Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 976633/SP (2025/0018716-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: EVELIN DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO: THAIS BARAO - SP440980
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: LUCINALDO RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO: THAIS BARAO - SP440980
DECISÃO Mediante a decisão de fls. 169/171, concedi a ordem de habeas corpus em favor de LUCINALDO RODRIGUES SANTOS, a fim de revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, devendo o Juízo de primeiro grau aplicar as medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu (Processo n. 1500885-78.2024.8.26.0557) - (fl. 170). Por meio da Petição n. 01116234/2025 (fls. 180/183), a advogada Thais Barão apresenta pedido de extensão dos efeitos da referida decisão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, em favor da corré EVELIN SILVA RIBEIRO, ao argumento de que esta está em prisão domiciliar há quase um ano, sem descumprimento das condições impostas, o que lhe impede de exercer atividade laboral remunerada. Sustenta que (fl. 181): A situação fático-processual da paciente é IDÊNTICA à do corréu Lucinaldo, porquanto ambos respondem ao mesmo processo e a paciente também ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa. Com efeito, os fundamentos que levaram à concessão do writ ao corréu não possuem caráter exclusivamente pessoal, devendo ser aplicado o princípio da isonomia processual e o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal (CPP), que determina: [...] Pretende, assim, a extensão do benefício concedido ao paciente. É o relatório. Diz o art. 580 do Código de Processo Penal que a decisão judicial benéfica a um dos corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Na espécie, porém, os indivíduos em comparação não estão em idêntica situação, o que justifica, pois, o tratamento jurídico diverso. Com efeito, de acordo com a própria advogada, a ora requerente está em prisão domiciliar, que possui requisitos próprios para sua concessão, com fundamentos específicos à sua situação. Além disso, em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, posteriormente ao trânsito em julgado deste writ, ocorrido em 15/4/2025 (fl. 179), o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenando os réus ao cumprimento de pena em regime fechado, mantendo a prisão domiciliar da requerente, em 14/10/2025. Dessa forma, em razão da natureza da prisão domiciliar, que, repito, possui requisitos específicos, não há falar em identidade fático-processual entre o paciente e a ora requerente. Ante o exposto, indefiro o presente pedido de extensão. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR