Promessa de Compra e VendaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
EDNILTON PAULINO RODRIGUES
CPF
Autor
ESPóLIO DE CARLOS DISSEI
Reu
FABIANA BANDEIRA DE MELO DISSEI
CPF
Reu
FERNANDA BANDEIRA DE MELO DISSEI
CPF
Reu
JOSé BENEDITO VARELLA
Reu
Advogados / Representantes
CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB/SP 38592·Representa: Autor
ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO
OAB/SP 221808·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA
OAB/SP 222710·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGÉA MACHADO
OAB/SP 225162·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DA SILVA
OAB/SP 231879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005123-78.2021.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ednilton Paulino Rodrigues - Pedro Dissei - - Espólio de Carlos Dissei - - Fabiana Bandeira de Melo Dissei - - Fernanda Bandeira de Melo Dissei - - Maria Lucia Dissei Varella - - José Benedito Varella - Não cabe às partes ajustarem em relação a valor cabente ao Estado. Tratando-se a parte autora beneficiária da concessão da assistência judiciária, as custas processuais são devidas pela parte vencida (art. 1098 § 5º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Assim, deverá a parte requerida comprovar o recolhimento das custas em aberto, no prazo de 15 dias. Não havendo comprovação de pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, ao arquivo definitivo. Int. - ADV: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB 221808/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005123-78.2021.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ednilton Paulino Rodrigues - Pedro Dissei - - Espólio de Carlos Dissei - - Fabiana Bandeira de Melo Dissei - - Fernanda Bandeira de Melo Dissei - - Maria Lucia Dissei Varella - - José Benedito Varella -
Vistos. Homologo o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Eventual inadimplemento deverá ser objeto de respectivo incidente de cumprimento de sentença. Sem prejuízo, deverá a parte requerida providenciar o pagamento das custas na forma prevista na sentença de fls. 307/312. Int. - ADV: CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB 221808/SP)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005123-78.2021.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ednilton Paulino Rodrigues - Pedro Dissei - - Espólio de Carlos Dissei - - Fabiana Bandeira de Melo Dissei - - Fernanda Bandeira de Melo Dissei - - Maria Lucia Dissei Varella - - José Benedito Varella - Ciência, às partes, acerca do retorno destes autos a esta Vara. Observem as partes que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº 438/2016 (DJE de 4.4.2016, ed. 2088, p. 9/10), eventual requerimento de cumprimento de sentença, ainda que ela tenha sido proferida em processo físico, deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado o respectivo incidente. Oportunamente, o feito será arquivado. - ADV: CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB 221808/SP)
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 13:23
Publicação
29/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873688/SP (2025/0073240-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FABIANA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: FERNANDA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO VARELLA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DISSEI VARELLA
AGRAVANTE: PEDRO DISSEI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP038592
AGRAVADO: EDNILTON PAULINO RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO - SP221808
ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGÉA MACHADO - SP225162
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873688/SP (2025/0073240-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FABIANA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: FERNANDA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO VARELLA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DISSEI VARELLA
AGRAVANTE: PEDRO DISSEI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP038592
AGRAVADO: EDNILTON PAULINO RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO - SP221808
ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGÉA MACHADO - SP225162
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873688/SP (2025/0073240-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PEDRO DISSEI
AGRAVANTE: FABIANA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: FERNANDA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO VARELLA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DISSEI VARELLA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP038592
AGRAVADO: EDNILTON PAULINO RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO - SP221808
ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGÉA MACHADO - SP225162
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005123-78.2021.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ednilton Paulino Rodrigues - Pedro Dissei - - Espólio de Carlos Dissei - - Fabiana Bandeira de Melo Dissei - - Fernanda Bandeira de Melo Dissei - - Maria Lucia Dissei Varella - - José Benedito Varella - Ciência, às partes, acerca do retorno destes autos a esta Vara. Observem as partes que, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº 438/2016 (DJE de 4.4.2016, ed. 2088, p. 9/10), eventual requerimento de cumprimento de sentença, ainda que ela tenha sido proferida em processo físico, deverá tramitar em formato digital, devendo ser cadastrado o respectivo incidente. Oportunamente, o feito será arquivado. - ADV: CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 38592/SP), ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO (OAB 221808/SP)
08/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 13:23
Publicação
29/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873688/SP (2025/0073240-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FABIANA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: FERNANDA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO VARELLA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DISSEI VARELLA
AGRAVANTE: PEDRO DISSEI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP038592
AGRAVADO: EDNILTON PAULINO RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO - SP221808
ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGÉA MACHADO - SP225162
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873688/SP (2025/0073240-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FABIANA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: FERNANDA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO VARELLA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DISSEI VARELLA
AGRAVANTE: PEDRO DISSEI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP038592
AGRAVADO: EDNILTON PAULINO RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO - SP221808
ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGÉA MACHADO - SP225162
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873688/SP (2025/0073240-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PEDRO DISSEI
AGRAVANTE: FABIANA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: FERNANDA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO VARELLA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DISSEI VARELLA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP038592
AGRAVADO: EDNILTON PAULINO RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO - SP221808
ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGÉA MACHADO - SP225162
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 10:08
Redistribuição
09/06/2025, 09:30
Recebimento
09/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 06:15
Publicação
09/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873688/SP (2025/0073240-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: FERNANDA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO VARELLA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DISSEI VARELLA
AGRAVANTE: PEDRO DISSEI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP038592
AGRAVADO: EDNILTON PAULINO RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO - SP221808
ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGÉA MACHADO - SP225162
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:30
Distribuição
04/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:15
Documento (Certidão)
28/05/2025, 18:00
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873688/SP (2025/0073240-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: FERNANDA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO VARELLA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DISSEI VARELLA
AGRAVANTE: PEDRO DISSEI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP038592
AGRAVADO: EDNILTON PAULINO RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO - SP221808
ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGÉA MACHADO - SP225162
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 11:19
Publicação
09/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873688/SP (2025/0073240-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: FERNANDA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO VARELLA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DISSEI VARELLA
AGRAVANTE: PEDRO DISSEI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP038592
AGRAVADO: EDNILTON PAULINO RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO - SP221808
ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGÉA MACHADO - SP225162
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FABIANA BANDEIRA DE MELO DISSEI e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873688/SP (2025/0073240-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIANA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: FERNANDA BANDEIRA DE MELO DISSEI
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO VARELLA
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DISSEI VARELLA
AGRAVANTE: PEDRO DISSEI
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DA SILVA - SP231879
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA SILVA - SP222710
CORRÊA, RIBEIRO E SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - SP038592
AGRAVADO: EDNILTON PAULINO RODRIGUES
ADVOGADOS: ANDERSON TADEU OLIVEIRA MACHADO - SP221808
ALESSANDRA DAS GRAÇAS EGÉA MACHADO - SP225162
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.