Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2703979/MG (2024/0279997-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: VITOR GONCALVES DE PAULA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR GONCALVES DE PAULA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.23.266713-9/001. O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo (fls. 507/514). É o relatório. O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estando presente o óbice da Súmula 83/STJ. O agravante sustenta violação do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, pretendendo o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal realizada e, consequentemente, das provas produzidas. Discute, no aludido recurso, se o fato de ter o agravante mudado repentinamente de direção ao ver a guarnição policial, bem como denúncias anônimas desconstituídas de concretude e ter o agravante preenchido o perfil descrito constituem fundamentos suficientes para autorizar a abordagem e a consequente busca pessoal realizada (fl. 471). Ainda, aponta que indicou precedentes contemporâneos àquele constante na decisão que inadmitiu o recurso especial, evidenciando a efetiva impugnação do óbice constante na Súmula 83 do STJ. O recurso de apelação foi desprovido conforme a seguinte ementa (fl. 401 - grifo nosso): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS SUSPEITAS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade da busca pessoal, quando esta ocorreu com base em fundadas suspeitas sobre o acusado, estando de acordo com as determinações do art. 240, § 2o, do Código de Processo Penal. - Evidenciada a autoria do crime de tráfico de drogas, diante do contexto probatório dos autos, em especial as declarações dos policiais que participaram da ocorrência, deve o acusado ser condenado pela prática da conduta tipificada no art.33 da Lei no 11.343/06, não havendo que se falar em absolvição e desclassificação. Verifica-se dos termos do julgado que foi debatida a alegada nulidade da busca pessoal, entendendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias do feito, que presentes fundadas razões para a medida (fls. 401/414 - grifo nosso): No caso em exame, conforme verifico do Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência e prova testemunhal produzida em juízo, os policias militares, durante patrulhamento realizado em razão de colaborador anônimo, que noticiou que dois indivíduos estavam realizando o comércio ilícito de entorpecentes no bairro São João Batista, na região de Venda Nova, local de intenso tráfico de drogas, visualizaram os dois indivíduos com as mesmas características repassadas pelo informante, momento em que ambos tentaram fugir, mas foram alcançados, abordados e identificados como sendo os acusados Vitor Gonçalves De Paula e Ricardo Vinicius Dos Santos, sendo que este último teve seu processo desmembrado destes autos. Ato contínuo, os acusados foram submetidos à busca pessoal e foram arrecadadas 02 (duas) pedras de crack (131,20g) com o acusado Vitor e 13 (treze) buchas de maconha (14,2g) com o acusado Ricardo. Além disso, apesar do Juiz de primeiro grau não considerar os materiais apreendidos na mochila como sendo dos acusados, que foi encontrada em local próximo deles, destaco que foram arrecadados dentro dela 200 (duzentos) pinos de cocaína e 02 (duas) armas de fogo. Logo, entendo não haver ilegalidade no procedimento policial e consequente licitude dos elementos probatórios colhidos, pois a busca pessoal se deu com base em fundadas suspeitas de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de drogas, em razão de denúncia anônima descrevendo as características dos acusados, pelo comportamento no momento da abordagem, como também por estar ele em local conhecido por tráfico de drogas e por ser conhecido de envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes, como relatado pelos policiais militares em Juízo. Assim, a atitude dos policiais foi adequada às determinações do art. 240, §2o, do Código de Processo Penal. A propósito, sobre a abordagem do acusado Vitor, a testemunha Wagner dos Santos Silva, policial militar, afirmou em Juízo que: “[...] que durante patrulhamento, no bairro São João Batista, receberam denúncia anônima de transeunte sobre dois indivíduos que, próximo a um beco, realizavam o tráfico de drogas; que foram indicadas as características específicas dos réus, assim como a informação de que no citado beco, guardavam entorpecentes na telha de amianto de uma residência; que realizaram operação, quando se depararam com os acusados, que tentaram evadir ao notarem a presença dos militares; que realizaram a abordagem e consequente busca pessoal dos réus, momento em que apreenderam 2 pedras de crack na posse de um deles, e 13 buchas de maconha na posse do outro; que na sequência, realizaram buscas no local, oportunidade em que arrecadaram bolsa contendo armas fogo e pinos de cocaína, além de um aparelho celular próximo a uma escadaria; que um dos acusados confirmou o envolvimento com o tráfico de drogas para manter seu vício, enquanto o outro ficou calado; que os acusados são conhecidos pelo envolvimento com a mercancia de entorpecentes; que apenas os acusados se encontravam no local dos fatos, contudo, não os viram em contato com a bolsa apreendida. [...].” (g. n.) Nesse contexto, entendo não ter havido qualquer irregularidade na busca pessoal do acusado Vitor e, por consequência, nulidade das provas obtidas. Conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/4/2022, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, efetivou criteriosa análise sobre a busca pessoal. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência; b) É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions); c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP; d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos, após a revista, não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita de posse de corpo de delito" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência; e e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. Considerando os termos da decisão objeto do recurso especial, verifica-se que houve a constatação de elementos objetivos caracterizadores da justa causa para a busca pessoal, ante a descrição das características físicas do acusado pelo colaborador anônimo noticiando que estava traficando, do local conhecido por intenso tráfico de drogas e a tentativa de fuga quando da aproximação da polícia para averiguação a denúncia. Em recente julgado a Suprema Corte decidiu que o comportamento evasivo (ou esquivo) do agente ao avistar guarnição policial na via pública, em ostensivo patrulhamento de rotina, constituem elementos mínimos a caracterizar justa causa para legitimar a prisão em flagrante (HC n. 244.768 AgR/SP, Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJE 4/9/2024). No sentido de que a fuga do agente caracteriza fato objetivo que pode gerar justa causa para a busca pessoal os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.676.467/PA, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 6/11/2024; HC n. 877.943/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024; AgRg no HC n. 947.502/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 17/12/2024; e AgRg no RHC n. 204.196/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/12/2024. Por fim, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea c quanto na a, ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR