Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019613-77.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CNS NACIONAL DE SERVICOS LIMITADA
ADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE FEIO (OAB RJ081366)
ADVOGADO(A): RICARDO XAVIER DE ARAUJO FEIO (OAB RJ059083)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em face de CNS NACIONAL DE SERVIÇOS LIMITADA.
O título judicial foi relatado no evento 125 e, como ali se vê, executam-se os honorários fixados em sentença e posteriormente majorados. A União iniciou a execução no evento 134; o segundo credor iniciou-a no evento 142.
O exequente INSTITUTO SOCIAL SE LIGA e a executada celebraram acordo no evento 163, consistente no parcelamento dessa parte do débito. Consequentemente, no evento 167 foi julgando extinto o cumprimento de sentença no que tange a esse credor.
Quanto à execução movida pela União, a decisão do evento 167 indeferiu a pretensão da executada de quitar a dívida com o crédito oriundo do processo nº 0079540-12.1992.4.02.5101. Em face da decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 5014829-29.2025.4.02.0000, ainda sem decisão.
Realizada penhora online, foram constritos valores superiores àquele em execução. Diante de tal excesso, algumas das contas bancárias foram liberadas, permanecendo bloqueados os valores mantidos em BTG Pactual, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Mêntore e CEF (evento 195).
A executada peticionou no evento 194, propondo à União a realização de acordo consistente no pagamento inicial de 20% da dívida, seguido de nove parcelas mensais. Alternativamente, pede a substituição da penhora on line por seguro garantia judicial ou fiança bancária.
Intimada, a União apresentou discordância (eventos 201 e 205).
No evento 206 a executada volta a peticiona, requerendo o parcelamento da dívida. Requer a admissão como penhora em garantia do precatório expedido nos autos nº 0019667-32.2021.8.19.0001 até a quitação das parcelas. Solicita alternativamente a substituição da constrição judicial por seguro garantia judicial ou fiança bancária.
A União Federal discordou da proposta no evento 213.
Ao analisar os pedidos dos Eventos 94 e 206, verifica-se que a União Federal, na qualidade de parte ré e representante da Administração Pública, expressamente não anuiu com o teor dos pedidos ou com a proposta subjacente (Eventos 201, 205 e 213).
Embora tenham sido juntados documentos pelo executado no Evento 206 com o intuito de subsidiar o pedido, tais documentos, por si só, não possuem o condão de compelir a parte contrária (UNIÃO) à aceitação de um acordo, composição ou forma de satisfação não prevista ou não homologada judicialmente, visto que o juízo não pode impor às partes uma solução negocial contra a vontade de uma delas. O princípio da cooperação (Art. 6º do CPC) orienta a atuação processual, mas não se traduz em poder coercitivo para forçar um acordo ou a aceitação de uma condição pela União.
Na hipótese de propostas de acordo ou formas alternativas de satisfação, o Código de Processo Civil prevê a tentativa de conciliação e mediação (Art. 319, inc. VII do CPC), contudo, a ausência de concordância do ente público impede o prosseguimento da matéria nos termos propostos no Evento 94 e 206, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a vontade da parte para homologar ou acolher um pedido expressamente rejeitado pela União.
No mais, vale consignar o caráter protelatório dos sucessivos requerimentos efetuados, sem a apresentação de qualquer garantia idônea, com base na invocação genérica do princípio da menor onerosidade e na alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pela sociedade executada. A legislação, nesse caso, impõe ao executado o ônus de indicar "meios mais eficazes e menos onerosos" (art. 805, parágrafo único, do CPC), o que não restou observado in casu.
Nestes termos, conforme já decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, "Estabelecida a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre todos os meios de garantia do crédito, é possível à Fazenda Pública rejeitar a garantia oferecida quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como recusar a substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel ou seguro garantia, sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805)." (Agravo de Instrumento, 5008579-77.2025.4.02.0000, Rel. REIS FRIEDE, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 18/08/2025, DJe 18/08/2025)
Acerca do tema, vale conferir, ainda, os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA VIA SISBAJUD. SEGURO GARANTIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. RECUSA DA SUBSTITUIÇÃO PELO CREDOR. JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, CHOCOLATES GAROTO LTDA., da decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, na execução fiscal nº 5033931-74.2022.4.02.5001, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, que indeferiu seu pedido de substituição da penhora por apólice de seguro garantia, com a consequente restituição dos valores bloqueados via SISBAJUD, e autorizou nova consulta ao SISBAJUD, para constrição do valor remanescente.
2. A petição cuja apreciação resultou na prolação da decisão agravada não contém mero pedido de reconsideração de decisão anterior que havia rejeitado o pedido da executada de substituição da penhora realizada via SISBAJUD por apólice de seguro garantia. Isso porque a executada instruiu o referido pedido com documento novo, qual seja, a apólice de seguro garantia nº 024612024000107750070465, emitida por AUSTRAL SEGURADORA, com cobertura do valor segurado, acrescido de 30%. Preliminar de intempestividade recursal afastada.
3. O cerne do recurso gravita em torno da (im)possibilidade de substituição da penhora de valores via SISBAJUD por apólice de seguro garantia.
4. Em sua primeira manifestação nos autos de origem, a agravante informou que o crédito buscado pelo INMETRO era objeto da apólice de seguro garantia nº 024612022000107750041046, ofertada nos autos da ação antecipatória de garantia nº 5010916-76.2022.4.02.5001, em trâmite perante a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória.
5. Dentre outros pedidos, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito buscado na execução fiscal nº 5033931-74.2022.4.02.5001, no valor de R$ 13.074,12, em 19/10/2022, decorrente do processo administrativo nº 52602.007478/2019-01.
