Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823158/RJ (2024/0473708-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: FABRICIO MAXIMIANO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: CLHYSTHOM THAYLLON CANDIDO PAULINO - RJ197533
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 0819777-90.2024.8.19.0001 (fls. 36/51), com a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 28 CAPUT, DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOLO. PRETERIÇÃO DE FASE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. Recurso interposto pela Defesa, objetivando a absolvição do réu. Subsidiariamente, busca a redução da pena aplicada. Roubo é crime complexo. Envolve a subtração e a violência. O dolo exigido é preponderantemente o de subtrair coisa alheia móvel mediante violência, sendo indispensável que haja a intenção de possuir a coisa para si ou para outrem. A dinâmica dos fatos apurada não se presta para a configuração do tipo penal, os dois requisitos, objetivo e subjetivo do tipo, que devem estar claros. E nesse caso, não se configurou o dolo do agente, elemento subjetivo (animus rem sibi habendi), conduzindo numa condenação, baseada em convicção desajustada com o que, de fato, a conduta do réu evidencia. O réu e a vítima pertencem a torcidas opostas. E ao ser interrogado o réu admite que realmente tomou a camisa do torcedor do Fluminense, mas que a verdadeira intenção era utilizar camisa como troféu para sua torcida organizada (Flamengo). E o soco desferido se deu naquele mesmo contexto, antes do início do jogo, por conta de uma, suposta, confusão entre torcidas. A narrativa da vítima, que relata que o acusado se utilizou de palavras de ordem e deferiu-lhes dois socos, não descredencia a versão do réu, que não pode ser descartada, colocando em xeque a configuração do dolo, sobretudo porque os policiais arrolados como testemunha em Juízo não presenciaram os fatos. Certo é que atitudes reprováveis dessa natureza, infelizmente, “são comuns” entre torcidas, com a intenção de sub julgar o torcedor adversário. Todavia essa narrativa não consta da denúncia ou da sentença, sendo inviável a requalificação justa da infração em recurso exclusivo da Defesa. Mesmo para acusado reincidente – e reconhecidamente na sentença o réu não o é – não há impedimento para oferecimento da transação penal relativamente ao ilícito do art. 28 da Lei 11343/06, conforme entendimento expresso no enunciado 124 do FONAJE ((XXXIII Encontro – Cuiabá/MT), verbis: “A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do art. 28 da Lei de 11.343/06 em sede de transação penal”. Ainda que de não contenham caráter vinculante, traduzindo-se em mera orientação, é certo que os enunciados do Fonaje a cada ano vêm ganhando relevância, uma vez que editados por magistrados atuantes nos Juizados Especiais de todo o país, merecendo, pois, reconhecer a importância na interpretação e aplicação dos dispositivos da Lei 9.099/95. O próprio STJ reconhece que até mesmo condenação pela prática do tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas não gera reincidência, na esteira dos enunciados do FONAJE. A Lei de Drogas traz o princípio da consensualidade como pedra de toque do sistema de intervenção estatal quanto aos usuários de drogas, prevendo para caso de reincidência apenas a dobra do prazo da transação, não seu afastamento. In casu, verifica-se que o Ministério Público não justificou o não oferecimento da transação penal, o que deveria ser feito, por força do art. 129, VIII, da Constituição da República e do art. 43, III, da Lei 8.625/93, em relação ao delito do artigo 28 da Lei 11.343/06, impondo-se por consequência a declaração de nulidade do processo a partir do oferecimento da denúncia, considerando que a proposta de transação penal deve ocorrer na fase pré-processual, ou seja, antes do oferecimento e recebimento da Denúncia, consoante dita o art. 76 da Lei 9.099/95. A preterição desta fase negocial gera nulidade absoluta que se decreta de ofício, sem chance de qualquer atuação repressiva estatal porque já fulminada pela prescrição em abstrato o tipo imputado, força do que dispõe o art. 30 da própria Lei de Drogas. Absolvição impositiva das imputações constantes da denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do apelante, se por al não estiver preso. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. No recurso especial (fls. 84/100), a defesa requereu, em síntese, a reforma do acórdão de origem, restabelecendo-se a sentença condenatória pelo crime de roubo. Inadmitido o recurso na origem (fls. 107/111), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 119/128). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial, em parecer de fls. 379/380. É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos de inadmissão do especial. Busca o recorrente o restabelecimento da sentença condenatória, pelo delito de roubo, ao agravado, sob o argumento de ofensa ao artigo 157, caput do Código Penal. Com razão o recorrente. Restou assentado nas instâncias ordinárias que o acusado, mediante socos, subtraiu a camisa do clube da vítima. O Tribunal de origem considerou que, nessa ação, o acusado não tinha ânimo de apossamento definitivo da coisa, concluindo pela atipicidade da conduta (subtração), determinou a anulação do feito para que fosse oportunizada proposta de transação penal, diante da nova capitulação jurídica do fato. Este Tribunal Superior tem entendido que, para a caracterização do delito de roubo, não se exige a definitividade no ânimo de apossamento da coisa, bastando que a subtração se dê mediante violência ou grave ameaça. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. RECURSO PROVIDO. 1. Configura-se o crime de roubo quando há o emprego de grave ameaça ou violência contra a vítima. Não se exige, para a caracterização do tipo penal, que a violência cause lesão corporal leve, restando tipificado o crime se houver vias de fato. Precedentes. 2. Recurso provido. (REsp n. 1.158.851/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.) (g.n.) RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DELITO COMPLEXO. OBJETOS JURÍDICOS. FIGURA DENOMINADA "ROUBO DE USO". CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O crime de roubo é um delito complexo que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como também a integridade física e a liberdade do indivíduo. O art. 157 do Código Penal exige para a caracterização do crime, que exista a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ou reduzindo à impossibilidade de resistência. 2. O ânimo de apossamento - elementar do crime de roubo - não implica, necessariamente, o aspecto de definitividade. Ora, apossar-se de algo é ato de tomar posse, dominar ou assenhorar-se do bem subtraído, que pode trazer o intento de ter o bem para si, entregar para outrem ou apenas utilizá-lo por determinado período, como no caso em tela. 3. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide no tipo previsto no art. 157 do Código Penal. 4. Recurso provido para, afastando a atipicidade da conduta, cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, e determinar que nova decisão seja proferida em primeira instância. (REsp n. 1.323.275/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.) (g.n.) PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. I - Hipótese em que não se questiona a dinâmica dos fatos, restando definido no v. acórdão guerreado, de maneira clara e ausente de dúvidas, que o réu abordou a vítima, exigindo-lhe que entregasse dinheiro. Não havendo reação, o ora recorrido empurrou-a e puxou sua bolsa, fugindo em seguida. II - Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. Recurso especial provido. (REsp n. 848.465/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ de 20/8/2007, p. 304.) (g.n.) Verifica-se, portanto, ofensa ao dispositivo do artigo 157, caput, do Código Penal no acórdão recorrido, encontrando-se o julgado em desacordo com o entendimento deste Tribunal acerca do tema. Pelo exposto, conheço do agravo, para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR