Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004140-88.2022.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Gilson Nascimento Silva -
Vistos. Fls. 531/533: defiro. Indique, o autor, as páginas que comporão a carta de adjudicação, e informe se pretende a expedição por meio do procedimento disposto no artigo 1.273-A das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I - emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II - assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III - liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV - intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Prazo: 10 (dez) dias. Após, expeça-se o necessário. No mais, fica desde já determinado que o Cartório de Registro de Imóveis competente proceda ao cancelamento das constrições existentes em matrícula, em conformidade com o artigo 320-G do provimento 188/24 do CNJ. Expedida a carta de sentença, apurem-se eventuais custas pendentes de recolhimento e intime-se a parte sucumbente a promover o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARINA DAS GRAÇAS PEREIRA LIMA COUTINHO (OAB 148133/SP), MARINA DAS GRAÇAS PEREIRA LIMA COUTINHO (OAB 148133/SP)