Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2675007/DF (2024/0227642-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: EMERSON BARBOSA MACIEL - DF012318
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI - DF018639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 02/06/2026, às 14:00:00 horas.
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 17:57
Recebimento
04/11/2025, 17:35
Pedido de Vista
04/11/2025, 16:07
Petição (Memoriais)
23/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
23/10/2025, 17:35
Publicação
16/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2675007/DF (2024/0227642-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: EMERSON BARBOSA MACIEL - DF012318
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI - DF018639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, às 14:00:00 horas.
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:27
Retirada
19/06/2025, 00:37
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2675007/DF (2024/0227642-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: EMERSON BARBOSA MACIEL - DF012318
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI - DF018639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2675007/DF (2024/0227642-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: EMERSON BARBOSA MACIEL - DF012318
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI - DF018639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 04/11/2025, às 14:00:00 horas.
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:27
Retirada
19/06/2025, 00:37
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2675007/DF (2024/0227642-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: EMERSON BARBOSA MACIEL - DF012318
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI - DF018639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 13:49
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2675007/DF (2024/0227642-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: EMERSON BARBOSA MACIEL - DF012318
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI - DF018639
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 23:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 22:40
Publicação
18/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2675007/DF (2024/0227642-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: EMERSON BARBOSA MACIEL - DF012318
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI - DF018639
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
07/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
03/03/2025, 20:43
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:46
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:12
Publicação
21/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2675007/DF (2024/0227642-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HARPIA SERVICOS E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: EMERSON BARBOSA MACIEL - DF012318
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: RAPHAEL SAMPAIO MALINVERNI - DF018639
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
20/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/02/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
30/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
30/12/2024, 16:55
Publicação
14/11/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/11/2024, 22:11
Protocolo de Petição
12/11/2024, 21:44
Publicação
18/10/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:44
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
14/10/2024, 21:51
Protocolo de Petição
14/10/2024, 21:35
Publicação
02/10/2024, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
01/10/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
30/09/2024, 22:51
Protocolo de Petição
30/09/2024, 22:38
Publicação
23/09/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:05
Provimento
20/09/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 08:51
Redistribuição
16/09/2024, 08:01
Recebimento
13/09/2024, 19:05
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 17:20
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2024, 16:00
Recebimento
21/06/2024, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025572-73.2016.8.07.0018.
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MANCHESTER SERVICOS LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 30 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025572-73.2016.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: MANCHESTER SERVICOS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS. ACORDOS COLETIVOS SUPERVENIENTES. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL DOS CUSTOS DE MÃO-DE-OBRA. ONERAÇÃO SUBSTANCIAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESTABELECIMENTO DA EQUAÇÃO DE CUSTOS. COMPROVAÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 65, INCISO II, ALÍNEA ‘D’, DA LEI 8.666/93. 1. Os contratos administrativos são ajustes realizados com a Administração no intuito de atender o interesse público acerca de determinado objeto ou serviço, pactuando-se por meio de regime com predomínio das normas de direito público e que confere determinadas prerrogativas à Administração em face do particular contratado, as quais são previamente estipuladas nas denominadas cláusulas exorbitantes. 2. As contratações públicas, seguindo-se os ditames da Lei 8.666/93, devem garantir à Administração Pública a seleção da proposta mais vantajosa, tanto sob a perspectiva econômico-financeira, quanto do ângulo da especialização qualitativa para a contratação do serviço ou compra do produto que realize da forma mais eficiente os seus interesses imediatos. 3.O equilíbrio econômico-financeiro do ajuste administrativo consiste na ideal manutenção das condições contratuais de pagamento pactuadas entre a Administração Pública e a parte contratada, a fim de que restem mantidas da forma mais estável possível a relação original firmada entre as partes. O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal prevê, expressamente, que deve ser assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetiva da proposta, nos termos da lei, assentando-se a recomposição do equilíbrio financeiro na hipótese de modificação da situação contratual de origem. 4. A Lei 8.666/93 estabelece sintonia com o texto constitucional ao prever a possibilidade de modificação dos contratos administrativos para “restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual” (artigo 65, inciso I, alínea ‘d’, da Lei). 5. Na espécie, o edital de Concorrência Pública e o respectivo Contrato Administrativo previram a possibilidade de alteração contratual na hipótese de ocorrência de um dos casos do artigo 65 da Lei 8.666/93. 6. O exame do caderno processual revela que o desajuste contratual foi causado pela imposição de normas trabalhistas derivadas da formatação de acordos coletivos da empresa com seus empregados e que geraram, no período compreendido entre 2009 a 2011, aumentos expressivos dos custos da mão-de-obra (42% do salário base da categoria e 160% do vale alimentação), estando evidenciada uma flagrante disparidade de custos com a proposta inicial, sendo imperiosa a determinação do reequilíbrio econômico-financeiro, observado que mesmo os fatos potencialmente previsíveis, mas de impactos acentuados na relação contratual se subsomem à previsão estampada no artigo 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei 8.666/93. 7.Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, defendendo a existência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 65, inciso II, alínea “d”, e 71, § 1º, ambos da Lei 8.666/1993, sustentando a impossibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado entre as partes. Expõe que a variação do custo da mão de obra, como elemento de álea ordinária,
trata-se de risco inerente à atividade empresarial da contratada (parte recorrida). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porquanto inexiste afronta aos referidos normativos, “quando o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024). Melhor sorte não colhe o insurgente em relação ao apontado malferimento aos artigos 65, inciso II, alínea “d”, e 71, § 1º, ambos da Lei 8.666/1993. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar a tese recursal, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025572-73.2016.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: MANCHESTER SERVICOS LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). 2. Para efeito do manejo dos embargos de declaração, ocorre a ‘omissão’, na acepção do dispositivo supracitado, quando não há o enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 3. O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão somente a declinar as razões de seu convencimento, não existindo a obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente motivada. 4. A falta de ocorrência do suposto vício apontado pela parte embargante demonstra o interesse velado em rediscutir as matérias já enfrentadas pelo Colegiado quando do julgamento dos recursos de apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 5. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.