Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis e crimes de trânsito PROCESSO - 5364117-51.2023.8.09.0051 D E C I S Ã O Trata-se de Ação Penal instaurada para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal (por duas vezes), e artigo 129, caput, e §1º, incisos I e II, na forma do artigo 70, caput, primeira figura, todos do Código Penal, imputados a RUBENS MENDONÇA JÚNIOR. O Ministério Público formulou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor do acusado, a qual foi aceita na presença do advogado por ele constituído (evento 516). No evento 516, o órgão acusador acostou o respectivo acordo, pugnando por sua homologação. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Analisando os autos, verifico que o acusado RUBENS MENDONÇA JÚNIOR foi beneficiado com o acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público. Além disso, constato que as condições acordadas se mostram adequadas e suficientes para estabelecer uma responsabilização proporcional à conduta praticada pelo beneficiário, levando-se em consideração uma análise superficial dos fatos. Outrossim, é possível constatar a voluntariedade na aceitação, posto que realizada na presença de advogado por ele constituído. Noutro vértice, cumpre obtemperar que o §4º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, visa assegurar a voluntariedade e legalidade do acordo firmado entre as partes. Contudo, em que pese a intenção protetiva do órgão legiferante, não se pode olvidar que os requisitos legais são aferíveis por outros meios, e não apenas pelo depoimento pessoal do indiciado. Neste particular, cabe ponderar que o não comparecimento à audiência não acarreta qualquer prejuízo ao beneficiário do ANPP. Ademais, não há qualquer óbice que impeça a parte de peticionar nos autos, através do advogado constituído ou de defensor nomeado, informando eventual irregularidade. Neste sentido, insta destacar que o processo nasce para ter efetividade, em termos de realização do direito. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes lecionam que “é o princípio da efetividade do processo – entendido como aptidão para a produção concreta dos resultados que dele se esperam -, constituindo a grande preocupação do processualista moderno, permite que a técnica processual seja flexibilizada de maneira a não colocar entraves inúteis ao atingimento da solução da controvérsia”. 1 Destarte, a forma jurídica não é um fim em si mesmo, mas um instrumento idôneo em prol da realização da justiça 2. Cumpre salientar, ainda, que o presente ato está em consonância com o princípio da efetividade, em razão da grande demanda na pauta de audiências deste Juízo. Dessa forma, a longa espera de uma data disponível para audiência acarretaria infortúnios ao próprio acusado, posto que diametralmente oposta ao princípio da celeridade. Ante o exposto, nos termos dos §§ 4º e 6º, do artigo 28-A, do CPP, e por verificar a presença dos requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (evento 516) proposto pelo Ministério Público e firmado pelo acusado RUBENS MENDONÇA JÚNIOR, qualificado nos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Devolvam-se os autos ao Ministério Público para que, na forma do §6º, do artigo 28-A, do CPP, inicie sua execução perante o Juízo da Execução Penal. Após o cumprimento do acordo, abra-se vista ao Ministério Público. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no ANPP, abra-se vista ao Parquet. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. MARLON RODRIGO ALBERTO DOS SANTOS Juiz de Direito [1] FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães & GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal, p. 30. [2] GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 7.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 286.