § 11, do CPC). (TJMT, Ap nº 10291437620218110041, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 18.11.2022, sem grifos no original) Com tais considerações, de rigor a procedência da ação para se declarar inexistente o débito relativo à recuperação de consumo, uma vez que, conquanto a consumidora não tenha responsabilidade pela guarda do aparelho medidor – já que instalado de forma externa –, não houve comprovação, pela ré, de que a própria foi a real responsável pelo defeito constatado. III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil[8], JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR inexiste o débito correlato à recuperação de consumo que deu ensejo à expedição da fatura com referência em janeiro/2021. Por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC[9]. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 30 de janeiro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [2] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II – velar pela duração razoável do processo; [...]. [3] LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. [6] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado do serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. [7] Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtor ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [8] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]. [9] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviços; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...].