Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0631248-87.2023.8.06.0000.
EMBARGANTE: GABRIEL MAGALHAES BEZERRA LIMA
EMBARGADO: PH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAULO HENRIQUE FERNANDES MARTINS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
AGRAVADO: JOSÉ SALVADOR FERNANDES RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. ESCLARECIMENTO SOBRE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL EM CONTA BANCÁRIA DE GENITORA FALECIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação de exigir contas é procedimento especial de jurisdição contenciosa, normatizado nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, prestando, essencialmente, a dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica. 2. A primeira fase da ação de exigir contas busca, exclusivamente, discutir a existência ou não do dever de prestá-las, enquanto na segunda, avalia-se a adequação, ou não, das contas prestadas. Logo, decidindo-se o magistrado singular, apenas, com relação a 1ª fase da ação de exigir contas, somente na 2ª fase da ação de origem é que serão avaliados a adequação, ou não, das contas prestadas pelos demandados. 3. Não há que se falar que a petição inicial é inepta ou que foi formulado pedido genérico, quando a parte autora explicita de forma clara e detalhada as razões que a motivaram a ajuizar a ação de exigir contas de origem, preenchendo a todos os pressupostos processuais exigidos pelo § 1º do artigo 550 do Código de Processo Civil. 4. Na condição de herdeiro e fazendo jus a parcela de valores depositados em conta bancária de sua genitora falecida, inquestionável a legitimidade ativa do autor que pretende obter esclarecimentos a respeito da evolução patrimonial do numerário depositado junto ao banco demandado. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de agosto de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - AI: 52910415020238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Como dito na decisão objurgada, os pormenores apontados na exordial devem dizer respeito aos motivos que levaram o polo promovente a crer ser preciso a exposição dos resultados. De modo geral, eventuais insatisfações com a deliberação deste órgão colegiado, no que diz respeito ao seu mérito, em virtude de entendimentos jurisprudenciais e/ou doutrinários contrários, devem ser veiculadas e expostas por meio da espécie recursal adequada. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJ/CE. DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1-
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gabriel Magalhães Bezerra Lima objurgando o acórdão de Id 33078924, que, nos autos do agravo de instrumento n° 0631248-87.2023.8.06.0000 interposto em face de Paulo Henrique Fernandes Martins e outro, negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de Id 28191800. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a presença do(s) vício(s) apontado(s) nos aclaratórios, bem como analisar se há possibilidade de aplicação de efeitos infringentes à súplica em tela. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A questão posta a desate já foi objeto de recurso especial, por meio do qual foi anulado o acórdão de Id 28191819 com base no entendimento proferido pela Corte Superior de não ter sido suprida a omissão apontada nos embargos de declaração. Salienta-se que suprir a omissão, em obediência ao comando do STJ, não implica acolher as teses recursais expostas pelo ora embargante. Deste modo, restou claro o entendimento desta Câmara de Direito Privado no sentido de que não se exige que o autor, ao ingressar com a ação de exigir contas, apresente um detalhamento minucioso dos atos do mandatário supostamente irregulares, desde que aponte a existência de legítima controvérsia que justifique a propositura do feito. Não à toa, prevê a Lei de ritos que eventuais documentos comprobatórios devem ser juntados, em outras palavras, quando possível. De modo geral, eventuais insatisfações com a deliberação deste órgão colegiado, no que diz respeito ao seu mérito, em virtude de entendimentos jurisprudenciais e/ou doutrinários contrários, devem ser veiculadas e expostas por meio da espécie recursal adequada. Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). IV. Dispositivo:
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. V. Tese de julgamento: É indevida a rediscussão de matéria já analisada no acórdão guerreado. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 550 e 1022 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01638174020198060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024; TJ-GO - AI: 52910415020238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº 0631248-87.2023.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gabriel Magalhães Bezerra Lima objurgando o acórdão de Id 33078924, que, nos autos do agravo de instrumento n° 0631248-87.2023.8.06.0000 interposto em face de Paulo Henrique Fernandes Martins e outro, negou provimento aos embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada de Id 28191800. A parte recorrente apresentou a irresignação em tela apontando a presença de omissão no julgado, utilizando-se ainda da espécie recursal para fins de prequestionamento da matéria. Processo distribuído por prevenção a esta relatoria. Contrarrazões no Id 34752526. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Primeiramente, conheço dos aclaratórios, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ressalta-se que tal espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais e tem expressa previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A respeito da finalidade dos aclaratórios, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Segue adiante a ementa do aresto objurgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO VENTILADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE NÃO OBEDIÊNCIA AO COMANDO INSERTO NO ART. 550, §1° DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gabriel Magalhães Bezerra Lima objurgando o acórdão de Id 28191800, que, nos autos do agravo de instrumento n° 0631248-87.2023.8.06.0000 manejados em face de Paulo Henrique Fernandes Martins e outro, negou provimento à ao recurso inicialmente interposto pelo ora embargante. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a presença do(s) vício(s) apontado(s) nos aclaratórios, bem como analisar se há possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes à súplica em tela. III. Razões de decidir: Disserta o recorrente que deixou o decisum de se manifestar sobre a tese de que a petição inicial, no feito originário, não especifica os atos praticados pelo agravante que culminaram na alegada necessidade de prestação de contas, situação que denotaria a desobediência ao §1° do art. 550 do CPC. Sob essa ótica, extrai-se do dispositivo supramencionado que não se exige que o autor apresente um detalhamento minucioso dos atos do mandatário supostamente irregulares, mas sim que demonstre a existência de uma controvérsia legítima que justifique a propositura da ação. Ou seja, os pormenores dizem respeito aos motivos que levaram o polo promovente a crer ser preciso a exposição dos resultados. Neste sentido, verifica-se que estão presentes todas as condições da ação principal, inexistindo razões substanciais para modificar o entendimento do magistrado a quo que determinou a prestação de contas pleiteada. IV. Dispositivo:
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 550 e 1022 do CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - Agravo de Instrumento: 56918382820238090010 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5614483-18.2020.8.09.0051, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2022, DJe de 01/09/2022 De toda sorte, o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte como se verá a seguir. A questão posta a desate já foi objeto de recurso especial, por meio do qual foi anulado o acórdão de Id 28191819 com base no entendimento proferido pela Corte Superior de não ter sido suprida a omissão apontada nos embargos de declaração. Por conseguinte, este órgão colegiado deliberou novamente sobre a matéria consoante o julgado de Id 33078924 cuja tese foi identicamente atacada no recurso em tela. Salienta-se que suprir a omissão, em obediência ao comando do STJ, não implica acolher as teses recursais expostas pelo ora embargante. Nesse panorama, o princípio do livre convencimento motivado, ou livre persuasão racional, confere ao magistrado a liberdade para decidir da forma que lhe melhor convir, desde que necessariamente fundamentada, e dentro dos limites impostos pela Lei e pela Constituição. Deste modo, restou claro o entendimento desta Câmara de Direito Privado no sentido de que não se exige que o autor, ao ingressar com a ação de exigir contas, apresente um detalhamento minucioso dos atos do mandatário supostamente irregulares, desde que aponte a existência de legítima controvérsia que justifique a propositura do feito. Não à toa, prevê a Lei de ritos que eventuais documentos comprobatórios devem ser juntados, em outras palavras, quando possível, senão veja-se: CPC. Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. De modo geral, o direito de exigir contas pressupõe a existência de administração de coisa alheia (bens e/ou direitos) e a incerteza sobre eventual saldo resultante do vínculo originado com aquela administração. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291041-50.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Sobral & Palácio Petróleo LTDA em face do acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo embargante em face do Estado do Ceará. 2- A parte embargante alega, em suas razões recursais, que o acórdão proferido apresenta omissão, pois o julgador olvidou-se de aplicar a Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Além disso, pontua que, na hipótese em apreço, as prestações são de trato sucessivo, razão pela qual não cabe cogitar a decadência da impetração do mandado de segurança, conforme os termos da referida súmula. Assim, requer que a omissão apontada seja sanada, de modo a deferir os pedidos da empresa e reformar a decisão colegiada combatida. 3- No presente caso, verifica-se que o acórdão não padece de vícios, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 4- Analisando a irresignação da parte embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria. A Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça assevera que são indevidos os embargos de declaração que tenham por objetivo a rediscussão da matéria, senão vejamos: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 5- Nesse diapasão, tendo em vista a reiteração dos aclaratórios com o intuito meramente protelatório, aplica-se à parte embargante a multa estabelecida pelo art. 1.026, § 2º do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01638174020198060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024)
Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento, mantendo-se inalterado o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05