Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843808/DF (2025/0022698-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
ADVOGADOS: DANIEL MELO NUNES DE CARVALHO - DF021386
PAULO VARANDAS JUNIOR - DF015518
FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA - DF039640
AGRAVADO: MARCELO TAVARES BERNARDES
ADVOGADO: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843808/DF (2025/0022698-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
ADVOGADOS: DANIEL MELO NUNES DE CARVALHO - DF021386
PAULO VARANDAS JUNIOR - DF015518
FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA - DF039640
AGRAVADO: MARCELO TAVARES BERNARDES
ADVOGADO: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843808/DF (2025/0022698-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
ADVOGADOS: DANIEL MELO NUNES DE CARVALHO - DF021386
PAULO VARANDAS JUNIOR - DF015518
FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA - DF039640
AGRAVADO: MARCELO TAVARES BERNARDES
ADVOGADO: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843808/DF (2025/0022698-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
ADVOGADOS: DANIEL MELO NUNES DE CARVALHO - DF021386
PAULO VARANDAS JUNIOR - DF015518
FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA - DF039640
AGRAVADO: MARCELO TAVARES BERNARDES
ADVOGADO: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843808/DF (2025/0022698-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
ADVOGADOS: DANIEL MELO NUNES DE CARVALHO - DF021386
PAULO VARANDAS JUNIOR - DF015518
FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA - DF039640
AGRAVADO: MARCELO TAVARES BERNARDES
ADVOGADO: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:51
Redistribuição
03/06/2025, 09:15
Recebimento
03/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 06:15
Publicação
03/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2843808/DF (2025/0022698-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
ADVOGADOS: DANIEL MELO NUNES DE CARVALHO - DF021386
PAULO VARANDAS JUNIOR - DF015518
FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA - DF039640
AGRAVADO: MARCELO TAVARES BERNARDES
ADVOGADO: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 21:20
Distribuição
29/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:01
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:45
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2843808/DF (2025/0022698-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
ADVOGADOS: DANIEL MELO NUNES DE CARVALHO - DF021386
PAULO VARANDAS JUNIOR - DF015518
FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA - DF039640
AGRAVADO: MARCELO TAVARES BERNARDES
ADVOGADO: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
22/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:01
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843808/DF (2025/0022698-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
ADVOGADOS: DANIEL MELO NUNES DE CARVALHO - DF021386
PAULO VARANDAS JUNIOR - DF015518
FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA - DF039640
AGRAVADO: MARCELO TAVARES BERNARDES
ADVOGADO: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. JUROS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PAGAMENTO CONVENCIONADO NOS TÍTULOS E DOCUMENTOS QUE POSSUEM DATA ESPECÍFICA PARA O SEU CUMPRIMENTO SEGUNDO PREVISÃO DO ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 405 do CC e 240 do CPC, no que concerne à espécie de mora ex persona no caso dos autos, porquanto há uma condição a ser cumprida pelo credor, qual seja a ausência de autuação fiscal, trazendo a seguinte argumentação: A questão é estritamente jurídica, por envolver a correta aplicação das normas legais que tratam da mora condicionada. Não é porque há um termo fixado para o adimplemento que a mora será sempre “ex re”. A obrigação apenas será positiva e líquida, ainda que com termo certo de vencimento expressamente fixado, se o credor não estiver obrigado a demonstrar condição alguma. Estando o credor obrigado, como reconhecido na espécie, a demonstrar ausência de autuação fiscal, por meio de interpelação do devedor apresentando, por exemplo, a certidão negativa de débitos, não há que se falar em mora “ex re”, mas “ex persona”. O presente caso não atrai, portanto, os precedentes do STJ que qualificam como “ex re” a mora cuja obrigação tenha vencimento certo pura e simplesmente. A peculiaridade do presente caso demanda distinção jurisprudencial, de modo a acertadamente aplicar os arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC. Ao entender que a mora é “ex re”, o TJDFT violou os dispositivos legais ora invocados, prejudicando o recorrente ao permitir a incidência de juros moratórios desde o vencimento, e não a partir da citação válida (fls. 172/173). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A relação jurídica obrigacional entre as partes deriva do termo de confissão de dívida com promessa de pagamento. O documento em referência demonstra que, no caso concreto, cuida-se de obrigação positiva e líquida, cujo valor e forma de pagamento foram expressamente estabelecidos (id 5970473 dos autos originários). A alegação do agravante de que o agravado teria de comprovar a inexistência de débito tributário não invalida os termos e as condições livremente pactuados na avença, tampouco elide o prazo e as condições para o seu cumprimento. A hipótese é de mora, motivo pelo qual os juros ex re moratórios deverão incidir da data do vencimento de cada prestação em atraso e não da data da citação, conforme consignado na decisão agravada (id 189749408 dos autos originários) (fl. 106). Tal o contexto, incide a Súmula n. 5 do STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”), tendo em vista que a pretensão recursal demanda, a toda evidência, reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: “E mesmo se superado tal obstáculo, constata-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na análise e interpretação de cláusulas contratuais, fato esse que impede o exame da questão por esta Corte, em face da vedação prevista na Súmula n. 5/STJ”. (AgInt no AREsp 1.298.442/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.639.849/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2843808/DF (2025/0022698-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
ADVOGADOS: DANIEL MELO NUNES DE CARVALHO - DF021386
PAULO VARANDAS JUNIOR - DF015518
FRANCISCO GUILHERME MEDEIROS DIAS - DF057708
MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA - DF039640
AGRAVADO: MARCELO TAVARES BERNARDES
ADVOGADO: BRUNO GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS - DF028594
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 18:43
Distribuição (competência exclusiva)
04/02/2025, 18:15
Recebimento
29/01/2025, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714103-62.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
AGRAVADO: MARCELO TAVARES BERNARDES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714103-62.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 18 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714103-62.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
RECORRIDO: MARCELO TAVARES BERNARDES DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. JUROS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. Os juros de mora são devidos a partir do vencimento de cada pagamento convencionado nos títulos e documentos que possuem data específica para o seu cumprimento segundo previsão do art. 397, caput, do Código Civil. 2. Agravo de instrumento desprovido. O recorrente aponta violação ao artigo 405 do Código Civil e 240 do CPC, aduzindo que a mora deve ser considerada ex persona no caso em exame, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação válida, levando-se em conta a natureza condicional da obrigação, conforme estipulado no Termo de Confissão de Dívida. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 405 do Código Civil e 240 do CPC. Isso porque, o órgão colegiado, após sopesar todo o contexto fático-probatório dos autos, notadamente o Termo de Confissão de Dívida pactuado entre as partes, concluiu que o caso em exame trata de mora ex re, assentando que: “a relação jurídica obrigacional entre as partes deriva do termo de confissão de dívida com promessa de pagamento. O documento em referência demonstra que, no caso concreto,
cuida-se de obrigação positiva e líquida, cujo valor e forma de pagamento foram expressamente estabelecidos (id 5970473 dos autos originários). A alegação do agravante de que o agravado teria de comprovar a inexistência de débito tributário não invalida os termos e as condições livremente pactuados na avença, tampouco elide o prazo e as condições para o seu cumprimento” (Id 60871464). Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto é providência incompatível com a via eleita, ante o teor dos óbices dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0714103-62.2024.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 3. A inexistência de vícios no julgado enseja a sua manutenção. 4. Embargos de declaração desprovidos.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0714103-62.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
AGRAVADO: MARCELO TAVARES BERNARDES D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se o embargado para, caso queira, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Brasília, 9 de julho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. JUROS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. Os juros de mora são devidos a partir do vencimento de cada pagamento convencionado nos títulos e documentos que possuem data específica para o seu cumprimento segundo previsão do art. 397, caput, do Código Civil. 2. Agravo de instrumento desprovido.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714103-62.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA
AGRAVADO: MARCELO TAVARES BERNARDES DECISÃO Não há requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, motivo pelo qual
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar resposta ao recurso. Brasília, 9 de abril de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator