Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000611-14.2023.4.04.7015/PR
AUTOR: APUCARANA LEATHER S/A
ADVOGADO(A): LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ (OAB PR064936)
ADVOGADO(A): DANILO LEMOS FREIRE (OAB PR040738)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação movida, inicialmente, por APUCARANA LEATHER S/A em face de CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO - CRQ/PR. A sentença que pôs fim à fase cognitiva foi proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada concedida no evento 18, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para:
a) DECLARAR a inexigibilidade das anuidades recolhidas desde o registro e CONDENAR o réu à repetição do indébito tributário das anuidades, relativo aos pagamentos efetuados desde os 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação até o trânsito em julgado, com correção a partir da data de cada recolhimento até a efetiva restituição, mediante aplicação da taxa SELIC (sem juros, vez que já se encontram nela incluídos).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar os dados necessários para a liberação dos valores depositados em juízo (Súmula 18 do TRF da 4ª Região1).
Condeno a parte ré à restituição das custas adiantadas pela parte autora e ao recolhimento das custas remanescentes, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do NCPC, considerando o trabalho realizado pelo causídico, o tempo despendido e a natureza da causa. Correção monetária, desde a data da presente sentença. Juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Os índices a serem utilizados são do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Entretanto, o recurso de apelação interposto pela requerida foi parcialmente provido para afastar a repetição do indébito e condenar também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. A propósito:
À vista de tais considerações, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação, no ponto, para condenar também a empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos mesmos moldes fixados na sentença (R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do NCPC). processo 5000611-14.2023.4.04.7015/TRF4, evento 8, RELVOTO1
Ao deixar de conhecer o agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça majorou em 15% o valor já arbitrado em desfavor da então recorrente APUCARANA LEATHER S/A:
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. processo 5000611-14.2023.4.04.7015/TRF4, evento 56, DESPADEC3
Diante disso, a parte CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 9ª REGIÃO - CRQ/PR requereu o cumprimento do julgado (ev. 46.1).
2. Verifico que o requerimento formulado está devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, bem como contém os elementos elencados nos incisos do art. 524, caput, do CPC.
3. Assim, à secretaria para que proceda à alteração de classe para Cumprimento de Sentença, invertendo-se os polos, nos termos do art. 210 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.
3.1. Altere-se o valor da causa cadastrado para o indicado no pedido de cumprimento de sentença.
4. Intime-se a parte executada, abrindo o prazo de 30 (trinta) dias, na pessoa de seu procurador judicial, (art. 513, §2º, I, do CPC), para efetuar o pagamento do débito apontado na petição e cálculos apresentados no evento 46.2, atualizados até a data do efetivo pagamento, nos primeiros 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, multa e honorários advocatícios, ambos fixados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação (art. 523 e seguintes do CPC) ou apresentar impugnação nos 15 (quinze) dias subsequentes (art. 525 do CPC).
Cientifique-se a parte executada do contido nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC:
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Intime-a, ainda, de que deverá declinar, nos autos, no prazo para sua impugnação, os bens de sua propriedade passíveis de penhora.
5. Sendo apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Havendo divergência entre os valores apurados pelas partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Contadoria da Seção Judiciária do Estado do Paraná para elaboração de cálculos nos termos do julgado, esclarecendo qual dos cálculos está correto.
6.1. Com os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
6.2. Após, voltem-me conclusos.
7. Decorrido o prazo para pagamento sem que ele seja realizado, intime-se a parte exequente para que atualize seus cálculos, considerando o valor da multa e dos honorários advocatícios fixados acima e requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Sendo requerida pela parte exequente certidão de inteiro teor da decisão exequenda para fins de protesto (art. 517 do CPC), fica a Secretaria autorizada a expedi-la.
8. Após, voltem-me conclusos.
1. O depósito judicial destinado a suspender a exigibilidade do crédito tributário somente poderá ser levantado ou convertido em renda, após o trânsito em julgado da sentença.