6. O agravado dissentiu e, em seguida, o magistrado singular determinou que a agravante adequasse a apólice à execução fiscal. Então, a agravante apresentou a apólice de nº 017412023000107750108896, emitida por BMG SEGUROS S/A, no valor total do débito, a qual não foi aceita pelo agravado, porque em desacordo com as normas da Portaria PGF nº 41/2022.
7. O juízo singular concedeu novo prazo para adequação da garantia, mas, em resposta, a agravante reiterou sua posição de que a apólice ofertada observava as normas da aludida portaria. Então, a pedido do INMETRO, o magistrado de primeiro grau deferiu a penhora de valores via SISBAJUD.
8. Em 18/7/2024, a busca resultou no bloqueio de R$ 15.204,16, valor atualizado da dívida em 16/7/2024. Depois disso, a agravante apresentou endosso à apólice, apenas no que diz respeito ao valor segurado.
9. O agravado informou que a quantia bloqueada só lhe foi transferida em setembro de 2024, quando a dívida já perfazia R$ 15.388,38, e pugnou por novo acesso ao SISBAJUD, para quitação do saldo remanescente de R$ 187,78. A agravante reiterou sua pretensão de substituição da penhora por apólice de seguro garantia, agora emitida por AUSTRAL SEGURADORA, em valor que cobre o débito principal acrescido de 30%.
10. Contudo, depois que o agravado reiterou sua discordância, o magistrado singular proferiu a decisão agravada, em que indeferiu a pretensão de substituição e autorizou nova penhora via SISBAJUD, para constrição do valor remanescente da dívida.
11. Nesse cenário, não se pode falar em recusa imotivada do INMETRO, que não aceitou a apólice ofertada em virtude da inobservância dos requisitos da Portaria Normativa PGF nº 41/2022.
12. Além disso, com a rejeição da garantia ofertada e o prosseguimento da execução, a busca de ativos financeiros da devedora através do sistema SISBAJUD foi positiva e resultou na satisfação de parte considerável do crédito executado.
13. E, conforme jurisprudência do STJ, a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária sem a comprovação concreta de violação ao princípio da menor onerosidade, o que não foi demonstrado no caso (AgInt no AREsp n. 2.141.813/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Precedente do TRF2 (Agravo de Instrumento nº 5018855-41.2023.4.02.0000, Rel. Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024).
14. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5005122-37.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 05/08/2025, DJe 12/08/2025)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRQ. ANUIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. MENOR ONEROSIDADE NÃO COMPROVADA. LIQUIDEZ DA GARANTIA EM FAVOR DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução fiscal, indeferiu a substituição da penhora integral de dinheiro via SISBAJUD por bem imóvel devido à ordem de preferência estabelecida no art. 11, da Lei nº 6.830/1980 e a não comprovação da necessidade de afastá-la, uma vez que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor.
2. Segundo art. 15, I, da Lei nº 6.830/80, "em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz (...) ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia". Infere-se do dispositivo que a penhora sobre qualquer outro bem pode ser substituída por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Entretanto, não se pode concluir que a penhora em dinheiro já realizada poderá ser substituída pela fiança bancária ou seguro garantia.
3. Deve-se considerar que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que a finalidade última do feito executivo por quantia certa é expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, convertendo-o em pecúnia (art. 824 do CPC). Assim, ao se cogitar substituir a penhora em dinheiro, já constituída, pela fiança bancária ou seguro garantia, estar-se-ia realizando o procedimento inverso aos fins da própria execução, reduzindo assim a liquidez da garantia.
4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento consolidado a respeito do tema, de modo que o deferimento do pedido de substituição da penhora fica condicionado à anuência do credor ou à inequívoca demonstração de atendimento ao princípio da menor onerosidade, o que não se verifica nos autos.
5. O Exequente se manifestou contrariamente à substituição e o valor integral do crédito já se encontra bloqueado. Ainda, não restou demonstrado se e o quanto a pandemia da COVID-19 afetou na manutenção da atividade da Agravante, de modo a justificar eventual substituição de garantia. Dessa forma, não há nenhuma excepcionalidade no caso.
6. Tem decidido esta Corte acerca do assunto: "a substituição da penhora só é possível quando aumentar a liquidez na execução em favor do credor, devendo prevalecer o princípio da utilidade da execução para o credor, o que não ocorre no presente caso, com o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia pretendido pela Agravada". (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0002208-66.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 08/06/2017, unânime)
7. Recurso desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5005711-97.2023.4.02.0000, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 26/09/2023, DJe 09/10/2023)
Diante do exposto, e considerando a expressa recusa da UNIÃO em acolher os pedidos formulados nos Eventos 94 e 206 (Eventos 201 e 205), os quais não possuem base legal para ser impostos judicialmente, INDEFIRO os pedidos dos Eventos 194 e 206, tanto o parcelamento quanto da substituição da constrição judicial por seguro garantia judicial ou fiança bancária.
Intimem-se.
Determino a imediata transferência dos valores bloqueados nos bancos CEF (R$ 471,35), MENTORE IP S.A (R$ 6.947,31), ITAÚ (R$ 37.685,72) e BANCO DO BRASIL (R$ 227.664,73) e BANCO BTG PACTUAL S.A (R$ 477.705,53), para conta de depósito a ser aberta na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo. O valor remanescente constrito no Banco Pactual deverá permanecer bloqueado até a quitação da dívida, quando poderá ser desbloqueado.
Vindo aos autos a informação sobre a referida conta de depósito, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que converta tal valor em renda da União Federal, conforme dados informados no evento 201.
Feito, dê-se vista à União Federal pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença de extinção.