Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVO ANTONIO FERREIRA APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO Relatório: APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0002780-55.2019.8.17.0370 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: Cabo de Santo Agostinho – Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
EMBARGANTE: Ivo Antônio Ferreira
EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção RELATÓRIO IVO ANTÔNIO FERREIRA, por seu advogado, opôs os presentes embargos declaratórios (id. nº 35312090), em face do acórdão prolatado por esta 4ª Câmara Criminal, nos autos da Apelação Criminal nº 0002780-55.2019.8.17.0370 (id. nº 35312079, 35312080 e 35312081). Em suas razões, o subscritor dos declaratórios aduz a existência de contradição no acórdão embargado, consistente no não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando, no corpo do voto, foi transcrito trecho do interrogatório extrajudicial do embargante que “confessou ter havido uma desinteligência e ter ele, para livrar-se de uma agressão por parte da vítima, a empurrado”. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, para sanar o vício apontado. A Procuradoria de Justiça Criminal, na pessoa da Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto, ofereceu contrarrazões (id. nº 35312103), requerendo a rejeição dos aclaratórios. Está feito o relatório. À pauta. Recife/PE, data e assinatura registradas pelo sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Voto vencedor: APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0002780-55.2019.8.17.0370 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: Cabo de Santo Agostinho – Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
EMBARGANTE: Ivo Antônio Ferreira
EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção VOTO Como visto,
réu: "O recorrente, Ivo Antônio Ferreira, interrogado na delegacia de polícia, afirmou (fls. 26/27): “QUE, tem 3 filhos com idade de 50, 48 e 30 anos; QUE reside na Segunda travessa da Rua 16 n° 23, Nossa Senhora do Ó, perto de Irandi da lage; QUE é aposentado; QUE já foi preso antes por ter descumprido medida protetiva contra EDMILZA; QUE alega ser mentira as acusações imputadas contra ele que afirma nunca agrediu EDMILZA nem nunca mal tratou ela; QUE quando viveu maritalmente com EDMILZA nunca brigou nem discutiu com ela; QUE no dia 09/09/2017 se levantou de 04:30 de madrugada; QUE foi até a torneiro (sic) que tem a trás da sua casa pegar água; QUE estava enchendo os balde de água quando EDMILZA chegou e disse que queria falar com o declarante; QUE o declarante falou que não era hora para conversar; QUE EDMILZA disse que iria quebra todos os canos de água e QUE o declarante falou que se ela quisesse poderia quebra (sic); QUE então EDMILZA quebrou os canos e; QUE pegou uma pedra para agredir o declarante; QUE o declarante alega ter batido o braço na parede quando EDMILZA foi para cima dele; QUE então o declarante segurou o braço que EDMILZA segurava a pedra e o outro segurou a pelo braço; QUE e que tentou se defender e empurrou EDMILZA para que se afastasse dele; QUE depois do fato ocorrido EDMILZA entrou em sua casa e que depois de um tempo foi até o hospital; QUE por meio de uma denúncia a patrulha da Maria da penha foi até o hospital para pegar EDMILZA; QUE então a levaram para a delegacia; QUE EDMILZA não ingeri (sic) bebida alcoólica e nem fuma; QUE o declarante alega que EDMILZA tem algum tipo de problema mental e que já foi internada outras vezes; QUE afirma que quando não está com suas crises mentais ela é uma boa pessoa; QUE sempre foi prestativo e sempre ajudou EDMILZA e que nunca fez nada para lhe prejudicar.” (grifei) Em juízo, disse (acessado em https://www.tjpe.jus.br/audiencias): “foi casado com a vítima, por 48 (quarenta e oito) anos; tiveram filhos; não são verdadeiros os fatos descritos na denúncia; os fatos não aconteceram; não é verdadeira a acusação; acordou nesse esse horário de quatro e meia para apanhar água, que estava faltando da compesa; quando ela abriu a porta da casa; ela disse “eu quero falar com você”; ele disse pra ela “eu não tenho nenhum assunto para tratar com você essa hora”; ela disse pra ele “então eu vou quebrar tudo”; ela pegou uma pedra pra bater em nele; (...) não bateu na cabeça dela; não tem nada a dizer sobre a lesão na cabeça da vítima porque não viu; ela não chegou em casa com curativo; (...) é a primeira vez que está respondendo uma ação criminal na vida.” (grifei) Ao apreciar o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, consignei no voto ser incabível, vez “o réu negou a prática do crime”. De fato, o réu não confessou ter praticado as lesões corporais na vítima e ressaltou, tanto no distrito policial quanto em juízo, disse que os fatos descritos na denúncia não eram verdadeiros, razão pela qual não há qualquer contradição no acórdão embargado. Resulta evidente, portanto, a pretensão do embargante em ver reapreciada a matéria decidida por esta Quarta Câmara Criminal, o que é defeso na via dos aclaratórios, que não se prestam a uma nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, consoante entendimento jurisprudencial, a saber: “(...) 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. 2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte (...). Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgRg no HC 313.105/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 13/10/2015) (grifei) Isto posto, ante a ausência de omissão, REJEITO os presentes aclaratórios. É como voto. Recife, data e assinatura registradas no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Demais votos: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0002780-55.2019.8.17.0370 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMARCA: Cabo de Santo Agostinho – Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
EMBARGANTE: Ivo Antônio Ferreira
EMBARGADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I – Inadmissível o acolhimento dos embargos declaratórios quando o decisum embargado não se mostra contraditório, sendo defeso, nessa via recursal, reexaminar a matéria decidida no acórdão increpado. Precedente do STJ. II – Embargos rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0002780-55.2019.8.17.0370
trata-se de embargos de declaração onde IVO ANTÔNIO FERREIRA alega contradição no acórdão proferido por esta 4ª Câmara Criminal, ao julgar a Apelação Criminal nº 0002780-55.2019.8.17.0370. De importante, a defesa do embargante aduz contradição no acórdão embargado, consistente no não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando, no corpo do voto, foi transcrito trecho do interrogatório extrajudicial do embargante que “confessou ter havido uma desinteligência e ter ele, para livrar-se de uma agressão por parte da vítima, a empurrado”. De acordo com o disposto no art. 619, do CPP, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição e omissão”. Entende-se por contradição a existência de “proposições inconciliáveis entre si” dentro do texto julgado. Portanto, somente nessa hipótese, há que se falar na existência contradição do julgado, o que não ocorre no presente caso. Vejamos: Nos termos da denúncia (id. nº 35312037), o embargante foi acusado de ofender a integridade física da vítima, causando-lhe as lesões descritas na perícia traumatológica de id. nº 35312039 – página 12 (lesão atual com hematoma na região frontal esquerda e lesão em couro cabeludo). O réu foi condenado, nos termos da denúncia, pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do CP. Quando da análise da prova produzida nos autos, foram transcritos os interrogatórios extrajudicial e judicial do Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0002780-55.2019.8.17.0370, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data e assinatura registradas no sistema. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO] RECIFE, 5 de junho de 2024 Magistrado