Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0041911-89.2012.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDSON PESSANHA JUNIOR POLO PASSIVO:COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL e outros DECISÃO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF1. Prazo: 15 (quinze) dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
13/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:03
Publicação
22/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174901/DF (2024/0368696-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDSON PESSANHA JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS PINHEIRO DE SANT´ANNA - ES007213
IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA - ES011015
LUISA MENDES DOS SANTOS - ES017824
WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES033986
BRUNA COURA BARBOSA - ES022477
MARIA LUIZA DOS SANTOS GAGIHER - ES040280
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174901/DF (2024/0368696-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDSON PESSANHA JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS PINHEIRO DE SANT´ANNA - ES007213
IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA - ES011015
LUISA MENDES DOS SANTOS - ES017824
WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES033986
BRUNA COURA BARBOSA - ES022477
MARIA LUIZA DOS SANTOS GAGIHER - ES040280
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 19:52
Recebimento
15/05/2025, 18:35
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 18:34
Publicação
12/05/2025, 00:39
Documento (Certidão)
10/05/2025, 18:47
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2174901/DF (2024/0368696-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: EDSON PESSANHA JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS PINHEIRO DE SANT´ANNA - ES007213
IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA - ES011015
LUISA MENDES DOS SANTOS - ES017824
WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES033986
BRUNA COURA BARBOSA - ES022477
MARIA LUIZA DOS SANTOS GAGIHER - ES040280
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Edson Pessanha Junior formula pedido no sentido de que o agravo interno de fls. 346/365 seja retirado da pauta virtual da Primeira Turma, prevista para os dias 13/5/2025 a 19/5/2025. A tanto, tece considerações acerca da complexidade e relevância do caso, eis que o "recurso versa sobre tema sensível e de elevado impacto social e institucional" (fl. 380), aduzindo, ainda, que a "submissão do presente recurso ao julgamento virtual acarretará prejuízo efetivo ao direito de defesa do recorrente, pois impede a atuação plena de seus advogados no momento da deliberação colegiada, restringindo o contraditório e a ampla defesa a uma manifestação estática e pré-gravada" (fl. 382). É o breve relato. Decido. Com a publicação da Resolução n. 3/2025 (que "Regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas"), foi franqueado o pedido de retirada de pauta a "qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator" (inciso II do art. 10). Nada obstante, entendo que não é o caso de se retirar os embargos de declaração da pauta de julgamento virtual, considerando-se que, como cediço, as normas regimentais deste Superior Tribunal regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos, notadamente quando se trata de julgamento de embargos de declaração, sendo assegurada a apresentação de memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito atinente ao caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. O art. 184-D, parágrafo único, II, do Regimento Interno deste Tribunal Superior dispõe que a pauta será publicada cinco dias úteis antes do início da sessão de julgamento virtual, estabelecendo o § 2º do art. 184-F que o processo poderá ser excluído se acolhida a oposição apresentada pela parte dentro do prazo do parágrafo único do art. 184-D, RI/STJ. 3. Verifica-se que a pauta do julgamento virtual do agravo interno foi publicada em 22/10/2020; todavia o pedido de retirada da pauta somente foi protocolado em 29/10/2020. 4. Quanto à alegação da embargante de omissão quanto ao seu direito de fazer esclarecimentos de eventuais equívocos e dúvidas surgidas em relação a fatos, documentos e afirmações e em relação à preservação direito dos patronos, no exercício da defesa da Embargante, de realizar audiências com os Ministros e lhes apresentar memoriais pessoalmente, tem-se que a alegação arguida a título de vício não prospera. 5. Por primeiro, as normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos, notadamente quando se trata de julgamento de embargos de declaração e agravo interno, sendo assegurada a apresentação de memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito atinente ao caso concreto. Por segundo, argumentos de interesse em participar ativamente do julgamento, para esclarecimentos de fatos, ou de que não seria possível o recebimento dos advogados, não são suficientes à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. Entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 369.513/GO, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2019. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.827/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.) ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
09/05/2025, 00:00
Indeferimento
08/05/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 21:51
Protocolo de Petição
06/05/2025, 21:30
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 14:26
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174901/DF (2024/0368696-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDSON PESSANHA JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS PINHEIRO DE SANT´ANNA - ES007213
IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA - ES011015
LUISA MENDES DOS SANTOS - ES017824
WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES033986
BRUNA COURA BARBOSA - ES022477
MARIA LUIZA DOS SANTOS GAGIHER - ES040280
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 11:08
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2174901/DF (2024/0368696-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: EDSON PESSANHA JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS PINHEIRO DE SANT´ANNA - ES007213
IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA - ES011015
LUISA MENDES DOS SANTOS - ES017824
WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES033986
BRUNA COURA BARBOSA - ES022477
MARIA LUIZA DOS SANTOS GAGIHER - ES040280
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:28
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174901/DF (2024/0368696-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: EDSON PESSANHA JUNIOR
ADVOGADOS: VINICIUS PINHEIRO DE SANT´ANNA - ES007213
IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA - ES011015
LUISA MENDES DOS SANTOS - ES017824
WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES033986
BRUNA COURA BARBOSA - ES022477
MARIA LUIZA DOS SANTOS GAGIHER - ES040280
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edson Pessanha Junior, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Narram os autos que o ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança contra ato do Coordenador Geral de Recursos Humanos da Polícia Rodoviária Federal, que indeferiu seu pedido de recondução ao cargo de Policial Rodoviário Federal, do qual pedira vacância para assumir delegação de Tabelião e Oficial de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Santo Antônio de Canaã/ES, distrito de Santa Teresa. O pedido de liminar foi deferido, "para determinar que a autoridade impetrada efetive a recondução do impetrante ao cargo de Policial Rodoviário Federal" (fl. 128), posteriormente confirmada pela sentença que concedeu o writ (fls. 159/166). Em remessa necessária, a sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fl. 207): PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes. 4. Remessa necessária desprovida. Opostos embargos declaratórios pela União, foram eles acolhidos, com efeitos modificativos, para o fim de dar provimento à remessa necessária e, nessa extensão, denegar a segurança. Esse acórdão foi assim ementado (fls. 237/238): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONDUÇÃO DE OCUPANTE DA FUNÇÃO DE TABELIÃO AO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA EM CARÁTER PRIIVADO. INOCORRÊNCIA DE TITULARIDADE DE CARGO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, INCISO VIII, DA LEI N. 8.112/1990. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O acórdão apresenta omissão ao ratificar, em remessa necessária, os termos da sentença proferida em mandado de segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que efetive a recondução do impetrante ao cargo de Policial Rodoviário Federal, ante a desistência da função de Tabelião no Estado de Espírito Santo. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram que, apesar de os notários e registradores exercerem atividade estatal, não detêm titularidade de cargo público efetivo, de modo que não se submetem ao regime jurídico dos servidores públicos nem gozam das mesmas prerrogativas. Precedentes (ARE 660781 AgR / SC - SANTA CATARINA AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 06/08/2013 Publicação: 23/08/2013 Órgão julgador: Segunda Turma). (AgInt no RMS n. 55.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, D Je de 21/8/2018.). 4. Advirta-se, igualmente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.602 de Minas Gerais, entendeu que o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações. Entendeu, ainda, que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do poder público, ou seja, serviço público não privativo. 5. Na hipótese, portanto, o impetrante não faz jus à recondução vindicada, uma vez que os notários e os registradores não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Precedente (AC 0079159-24.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/01/2020 PAG.). 6. Embargos de declaração acolhidos para dar provimento à remessa necessária e denegar a segurança. Sustenta o recorrente violação ao art. 29, I, da Lei n. 8.112/1990, ao argumento de que o instituto da recondução previsto nesse dispositivo legal aplica-se ao caso em análise, uma vez que a administração pública deferiu seu pedido de vacância, formulado à luz do art. 33, VIII, do mesmo diploma, sem qualquer restrição. Nessa linha de ideias, afirma que o indeferimento do pedido de recondução ao cargo de Policial Rodoviário Federal esbarra na vedação ao non venire contra factum proprium. Em suas próprias palavras (fls. 258/259): Nesse momento, da apreciação do requerimento de vacância do recorrente, sabe-se que, se a Administração Pública não acreditava que o ofício de tabelião tinha a natureza de cargo público, deveria ter indeferido o pedido de vacância como se encontra amplamente pacificado na jurisprudência nacional. Afinal, a vacância na hipótese do inciso VIII do art. 33 pressupõe a assunção de outro cargo público pelo requerente, que seja inacumulável com o cargo precedente. Ou seja, ao ter deferido o direito do recorrente à vacância com referência ao art. 33, VIII da Lei 8.112/90, a Administração Pública afirmou concordar que reconhece no ofício de tabelião/oficial de registro a natureza de cargo público. Apesar disso, na página nº 6 da sentença, ao transcrever parte do Parecer do PROCURADOR DA REPÚBLICA, o juízo de primeira instância faz menção, também, ao fato de que o indeferimento do pedido de recondução se deu com base na alegação de que o ofício de tabelião/oficial de registro teria natureza de função pública (ao invés de cargo público). Ou seja, em um primeiro momento, quando da apreciação do pedido de vacância, a Administração Pública afirma ter o ofício de tabelião natureza de cargo público (e com base nessa conclusão, defere o requerimento de vacância). Anos depois, ao apreciar o pleito de recondução, a mesma entidade pública pro- fere decisão com inteligência diametralmente oposta, afirmando que o ofício de tabelião/oficial de registro não tem natureza de cargo público, mas sim de função pública. Assim, como art. 29, I da Lei 8.112/90 fala em “cargo público” (não função pública), não se aplicaria (nessa linha de raciocínio) o direito à recondução. O acórdão recorrido apoia sua conclusão na mesma premissa: a de que o recorrente não faria jus à recondução porque o ofício de tabeliã não teria natureza de cargo público. Por isso, no trecho do Parecer Ministério Público citado na sentença, o Parquet fala em contradição na conduta da Administração Pública: [...] A interpretação do art. 29, I da Lei 8.112/90 e sua aplicação ao caso não pode, deitando-se tão somente sobre exegese literal, redundar em legitimar ato contraditório da administração pública que: (a) viola a legítima expectativa do recorrente, (b) faz menoscabo da segurança jurídica (em sua acepção subjetiva) e (c) faz tabula rasa do princípio da boa-fé (vedação ao comportamento contraditório). Por óbvio, o instituto da recondução (Lei 8.112/90, 29, I) não pode ser interpretado literalmente, de forma isolada, incompatível e divorciada dos princípios da segurança jurídica e boa-fé. Segue afirmando que a despeito da autonomia entre os institutos da vacância e da recondução, é possível a plena conciliação destes, porquanto "possuem pressupostos de incidência diferentes" (fl. 262), haja vista as particularidades encontradas na hipótese vertente (fls. 262/263): Em 1° lugar, como assentado na sentença (Num. 66995470, p. 2), o recorrente já era servidor efetivo quando foi-lhe concedido o direito à vacância. Em 2º lugar, no caso em testilha, o pressuposto de incidência é o mesmo tanto para a vacância quanto para a recondução: ser o outro ofício para o qual o agente voltou seus esforços “cargo” de natureza pública. Não há a diferença entre os pressupostos de incidência dos institutos como há no precedente paradigma. Ou seja, a tese recursal não é incompatível com a inteligência de que a vacância e a recondução são institutos autônomos, pelo contrário: vai ao seu encontro. Em 3º lugar, é real e inequívoca a contradição existente entre o ato que deferiu a vacância e o que indeferiu a recondução. Porquanto, no 1º ato, houve a afirmação de que o novo ofício era um cargo público. No 2º ato, a afirmação era de que esse outro ofício era uma função pública, e, portanto, não se aplicaria o direito à recondução. No precedente paradigma, por outro lado, não há esse contradição direta, haja vista que, para a concessão da vacância, era absolutamente despicienda a análise se o servidor era efetivo ou não. Assim, quando no ato posterior fez essa apreciação, não incorreu em contradição. Portanto, observa-se que art. 29, I da Lei 8.112/90 deve ser interpretado e aplicado ao caso, em harmonia e sistematicamente com o princípio da segurança ju- rídica, da proteção à legítima confiança, da boa-fé, e da vedação ao comporta- mento contraditório. Por esse conjunto de razões, o acórdão recorrido, ao validar a decisão administrativa de indeferimento do direito à recondução do recorrente, baseando-se nas mesmas razões, dá ao art. 29, I da Lei 8.112/90 interpretação equivocada, que representa transgressão ao preceito legal. Subsidiariamente, também defende que o art. 29, I, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado extensivamente, de forma a abranger a possibilidade recondução do servidor que pediu vacância do cargo público para se tornar tabelião de serventia extrajudicial, por também se tratar de uma espécie de agente público. Requer, assim, o provimento do recurso especial. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, cabe frisar ser incontroverso que o recorrente ocupava o cargo de Policial Rodoviário Federal, tendo, após o respectivo período de estágio probatório, dele se desligado voluntariamente para tomar posse como delegatório do Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Santo Antônio de Canaã/ES, distrito de Santa Teresa. Sobreleva ressaltar, ainda, que a presente controvérsia diz respeito, única e exclusivamente, a uma afirmada ilegalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de recondução do impetrante, ora recorrente, ao cargo de Policial Rodoviário Federal, após voluntariamente renunciar à referida delegação. Pois bem. A respeito da vacância, dispõe o art. 33 da Lei 8.112/1990 o seguinte: Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV- revogado V - revogado VI - readaptação; VII - aposentadoria; VIII - posse em outro cargo inacumulável; IX - falecimento. (Grifo nosso) Como se vê, a declaração de vacância de cargo público consiste no tão só reconhecimento de que o cargo não mais se encontra preenchido, ou seja, tornou-se vago, cuja situação se aperfeiçoa quando presentes quaisquer das hipóteses previstas nesse art. 33, a saber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Nessa ordem de ideias, o simples fato de a administração pública ter deferido o pedido de vacância do autor, ora recorrente, não poderia importar em eventual reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao aludido servidor o direito de, adiante, alcançar sua recondução ao cargo. Com efeito, essa declaração de vacância, nos termos do art. 33 da Lei 8.112/1990, independe de o servidor ser estável ou não, ou do motivo pelo qual o cargo foi desocupado. De igual modo, importa notar que os institutos da vacância e da recondução são autônomos, sendo certo que este último somente se aplica aos servidores estáveis, em situações específicas, nos termos do art. 29 da Lei 8.112/1990, in verbis: Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30. A propósito, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR QUE, DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEVE DEFERIDO SEU PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO OCUPADO NO EXÉRCITO PARA ASSUMIR OUTRO INACUMULÁVEL NO QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS. ULTERIOR PEDIDO DE RECONDUÇÃO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO ACOLHIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). 2. A declaração de vacância de cargo público consiste no tão só reconhecimento de que o cargo não mais se encontra preenchido, ou seja, tornou-se vago, cuja situação se aperfeiçoa quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 33 da Lei 8.112/1990, a saber: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. 3. No caso concreto, o deferimento do pedido de vacância apenas fez por reconhecer uma situação fático-jurídica real, qual seja, a de que o autor, ora recorrido, tomou posse em outro cargo público, no âmbito da Universidade Federal de Sergipe - UFS, reconhecidamente inacumulável com aquele que até então ocupava no quadro de pessoal civil do Exército. 4. O simples fato de a Administração castrense ter deferido o pedido de vacância do autor, ora recorrido, nada teve de irregular ou ilegal, nem mesmo poderia importar em eventual reconhecimento implícito de que estaria resguardado ao servidor o direito de ser reconduzido ao cargo de origem. 5. Os institutos da vacância e da recondução são autônomos, sendo certo que este último somente se aplica aos servidores estáveis, nos específicos casos de (a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e (b) reintegração do anterior ocupante. Inteligência do art. 29 da Lei 8.112/1990. 6. Inexistindo controvérsia quanto à circunstância de que o ora recorrido não era estável quando requereu a vacância de seu cargo de Técnico em Tecnologia Militar de Carpintaria e Marcenaria no Quadro de Pessoal Civil do Exército, não lhe assiste o direito de recondução a esse mesmo cargo. Nesse rumo, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.426.702/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/4/2021. 7. Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente improcedência do pedido autoral. (REsp n. 1.856.509/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2023.) A partir dessas balizas hermenêuticas, conclui-se que o ora recorrente não faz jus à recondução pleiteada, uma vez que a hipótese: (a) não cuida de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, mormente porque (b) a delegação de serventias extrajudiciais não se sujeita a estágio probatório nem se equipara a cargo público, como já reiteradamente decidido pelo STF. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS. SITUAÇÃO FÁTICA ANALISADA E DECLARADA ILÍCITA PELO CNJ, RATIFICADA POSTERIORMENTE POR ESTA CORTE NO MS 29.536 E NA AO 2.624. ATO RECLAMADO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA CONFERIR A TITULARIDADE DA DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS, EM DESACORDO COM O QUE DECIDIDO NOS PARADIGMAS INVOCADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A específica situação da parte recorrente foi analisada no MS 29.536 AgR, de minha relatoria, com trânsito em julgado em 17/4/2018, oportunidade em que se confirmou a legitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça, responsável pela desconstituição do provimento do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins que nomeara a parte então impetrante ao cargo de Oficial Registrador de Imóveis da Comarca de Palmas/TO. 2. A causa de pedir adotada pela decisão reclamada para deferir a tutela de urgência, mantendo a titularidade da delegação ao beneficiário, fundada na tutela da segurança jurídica e da confiança, já foi apresentada e afastada no julgamento da AO 2.624, também de minha relatoria. A pretensão ora apresentada esbarra não só na coisa julgada, mas no comando específico da decisão final da AO 2.624, que afasta de forma definitiva eventual direito à manutenção da delegação sem concurso público. 