Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706709-18.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que a parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, onde requer o deferimento da gratuidade de justiça, bem como a compensação entre as dívidas e créditos que possui com o Distrito Federal, conforme Id 253121791. Intimado o Distrito Federal, manifestou-se em ID 254472876 contrariamente, alegando que não há identidade de credores, visto que os honorários sucumbenciais são devidos ao Fundo Pro-Jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tratando-se de verba privada destinada aos membros do sistema jurídico da PGDF. É o relatório. DECIDO. Da Gratuidade de Justiça Premente registrar que o sindicato atua na condição de substituto processual, de modo que a concessão do benefício da gratuidade de justiça depende da demonstração inequívoca da hipossuficiência econômica da entidade sindical. Com efeito, a documentação apresentada não revela evidente hipossuficiência, especialmente considerando o volume de servidores sindicalizados, movimentações financeira e valores a receber em outras demandas. Ao revés, o mesmo Sindicato tem ajuizado inúmeras demandas perante este Juízo, e promovido o recolhimento das custas para a presente fase. Ainda, a mesma questão acerca da gratuidade foi recentemente levada à apreciação do c. STJ por ocasião do recurso AgInt no Agravo em Recurso Especial, tendo a questão sido analisada e o requerimento indeferido sob o seguinte fundamento (ID 241699935 – pág. 92): De início,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de justiça gratuita, pois, nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não restou evidenciado no caso, visto que a parte agravante se limita a sustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, em razão de estar sofrendo diversos atos constritivos em face das execuções movidas pelo ente federativo, deixando de trazer aos autos quaisquer outros documentos hábeis à comprovar tal alegação. Logo, vê-se que o executado promove a juntada novamente de diversos documentos que mais uma vez não demonstram clara hipossuficiência, mas sim revelam transações de vultuosos volumes, não havendo razão para se rever o entendimento sufragado pela Corte de Cidadania. Portanto, mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça. Da Compensação Considerando que o Fundo Pró-Jurídico não possui personalidade jurídica própria, imperioso reconhecer a legitimidade ativa do Distrito Federal para figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença. A compensação é a extinção parcial dos débitos quando duas pessoas forem credoras e devedoras uma das outras, conforme se observa no artigo 368 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. O Distrito Federal alega que não há identidade de credores e devedores, visto que os honorários sucumbenciais são verbas destinadas aos procuradores distritais, ao passo que a dívida é do Distrito Federal. Com efeito, o cumprimento de sentença tem como objetivo a transferência dos valores ao Fundo Pro-Jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, não havendo depósito direto aos procuradores, o que ocorrerá apenas após o fim do presente processo executivo. O Fundo Pró-Jurídico, apesar de ser um fundo público, não tem personalidade jurídica própria, razão pela qual não pode demandar em nome próprio. Desse modo, o Distrito Federal possui legitimidade ativa para a execução dos honorários sucumbenciais. Ademais, apesar do ingresso dos valores no Fundo Pro-Jurídico da PGDF, fato é que os valores já têm destino certo em benefício dos procuradores antes de ingressarem nos cofres públicos, não sendo possível a compensação requerida. Destaca-se que essa forma de transferência de valores é realizada para evitar prejuízos a procuradores que não atuem diretamente nas áreas que resultam em condenações em honorários sucumbenciais, como ocorre nas atividades de consultoria. Dessa forma, ao realizar o depósito em conta bancária do Fundo Pro-Jurídico da PGDF e posterior distribuição igualitária entre os procuradores, há isonomia na remuneração e incentivo ao exercício das funções administrativas. Nesse mesmo sentido, o posicionamento do eg. TJDFT já foi sedimentado pela impossibilidade de compensação de dívida do Distrito Federal com os honorários sucumbenciais devidos à PGDF: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO EXECUTADO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO FUNDO PRÓ-JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO DF. NATUREZA ALIMENTAR E PRIVADA DO QUANTUM EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4. A identidade entre credor e devedor é requisito obrigatório para o encontro de contas. 5. A verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia. 6. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1666184, 00125556820098070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, razão não assiste à impugnação apresentada pelo executado no ponto. Dispositivo À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao depósito do montante integral da dívida referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários sucumbenciais de 10%. Realizado o depósito, defiro a transferência em favor do Fundo Pro-Jurídico da PGDF. Satisfeito o débito, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2025 16:32:53. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.