3. CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDGARD CARVALHO SALES NETO
OAB/MA 5336·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO
OAB/MA 13653·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO CANARIO CAMINHA
OAB/MA 12879·CPF·Representa: Autor
PABLO ALVES NAUE
OAB/MA 10197·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR
OAB/MA 23056·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0030203-69.2012.8.10.0001.
EMBARGANTE: NUTRIPHARMA LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A
EMBARGADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO Advogados do(a)
EMBARGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A, EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056-A, MARCOS ANTONIO CANARIO CAMINHA - MA12879-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que se manifestem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, Terça-feira, 03 de Março de 2026. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. servidor SEJUD CÍVEL Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
05/03/2026, 00:00
Publicação
01/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879567/MA (2025/0083788-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IMMOBILE INCORPORACOES LTDA
OUTRO NOME: NUTRIPHARMA LTDA
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
LUIZA MARIA CAMPOS ALVES - MA019487
EMBARGADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO
ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA005336
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879567/MA (2025/0083788-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IMMOBILE INCORPORACOES LTDA
OUTRO NOME: NUTRIPHARMA LTDA
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
LUIZA MARIA CAMPOS ALVES - MA019487
EMBARGADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO
ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA005336
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879567/MA (2025/0083788-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IMMOBILE INCORPORACOES LTDA
OUTRO NOME: NUTRIPHARMA LTDA
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
LUIZA MARIA CAMPOS ALVES - MA019487
EMBARGADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO
ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA005336
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879567/MA (2025/0083788-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IMMOBILE INCORPORACOES LTDA
OUTRO NOME: NUTRIPHARMA LTDA
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
LUIZA MARIA CAMPOS ALVES - MA019487
EMBARGADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO
ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA005336
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 09:16
Petição (Impugnação)
20/10/2025, 19:00
Protocolo de Petição
20/10/2025, 18:48
Publicação
13/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879567/MA (2025/0083788-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: IMMOBILE INCORPORACOES LTDA
OUTRO NOME: NUTRIPHARMA LTDA
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
LUIZA MARIA CAMPOS ALVES - MA019487
EMBARGADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO
ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA005336
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 14:51
Protocolo de Petição
09/10/2025, 14:31
Publicação
02/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879567/MA (2025/0083788-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IMMOBILE INCORPORACOES LTDA
OUTRO NOME: NUTRIPHARMA LTDA
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
LUIZA MARIA CAMPOS ALVES - MA019487
AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO
ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA005336
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879567/MA (2025/0083788-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IMMOBILE INCORPORACOES LTDA
OUTRO NOME: NUTRIPHARMA LTDA
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
LUIZA MARIA CAMPOS ALVES - MA019487
AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO
ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA005336
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879567/MA (2025/0083788-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: IMMOBILE INCORPORACOES LTDA
OUTRO NOME: NUTRIPHARMA LTDA
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
LUIZA MARIA CAMPOS ALVES - MA019487
AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO
ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA005336
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
07/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 16:36
Redistribuição
04/07/2025, 16:15
Recebimento
03/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 06:15
Publicação
03/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2879567/MA (2025/0083788-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMMOBILE INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
LUIZA MARIA CAMPOS ALVES - MA019487
AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO
ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA005336
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:30
Distribuição
30/06/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
24/06/2025, 16:45
Publicação
29/05/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879567/MA (2025/0083788-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMMOBILE INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
LUIZA MARIA CAMPOS ALVES - MA019487
AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO
ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA005336
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:31
Publicação
06/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879567/MA (2025/0083788-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMMOBILE INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
LUIZA MARIA CAMPOS ALVES - MA019487
AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO
ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA005336
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por IMMOBILE INCORPORACOES LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de IMMOBILE INCORPORACOES LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 15.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, em petição de fls. 616/621, não regularizou, porquanto o print colacionado (fl. 617) não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. Outrossim, não se desconhece o entendimento firmado nesta Corte de que "o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp 1805589/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, Dje de 25.11.2020). No entanto, a parte não trouxe nenhum documento apto a comprovar tal equívoco, pois, além de ter apresentado apenas um print (fl. 617), não há como vinculá-lo ao processo, por sequer possui número de origem, assim como não é possível aferir se o mesmo foi realmente extraído do sistema eletrônico do Tribunal de origem. Impende trazer ainda à fundamentação quatro diferentes pontos que envolvem a verificação da tempestividade em processos durante o período de 20.12 a 20.1, período previsto no art. 220 do CPC. O primeiro diz respeito ao que se entende por dia útil. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Por sua vez, o art. 216 do CPC dispõe que, "além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Conclui-se, portanto, que, para fins de contagem dos prazos processuais (art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado. O segundo ponto diz respeito à suspensão do prazo prevista no art. 220 do CPC. Veja que a redação do referido artigo deixa claro que se trata de suspensão da contagem do prazo, e não que serão considerados dias não úteis. Ou seja, na suspensão do art. 220 do CPC não se aplica o conceito de dia não útil trazido pelo art. 216 do CPC. Essa visão é corroborada pela redação do § 1º do art. 220, o qual diz que "[..] auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput". Essa posição está sedimentada nesta Corte no sentido de que "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação". (AgInt nos EDcl no AREsp 1604573/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.) O terceiro ponto diz respeito ao recesso do final do ano. Para o TJDFT e para os TRFs, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado previsto em lei federal, ou seja, enquadram-se no conceito de dia não útil previsto no art. 216 do CPC, não podendo, por essa razão, haver publicação/intimação. Porém, paras os tribunais estaduais, se houve recesso de final do ano (20.12 a 6.1), tal fato deve ser comprovado nos autos para que esse período deixe de ser de dias úteis para se tornar de dias não úteis. Por fim, o último ponto que merece ser esclarecido diz respeito ao período compreendido entre 7 e 20 de janeiro. O CNJ, interpretando o art. 220 do CPC/2015, editou a Resolução n. 244/2016, a qual aduz que, do dia 7 ao dia 20 de janeiro, o expediente forense será executado normalmente (dia útil para todos os efeitos), ou seja, haverá expediente forense e que poderão ser praticados atos não urgentes, assim como a publicação/intimação. A única diferença é que a contagem dos prazos ficará suspensa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023.) EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PÚBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015. III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. [...] V - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. VI - Nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC/2015 a publicação pode ocorrer no período de recesso forense, porquanto o art. 220 do referido codex apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos. Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas desta Corte. [...] X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp n. 2.098.990/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.9.2022.) Sendo assim, voltando para o caso concreto, houve a disponibilização da decisão em 14.01.2025, sendo considerado publicado no dia 15.01.2025, o dia seguinte à disponibilização (§ 2º do art. 224 do CPC). No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20.01.2020. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.01.2025, tendo como o 15º dia útil o dia 10.02.2025, não o dia 11.02.2025, conforme defende o recorrente. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 16:56
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879567/MA (2025/0083788-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMMOBILE INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
LUIZA MARIA CAMPOS ALVES - MA019487
AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO
ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA005336
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879567/MA (2025/0083788-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IMMOBILE INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: WALNEY DE ABREU OLIVEIRA - MA004378
LUIZA MARIA CAMPOS ALVES - MA019487
AGRAVADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO
ADVOGADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA005336
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 08:01
Recebimento
13/03/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NUTRIPHARMA LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A
AGRAVADO: APELADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A, EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056-A, MARCOS ANTONIO CANARIO CAMINHA - MA12879-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 11 de fevereiro de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0030203-69.2012.8.10.0001
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Nutripharma Ltda Advogados: Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4.378) e Luíza Maria Campos Alves (OAB/MA 19.487) Recorrida: Cruz Vermelha Brasileira Filial no Maranhão Advogados: Edgard Carvalho Sales Neto (OAB/MA 5.336), Ana Carolina Carvalho Dias (OAB/MA 8.488) e Eduardo José Mendonça Lima Junior (OAB/MA 23.056) DECISÃO.
Recurso Especial n. 0030203-69.2012.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Nutripharma Ltda, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do TJMA. Na origem, a parte recorrida opôs embargos à execução movida pela parte recorrente, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de certeza e liquidez do título executivo (Id. 11317622, fls.4-28). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos opostos e declarou nula a execução (Id. 11317622, fls. 110-113). A parte recorrente apelou. A Sexta Câmara Cível manteve a sentença, assentando que “[A] duplicata sem aceite bem como as notas fiscais sem a devida comprovação de entrega das mercadorias, não são documentos aptos a demonstrar a existência do negócio jurídico, não servindo para embasar a execução” (Id 11317623, fls 121-124). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id. 39873745). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 15, II da Lei 5.474/68 e os art. 373 e 1.022, II e III, do CPC. Sustenta, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível o ajuizamento de execução com duplicatas sem aceite; e que (iii) foi “[...] afastada a distribuição adequada do ônus da prova, atribuindo a parte errônea o dever de produzir prova impossível” (Id. 40638347). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado, ao julgar os embargos de declaração opostos, apontou que “[...] embora conste uma assinatura nas notas fiscais, não se infere que seja de prepostos da embargada, de modo que não serve para comprovar a efetiva entrega das mercadorias” (Id 39873745). Sobre a alegação de violação ao art. 15, I da Lei 5.474/68, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, “[...] ainda que sem o aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada da comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega de produto, consiste em documento a instruir a execução”. Contudo, a Corte de Precedentes faz a ressalva de que é inviável “[...] proceder ao reexame do acervo fático-probatório, a fim de adotar conclusão diversa sobre a aptidão dos documentos para aparelhar a ação de execução. Assim, dada a natureza excepcional da via especial, o acolhimento da pretensão recursal veiculada é providência inviável, incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.293.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Assim, considerando a necessidade de revolvimento sobre o acervo fático probatório, oponho ao trânsito do recurso o óbice da Súmula 7/STJ. O óbice acima também se aplica ao exame do recurso pela alegada ofensa ao art. 373 do CPC, vejamos: “[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Por fim, não vislumbro ofensa ao art 1.022, II e III, do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, de forma que “[…] não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.497.947/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024), incidindo, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Nutripharma Ltda Advogados: Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4.378) e Luíza Maria Campos Alves (OAB/MA 19.487) Recorrida: Cruz Vermelha Brasileira Filial no Maranhão Advogados: Edgard Carvalho Sales Neto (OAB/MA 5.336), Ana Carolina Carvalho Dias (OAB/MA 8.488) e Eduardo José Mendonça Lima Junior (OAB/MA 23.056) DECISÃO.
Recurso Especial n. 0030203-69.2012.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto pela Nutripharma Ltda, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do TJMA. Na origem, a parte recorrida opôs embargos à execução movida pela parte recorrente, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de certeza e liquidez do título executivo (Id. 11317622, fls.4-28). O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos opostos e declarou nula a execução (Id. 11317622, fls. 110-113). A parte recorrente apelou. A Sexta Câmara Cível manteve a sentença, assentando que “[A] duplicata sem aceite bem como as notas fiscais sem a devida comprovação de entrega das mercadorias, não são documentos aptos a demonstrar a existência do negócio jurídico, não servindo para embasar a execução” (Id 11317623, fls 121-124). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id. 39873745). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 15, II da Lei 5.474/68 e os art. 373 e 1.022, II e III, do CPC. Sustenta, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível o ajuizamento de execução com duplicatas sem aceite; e que (iii) foi “[...] afastada a distribuição adequada do ônus da prova, atribuindo a parte errônea o dever de produzir prova impossível” (Id. 40638347). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado, ao julgar os embargos de declaração opostos, apontou que “[...] embora conste uma assinatura nas notas fiscais, não se infere que seja de prepostos da embargada, de modo que não serve para comprovar a efetiva entrega das mercadorias” (Id 39873745). Sobre a alegação de violação ao art. 15, I da Lei 5.474/68, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, “[...] ainda que sem o aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada da comprovação da efetiva prestação dos serviços ou entrega de produto, consiste em documento a instruir a execução”. Contudo, a Corte de Precedentes faz a ressalva de que é inviável “[...] proceder ao reexame do acervo fático-probatório, a fim de adotar conclusão diversa sobre a aptidão dos documentos para aparelhar a ação de execução. Assim, dada a natureza excepcional da via especial, o acolhimento da pretensão recursal veiculada é providência inviável, incidindo o enunciado da Súmula n. 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.293.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Assim, considerando a necessidade de revolvimento sobre o acervo fático probatório, oponho ao trânsito do recurso o óbice da Súmula 7/STJ. O óbice acima também se aplica ao exame do recurso pela alegada ofensa ao art. 373 do CPC, vejamos: “[...] não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.734/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Por fim, não vislumbro ofensa ao art 1.022, II e III, do CPC, uma vez que o acórdão enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade, de forma que “[…] não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.497.947/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024), incidindo, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: NUTRIPHARMA LTDA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO LUIZ EWERTON RAMOS NETO - MA13653-A, PABLO ALVES NAUE - MA10197-A
RECORRIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: EDGARD CARVALHO SALES NETO - MA5336-A, EDUARDO JOSE MENDONCA LIMA JUNIOR - MA23056-A, MARCOS ANTONIO CANARIO CAMINHA - MA12879-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 30 de outubro de 2024 FABIA SOUSA PEREIRA SANTOS Matrícula: 108845 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0030203-69.2012.8.10.0001
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NUTRIPHARMA LTDA. ADVOGADOS: PABLO ALVES NAUE (OAB/MA 10197) E OUTROS
EMBARGADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHÃO ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CANÁRIO CAMINHA (OAB/MA 12.879) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Observo que a matéria embargada foi corretamente enfrentada no acórdão, não havendo falar em omissão e erro material. Logo, inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022, CPC. III. A duplicata sem aceite, bem como notas fiscais sem a devida comprovação de entrega das mercadorias, não são documentos aptos a demonstrar a existência do negócio jurídico alegado e para lastrear a execução. IV. Embora conste uma assinatura nas notas fiscais, não se infere que seja de prepostos da embargada, de modo que não serve para comprovar a efetiva entrega das mercadorias. V. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios quando houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. VI. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO MAJORITÁRIA, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACOMPANHADO DA DESEMBARGADORA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS CONTRA O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO QUE CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 26 de Setembro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 021454/2020 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0030203-69.2012.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por NUTRIPHARMA LTDA., contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. Alega a embargante que o acórdão está eivado do vício da omissão e erro material, já que não houve a valoração correta das provas contidas nos autos. Sustenta que foi comprovada nos autos, a entrega das mercadorias, sendo que as duplicatas protestadas decorrentes de notas fiscais de fornecimento foram assinadas por prepostos da embargada. Diz mais, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que a falta de aceite da duplicata não obsta a execução, se acumular os requisitos previstos na Lei 5.474/68. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam atribuídos efeitos infringentes, a fim de dar provimento a apelação e reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas pela embargada no Id 36700332, nas quais pugna pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Pois bem. No caso em apreço, a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão e erro material no julgado, repisa pontos que foram suficientemente enfrentados no julgamento do apelo. Ora, no acórdão ficou consignado que a embargante anexou aos autos duplicatas sem aceite, instrumentos de protesto e notas fiscais. Ademais, se pode observar que a duplicata sem aceite, bem como notas fiscais sem a devida comprovação de entrega das mercadorias, não são documentos aptos a demonstrar a existência do negócio jurídico alegado e para lastrear a execução. Nesse passo, embora conste uma assinatura nas notas fiscais, não se infere que seja de prepostos da embargada, de modo que não serve para comprovar a efetiva entrega das mercadorias. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATAS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIA. ART. 15, LEI Nº 5.474/68. RECEBIMENTO DA MERCADORIA POR TERCEIROS ESTRANHOS À DEVEDORA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. SUCUMBÊNCIA. 1 - Cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, desde que regularmente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano. 2 - A teor do art. 15, inciso II, alínea “b”, Lei nº 5.474/68, a duplicata sem aceite deve estar acompanhada do protesto e de comprovante da entrega das mercadorias para que tenha força executiva e se preste a instruir o processo executório. Ausentes tais elementos, mostra-se inexigível o título que sustenta a execução. 3 - Acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, impõe-se a condenação da exequente agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 910043920168090000, Relator: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 25/04/2019, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2744 de 13/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÀO - DUPLICATA SEM ACEITE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NULIDADE DA EXECUÇÃO. - A duplicata mercantil constitui título causal, dependendo de prova da realização do negócio jurídico subjacente. Assim, para que seja reputada válida a duplicata, imperiosa a prova do serviço prestado ou da entrega da mercadoria - Ausentes os requisitos do art. 15, II da Lei n. 5.474/68, impõe-se a declaração de nulidade da execução amparada em duplicata sem aceite. (TJ-MG - AC: 10702170463575001 Uberlândia, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Nenhum vício, portanto, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022, do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria posta nos autos. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos autos. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, na lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, acentua a finalidade dos embargos, afastando a possibilidade de reapreciação de matéria já decidida. É o que se vê no trecho abaixo colacionado: "[…] 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […]” (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp 965.888/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data de Publicação: 01/12/2016). (Grifou-se) No mesmo sentido, confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O Acórdão recorrido não é omisso, na medida em que foram decididas as questões alegadas na reclamação. II. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. III. Mesmo para fins de prequestionamento, só são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. IV. Embargos rejeitados. (TJ/MA – ED na RCL nº 0811889-98.2019.8.10.0000, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEÇÃO CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2021, Data de Publicação: 26/05/2021). (Grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do NCPC. (TJ/MA - ED: 00437816520138100001 MA 0455982017, Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Data de Julgamento: 14/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2018). (Grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de provocar o reexame da matéria julgada devem ser rejeitados, mesmo que, em tese, versem qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (TJ/MA - ED no(a) Ap 037234/2017, Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/09/2018, Data de Publicação: 20/09/2018). (Grifou-se)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NUTRIPHARMA LTDA. ADVOGADOS: PABLO ALVES NAUE (OAB/MA 10197) E OUTROS
EMBARGADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHÃO ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CANÁRIO CAMINHA (OAB/MA 12.879) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Observo que a matéria embargada foi corretamente enfrentada no acórdão, não havendo falar em omissão e erro material. Logo, inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022, CPC. III. A duplicata sem aceite, bem como notas fiscais sem a devida comprovação de entrega das mercadorias, não são documentos aptos a demonstrar a existência do negócio jurídico alegado e para lastrear a execução. IV. Embora conste uma assinatura nas notas fiscais, não se infere que seja de prepostos da embargada, de modo que não serve para comprovar a efetiva entrega das mercadorias. V. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios quando houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. VI. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO MAJORITÁRIA, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACOMPANHADO DA DESEMBARGADORA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS CONTRA O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO QUE CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 26 de Setembro de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 021454/2020 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0030203-69.2012.8.10.0001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por NUTRIPHARMA LTDA., contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. Alega a embargante que o acórdão está eivado do vício da omissão e erro material, já que não houve a valoração correta das provas contidas nos autos. Sustenta que foi comprovada nos autos, a entrega das mercadorias, sendo que as duplicatas protestadas decorrentes de notas fiscais de fornecimento foram assinadas por prepostos da embargada. Diz mais, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento de que a falta de aceite da duplicata não obsta a execução, se acumular os requisitos previstos na Lei 5.474/68. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam atribuídos efeitos infringentes, a fim de dar provimento a apelação e reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas pela embargada no Id 36700332, nas quais pugna pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero (in: Novo Código de Processo Civil comentado, 1ª edição. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015): “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Pois bem. No caso em apreço, a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão e erro material no julgado, repisa pontos que foram suficientemente enfrentados no julgamento do apelo. Ora, no acórdão ficou consignado que a embargante anexou aos autos duplicatas sem aceite, instrumentos de protesto e notas fiscais. Ademais, se pode observar que a duplicata sem aceite, bem como notas fiscais sem a devida comprovação de entrega das mercadorias, não são documentos aptos a demonstrar a existência do negócio jurídico alegado e para lastrear a execução. Nesse passo, embora conste uma assinatura nas notas fiscais, não se infere que seja de prepostos da embargada, de modo que não serve para comprovar a efetiva entrega das mercadorias. Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATAS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSÁRIA. ART. 15, LEI Nº 5.474/68. RECEBIMENTO DA MERCADORIA POR TERCEIROS ESTRANHOS À DEVEDORA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. SUCUMBÊNCIA. 1 - Cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, desde que regularmente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano. 2 - A teor do art. 15, inciso II, alínea “b”, Lei nº 5.474/68, a duplicata sem aceite deve estar acompanhada do protesto e de comprovante da entrega das mercadorias para que tenha força executiva e se preste a instruir o processo executório. Ausentes tais elementos, mostra-se inexigível o título que sustenta a execução. 3 - Acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, impõe-se a condenação da exequente agravada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 910043920168090000, Relator: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 25/04/2019, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2744 de 13/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÀO - DUPLICATA SEM ACEITE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NULIDADE DA EXECUÇÃO. - A duplicata mercantil constitui título causal, dependendo de prova da realização do negócio jurídico subjacente. Assim, para que seja reputada válida a duplicata, imperiosa a prova do serviço prestado ou da entrega da mercadoria - Ausentes os requisitos do art. 15, II da Lei n. 5.474/68, impõe-se a declaração de nulidade da execução amparada em duplicata sem aceite. (TJ-MG - AC: 10702170463575001 Uberlândia, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) Nenhum vício, portanto, restou caracterizado, devendo ser repelida a alegada violação ao art. 1.022, do CPC, eis que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria posta nos autos. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos autos. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, na lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, acentua a finalidade dos embargos, afastando a possibilidade de reapreciação de matéria já decidida. É o que se vê no trecho abaixo colacionado: "[…] 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do CPC/2015, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […]” (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp 965.888/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data de Publicação: 01/12/2016). (Grifou-se) No mesmo sentido, confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O Acórdão recorrido não é omisso, na medida em que foram decididas as questões alegadas na reclamação. II. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. III. Mesmo para fins de prequestionamento, só são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. IV. Embargos rejeitados. (TJ/MA – ED na RCL nº 0811889-98.2019.8.10.0000, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEÇÃO CÍVEL, Data de Julgamento: 07/05/2021, Data de Publicação: 26/05/2021). (Grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa. II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Inteligência do art. 1.025 do NCPC. (TJ/MA - ED: 00437816520138100001 MA 0455982017, Relator: Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Data de Julgamento: 14/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2018). (Grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de provocar o reexame da matéria julgada devem ser rejeitados, mesmo que, em tese, versem qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Unanimidade. (TJ/MA - ED no(a) Ap 037234/2017, Relator: Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/09/2018, Data de Publicação: 20/09/2018). (Grifou-se)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE SETEMBRO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: NUTRIPHARMA LTDA. ADVOGADOS: PABLO ALVES NAUE (OAB/MA 10197) E OUTROS
EMBARGADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHÃO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Cumpra-se o despacho de Id 33089674, via AR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 3 de junho de 2024 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 021454/2020 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0030203-69.2012.8.10.0001
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: NUTRIPHARMA LTDA. ADVOGADOS: PABLO ALVES NAUE (OAB/MA 10197) E OUTROS
EMBARGADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHÃO ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CANÁRIO CAMINHA (OAB/MA 12.879) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista a petição de Id 28665697, determino a intimação da Cruz Vermelha Brasileira Filial no Maranhão para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 30 de janeiro de 2024 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 021454/2020 NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0030203-69.2012.8.10.0001
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: NUTRIPHARMA LTDA. ADVOGADO: LUIZ EDUARDO GOES BITTENCOURT (OAB/MA 21.610) E OUTROS
EMBARGADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL NO MARANHÃO ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CANARIO CAMINHA (OAB/MA 12.879) E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Chamo o feito a ordem e torno sem efeito o despacho de Id 19237219. Certifique-se acerca do cumprimento do despacho para intimação da parte embargada apresentar contrarrazões ou, do decurso do prazo sem manifestação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de março de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030203-69.2012.8.10.0001
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 021454 /2 020 em A pelação Cível N.º 038882 /201 8 - SÃO LUÍS /MA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0030203 - 69.201 2.8.10.00 01 EMBARGANTE: NUTRIPHARMA ADVOGAD O: PABLO ALVES NAUE(OAB/MA 10.197) E CAMILA CAROLINE SANTOS FRÓES (OAB/MA 12.556) EMBARGAD A: CRUZ VERMELHA FILIAL NO MARANHÃO ADVOGADO: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA(OAB/MA12.924) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Por se tratar de Embargos de Declaração, determino a intimação do embargado para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre os declaratórios opostos, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC. Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís (MA), 05 de março de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator