1. PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. REVPACK TECNOLOGIA E COMERCIO DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA CARDEIRA PINHAS PIO SOARES
OAB/SP 287405·CPF·Representa: Autor
MARINA DE ABREU STANCANELI
OAB/SP 443642·Representa: Autor
RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI
OAB/SP 287685·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS
OAB/DF 56343·CPF·Representa: Autor
LELIO DENICOLI SCHMIDT
OAB/SP 135623·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
26/09/2025, 17:23
Publicação
04/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2877754/SP (2025/0081043-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LELIO DENICOLI SCHMIDT - SP135623
HELIO FABBRI JUNIOR - SP093863
MARINA DE ABREU STANCANELI - SP443642
AGRAVADO: REVPACK TECNOLOGIA E COMERCIO DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: CAMILA CARDEIRA PINHAS PIO SOARES - SP287405
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685
GABRIEL NAVARRO MARTINS FONSECA - SP502412
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2877754/SP (2025/0081043-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LELIO DENICOLI SCHMIDT - SP135623
HELIO FABBRI JUNIOR - SP093863
MARINA DE ABREU STANCANELI - SP443642
AGRAVADO: REVPACK TECNOLOGIA E COMERCIO DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: CAMILA CARDEIRA PINHAS PIO SOARES - SP287405
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685
GABRIEL NAVARRO MARTINS FONSECA - SP502412
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2877754/SP (2025/0081043-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LELIO DENICOLI SCHMIDT - SP135623
HELIO FABBRI JUNIOR - SP093863
MARINA DE ABREU STANCANELI - SP443642
AGRAVADO: REVPACK TECNOLOGIA E COMERCIO DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: CAMILA CARDEIRA PINHAS PIO SOARES - SP287405
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685
GABRIEL NAVARRO MARTINS FONSECA - SP502412
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
30/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
30/06/2025, 14:56
Publicação
06/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2877754/SP (2025/0081043-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LELIO DENICOLI SCHMIDT - SP135623
HELIO FABBRI JUNIOR - SP093863
MARINA DE ABREU STANCANELI - SP443642
AGRAVADO: REVPACK TECNOLOGIA E COMERCIO DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: CAMILA CARDEIRA PINHAS PIO SOARES - SP287405
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685
GABRIEL NAVARRO MARTINS FONSECA - SP502412
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:44
Publicação
26/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2877754/SP (2025/0081043-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LELIO DENICOLI SCHMIDT - SP135623
HELIO FABBRI JUNIOR - SP093863
MARINA DE ABREU STANCANELI - SP443642
EMBARGADO: REVPACK TECNOLOGIA E COMERCIO DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: CAMILA CARDEIRA PINHAS PIO SOARES - SP287405
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685
GABRIEL NAVARRO MARTINS FONSECA - SP502412
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão de fls. 678-681, que negou provimento ao agravo em recurso especial e não houve majoração dos honorários. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão ou obscuridade, pois não indicou em que medida a Súmula n. 7 do STJ impediria o exame da violação dos arts. 56 e 175 da Lei n. 9.279/1996, que são matérias de direito cujo exame independe da revisão de qualquer fato (fls. 684-693). Alega que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo negou aplicação ao art. 56, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, ao vedar que a ré-recorrente formulasse quesitos relativos à nulidade da patente da autora-recorrida, por entender que à luz do art. 175 da Lei n. 9.279/1996 tal nulidade só poderia ser suscitada em ação de nulidade a ser ajuizada perante a Justiça Federal, com a participação do INPI, sem poder ser incidentalmente suscitada como matéria de defesa na Justiça estadual. Afirma que a regra geral prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/1996 é claramente excepcionada pela norma especial contida no art. 56, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, que autoriza que a nulidade da patente seja suscitada de forma incidental na ação de infração que tramita na Justiça estadual, sem a necessidade de ajuizar para tanto uma ação própria de nulidade na Justiça Federal. A parte embargada apresentou impugnação em que alega que os embargos de declaração não são palco para simples insurgência da parte quanto ao teor da decisão embargada, muito menos trata-se de recurso apto a alterar a ratio decidendi do julgado. Afirma que a embargante opôs embargos de declaração sob o pretexto de que existiriam omissões no acórdão que concluiu por negar provimento ao seu agravo em recurso especial. Sustenta que tais alegações não são verdadeiras, na medida em que houve o efetivo enfrentamento de todas as questões relevantes atinentes ao processo, inexistindo qualquer dúvida do provimento jurisdicional ali lançado. Requer a rejeição dos embargos de declaração (fls. 704-709). Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios de omissão ou obscuridade, de modo a analisar que o acórdão proferido no AI 2070583-73.2023.8.26.0000, que excluiu do escopo da perícia ordenada pelo despacho saneador qualquer exame acerca da nulidade da patente da autora-recorrida, por entender que isso seria matéria de competência exclusiva da Justiça Federal, já foi suspenso pelo acórdão proferido pelo STJ na Tutela Antecipada Antecedente n. 232/SP, que corretamente concluiu que o art. 56, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 autoriza que a nulidade da patente seja incidentalmente discutida na ação de infração que tramita na Justiça estadual. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No caso, não está configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras dos aclaratórios. Observa-se que o Tribunal a quo, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu que a questão já havia sido decidida antes da orientação traçada pelo Enunciado XXI, nestes termos (fl. 214): Os argumentos da agravante buscam, data venia, contornar a vedação imposta por este Tribunal no julgamento do AI 2070583-73.2023.8.26.0000, quanto à análise de quesitos concernentes à nulidade patentária, por implicar exame incidental da nulidade da patente, o que, tal como se decidiu na ocasião, não poderia ser admitido na Justiça Estadual. Nesse contexto, foi devidamente demonstrado, na decisão ora embargada, que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, reexame de elementos fático-probatórios. A irresignação, portanto, caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/8/2014, DJe de 28/8/2014; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação aos embargos de declaração, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
23/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 14:07
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2877754/SP (2025/0081043-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LELIO DENICOLI SCHMIDT - SP135623
HELIO FABBRI JUNIOR - SP093863
MARINA DE ABREU STANCANELI - SP443642
EMBARGADO: REVPACK TECNOLOGIA E COMERCIO DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: CAMILA CARDEIRA PINHAS PIO SOARES - SP287405
RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685
GABRIEL NAVARRO MARTINS FONSECA - SP502412
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:55
Publicação
29/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877754/SP (2025/0081043-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LELIO DENICOLI SCHMIDT - SP135623
HELIO FABBRI JUNIOR - SP093863
MARINA DE ABREU STANCANELI - SP443642
AGRAVADO: REVPACK TECNOLOGIA E COMERCIO DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: CAMILA CARDEIRA PINHAS PIO SOARES - SP287405
RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685
GABRIEL NAVARRO MARTINS FONSECA - SP502412
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de violação dos arts. 473, 493, 505, 56, § 1º, e 175 da Lei n. 9.279/1996 e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 475-477). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois não preenche os requisitos necessários para sua admissão, e requer a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso (fls. 532-549). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação cominatória (obrigação de não fazer) cumulada com pedidos indenizatórios por alegada violação de patente. O julgado foi assim ementado (fls. 201-216): Ação cominatória (obrigação de não fazer), cumulada com pedidos indenizatórios, por alegada violação de patente. Decisão que, em exercício de juízo de retratação, excluiu quesitos formulados pela ré. Agravo de instrumento. Aferir se elementos de patente da agravada incluem-se no estado da técnica equivale a examinar, indiretamente, possível nulidade. Este Tribunal, noutras duas oportunidades, rechaçou a análise dos quesitos, por dizerem respeito a análise incidental de nulidade patentária. Agravante que busca, com nova argumentação, modificar o que foi decidido. Em que pese a edição, pelo Grupo de Câmaras Empresariais do Tribunal, do Enunciado Enunciado XXI, em sentido mais abrangente pela possibilidade de prova, incidentalmente, a respeito de nulidade de patente, tem-se que, “in casu”, a questão já havia sido decidida. Decisão mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 275-279): Embargos de declaração. Embargante que pretende a modificação do decidido pelo acórdão embargado. Inadmissibilidade. Não havendo vícios a sanar, não cabem declaratórios que embutem pedido meramente infringente. Julgado do STJ nesse sentido, já na vigência do atual CPC: “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, HERMAN BENJAMIN). Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 56, § 1º, e 175 da Lei n. 9.279/1996, pois excluíram os quesitos relacionados direta ou indiretamente à nulidade da patente da autora-recorrida e impediram que eles sejam analisados pela Justiça Estadual; b) 505, I e II, do CPC/2015, por entenderem que a questão da possibilidade ou não do exame incidental da nulidade da patente estaria preclusa; c) 489, § 1º, IV e VI, 493 e 1022, II e parágrafo único, do CPC/2015, pois deixaram de julgar o caso à luz da mudança no estado de direito decorrente da edição do Enunciado XXI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP e da decisão do STJ na Tutela Antecipada Antecedente 232/SP; d) 473, II, III e IV, do CPC, ao obstarem que a perícia responda aos quesitos formulados e examine questão necessária à definição do alcance da patente da autora-recorrida e à verificação de sua violação ou não pela ré-recorrente; e e) divergiram da jurisprudência do STJ quanto à nulidade incidental da patente. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao entender que a nulidade da patente da autora-recorrida não poderia ser suscitada a qualquer momento como matéria de defesa em exame incidental, divergindo do julgado proferido pelo STJ no REsp n. 1.843.507-SP. Requer o provimento do recurso para que a perícia analise os quesitos formulados pela ré-recorrente acerca da nulidade incidental da patente e demais questões correlatas. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser conhecido, pois não preenche os requisitos necessários para tanto, e requer a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso (fls. 447-461). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Afasta-se as alegada ofensas aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 493 e 1022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No que se refere às alegadas omissões, o Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas, concluiu o seguinte (fl. 214): Os argumentos da agravante buscam, data venia, contornar a vedação imposta por este Tribunal no julgamento do AI 2070583-73.2023.8.26.0000, quanto à análise de quesitos concernentes à nulidade patentária, por implicar exame incidental da nulidade da patente,o que, tal como se decidiu na ocasião, não poderia ser admitido na Justiça Estadual. É certo que, posteriormente, veio a ser editado o Enunciado XXI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, em sentido mais abrangente, pela possibilidade de prova, incidentalmente, a respeito de nulidade de patente. Todavia, aqui, a questão já havia sido decidida antes da orientação traçada pelo Enunciado XXI. De se confirmar, destarte, a decisão recorrida. Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à alínea c, registre-se que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/04/2025, 00:00
Não-Provimento
25/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877754/SP (2025/0081043-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LELIO DENICOLI SCHMIDT - SP135623
HELIO FABBRI JUNIOR - SP093863
MARINA DE ABREU STANCANELI - SP443642
AGRAVADO: REVPACK TECNOLOGIA E COMERCIO DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: CAMILA CARDEIRA PINHAS PIO SOARES - SP287405
RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685
GABRIEL NAVARRO MARTINS FONSECA - SP502412
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:22
Redistribuição
24/04/2025, 09:00
Recebimento
10/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877754/SP (2025/0081043-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LELIO DENICOLI SCHMIDT - SP135623
HELIO FABBRI JUNIOR - SP093863
MARINA DE ABREU STANCANELI - SP443642
AGRAVADO: REVPACK TECNOLOGIA E COMERCIO DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: CAMILA CARDEIRA PINHAS PIO SOARES - SP287405
RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685
GABRIEL NAVARRO MARTINS FONSECA - SP502412
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:30
Distribuição
07/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877754/SP (2025/0081043-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLASTEK DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: LELIO DENICOLI SCHMIDT - SP135623
HELIO FABBRI JUNIOR - SP093863
MARINA DE ABREU STANCANELI - SP443642
AGRAVADO: REVPACK TECNOLOGIA E COMERCIO DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: CAMILA CARDEIRA PINHAS PIO SOARES - SP287405
RODRIGO AUGUSTO OLIVEIRA ROCCI - SP287685
GABRIEL NAVARRO MARTINS FONSECA - SP502412
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.