Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2232967/MA (2025/0029249-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MARIA RAMOS VIEIRA
RECORRENTE: ANTONIO EDIVALDO BATISTA VIEIRA
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS VIEIRA
RECORRENTE: DALYANE RAMOS VIEIRA
RECORRENTE: DANIELLY RAMOS VIEIRA
ADVOGADOS: DANIELLY RAMOS VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - MA009076
DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA011835
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO: MARINA HORTA BARRETO - MA025885A
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA RAMOS VIEIRA, ANTÔNIO EDIVALDO BATISTA VIEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS VIEIRA, DALYANE RAMOS VIEIRA e DANIELLY RAMOS VIEIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 395/396e): EMENTA - AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO PELO IMPROVIMENTO DO APELO. A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. 1. Acertada a sentença proferida pela magistrada a quo, não tendo a parte autora, ora agravante, provado as alegações expostas em sua exordial, em atendimento ao art. 333, I, do CPC, eximindo-se de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. 2. Da análise do acervo probatório, não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta dos servidores do Hospital de Urgência e Emergência Clementino Moura (Socorrão II) e o falecimento do filho e irmão dos agravantes. 3. Aplicação da Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6 da CF/88), que embora prescinda da demonstração de culpa, é imprescindível a prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos, sendo permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal (fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro). 4. Com efeito, observo que a agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o pleito indenizatório. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 5. Agravo interno conhecido e improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 451/470e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 5º, V e X, e 37, caput, § 6º, da Constituição da República – Há responsabilidade objetiva do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde por demora no atendimento. Os Recorrentes fazem jus, assim, à indenização diante da negligência médica, afirmando a existência de dano moral in re ipsa (fl. 484e); ii. Arts. 186, 927, 932, III, 933 e 950 do Código Civil – Configurou-se ato ílicito por omissão, gerando o dever de indenizar (fls. 492/499e); e iii. Arts. 371, 373 e 434 do Código de Processo Civil – Comprovou os fatos constitutivos do seu direito (demora no atendimento) por meio do prontuário médico e sustenta que o Tribunal a quo não apreciou as provas dos autos (fls. 499/508e). Com contrarrazões (fls. 516/541e), o recurso foi inadmitido (fls. 543/546e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 619/620e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 632/643e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da alegada violação aos arts. 5º, V e X, e 37, caput, e § 6º, da Constituição da República A insurgência concernente à responsabilidade objetiva do Estado por falha na prestação do serviço e ao direito à indenização por dano moral e material não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 5º, V e X e 37, caput, e §6º, da Constituição da República. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque meu). - Da alegada violação aos arts. 186, 927, 932, III, 933 e 950 do CC Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 186, 927, 932, III, 933 e 950 do Código Civil, alegando-se, em síntese, a configuração de ato ílicito por omissão no atendimento, gerando o dever de reparação por danos morais e materiais decorrentes da omissão na prestação do serviço de saúde, independentemente de culpa (fls. 492/499e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 341/342e): A sentença acertadamente considerou que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos de seu direito. Da análise do acervo probatório, não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta dos servidores do Hospital de Urgência e Emergência Clementino Moura (Socorrão II) e o falecimento do filho e irmão dos recorrentes. Em seu apelo, os argumentos explanados apresentam contradição ao afirmar a ausência de prontuário e adiante, que o próprio prontuário expõe a negligência na prestação dos serviços. Na espécie, conforme o acervo probatório, a vítima do acidente automobilístico, ocorrido em Vitória do Mearim no dia 17/2/2015, foi transferida para Socorrão II em São Luís somente em 18/2/2015, sendo adotadas as providências quanto a internação. Não existem quaisquer provas de ocorreu falha na prestação de serviços médicos- hopitalares. (...) Em sendo assim, inexistindo prova do fato constitutivo do direito da parte apelante, não há se falar em dever de indenizar por parte do apelado, restando acertada a sentença combatida (destaque meu). Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. In casu, a análise da pretensão recursal – que seja reconhecida a responsabilidade civil do Recorrido para condenação ao pagamento de indenização por danos morais – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – inexistência de nexo causal entre a prestação do serviço de saúde e o óbito – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. TEMA 339/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DO AGENTE ESTATAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. "A legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200 /SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) exposto no Tema 339, de repercussão geral, a existência de fundamento suficiente para a solução da causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou demasiadamente sucintas. 3. Entendimento diverso sobre a existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a ação do agente estatal, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 403.811/RN, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, ausência de fundamentação não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. O aresto recorrido concluiu pela responsabilidade civil do ente público, porquanto "presente o nexo de causalidade entre os fatos descritos na inicial e a lesão suportada pela vítima, uma vez que ocorrida nas dependências da unidade de ensino". Incide a Súmula 7 do STJ, uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte estadual quanto à presença ou não dos elementos que configuram a responsabilidade civil do Estado exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. 3. No tocante ao quantum indenizatório, modificar o entendimento da Corte de origem de que "a importância arbitrada mostra-se incompatível com o dano sofrido, em vista da extensão da lesão e o aspecto da cicatriz apresentada pelo primeiro autor, a impor a majoração da verba para R$40.000,00", encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2529132/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24.6.2024, DJe 28.6.2024 - destaque meu) - Da alegada violação aos arts. 371, 373 e 434 do CPC Acerca da suscitada ofensa aos arts. 373, 371 e 434, do Código de Processo Civil, amparada no argumento segundo o qual demonstrou os fatos constitutivos do direito, notadamente a demora no atendimento, com base no prontuário médico, e sustenta que o Tribunal de origem deixou de apreciar as provas dos autos, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à não apreciação das provas constantes nos autos. Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. 1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie. - Da divergência jurisprudencial De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025). Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual arbitrado na origem (fl. 276e). Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA