Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972287/RS (2024/0489721-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MARTHA ROSA
ADVOGADO: MARTHA ROSA - RS053908
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ADEMAR FRACALOSSI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ademar Fracalossi, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Plantonista do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que indeferiu pedido liminar veiculado no HC n. 5375980-42.2024.8.21.7000/RS Consta dos autos que, em decorrência do julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8002719-14.2024.8.21.0001/RS, no qual foi parcialmente provido o recurso ministerial, foi determinado o recolhimento do paciente a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Alega a impetrante que deve ser concedida a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, visto que o paciente não tem condições de se sujeitar ao regime semiaberto sem que sua saúde seja comprometida de forma irreversível. Sustenta que o sistema prisional não tem condições de abrigar o paciente por não ser capaz de atender às suas necessidades, e que o não atendimento às prescrições médicas com certeza acarretará danos severos à sua saúde. Em adição, ressalta que não haverá qualquer prejuízo ao Estado no que tange ao cumprimento da pena imposta, neste momento, via monitoramento eletrônico, porquanto o paciente estará continuamente sob a égide da fiscalização e poderá dar continuidade ao tratamento médico ao qual vem sendo submetido, sem que haja comprometimento da sua saúde. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão com a inclusão do réu no Sistema de Monitoramento Eletrônico. Indeferido o pedido de liminar (fls. 49/50) e prestadas as informações solicitadas (fls. 57/59 e 60/78); o Ministério Público Federal manifesta-se pela prejudicialidade, em parecer assim ementado (fl. 83): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE. 1. Diante da informação de que o paciente já encontra-se em prisão domiciliar, esvazia-se o objeto do presente em habeas corpus. 2. Parecer pela declaração de prejudicialidade do writ. É o relatório. O writ está prejudicado. Do que se extrai das informações prestadas Tribunal de Justiça local, em julgamento subsequente (encerrado em 28/2/2025), a Corte de origem concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus em favor do ora paciente, a fim de cassar a decisão do Juízo da execução, determinado que outra seja proferida analisando os fatos novos veiculados no requerimento de prisão domiciliar (fl. 92): [...] Assim, a despeito do conhecido histórico de saúde do apenado, verifica-se que o pleito foi embasado em situações fáticas posteriores às decisões desta Corte que vedaram a prisão domiciliar (que se deram em julho e setembro de 2024). Por mais que as condições noticiadas se relacionem com as prévias condições de saúde que motivaram a anterior prisão domiciliar, objetivamente há novos fatos (cirurgia e internação), o que autoriza o juízo a quo a analisar a situação à luz da previsões legais, especialmente do artigo 117 da LEP, das condições pessoais do apenado e das possibilidades de atendimento, ou não, das demandas de saúde do apenado no cárcere, sem que eventual deferimento implique, ao meu sentir, descumprimento de decisão superior, dando às partes, ainda, possibilidade de exercício do segundo grau de jurisdição através de agravo. Na medida em que ao paciente socorre o direito de ver seu pleito decidido, presente substrato para a concessão parcial da ordem, com a finalidade de cassar a decisão atacada, para que o juízo analise o pedido defensivo. Acaso prevaleça o presente voto, necessário que se comunique o STJ, para fins de ciência, tendo em vista que, assim que a liminar no presente processo foi indeferida, a impetrante ajuizou o Habeas Corpus n. 972287/RS naquela Corte Superior. Ante o exposto, voto por CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, com o fim de cassar a decisão atacada (Seq. 481 do PEC) e determinar que o juízo de origem analise o pleito defensivo. Comunique-se a origem e o STJ, corte em que tramita o Habeas Corpus n.º 972287/RS. [...] Tal circunstância, por si só, afigura-se suficiente para ensejar a prejudicialidade da presente impetração, notadamente porque o writ ataca decisão liminar, que não mais subsiste no mundo jurídico (substituída por um novo título). Sucede que, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0), verifiquei que o mandado de prisão expedido pelo Juízo da execução permanece em aberto, Ademais, em consulta da Execução n. 0450744-93.2011.8.21.1001.01.0001-07, verifiquei que aquele Juízo, aparentemente, ainda não exarou nova decisão analisando o requerimento de prisão domiciliar, tal como lhe fora determinando no julgamento do HC n. 5375980-42.2024.8.21.7000/RS. Nesse cenário, há nítido constrangimento ilegal, pois se afigura adequado o recolhimento do mandado de prisão até que o requerimento defensivo seja devidamente analisado. Ora, como expressamente reconhecido pela própria autoridade coatora, há fatos supervenientes relativos à condição de saúde do reeducando que não foram objeto de análise pelo Juízo de origem. Por razões humanitárias e em caráter excepcional, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar (art. 117, II, da Lei de Execuções Penais), em face de comprovada doença grave e desde que o tratamento médico necessário não possa ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Nesse sentido, confiram-se: HC n. 516.519/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 14/10/2019; AgRg nos EDcl no RHC n. 112.552/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/9/2019); e AgRg no HC n. 557.255/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020. Na mesma linha, o Enunciado n. 26 da I Jornada de Direito Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça afirma que [é] possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, também aos condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto. Logo, é de rigor a concessão da ordem de ofício, a fim de determinar o recolhimento do mandado de prisão, até que o Juízo da execução profira nova decisão, em cumprimento ao que ficou decidido no julgamento do HC n. 5375980-42.2024.8.21.7000/RS. Em face do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, mas concedo habeas corpus de ofício em favor do paciente, a fim de determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido nos autos da Execução Penal n. 0450744-93.2011.8.21.1001, até que o Juízo da execução profira nova decisão, em cumprimento ao que ficou decidido no julgamento do HC n. 5375980-42.2024.8.21.7000/RS. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR