Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUCIANA BOLETTI DE CASTRO RODRIGUES LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO NEGREIROS DANIEL - SP237502
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência acerca do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Tendo em vista a(s) decisão(ões) proferida(s) pela Superior Instância, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se. Jahu, datado e assinado eletronicamente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000239-12.2019.4.03.6117
11/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/04/2026, 17:03
Trânsito em julgado
09/04/2026, 17:03
Publicação
13/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2590768/SP (2024/0086889-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUCIANA BOLETTI DE CASTRO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO: EDUARDO NEGREIROS DANIEL - SP237502
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:50
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2590768/SP (2024/0086889-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUCIANA BOLETTI DE CASTRO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO: EDUARDO NEGREIROS DANIEL - SP237502
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2590768/SP (2024/0086889-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUCIANA BOLETTI DE CASTRO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO: EDUARDO NEGREIROS DANIEL - SP237502
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2026, 17:50
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2590768/SP (2024/0086889-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUCIANA BOLETTI DE CASTRO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO: EDUARDO NEGREIROS DANIEL - SP237502
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:02
Recebimento
04/12/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 15:34
Documento (Certidão)
18/09/2025, 13:15
Publicação
25/07/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2590768/SP (2024/0086889-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUCIANA BOLETTI DE CASTRO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO: EDUARDO NEGREIROS DANIEL - SP237502
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/07/2025, 15:21
Protocolo de Petição
23/07/2025, 15:02
Publicação
02/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2590768/SP (2024/0086889-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: LUCIANA BOLETTI DE CASTRO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO: EDUARDO NEGREIROS DANIEL - SP237502
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA BOLETTI DE CASTRO RODRIGUES LIMA, contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro na incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 391/395) Sustenta a embargante que persiste omissão quanto à inexistência de tríplice identidade entre as ações e à análise da divergência jurisprudencial, na qual se discute a existência ou não de coisa julgada material entre ações que envolvem de um lado, benefício de natureza acidentária, e, de outro, benefício de natureza comum. Afirmou também que há contradição e omissão quanto à violação do art. 503, § 1°, III, do CPC, na medida em que, nos embargos de declaração perante o Tribunal a quo, continha pedido expresso para se manifestar acerca da eficácia da decisão anterior como coisa julgada ser dependente da competência material do juízo que a proferiu, não havendo que se falar em ausência de prequestionamento. Intimada, a parte embargada não formulou impugnação (e-STJ fl.415). Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. Hipótese na qual as alegações da parte embargante manifestam seu inconformismo com a decisão que aplicou a Súmula 7 do STJ tanto para a alínea "a" como para a alínea "c" do permissivo constitucional, por concluir que alterar as premissas delineadas no acórdão recorrido, que reconheceu a coisa julgada na presente demanda, importaria em reexame de provas. No entanto, o desiderato de rediscutir a causa sem a presença dos requisitos exigidos pela norma de regência é inadmissível em sede de embargos declaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM RAZÃO DE ATRASO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência das Súmula 283 e 284 do STF e 7 do STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1558418/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021). Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2025, 06:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:18
Documento (Certidão)
29/04/2025, 13:30
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2590768/SP (2024/0086889-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: LUCIANA BOLETTI DE CASTRO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO: EDUARDO NEGREIROS DANIEL - SP237502
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 23:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 22:52
Publicação
18/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2590768/SP (2024/0086889-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUCIANA BOLETTI DE CASTRO RODRIGUES LIMA
ADVOGADO: EDUARDO NEGREIROS DANIEL - SP237502
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIANA BOLETTI DE CASTRO RODRIGUES LIMA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 276): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não obstante o Conflito de Competência julgado pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente o feito anteriormente ajuizado pela parte autora, ou seja, analisou o mérito, e, inexistindo fato novo e tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão ora repetida nestes autos está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil. 2. Apelação da parte autora desprovida. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos, com a seguinte ementa (e-STJ fl. 310): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCESSUAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. DEMAIS FUNDAMENTOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO NO JULGADO. 1. O v. acórdão realmente foi omisso no tocante à apreciação da preliminar de nulidade arguida em sede de apelação pela parte autora (violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil). 2. Não há como se falar que a r. sentença proferida nos presentes autos, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito ante a existência de coisa julgada, baseou-se em fundamento "surpresa", uma vez que a parte autora tinha ciência da situação e da possibilidade de reconhecimento da coisa julgada, haja vista a própria pretensão de pagamento do benefício que entende ter direito por meio do outro processo já transitado em julgado, sendo de rigor, portanto, a rejeição da preliminar arguida. 3. Com relação aos demais fundamentos trazidos pela parte autora, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração do INSS. 4. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa a questão, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à preliminar arguida, mas sem efeito modificativo no julgamento. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade aos arts. 502, 503, 504, I e II, e 508 do CPC, argumentando que não existe coisa julgada material, na medida em que a demanda anterior se pleiteava benefício acidentário, enquanto, nos presentes autos, se postula a concessão de benefício sem natureza acidentária, inexistindo, desse modo, a tríplice identidade entre as ações. Afirmou, também: "a coisa julgada material recai, como se sabe, apenas sobre o dispositivo do v. acórdão, não abrangendo os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a decisão" (e-STJ fl. 327). Segundo defendeu, deve-se reconhecer que o juízo que julgou a ação primeva não tinha competência para se pronunciar sobre benefício previdenciário de natureza não acidentária. Por fim, subsidiariamente, alega violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, aduzindo a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 357). O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. Não merece reparos a decisão agravada. No caso, o Tribunal a quo concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que houve coisa julgada em relação ao pagamento do benefício de auxílio-doença pleiteado nesta ação, a saber (e-STJ fl. 312): Conforme se observa dos autos, tendo sido beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 27.06.2012 a 12.07.2012, de 08.08.2012 a 10.09.2012, bem como de 01.09.2014 a 16.03.2018 (este último em razão da tutela antecipada deferida pela 2ª Vara Cível de Jaú/SP), pretende a parte autora, no presente feito, o recebimento das parcelas relativas ao período de 11.09.2012 a 31.08.2014, intervalo que teria sido reconhecido na sentença de procedência proferida na ocasião. Todavia, consoante explanado no voto ora embargado, a sentença de procedência e a tutela antecipada que gerou o pagamento do benefício no período de 01.09.2014 a 16.03.2018 foram revogadas pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo tal decisão transitado em julgado em 02.04.2018. Diante disso, não há como se falar que a r. sentença proferida nos presentes autos, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito ante a existência de coisa julgada, baseou-se em fundamento "surpresa", uma vez que a parte autora tinha ciência da situação e da possibilidade de reconhecimento da coisa julgada, haja vista a própria pretensão de pagamento do benefício que entende ter direito por meio do outro processo já transitado em julgado, sendo de rigor, portanto, a rejeição da preliminar arguida. Portanto, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de inexistência de coisa julgada, importaria em reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DO IPC DE 84,32% NO REAJUSTE DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. COISA JUGADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. Afastado o óbice processual. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. Em relação ao mérito, para analisar o pedido de existência de coisa julgada, será necessário o reexame de provas, o que é impossível nos estritos limites de cognição do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.495.935/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que se configurou a coisa julgada, baseou-se na análise dos fatos e das provas existentes nos autos. Esta posição não pode ser revista, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se pacificou no sentido de que "A revisão do juízo realizado pelo Tribunal de origem acerca dos efeitos contemplados pela coisa julgada requer incursão na matéria fático-probatória por ele considerada, o que é vedado ao STJ nos termos de sua Súmula 7. "(AgRg no REsp 1.394.851/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.107.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.). Quanto ao recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, a análise do dissídio jurisprudencial está prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. Quanto ao art. 503, III, do CPC, verifico que a pretensão não pode ser conhecida, diante da ausência de prequestionamento da matéria suscitada. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Impende registrar que, no recurso especial, inexistiu alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC sobre a questão, circunstância que obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Ademais, o acórdão hostilizado consignou que a matéria devolvida na Apelação voluntária do ente público era restrita à discussão: a) quanto ao caráter confiscatório da multa, e b) da perda de interesse processual, depois da superveniência de lei local que reduziu a multa de 200% para 100%. Assim, ao negar provimento à Apelação e manter "incólumes todos os termos da sentença guerreada" (fl. 159, e-STJ), a Corte regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) (Grifos acrescidos). Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
17/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/03/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 15:19
Redistribuição
14/05/2024, 14:30
Recebimento
14/05/2024, 13:38
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
20/03/2024, 08:30
Recebimento
14/03/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANA BOLETTI DE CASTRO RODRIGUES LIMA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO NEGREIROS DANIEL - SP237502-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000239-12.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Desta forma,
trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.888.972/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022) No mais, a presente impugnação não pode ser admitida. Verifico que a ementa da decisão recorrida consignou: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não obstante o Conflito de Competência julgado pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente o feito anteriormente ajuizado pela parte autora, ou seja, analisou o mérito, e, inexistindo fato novo e tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão ora repetida nestes autos está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil. 2. Apelação da parte autora desprovida. O acórdão foi integrado por julgamento de embargos declaratórios, cuja ementa transcrevo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCESSUAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. DEMAIS FUNDAMENTOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO NO JULGADO. 1. O v. acórdão realmente foi omisso no tocante à apreciação da preliminar de nulidade arguida em sede de apelação pela parte autora (violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil). 2. Não há como se falar que a r. sentença proferida nos presentes autos, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito ante a existência de coisa julgada, baseou-se em fundamento "surpresa", uma vez que a parte autora tinha ciência da situação e da possibilidade de reconhecimento da coisa julgada, haja vista a própria pretensão de pagamento do benefício que entende ter direito por meio do outro processo já transitado em julgado, sendo de rigor, portanto, a rejeição da preliminar arguida. 3. Com relação aos demais fundamentos trazidos pela parte autora, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração do INSS. 4. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa a questão, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à preliminar arguida, mas sem efeito modificativo no julgamento. É pacífica a orientação da instância superior no sentido de que não cabe o recurso especial para reexame de acórdão que, à luz dos elementos da ação, tenha concluído pela ocorrência ou inocorrência de litispendência ou coisa julgada. Reapreciar referida conclusão pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". De acordo com esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/2008. TEMPO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ANTERIOR PEDIDO DA PARTE AUTORA, DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO RURÍCOLA, JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, limitando-se a alegações genéricas, pelo que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 458.067/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no AREsp 449.527/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014. III. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da coisa julgada, em relação à anterior ação ajuizada pela parte autora - cujo pedido era de concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola -, por entender, diante do contexto fático dos autos, diversos o pedido e a causa de pedir, deixando consignado, no acórdão recorrido, que, "no caso concreto, procede o argumento da autora no sentido de que a presente demanda está fundada na apreciação de pedido administrativo diverso, e, portanto, não há falar em ofensa à coisa julgada ". Registrou, ainda, que, "havendo identidade de partes, mas não de pedido e causa de pedir, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé". IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela súmula 7 desta Corte. V. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1411886/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/02/2019) Outrossim, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem (v.g. AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 9/5/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.358.655/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/04/2013. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de outubro de 2023.
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIANA BOLETTI DE CASTRO RODRIGUES LIMA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO NEGREIROS DANIEL - SP237502-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000239-12.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUCIANA BOLETTI DE CASTRO RODRIGUES LIMA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO NEGREIROS DANIEL - SP237502-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: LUCIANA BOLETTI DE CASTRO RODRIGUES LIMA Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO NEGREIROS DANIEL - SP237502-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que o v. acórdão realmente foi omisso no tocante à apreciação da preliminar de nulidade arguida em sede de apelação. Alega a parte autora, em síntese, que o reconhecimento da coisa julgada pelo MM. Juízo de origem não foi objeto de debate prévio pelas partes, contrariando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Entretanto, razão não lhe assiste. Conforme se observa dos autos, tendo sido beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 27.06.2012 a 12.07.2012, de 08.08.2012 a 10.09.2012, bem como de 01.09.2014 a 16.03.2018 (este último em razão da tutela antecipada deferida pela 2ª Vara Cível de Jaú/SP), pretende a parte autora, no presente feito, o recebimento das parcelas relativas ao período de 11.09.2012 a 31.08.2014, intervalo que teria sido reconhecido na sentença de procedência proferida na ocasião. Todavia, consoante explanado no voto ora embargado, a sentença de procedência e a tutela antecipada que gerou o pagamento do benefício no período de 01.09.2014 a 16.03.2018 foram revogadas pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo tal decisão transitado em julgado em 02.04.2018. Diante disso, não há como se falar que a r. sentença proferida nos presentes autos, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito ante a existência de coisa julgada, baseou-se em fundamento "surpresa", uma vez que a parte autora tinha ciência da situação e da possibilidade de reconhecimento da coisa julgada, haja vista a própria pretensão de pagamento do benefício que entende ter direito por meio do outro processo já transitado em julgado, sendo de rigor, portanto, a rejeição da preliminar arguida. No mais, quanto aos demais argumentos trazidos, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: "Inicialmente, tem-se que, em 25/09/2012, a parte autora ajuizou, perante a 2ª Vara Cível de Jaú/SP, a ação nº 0016615-18.2012.8.26.0302, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença nº 31/550.816.471-1, com DIB em 03/04/2012. Tendo o Juízo Estadual se declarado incompetente para o feito, os autos foram remetidos à Justiça Federal de Jaú (registrado sob o nº 0000979-65.2013.403.6117), onde, em razão da conclusão da perícia médica pela existência de nexo causal entre a doença incapacitante e a atividade laboral, foi suscitado conflito negativo de competência, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado a competência da Justiça Estadual de Jaú/SP para processar e julgar a causa. Com o retorno dos autos à 2ª Vara Cível de Jaú/SP, o feito foi julgado procedente, condenando o INSS ao pagamento do benefício de 11/09/2012 até 18/10/2013. Ainda, foi deferida a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício quanto às parcelas vincendas. Entretanto, ao apreciar o reexame necessário, a 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica, tendo o perito concluído que a incapacidade apresentada pela parte autora não guarda relação com a atividade laborativa desempenhada. Diante disso, foi dado provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada concedida na r. sentença, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 02/04/2018. Assim, observa-se que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 27/06/2012 a 12/07/2012, de 08/08/2012 a 10/09/2012, bem como de 01/09/2014 a 16/03/2018 (este último em razão da tutela antecipada acima referida). Nos presentes autos, pretende a parte autora o recebimento das parcelas relativas ao período de 11/09/2012 a 31/08/2014. Todavia, tem-se que não obstante o Conflito de Competência julgado pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o feito anterior improcedente, ou seja, analisou o mérito, e, inexistindo fato novo e tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da parte autora, ora repetida nestes autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sendo assim, o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito. III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09). "PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil. II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído. III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada. V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07) "AGRAVO. AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes autos, bem como as provas neles produzidas, reconheceu que a agravante ingressou anteriormente com ação idêntica, ou seja, com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido e identidades das partes, transitada em julgado em 2011. 3. Neste caso a agravante deveria se utilizar da ferramenta processual adequada, qual seja a ação rescisória, na qual poderia examinar o pedido de rescisão do acórdão transitado em julgado, bem como decidir sobre a questão de fundo. 4. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC n. 00026533-30.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 02/12/2013, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000239-12.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA BOLETTI DE CASTRO RODRIGUES LIMA em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a extinção do feito sem julgamento do mérito ante o reconhecimento da existência de coisa julgada. A parte embargante alega a ocorrência de vícios no aresto, argumentando, em síntese, a existência de omissão com relação à preliminar de nulidade arguida na apelação - na qual sustenta que a sentença que reconheceu a coisa julgada violou o artigo 10 do CPC -, bem como no tocante aos demais fundamentos apresentados que demonstrariam a inexistência de coisa julgada no presente caso. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000239-12.2019.4.03.6117 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto." Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Por fim, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito. Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração nesta parte, por não se ajustar a formulação da Embargante aos seus estritos limites.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto à preliminar de nulidade arguida em sede de apelação, mas sem efeito modificativo no julgamento. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROCESSUAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. DEMAIS FUNDAMENTOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO NO JULGADO. 1. O v. acórdão realmente foi omisso no tocante à apreciação da preliminar de nulidade arguida em sede de apelação pela parte autora (violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil). 2. Não há como se falar que a r. sentença proferida nos presentes autos, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito ante a existência de coisa julgada, baseou-se em fundamento "surpresa", uma vez que a parte autora tinha ciência da situação e da possibilidade de reconhecimento da coisa julgada, haja vista a própria pretensão de pagamento do benefício que entende ter direito por meio do outro processo já transitado em julgado, sendo de rigor, portanto, a rejeição da preliminar arguida. 3. Com relação aos demais fundamentos trazidos pela parte autora, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração do INSS. 4. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa a questão, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão quanto à preliminar arguida, mas sem efeito modificativo no julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.