3. INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA
OAB/DF 64575·CPF·Representa: Autor
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA
OAB/DF 64841·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES
OAB/DF 22997·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO AVELAR PIRES
Representa: Autor
GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA
OAB/DF 19310·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/06/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 13:31
Protocolo de Petição
06/06/2026, 15:38
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 11:11
Protocolo de Petição
30/04/2026, 10:55
Publicação
28/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840001/DF (2025/0020207-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARINETE DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
RADAM NAKAI NUNES - DF014308
GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF022997
TÚLLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF065833
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF064841
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF064575
ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF044522
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840001/DF (2025/0020207-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARINETE DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
RADAM NAKAI NUNES - DF014308
GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF022997
TÚLLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF065833
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF064841
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF064575
ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF044522
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 21:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 06:16
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Protocolo de Petição
22/04/2026, 21:48
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840001/DF (2025/0020207-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARINETE DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
RADAM NAKAI NUNES - DF014308
GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF022997
TÚLLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF065833
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF064841
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF064575
ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF044522
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 18:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
03/11/2025, 18:01
Conclusão (para julgamento)
01/10/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:00
Protocolo de Petição
09/09/2025, 12:43
Publicação
09/09/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2840001/DF (2025/0020207-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
EMBARGADO: MARINETE DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
RADAM NAKAI NUNES - DF014308
GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF022997
TÚLLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF065833
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF064841
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF064575
ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF044522
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisum singular que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por Marinete de Moura. Em suas razões, a parte embargante vem aos autos "postular seja fixada a verba honorária de instância, ex vi do art. 85-§11 do CPC, sem prejuízo dos benefícios decorrentes da gratuidade de Justiça" (fl. 2.130). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.261/1.262. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifico que assiste razão à parte embargante. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material. Com efeito, as decisões embargadas, embora não tenham conhecido dos recursos especiais, restou silente quanto à majoração dos honorários recursais. Note-se que houve condenação à verba sucumbencial à fl. 945, verbis: Como todos os pedidos formulados pela autora foram julgados improcedentes, tendo em vista que ela não recorreu do julgamento de improcedência do pedido de indenização do dano material, inverto os ônus da sucumbência, e condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC. Suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Código, pois a requerente é beneficiária da justiça gratuita (ID 55070516). Nesse panorama, passo à análise da questão, portanto. A decisão recorrida, ao negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015 (fls. 979/980), nada dispuseram acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser sanada a omissão apontada pela embargante. Registre-se que, na linha a jurisprudência desta Corte, caso o aresto recorrido tenha sido publicado na vigência do CPC/2015, é devida a fixação de honorários advocatícios recursais no julgamento do apelo especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, ainda que a sentença tenha sido prolatada na vigência do CPC/1973 - portanto, com honorários sucumbenciais definidos pelo art. 20 daquele diploma -, será cabível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando houver recurso interposto contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).2. No caso dos autos, a sentença com a fixação de honorários se deu em 23/4/2009, com base no CPC/1973. No entanto, o acórdão de apelação foi publicado no dia 2/10/2017, e posteriormente integrado pelo acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração em março de 2018, portanto sob os ditames do CPC/2015, o que autoriza a fixação de honorários recursais no julgamento do presente especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.802.907/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 30/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973.ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra o acórdão que não conheceu do Recurso Especial da parte embargada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a do julgamento dos recursos correspondentes, pois a lei aplicável para a fíxação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe. Precedentes: REsp 542.056/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.3.2004; REsp 816.84S/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 13.3.2009; REsp 981.196/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.12.2008; AgRg no REsp 910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 28.11.2008; Aglnt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.4.2017; REsp 1.465.535/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 9.8.2016. 3. A essa jurisprudência há que se adicionar o entendimento do STJ em relação à vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabeleceu como novidade os honorários sucumbenciais recursais. Sendo assim, para os recursos interpostos de decisões/acórdãos publicados já na vigência do CPC/2015 (em 18.03.2016) é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85. §11, do CPC/2015: Enunciado Administrativo 7/STJ - "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC". 4. Sendo assim, são possíveis, em princípio, quatro situações: a) o processo que tenha sentença, decisão em segundo grau e decisão em instância especial todos na vigência do CPC/1973: a.l) aplica-se integralmente o regime previsto no art.20. do CPC/1973 para todo o processo, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais recursais; b) o processo que tenha sentença e decisão em segundo grau na vigência do CPC/1973 e decisão em instância especial na vigência do CPC/2015; b.l) aplica-se o regime previsto no art. 20. do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença; b.2) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo); b.3) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial); c) que o processo tenha sentença na vigência do CPC/1973 e acórdão em segundo grau e acórdão em instância especial na vigência do CPC/2015: c.l) aplica-se o regime previsto no art. 20 do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença, c.2) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo), c.3) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial); d) que o processo tenha sentença, acórdão em segundo grau e acórdão em instância especial na vigência do CPC/2015: d.l) aplica-se o regime previsto no art. 85 do CPC/2015 para a fixação dos honorários na sentença, d.2) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo), d.3) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial).Dito de outra forma, ocorre a aplicação integral do CPC/2015. 5. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi publicada ainda na vigência do CPC/1973. O acórdão que julgou a Apelação foi publicado na vigência do CPC/2015, o que torna possível a fixação de honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (julgamento do presente Recurso Especial). 6. Com efeito, os Aclaratórios merecem ser acolhidos, na medida em que não houve manifestação na decisão acerca da fixação dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Saliente-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso. 9. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1.755.138/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) Assim, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte embargada Marinete de Moura o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). ANTE O EXPOSTO, acolho os aclaratórios para sanar a omissão apontada e fixar os honorários recursais, nos termos acima. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
08/09/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
06/08/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
21/07/2025, 23:11
Protocolo de Petição
21/07/2025, 22:58
Publicação
11/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840001/DF (2025/0020207-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARINETE DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
RADAM NAKAI NUNES - DF014308
GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF022997
TÚLLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF065833
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF064841
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF064575
ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF044522
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/06/2025, 12:51
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
09/06/2025, 12:35
Protocolo de Petição
09/06/2025, 12:29
Publicação
16/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2840001/DF (2025/0020207-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
EMBARGADO: MARINETE DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERESSADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
RADAM NAKAI NUNES - DF014308
GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF022997
TÚLLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF065833
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF064841
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF064575
ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF044522
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 21:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 21:28
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840001/DF (2025/0020207-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARINETE DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
RADAM NAKAI NUNES - DF014308
GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF022997
TÚLLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF065833
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF064841
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF064575
ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF044522
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marinete de Moura contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 977/978): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. FATOS COMPROVÁVEIS POR DOCUMENTOS E POR PERÍCIA. PARCIALIDADE DO PERITO NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUIMIOTERAPIA ADJUVANTE. PACIENTE EM TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER NO INTESTINO. RISCOS INERENTES À TERAPIA. REAÇÕES ADVERSAS. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se divisa cerceamento de defesa no indeferimento da produção da prova testemunhal e na realização de nova perícia, pois a tomada do depoimento de testemunhas não agregaria subsídios necessários, úteis ou relevantes para a demonstração de fatos que são comprováveis apenas por documentos e por perícia, nos termos do artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.1 Não se invalida perícia realizada em conformidade com o artigo 473, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, sem que se comprove a parcialidade do perito. 2. Não se reconhece a responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil e a obrigação de indenizar o dano moral, consoante os artigos 186 e 927, ambos do mesmo código, sem que sejam comprovadas a conduta, o dano e o nexo causal. 3. O óbito da paciente decorreu de caso fortuito ou de força maior em consequência de complicações provenientes do risco da quimioterapia, e não de má prestação dos serviços médicos nesse tratamento, que lhe foi ministrado com seu consentimento e de familiares, após prévia obtenção de informações sobre riscos, ficando excluído o nexo de causalidade. 4. A reforma total da sentença determina a inversão do ônus da sucumbência para atribuí-los integralmente à parte sucumbente. 5. Os honorários recursais não majorados na forma prevista pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que as apelações foram providas e a jurisprudência se consolidou no sentido de que o aumento somente ocorrerá com o não conhecimento ou o não provimento integral do recurso por julgamento monocrático do relator ou colegiado (Tema n. 1.059 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça). 6. Apelações conhecidas e providas. Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertidos. Honorários recursais não majorados. Opostos embargos declaratórios pelo ente distrital, foram rejeitados (fls. 1.067/1.075). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 43, 186 e 927 do CC, sustentando que "[n]o presente caso, é evidente que se está diante da responsabilidade objetiva e da presença do nexo de causalidade, pois o óbito decorreu da atuação dos profissionais durante o tratamento e a análise inadequada do quadro clinico foi determinante para o resultado morte" (fl. 997). A parte agravada parte apresentou contrarrazões às fls. 1.124/1.131. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Depreende-se dos autos que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas que instruem o feito, observou a ausência de comprovação mínima do direito pleiteado pela parte autora, identificando os elementos segundo os quais se trata a demanda de caso fortuito ou força maior, quais sejam, "condição de saúde [da paciente], fragilizada pelo tratamento contra câncer de intestino em estágio avançado, não tendo suportado os efeitos do tratamento quimioterápico corretamente prescrito em dosagem adequada inicialmente e reduzida, com a manutenção da terapia, tendo em vista estado clínico favorável, segundo avaliação médica" (fl. 942). Vale o destaque das razões de decidir adotadas na fundamentação do acórdão recorrido (fls. 943): [...] Ressalto que o perito judicial não considerou incorreto o início do último ciclo quimioterápico (ID 55070630). A paciente, em casa, após a segunda sessão da quimioterapia com a dosagem reduzida, teve nova reação adversa em 14/02/2021. Ela foi atendida e transportada pelo SAMU para a UPA do Núcleo Bandeirante, onde foi recebida e internada na madrugada do dia 15/02/2021 com queixa de persistência de vômitos, inapetência e hemorragia gastrointestinal (ID 55069708). Ela faleceu no mesmo dia naquele nosocômio, sendo a causa da morte, descrita na certidão de óbito, o choque hemorrágico, hemorragia digestiva, câncer de ceco, insuficiência cardíaca, hipertensão (ID 55069708). Segundo o perito judicial, a obrigação de tratamento era de meio, e não de resultado, e a última ministração do fármaco quimioterápico não foi incorreta. Era factível que a paciente experimentasse nova reação adversa. A piora da condição clínica e o óbito no mesmo dia não possibilitam a conclusão de que houve falha nos serviços médicos prestados à paciente na quimioterapia, tampouco nos cuidados dispensados no tratamento das complicações, que são factíveis em quimioterapias adjuvantes. A conclusão do perito judicial de que complicações causadas pela quimioterapia – que poderiam ter sido evitadas – foram a causa da morte da paciente mostra-se contraditória com as próprias considerações feitas no laudo pericial e não se sustentam quando confrontadas com os documentos e manifestações técnicas produzidos pelos requeridos. O óbito da paciente decorreu de sua condição de saúde, fragilizada pelo tratamento contra câncer de intestino em estágio avançado, não tendo suportado os efeitos do tratamento quimioterápico corretamente prescrito em dosagem adequada inicialmente e reduzida, com a manutenção da terapia, tendo em vista estado clínico favorável, segundo avaliação médica. O choque hemorrágico, a hemorragia digestiva sofrida pela paciente em 15/02/2021 e que foram a causa imediata de sua morte no mesmo dia, nesse contexto, consistem em caso fortuito ou de força maior, nos termos do artigo 393, do Código pois a contagem anterior das plaquetas e dos neutrófilos foi dentro de parâmetros de normalidade. Trata-se de fato cujos efeitos não fora possível evitar ou impedir, pois inerente ao risco da quimioterapia corretamente prescrita em dosagem adequada. [...] A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente dos prontuários da paciente e últimos exames realizados, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A Corte a quo firmou compreensão de que de que há nexo de causalidade entre a conduta negligente da agravante, através de sua equipe médica, e o dano sofrido pela agravada. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais em sede responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.112.036/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização e de pensão vitalícia a menor em virtude de suposto erro médico. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na espécie, constata-se que, após a verificação da necessidade de perícia, mesmo havendo a designação de inúmeros profissionais e decorridos quase um ano e meio, nenhum aceitou o encargo, razão pela qual o MM. Juiz singular entendeu por bem substituir a prova pericial pela simplificada, notadamente porque a parte é beneficiária da gratuidade de justiça e porque os esclarecimentos dos fatos poderiam ser feitos por meio de oitiva de especialistas. A meu ver, perfeitamente viável a mencionada troca, porquanto o ponto duvidoso consistia em verificar se havia liame de causalidade entre a amputação relatada e a conduta omissiva por parte da equipe médica do réu. [...] Cediço que por se tratar de responsabilidade subjetiva, em virtude de o pedido compensatório fundar-se em prestação deficitária consubstanciada na conduta omissiva do corpo clínico, necessária para a configuração do dano moral a constatação da culpa ou dolo de seus agentes, o dano e o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo. [...] Na espécie, inexiste o liame causal entre o fato (omissão/defeito no atendimento médico) e a ofensa moral (amputação de membro). [...] Como se vê, afasta-se a tese de atendimento inadequado oferecido ao neonato, pelo contrário, por ter nascido tão prematuramente, necessitou-se tratamento intensivo, inclusive com inúmeros procedimentos para salvaguardar a vida da infante, o que retira a conexão entre a conduta e o dano. [...] Destarte, em que pese ser incontestável o sofrimento causado pela citada excisão, tenho que não merece amparo a pretensão indenizatória, porquanto ausente a comprovação da culpa pelo infortúnio, bem como do liame causal." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.866.746/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 20:30
Não-Provimento
25/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840001/DF (2025/0020207-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARINETE DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
RADAM NAKAI NUNES - DF014308
GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF022997
TÚLLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF065833
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF064841
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF064575
ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF044522
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:49
Redistribuição (sorteio)
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840001/DF (2025/0020207-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINETE DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
RADAM NAKAI NUNES - DF014308
GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF022997
TÚLLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF065833
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF064841
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF064575
ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF044522
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:00
Distribuição
25/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840001/DF (2025/0020207-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINETE DE MOURA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: JOÃO PEDRO AVELAR PIRES
AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
RADAM NAKAI NUNES - DF014308
GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA - DF019310
ANA PAULA FERREIRA BOUCAS CHAVES - DF022997
TÚLLIO CUNHA NOGUEIRA AGUIAR - DF065833
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF064841
EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF064575
ANNA CAROLINA LIMA DIAS - DF044522
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:08
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2025, 10:15
Recebimento
27/01/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708126-40.2021.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708126-40.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: MARINETE DE MOURA
RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. FATOS COMPROVÁVEIS POR DOCUMENTOS E POR PERÍCIA. PARCIALIDADE DO PERITO NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUIMIOTERAPIA ADJUVANTE. PACIENTE EM TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER NO INTESTINO. RISCOS INERENTES À TERAPIA. REAÇÕES ADVERSAS. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se divisa cerceamento de defesa no indeferimento da produção da prova testemunhal e na realização de nova perícia, pois a tomada do depoimento de testemunhas não agregaria subsídios necessários, úteis ou relevantes para a demonstração de fatos que são comprováveis apenas por documentos e por perícia, nos termos do artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.1 Não se invalida perícia realizada em conformidade com o artigo 473, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, sem que se comprove a parcialidade do perito. 2. Não se reconhece a responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil e a obrigação de indenizar o dano moral, consoante os artigos 186 e 927, ambos do mesmo código, sem que sejam comprovadas a conduta, o dano e o nexo causal. 3. O óbito da paciente decorreu de caso fortuito ou de força maior em consequência de complicações provenientes do risco da quimioterapia, e não de má prestação dos serviços médicos nesse tratamento, que lhe foi ministrado com seu consentimento e de familiares, após prévia obtenção de informações sobre riscos, ficando excluído o nexo de causalidade. 4. A reforma total da sentença determina a inversão do ônus da sucumbência para atribuí-los integralmente à parte sucumbente. 5. Os honorários recursais não majorados na forma prevista pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que as apelações foram providas e a jurisprudência se consolidou no sentido de que o aumento somente ocorrerá com o não conhecimento ou o não provimento integral do recurso por julgamento monocrático do relator ou colegiado (Tema n. 1.059 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça). 6. Apelações conhecidas e providas. Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertidos. Honorários recursais não majorados. No especial, a recorrente alega violação aos artigos 43, 186 e 927, todos do Código Civil, pugnando para que seja reconhecida a responsabilidade dos recorridos pelos danos causados pela morte de sua genitora em decorrência de falha nos serviços médicos prestados pelo ente distrital. Aduz que não se trata de caso fortuito ou força maior, mas de omissão dos profissionais responsáveis pelo tratamento. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria e repisar os argumentos expostos no especial, aponta transgressão ao artigo 37, §6º, da Constituição Federal, pois é dever do Estado reparar os danos causados por seus agentes, no exercício de suas atribuições. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparos dispensados por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 43, 186 e 927, todos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, nos sentido de que “(...) O óbito da paciente decorreu de caso fortuito ou de força maior em consequência de complicações provenientes do risco da quimioterapia e não de má prestação dos serviços médicos nesse tratamento, que lhe foi ministrado com seu consentimento e de familiares, após prévia obtenção de informações sobre riscos do tratamento” (ID 55946926), decorreu da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o recurso extraordinário quanto à alegada transgressão ao artigo 37, §6º, da CF, embora tenha a recorrente se desincumbido do ônus referente à alegação da existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional tido por malferido, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento - enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF. Nesse sentido, veja-se o ARE 1453564 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024. Ademais, o reexame da questão da maneira proposta pela recorrente demandaria o revolvimento de todo material probatório colhido nos autos, o que é inadmissível na via eleita, consoante Enunciado 279 da Súmula do STF (ARE 1479789 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024). III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708126-40.2021.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL, MARINETE DE MOURA
RECORRIDO: MARINETE DE MOURA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 15 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO RELACIONADA À PREVALÊNCIA DA APLICAÇÃO DA TESE N. 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA N. 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no aresto impugnado. 2. Não há omissão, no acórdão, no tocante à tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos pelo embargante não foi ignorada, pois o julgamento orientou-se pela compreensão de que prevalece a admissão pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal da constitucionalidade da questão concernente à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico forem exorbitantes. 3. A mera insatisfação com o entendimento firmado pelo colegiado não justifica a oposição de embargos de declaração com o intuito de obter efeitos infringentes, pois, para este fim, o Código de Processo Civil prevê o cabimento de recursos específicos. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708126-40.2021.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: MARINETE DE MOURA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, contra o acórdão de ID 57166254, que conheceu e deu provimento às apelações interpostas pelo embargante e pelo IGES/DF – INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, para reformar a sentença, a fim de serem julgados improcedentes todos os pedidos formulados na ação de indenização por dano material e moral que lhes move MARINETE DE MOURA, e inverteu os ônus da sucumbência, para imputá-los integralmente à embargada, mas suspendeu a exigibilidade, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade de justiça. O embargante, em razões recursais (ID 57927240), alega que que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.076 da repercussão geral prevalece sobre o Tema 1.255 da repercussão geral, e deve ser observada, pois não se admite o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade quando há proveito econômico perseguido na ação, sob pena de violação ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, postula o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a concessão de efeitos modificativos, para que seja fixada a sucumbência em conformidade com o Tema 1.076 da repercussão geral. Da análise dos embargos de declaração opostos, observo que o embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada para ofertar impugnação no prazo de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o artigo 1.023, § 2º, c/c o artigo 186, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Brasília/DF, 16 de abril de 2024 às 14:39:36. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. FATOS COMPROVÁVEIS POR DOCUMENTOS E POR PERÍCIA. PARCIALIDADE DO PERITO NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUIMIOTERAPIA ADJUVANTE. PACIENTE EM TRATAMENTO CONTRA O CÂNCER NO INTESTINO. RISCOS INERENTES À TERAPIA. REAÇÕES ADVERSAS. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DEVER DE INDENIZAR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não se divisa cerceamento de defesa no indeferimento da produção da prova testemunhal e na realização de nova perícia, pois a tomada do depoimento de testemunhas não agregaria subsídios necessários, úteis ou relevantes para a demonstração de fatos que são comprováveis apenas por documentos e por perícia, nos termos do artigo 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.1 Não se invalida perícia realizada em conformidade com o artigo 473, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, sem que se comprove a parcialidade do perito. 2. Não se reconhece a responsabilidade civil do Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 43 do Código Civil e a obrigação de indenizar o dano moral, consoante os artigos 186 e 927, ambos do mesmo código, sem que sejam comprovadas a conduta, o dano e o nexo causal. 3. O óbito da paciente decorreu de caso fortuito ou de força maior em consequência de complicações provenientes do risco da quimioterapia, e não de má prestação dos serviços médicos nesse tratamento, que lhe foi ministrado com seu consentimento e de familiares, após prévia obtenção de informações sobre riscos, ficando excluído o nexo de causalidade. 4. A reforma total da sentença determina a inversão do ônus da sucumbência para atribuí-los integralmente à parte sucumbente. 5. Os honorários recursais não majorados na forma prevista pelo artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que as apelações foram providas e a jurisprudência se consolidou no sentido de que o aumento somente ocorrerá com o não conhecimento ou o não provimento integral do recurso por julgamento monocrático do relator ou colegiado (Tema n. 1.059 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça). 6. Apelações conhecidas e providas. Sentença reformada. Ônus da sucumbência invertidos. Honorários recursais não majorados.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708126-40.2021.8.07.0018.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
APELADO: MARINETE DE MOURA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF contra a sentença de ID 55070665. Na origem (ID 55069706), MARINETE DE MOURA ajuizou ação de indenização por danos material e moral em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Alegou que a morte de sua genitora decorreu de falhas nos serviços médicos nos atendimentos ocorridos no Hospital de Base de Brasília e na Unidade de Pronto Atendimento do Núcleo Bandeirante, e que essa situação motiva o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e do dever de indenização. Pediu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material de R$ 898,00 (oitocentos e noventa e oito reais) e à reparação de dano moral no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). A gratuidade de justiça foi concedida à autora (ID 55070516). Na sentença (ID 55070665), as questões preliminares e prejudiciais foram rejeitadas e indeferidas e o processo foi resolvido com exame de mérito ao ser julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenação solidária do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF à reparação do dano moral à autora no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Em razão da sucumbência, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação na proporção de metade para cada um. Inconformados, o DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF interpuseram apelações. Em razões recursais (ID 55070668), o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF, inicialmente, postula a concessão da gratuidade de justiça. Afirma que não comprovou o recolhimento do preparo, pois impugna o indeferimento, na sentença, do seu pleito de concessão de justiça gratuita. Alega que sua condição de hipossuficiência está comprovada na existência de dívidas vultuosas causadas por gestões pretéritas. Assevera que sua fonte de renda provém de recursos públicos do orçamento do Distrito Federal e que lhe são destinados especificamente à prestação de assistência médica qualificada gratuita à população e para desenvolver atividade de ensino, pesquisa e gestão em saúde, não se caracterizando como lucro ou patrimônio. Argumenta que é pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa e que possui certificação CEBAS (Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social) concedido pela Portaria do Ministério da Saúde n. 852/2018, sendo entidade filantrópica, delegatário de serviço público, que observa os princípios do Sistema Único de Saúde. Diz que os recursos financeiros que recebe não integram seu patrimônio e são destinados inteiramente à gestão das unidades que lhe são confiadas. Defende a aplicação do enunciado sumular n. 481 do Superior Tribunal de Justiça pela falta de condições financeiras de arcar com encargos, despesas processuais e sucumbência, tendo direito aos benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Colaciona decisões de juízos de primeiro grau da Justiça do Distrito Federal e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que lhe favoráveis à concessão do benefício. Sustenta que deve ser deferida a tutela recursal para suspensão da exigibilidade do recolhimento do preparo até o julgamento do mérito recursal para não se lhe negar o acesso ao duplo grau de jurisdição. É o relatório. Decido. O pleito formulado pelo INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF de antecipação da tutela recursal para suspensão da exigibilidade do preparo até o julgamento do mérito da apelação não foi deduzido em petição própria, mas nas razões da apelação. Essa forma de veiculação de antecipação de tutela recursal em razões recursais é inadequada, uma vez que, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o requerimento deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar de apelação, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso, conforme julgados deste egrégio Tribunal de Justiça a seguir colacionados: APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 104 - A DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DECRETO 11.150/22. 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2. O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. (...) 8. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (Acórdão 1617029, 07071305920228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. PRELIMINAR. BANCA EXAMINADORA. MERO EXECUTOR TUTELA DE URGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausente a pertinência subjetiva da banca examinadora nas ações que discutem prova de concurso público, tendo em vista que estas atuam apenas como executoras do contrato. Precedentes. 2 O Código de Processo Civil estabelece que o pedido de concessão de pedido liminar ao recurso deve ser feito através de petição autônoma. 3. No caso dos autos, a parte apelante requereu a concessão da antecipação de tutela recursal. nas razões da apelação, sendo incabível sua análise por inobservância do procedimento. Recurso conhecido em parte. 4. Recurso parcialmente conhecido. Ilegitimidade reconhecida, sentença reformada. (Acórdão 1429771, 07373057020218070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. Ressalto que o artigo 101, caput e § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que, na apelação interposta contra o indeferimento da gratuidade de justiça na sentença, o recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Considero inviável, nesse sentido, que se prossiga no exame do mérito da apelação, pois a impugnação à sentença, na parte em que não se concedeu a gratuidade de justiça ao IGES/DF, será decidida antes de se prosseguir na apreciação das demais questões debatidas na apelação e devolvidas ao Tribunal de Justiça para cognição e julgamento. Tenho entendimento definido sobre o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo requerente neste colegiado recursal. Tive a oportunidade de expressá-lo recentemente no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0720460-92.2022.8.07.0000 com Agravo Interno (acórdão n. 1.751.529). Reproduzo o voto então proferido, pois a questão debatida nesta apelação é idêntica à que decidida no julgamento daquele recurso. Confira-se o voto adiante transcrito para cognição dos fundamentos que motivaram a manutenção do indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao IGES/DF:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da Ação Indenizatória n. 0713912-31.2022.8.07.0018 proposta por DOMINGAS CHAVE DA SILVA. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 157207052 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau, ao sanear o processo, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo agravante. No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta haver sido constituído sob a forma de entidade assistencial sem fins lucrativos e sem patrimônio próprio, uma vez que é mantido com recursos públicos vinculados do Distrito Federal. Assevera que foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar a incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o risco de inviabilizar a suas atividades, uma vez que seu orçamento se encontra deficitário e comprometido com o pagamento de despesas inerentes ao seu funcionamento. Ao final, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que seja afastada a necessidade de recolhimento de custas no processo originário, até o julgamento do recurso. Em provimento definitivo, requer a reforma do decisum, para que seja deferida a gratuidade de justiça em seu favor. Não houve recolhimento do preparo. Esta Relatoria, nos termos da r. decisão exarada no ID 47187489, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Inconformado, o agravante interpôs agravo interno (ID 47187489), reafirmando que não reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, por não dispor de patrimônio próprio e porque os recursos financeiros que lhe são repassados estão vinculados ao cumprimento de suas atividades institucionais. O agravante assevera que, por ser delegatário de serviço público, na condição de serviço social autônomo sem fins lucrativos, com orçamento e bens de natureza pública, faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão recorrida, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, isentando-o da obrigação de recolher custas processuais até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Em contrarrazões (ID 47857652), o agravado alega que o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não impõe, necessariamente, o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Pondera que a agravante não demonstrou a impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de suas atividades institucionais, de modo que devem ser mantidas tanto a r. decisão denegatória da antecipação dos efeitos da tutela recursal, quanto a r. decisão exarada no primeiro grau de jurisdição. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento e do agravo interno, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF interpôs agravo de instrumento contra decisão exarada no ID 157207052 da Ação Indenizatória n. 0713912-31.2022.8.07.0018 proposta por DOMINGAS CHAVE DA SILVA, pela qual o d. Magistrado de primeiro grau, ao sanear o processo, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 47187489), o agravante interpôs agravo interno (ID 47187489), reeditando a argumentação vertida no agravo de instrumento, no sentido de que os elementos de prova juntados aos autos se mostram suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada. Pondera que, por exercer atividades próprias de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, e por ser mantido com recursos públicos, faz jus à gratuidade de justiça, mormente porque se encontra com orçamento deficitário. Destaca a natureza filantrópica de suas atividades e reafirma não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento da qualidade dos serviços prestados. Tendo em vista que há identidade das matérias discutidas no agravo de instrumento e no agravo interno, examino os recursos de forma conjunta. A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se estariam configurados os pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça em favor da agravante. Por ocasião do exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, esta Relatoria considerou não estar configurada a probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida pelo agravante, consoante os fundamentos a seguir transcritos: De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ao discorrer a respeito das tutelas de urgência passíveis de concessão em agravo de instrumento, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] destaca que em se tratando de decisão com conteúdo negativo, é inútil a atribuição de efeito suspensivo ao respectivo recurso: (...) o efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. Tratando-se de decisão de conteúdo negativo - ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante". Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição. Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de "efeito ativo", nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. (grifo nosso). No caso em análise, o agravo de instrumento tem por objeto decisão pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do agravante. Portanto,
trata-se de ato judicial com conteúdo decisório negativo, a evidenciar a inutilidade de atribuição de efeito suspensivo. No entanto, é preciso salientar que, a despeito de postular a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o agravante pretende, na verdade, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de sobrestar a exigibilidade de recolhimento de custas e despesas do processo até o julgamento do agravo de instrumento. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante nesta instância recursal, observa-se não estar caracterizada a probabilidade do direito, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O artigo 98, do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural e à pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade de justiça. Ademais, o artigo 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil disciplina a concessão da gratuidade de justiça nos seguintes termos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O colendo Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema em debate, consolidou entendimento no sentido de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula nº 481). Dessa forma, em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Corroborando esse entendimento, trago à colação julgados desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. NECESSIDADE. NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais quando se trata de pessoa jurídica, somente deve ser concedida quando for demonstrada a possibilidade de interferência no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada. 2. Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 3. A concessão da gratuidade não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. É preciso comprovar, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1694095, 07031455120238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece caber ao autor o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito e incumbir ao réu a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Possível a concessão da Gratuidade de Justiça para pessoas jurídicas, nos termos do verbete número 481 do entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovada a hipossuficiência alegada. 3. Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1363629, 07175511620198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Nesse viés, deve o magistrado indeferir o pedido de concessão da gratuidade, nos casos em que os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõe de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. Saliente-se, em acréscimo de fundamentação, que o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não impõe, necessariamente, o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Com efeito, nada obstante tenha sido concedido ao agravante o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social à Saúde (CEBAS), tal circunstância não impõe, de forma automática, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, uma vez que se trata de formalidade apta apenas para viabilizar o reconhecimento da imunidade tributária em relação aos impostos e contribuições sociais, na forma prevista nos artigos 150, inciso VI, alínea “c” e 195, § 7º, da Constituição Federal. Ao examinar, em outras oportunidades, pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, este egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo. 2. O fato do réu ser pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo - SSA, e prestar serviços de assistência a saúde, não leva à conclusão de que não possui capacidade financeira de suportar das despesas processuais, mormente diante de ausência de prova da alegada hipossuficiência. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1649847, 07266778820228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso. REMESSA NECESSÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 STJ. INDEFERIDO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL COM O INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL - IHBDF. BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.899/17. SUBSTRATO FÁTICO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Súmula n. 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. O só fato de ser serviço social autônomo, entidade sem fins lucrativos, não leva à conclusão de que não tenha lucro ou capacidade financeira para suportar os custos do processo, em especial quando desacompanhado de prova da alegada hipossuficiência. 3. A ação popular é permitida a qualquer cidadão que pretenda anular ato lesivo ao patrimônio público ou a entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. É imprescindível o binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente anulação do ato impugnado e ressarcimento ao erário. 4. In casu, o autor popular pleiteia a anulação do contrato de gestão firmado entre o Distrito Federal e o Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), serviço social autônomo responsável pela gestão do Hospital de Base. 5. O contrato de gestão foi firmado com base na autorização legal concedida pela Lei Distrital n. 5.899/17, cuja constitucionalidade foi declarada pelo TJDFT no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 20170020137585. A petição inicial não indica incompatibilidade de tal contrato de gestão em relação às normas jurídicas de regência. 6. Quanto à lesividade do ato, a presente ação popular foi ajuizada logo após a celebração do pacto, com amparo em memorando que indicava a necessidade de melhorias e aprimoramentos na implantação do IHBDF. 7. Considerações acerca da mudança de modelo administrativo de gestão do Hospital de Base circunscrevem-se ao âmbito da decisão política conferida ao Poder Executivo pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do DF, cujo fundamento de validade se extrai do princípio democrático. 8. Remessa Necessária conhecida e não provida. Gratuidade de justiça indeferida. Unânime. (Acórdão 1407498, 07049401420188070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 22/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso. No caso em análise, não obstante o agravante afirme se encontrar com o quadro orçamentário deficitário, os balanços financeiros apresentados no ID 47099803 referem-se ao ano de 2020, não servindo como substrato probatório apto a demonstrar a sua situação orçamentária atual. As reportagens juntadas pelo agravante nos IDs 47099804 e 47099805 indicam que parte das dívidas apontadas foram renegociadas e que a diretoria informou que o Instituto não está contraindo novas dívidas e está pagando todos os atuais fornecedores regularmente, e que o IGESDF passou a contar com um planejamento que limitou o teto orçamentário em todas as áreas como pessoal, insumos e serviços. Ademais, não consta dos autos qualquer informação a respeito de interrupção ou atraso de repasses de verbas por parte do Distrito Federal, de modo que, prima facie, carece de respaldo a tese de que o pagamento das custas e despesas do processo poderia comprometer as atividades desenvolvidas pelo agravante. Não é demasiado ressaltar que, no âmbito do Distrito Federal, são módicos os valores cobrados a título de custas e despesas processuais. Dessa forma, observado que a tese de hipossuficiência financeira suscitada pela agravante não encontra respaldo no acervo probatório produzido nos autos, mostra-se inviabilizada o sobrestamento da obrigação de recolhimento das custas e despesas do processo. Saliento que os fundamentos constantes da decisão transcrita se mostram suficientes a orientar o julgamento do mérito do agravo de instrumento e do agravo interno. Com efeito, a presunção de hipossuficiência financeira aplicável à pessoa física não se estende à pessoa jurídica, a qual deve comprovar a necessidade do benefício, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos não impõe, por si só, o deferimento da gratuidade de justiça, devendo ser comprovada nos autos a incapacidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de suas atividades institucionais. No caso em análise, os elementos de prova carreados aos autos demonstram que, a despeito de não dispor de patrimônio próprio, ao agravante são destinadas verbas para manter as suas atividades institucionais. A tese de que as verbas recebidas são utilizadas exclusivamente à prestação dos serviços de assistência à saúde não encontra respaldo no regimento interno da instituição (ID 47099800), uma vez há, em sua estrutura administrativa, a previsão de órgão destinado à prestação de consultoria jurídica tanto na área administrativa, quanto no contencioso. Evidentemente, ao dispor de órgão específico, em sua estrutura administrativa, com a finalidade de prestar consultoria jurídica em demandas judiciais, o agravante deve, por conseguinte, destinar recursos financeiros para este fim, inclusive para pagamento de custas e despesas de processos nos quais figura como parte. Não é demasiado reprisar que, a despeito da existência das dívidas apontadas pela agravante, há notícias de que o passivo gerado nos últimos anos vem sendo objeto de renegociação com os credores. Não consta dos autos qualquer informação a respeito de eventual impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas nas renegociações entabuladas, o que conduz à presunção de que o agravante está em condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento das atividades institucionais desenvolvidas. Portanto, não estando comprovada a hipossuficiência financeira alegada, tem-se inviabilizada a concessão da gratuidade de justiça em favor do agravante. Destaco, por fim, que o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo egrégio Colegiado torna prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão denegatória do pedido de antecipação dos efeitos da tutelar recursal. Com efeito, julgado o agravo de instrumento, a decisão denegatória de efeito suspensivo ao recurso é substituída pelo provimento jurisdicional proferido pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGO PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. É como voto. O acórdão acima mencionado foi proferido em julgamento unânime pela 8ª Turma Cível. Estou convencida de que permanecem hígidos os fundamentos considerados nesse julgamento, para manter, na impugnação feita nesta apelação, a sentença na parte em que foi indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente. As custas judiciais na Justiça do Distrito Federal são fixadas anualmente em valores módicos, em relação aos quais o IGES/DF não demonstrou que não dispõe de condições de arcar com o pagamento sem o sacrifício da manutenção de sua atividade institucional. A condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios decorre de sucumbência, consoante os artigos 82, 84 e 85, do Código de Processo Civil, obrigação da qual nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público estão exoneradas. Não há motivo para se reconhecer privilégio processual em favor do requerente para dispensá-lo do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, pois seu regime jurídico não é de direito público, mas de direito privado, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado, ainda que seja prestador serviços ao Distrito Federal na área de saúde e de pesquisa. Este colegiado recursal não está vinculado às decisões proferidas nos juízos de primeiro grau da Justiça do Distrito Federal, muito menos a pronunciamentos da Justiça do Trabalho que tenham sido favoráveis ou contrários ao IGES/DF. A impugnação à não concessão da justiça gratuita ao INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF deve, portanto, ser rejeitada, com a manutenção do indeferimento na sentença. Com essas considerações, com fundamento no artigo 101, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO OS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PREPARO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO E DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FORMULADO PELO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF NESTE RECURSO. Por conseguinte, determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º e 101, § 2º do Código de Processo Civil. Advirto-o de que, em caso de eventual interposição de agravo interno contra esta decisão, se for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo colegiado recursal em votação unânime, ser-lhe-á aplicada a sanção prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos para admissibilidade e julgamento dos recursos. Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 às 17:51:03. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708126-40.2021.8.07.0018.
APELANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
APELADO: MARINETE DE MOURA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF contra a sentença de ID 55070665. Na origem (ID 55069706), MARINETE DE MOURA ajuizou ação de indenização por danos material e moral em desfavor do DISTRITO FEDERAL. Alegou que a morte de sua genitora decorreu de falhas nos serviços médicos nos atendimentos ocorridos no Hospital de Base de Brasília e na Unidade de Pronto Atendimento do Núcleo Bandeirante, e que essa situação motiva o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e do dever de indenização. Pediu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material de R$ 898,00 (oitocentos e noventa e oito reais) e à reparação de dano moral no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). A gratuidade de justiça foi concedida à autora (ID 55070516). Na sentença (ID 55070665), as questões preliminares e prejudiciais foram rejeitadas e indeferidas e o processo foi resolvido com exame de mérito ao ser julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenação solidária do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF à reparação do dano moral à autora no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Em razão da sucumbência, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação na proporção de metade para cada um. Inconformados, o DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF interpuseram apelações. Em razões recursais (ID 55070668), o INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF, inicialmente, postula a concessão da gratuidade de justiça. Afirma que não comprovou o recolhimento do preparo, pois impugna o indeferimento, na sentença, do seu pleito de concessão de justiça gratuita. Alega que sua condição de hipossuficiência está comprovada na existência de dívidas vultuosas causadas por gestões pretéritas. Assevera que sua fonte de renda provém de recursos públicos do orçamento do Distrito Federal e que lhe são destinados especificamente à prestação de assistência médica qualificada gratuita à população e para desenvolver atividade de ensino, pesquisa e gestão em saúde, não se caracterizando como lucro ou patrimônio. Argumenta que é pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa e que possui certificação CEBAS (Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social) concedido pela Portaria do Ministério da Saúde n. 852/2018, sendo entidade filantrópica, delegatário de serviço público, que observa os princípios do Sistema Único de Saúde. Diz que os recursos financeiros que recebe não integram seu patrimônio e são destinados inteiramente à gestão das unidades que lhe são confiadas. Defende a aplicação do enunciado sumular n. 481 do Superior Tribunal de Justiça pela falta de condições financeiras de arcar com encargos, despesas processuais e sucumbência, tendo direito aos benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Colaciona decisões de juízos de primeiro grau da Justiça do Distrito Federal e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que lhe favoráveis à concessão do benefício. Sustenta que deve ser deferida a tutela recursal para suspensão da exigibilidade do recolhimento do preparo até o julgamento do mérito recursal para não se lhe negar o acesso ao duplo grau de jurisdição. É o relatório. Decido. O pleito formulado pelo INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF de antecipação da tutela recursal para suspensão da exigibilidade do preparo até o julgamento do mérito da apelação não foi deduzido em petição própria, mas nas razões da apelação. Essa forma de veiculação de antecipação de tutela recursal em razões recursais é inadequada, uma vez que, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o requerimento deveria ter sido formulado em petição autônoma e não como preliminar de apelação, por demandar análise anterior ao julgamento do recurso, conforme julgados deste egrégio Tribunal de Justiça a seguir colacionados: APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO NO BOJO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 104 - A DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CONFIGURADO. DECRETO 11.150/22. 1. O requerimento para a concessão de efeito suspensivo, bem como o de antecipação de tutela deve ser realizado por meio de petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída, assim como determina o Código de Processo Civil, no §3º do seu artigo 1.012. 2. O pedido de antecipação de tutela e concessão de efeito suspensivo feito no bojo do recurso de apelação, não merece ser conhecido, por inadequação da via. (...) 8. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (Acórdão 1617029, 07071305920228070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. PRELIMINAR. BANCA EXAMINADORA. MERO EXECUTOR TUTELA DE URGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ausente a pertinência subjetiva da banca examinadora nas ações que discutem prova de concurso público, tendo em vista que estas atuam apenas como executoras do contrato. Precedentes. 2 O Código de Processo Civil estabelece que o pedido de concessão de pedido liminar ao recurso deve ser feito através de petição autônoma. 3. No caso dos autos, a parte apelante requereu a concessão da antecipação de tutela recursal. nas razões da apelação, sendo incabível sua análise por inobservância do procedimento. Recurso conhecido em parte. 4. Recurso parcialmente conhecido. Ilegitimidade reconhecida, sentença reformada. (Acórdão 1429771, 07373057020218070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso. Ressalto que o artigo 101, caput e § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que, na apelação interposta contra o indeferimento da gratuidade de justiça na sentença, o recorrente estará dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Considero inviável, nesse sentido, que se prossiga no exame do mérito da apelação, pois a impugnação à sentença, na parte em que não se concedeu a gratuidade de justiça ao IGES/DF, será decidida antes de se prosseguir na apreciação das demais questões debatidas na apelação e devolvidas ao Tribunal de Justiça para cognição e julgamento. Tenho entendimento definido sobre o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo requerente neste colegiado recursal. Tive a oportunidade de expressá-lo recentemente no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0720460-92.2022.8.07.0000 com Agravo Interno (acórdão n. 1.751.529). Reproduzo o voto então proferido, pois a questão debatida nesta apelação é idêntica à que decidida no julgamento daquele recurso. Confira-se o voto adiante transcrito para cognição dos fundamentos que motivaram a manutenção do indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao IGES/DF:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos da Ação Indenizatória n. 0713912-31.2022.8.07.0018 proposta por DOMINGAS CHAVE DA SILVA. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 157207052 do processo originário), o d. Magistrado de primeiro grau, ao sanear o processo, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo agravante. No agravo de instrumento interposto, o agravante sustenta haver sido constituído sob a forma de entidade assistencial sem fins lucrativos e sem patrimônio próprio, uma vez que é mantido com recursos públicos vinculados do Distrito Federal. Assevera que foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar a incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o risco de inviabilizar a suas atividades, uma vez que seu orçamento se encontra deficitário e comprometido com o pagamento de despesas inerentes ao seu funcionamento. Ao final, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que seja afastada a necessidade de recolhimento de custas no processo originário, até o julgamento do recurso. Em provimento definitivo, requer a reforma do decisum, para que seja deferida a gratuidade de justiça em seu favor. Não houve recolhimento do preparo. Esta Relatoria, nos termos da r. decisão exarada no ID 47187489, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Inconformado, o agravante interpôs agravo interno (ID 47187489), reafirmando que não reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, por não dispor de patrimônio próprio e porque os recursos financeiros que lhe são repassados estão vinculados ao cumprimento de suas atividades institucionais. O agravante assevera que, por ser delegatário de serviço público, na condição de serviço social autônomo sem fins lucrativos, com orçamento e bens de natureza pública, faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão recorrida, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, isentando-o da obrigação de recolher custas processuais até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Em contrarrazões (ID 47857652), o agravado alega que o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não impõe, necessariamente, o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Pondera que a agravante não demonstrou a impossibilidade de pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de suas atividades institucionais, de modo que devem ser mantidas tanto a r. decisão denegatória da antecipação dos efeitos da tutela recursal, quanto a r. decisão exarada no primeiro grau de jurisdição. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento e do agravo interno, porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF interpôs agravo de instrumento contra decisão exarada no ID 157207052 da Ação Indenizatória n. 0713912-31.2022.8.07.0018 proposta por DOMINGAS CHAVE DA SILVA, pela qual o d. Magistrado de primeiro grau, ao sanear o processo, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo agravante. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 47187489), o agravante interpôs agravo interno (ID 47187489), reeditando a argumentação vertida no agravo de instrumento, no sentido de que os elementos de prova juntados aos autos se mostram suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada. Pondera que, por exercer atividades próprias de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, e por ser mantido com recursos públicos, faz jus à gratuidade de justiça, mormente porque se encontra com orçamento deficitário. Destaca a natureza filantrópica de suas atividades e reafirma não reunir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem o comprometimento da qualidade dos serviços prestados. Tendo em vista que há identidade das matérias discutidas no agravo de instrumento e no agravo interno, examino os recursos de forma conjunta. A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se estariam configurados os pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça em favor da agravante. Por ocasião do exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, esta Relatoria considerou não estar configurada a probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida pelo agravante, consoante os fundamentos a seguir transcritos: De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ao discorrer a respeito das tutelas de urgência passíveis de concessão em agravo de instrumento, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] destaca que em se tratando de decisão com conteúdo negativo, é inútil a atribuição de efeito suspensivo ao respectivo recurso: (...) o efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. Tratando-se de decisão de conteúdo negativo - ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o status quo ante". Com a concessão da tutela de urgência nesse caso, o agravante pretende obter liminarmente do relator exatamente aquilo que lhe foi negado no primeiro grau de jurisdição. Em virtude de uma omissão legislativa contida na previsão original do agravo de instrumento, parte da doutrina passou a chamar esse pedido de tutela de urgência de "efeito ativo", nomenclatura logo acolhida pela jurisprudência. (grifo nosso). No caso em análise, o agravo de instrumento tem por objeto decisão pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do agravante. Portanto,
trata-se de ato judicial com conteúdo decisório negativo, a evidenciar a inutilidade de atribuição de efeito suspensivo. No entanto, é preciso salientar que, a despeito de postular a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o agravante pretende, na verdade, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de sobrestar a exigibilidade de recolhimento de custas e despesas do processo até o julgamento do agravo de instrumento. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante nesta instância recursal, observa-se não estar caracterizada a probabilidade do direito, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O artigo 98, do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural e à pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, o direito à gratuidade de justiça. Ademais, o artigo 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil disciplina a concessão da gratuidade de justiça nos seguintes termos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O colendo Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema em debate, consolidou entendimento no sentido de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula nº 481). Dessa forma, em virtude de sua natureza excepcional, a gratuidade de justiça somente será concedida às pessoas jurídicas que demonstrarem, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Corroborando esse entendimento, trago à colação julgados desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. NECESSIDADE. NÃO COMPROVADA. ISENÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais quando se trata de pessoa jurídica, somente deve ser concedida quando for demonstrada a possibilidade de interferência no regular desenvolvimento de suas atividades ou estiver amparada por documentos robustos que atestem a dificuldade econômico-financeira alegada. 2. Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 3. A concessão da gratuidade não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. É preciso comprovar, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1694095, 07031455120238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO DESINCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece caber ao autor o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito e incumbir ao réu a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Possível a concessão da Gratuidade de Justiça para pessoas jurídicas, nos termos do verbete número 481 do entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovada a hipossuficiência alegada. 3. Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1363629, 07175511620198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Nesse viés, deve o magistrado indeferir o pedido de concessão da gratuidade, nos casos em que os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Por certo, o acolhimento da declaração de hipossuficiência financeira, quando existentes elementos de prova que demonstram a insubsistência da tese alegada, implica subverter a finalidade da norma assecuratória de acesso à justiça aos que não dispõe de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. Saliente-se, em acréscimo de fundamentação, que o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos não impõe, necessariamente, o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica. Com efeito, nada obstante tenha sido concedido ao agravante o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social à Saúde (CEBAS), tal circunstância não impõe, de forma automática, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor, uma vez que se trata de formalidade apta apenas para viabilizar o reconhecimento da imunidade tributária em relação aos impostos e contribuições sociais, na forma prevista nos artigos 150, inciso VI, alínea “c” e 195, § 7º, da Constituição Federal. Ao examinar, em outras oportunidades, pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, este egrégio Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência dos pressupostos necessários à concessão do benefício. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo. 2. O fato do réu ser pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo - SSA, e prestar serviços de assistência a saúde, não leva à conclusão de que não possui capacidade financeira de suportar das despesas processuais, mormente diante de ausência de prova da alegada hipossuficiência. 3. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1649847, 07266778820228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso. REMESSA NECESSÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 STJ. INDEFERIDO. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL COM O INSTITUTO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL - IHBDF. BINÔMIO ILEGALIDADE-LESIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.899/17. SUBSTRATO FÁTICO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Súmula n. 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. O só fato de ser serviço social autônomo, entidade sem fins lucrativos, não leva à conclusão de que não tenha lucro ou capacidade financeira para suportar os custos do processo, em especial quando desacompanhado de prova da alegada hipossuficiência. 3. A ação popular é permitida a qualquer cidadão que pretenda anular ato lesivo ao patrimônio público ou a entidade de que o estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. É imprescindível o binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente anulação do ato impugnado e ressarcimento ao erário. 4. In casu, o autor popular pleiteia a anulação do contrato de gestão firmado entre o Distrito Federal e o Instituto Hospital de Base do Distrito Federal (IHBDF), serviço social autônomo responsável pela gestão do Hospital de Base. 5. O contrato de gestão foi firmado com base na autorização legal concedida pela Lei Distrital n. 5.899/17, cuja constitucionalidade foi declarada pelo TJDFT no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 20170020137585. A petição inicial não indica incompatibilidade de tal contrato de gestão em relação às normas jurídicas de regência. 6. Quanto à lesividade do ato, a presente ação popular foi ajuizada logo após a celebração do pacto, com amparo em memorando que indicava a necessidade de melhorias e aprimoramentos na implantação do IHBDF. 7. Considerações acerca da mudança de modelo administrativo de gestão do Hospital de Base circunscrevem-se ao âmbito da decisão política conferida ao Poder Executivo pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do DF, cujo fundamento de validade se extrai do princípio democrático. 8. Remessa Necessária conhecida e não provida. Gratuidade de justiça indeferida. Unânime. (Acórdão 1407498, 07049401420188070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 22/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifo nosso. No caso em análise, não obstante o agravante afirme se encontrar com o quadro orçamentário deficitário, os balanços financeiros apresentados no ID 47099803 referem-se ao ano de 2020, não servindo como substrato probatório apto a demonstrar a sua situação orçamentária atual. As reportagens juntadas pelo agravante nos IDs 47099804 e 47099805 indicam que parte das dívidas apontadas foram renegociadas e que a diretoria informou que o Instituto não está contraindo novas dívidas e está pagando todos os atuais fornecedores regularmente, e que o IGESDF passou a contar com um planejamento que limitou o teto orçamentário em todas as áreas como pessoal, insumos e serviços. Ademais, não consta dos autos qualquer informação a respeito de interrupção ou atraso de repasses de verbas por parte do Distrito Federal, de modo que, prima facie, carece de respaldo a tese de que o pagamento das custas e despesas do processo poderia comprometer as atividades desenvolvidas pelo agravante. Não é demasiado ressaltar que, no âmbito do Distrito Federal, são módicos os valores cobrados a título de custas e despesas processuais. Dessa forma, observado que a tese de hipossuficiência financeira suscitada pela agravante não encontra respaldo no acervo probatório produzido nos autos, mostra-se inviabilizada o sobrestamento da obrigação de recolhimento das custas e despesas do processo. Saliento que os fundamentos constantes da decisão transcrita se mostram suficientes a orientar o julgamento do mérito do agravo de instrumento e do agravo interno. Com efeito, a presunção de hipossuficiência financeira aplicável à pessoa física não se estende à pessoa jurídica, a qual deve comprovar a necessidade do benefício, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos não impõe, por si só, o deferimento da gratuidade de justiça, devendo ser comprovada nos autos a incapacidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de suas atividades institucionais. No caso em análise, os elementos de prova carreados aos autos demonstram que, a despeito de não dispor de patrimônio próprio, ao agravante são destinadas verbas para manter as suas atividades institucionais. A tese de que as verbas recebidas são utilizadas exclusivamente à prestação dos serviços de assistência à saúde não encontra respaldo no regimento interno da instituição (ID 47099800), uma vez há, em sua estrutura administrativa, a previsão de órgão destinado à prestação de consultoria jurídica tanto na área administrativa, quanto no contencioso. Evidentemente, ao dispor de órgão específico, em sua estrutura administrativa, com a finalidade de prestar consultoria jurídica em demandas judiciais, o agravante deve, por conseguinte, destinar recursos financeiros para este fim, inclusive para pagamento de custas e despesas de processos nos quais figura como parte. Não é demasiado reprisar que, a despeito da existência das dívidas apontadas pela agravante, há notícias de que o passivo gerado nos últimos anos vem sendo objeto de renegociação com os credores. Não consta dos autos qualquer informação a respeito de eventual impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas nas renegociações entabuladas, o que conduz à presunção de que o agravante está em condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento das atividades institucionais desenvolvidas. Portanto, não estando comprovada a hipossuficiência financeira alegada, tem-se inviabilizada a concessão da gratuidade de justiça em favor do agravante. Destaco, por fim, que o julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo egrégio Colegiado torna prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão denegatória do pedido de antecipação dos efeitos da tutelar recursal. Com efeito, julgado o agravo de instrumento, a decisão denegatória de efeito suspensivo ao recurso é substituída pelo provimento jurisdicional proferido pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGO PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. É como voto. O acórdão acima mencionado foi proferido em julgamento unânime pela 8ª Turma Cível. Estou convencida de que permanecem hígidos os fundamentos considerados nesse julgamento, para manter, na impugnação feita nesta apelação, a sentença na parte em que foi indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente. As custas judiciais na Justiça do Distrito Federal são fixadas anualmente em valores módicos, em relação aos quais o IGES/DF não demonstrou que não dispõe de condições de arcar com o pagamento sem o sacrifício da manutenção de sua atividade institucional. A condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios decorre de sucumbência, consoante os artigos 82, 84 e 85, do Código de Processo Civil, obrigação da qual nem mesmo as pessoas jurídicas de direito público estão exoneradas. Não há motivo para se reconhecer privilégio processual em favor do requerente para dispensá-lo do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, pois seu regime jurídico não é de direito público, mas de direito privado, uma vez que se trata de pessoa jurídica de direito privado, ainda que seja prestador serviços ao Distrito Federal na área de saúde e de pesquisa. Este colegiado recursal não está vinculado às decisões proferidas nos juízos de primeiro grau da Justiça do Distrito Federal, muito menos a pronunciamentos da Justiça do Trabalho que tenham sido favoráveis ou contrários ao IGES/DF. A impugnação à não concessão da justiça gratuita ao INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF deve, portanto, ser rejeitada, com a manutenção do indeferimento na sentença. Com essas considerações, com fundamento no artigo 101, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO OS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PREPARO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO E DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, FORMULADO PELO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF NESTE RECURSO. Por conseguinte, determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º e 101, § 2º do Código de Processo Civil. Advirto-o de que, em caso de eventual interposição de agravo interno contra esta decisão, se for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente pelo colegiado recursal em votação unânime, ser-lhe-á aplicada a sanção prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos para admissibilidade e julgamento dos recursos. Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 às 17:51:03. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
26/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARINETE DE MOURA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708126-40.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o IGES para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo DF. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar, solidariamente, o Distrito Federal e o IGESDF ao pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) à autora, a título de danos morais.Devem incidir juros e a correção monetária pela SELIC, a partir da data do arbitramento[3] e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997, contados da data do evento danoso - data do falecimento de Alaíde Ferreira de Moura em 15/2/2021 -, nos termos da Súmula n°. 54[4]do col. STJ, até 08/12/2021.A partir de 09/12/2021 deve ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos artigos 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Com base no artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pelos réus - na proporção de metade para cada um deles -, diante da mínima sucumbência da autora. Afinal, a redução da quantia esperada a título de indenização por danos morais não gera sucumbência.