3. Inaplicabilidade, ao caso, do disposto no art. 18-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O ato de nomeação do beneficiário à condição de delegatório do serviço de registro de imóveis, por parte do Presidente do Tribunal de Justiça, não se enquadra no conceito de “atos administrativos praticados no Estado do Tocantins, decorrentes de sua instalação”, constate do referido dispositivo. Outrossim, a delegação de serviços extrajudiciais decorre e obedece ao comando constitucional do art. 236 da Constituição Federal, não se igualando a delegação decorrente da aprovação em concurso público à nomeação de servidores da administração direta e indireta, eis que a delegação não é, a partir do novo regime constitucional, um cargo público “stricto senso”. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 51.692 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024 - grifo nosso.) CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA COM CARGO PÚBLICO JUDICIAL DE OUTRA NATUREZA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.371, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27.02.2013) e MS 28.279, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 05.10.1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida Lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. 2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem (ADI 4140, Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011; ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003; ADI 2602, Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 865-MC, Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994). 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011 (“Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal”); MS 28.371-AgRg, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 (“a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas”; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 (“o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999”). 4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta com cargo público de outra natureza, realizada entre membros da mesma família, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. 5. Agravo regimental desprovido. (MS 28440 ED-AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 6/2/2014 - grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MAGISTRADA DO TJDFT QUE INICIOU EXERCÍCIO EM ATIVIDADES NOTARIAIS. PEDIDO DE VACÂNCIA POR POSSE EM CARGO EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF: NOTÁRIOS E REGISTRADORES NÃO SÃO TITULARES DE CARGO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, VIII, DA LEI N. 8.112/1990 PARA SERVIDORES QUE SE TORNAM NOTÁRIOS OU REGISTRADORES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente, uma vez titular de cargo de Juiz de Direito no TJDFT, logrou aprovação no Concurso Público para Outorga de Delegação de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal. Ao entrar em exercício na atividade delegada, solicitou vacância do cargo de juiz de direito substituto nos termos do art. 33, VIII, da Lei n. 8.112/1990 e do art. 50 da Lei n. 11.697/2008. O pedido administrativo foi indeferido. A recorrente impetrou mandado de segurança no TJDFT, o qual foi improvido sob o fundamento de que notários e registradores não são titulares de cargo público e nem se submetem a estágio probatório. 2. O art. 50 da Lei n. 11.697/2008 determina a aplicação subsidiária do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (atual Lei n. 8.112/1990) aos magistrados do Distrito Federal e dos Territórios. Por essa razão, TJDFT não negou a possibilidade de vacância para os magistrados em caráter geral, mas apenas quando o desligamento do quadro ocorrer para titularização de atividades notariais. 3. O STF fixou o entendimento de que o cargo de notário não se submete a estágio probatório e está sujeito a regime jurídico de caráter privado, essencialmente distinto da exercida por servidores públicos. Precedentes. 4. Se (I) a vacância do art. 33, VIII, da Lei n. 8.112/1990 pressupõe que o servidor público tome posse em outro cargo, e (II) a titularidade em atividade notarial não decorre de cargo público, nos termos jurisprudenciais do STF; logo, o servidor público federal que assume titularidade para atividades notariais não possui direito à declaração de vacância pela "posse em outro cargo". 5. A vacância no cargo de Juiz de Direito, no caso dos autos decorre legitimamente a partir do pedido de exoneração previsto no art. 33, I, c/c art. 34, caput, ambos da Lei n. 8.112/1990. Consequentemente, a recorrente não terá direito à recondução, caso vier a desejar. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 55.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/8/2018 - grifo nosso.) Destarte, nenhum reparo há de ser feito ao acórdão recorrido. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA