Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Esta execução era de natureza provisória. Com o trânsito em julgado, ocorrido na ação principal, foi prolatada sentença de extinção da execução provisória, sem resolução do mérito, com determinação para baixa e arquivamento / id 63. A sentença de extinção foi mantida, em sede de apelação / id 98. Foi negado provimento aos embargos de declaração, na apelação / id 134. Não foi admitido o REsp / id 166. Não foi conhecido do AREsp / id 208. Sobreveio o trânsito em julgado / id 208, fl. 269. Pois bem. Desapense-se (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se, já que a execução prosseguirá na ação principal.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se v. acórdão.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 14:53
Trânsito em julgado
13/10/2025, 14:53
Publicação
19/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878440/RJ (2025/0081933-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AVAL ITUVERAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
AGRAVADO: REGINA MEIJINHOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DO ROSARIO TITONEL TORRES - RJ098444
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:50
Provimento
15/09/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 09:30
Publicação
05/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2878440/RJ (2025/0081933-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: AVAL ITUVERAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600
REQUERIDO: REGINA MEIJINHOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DO ROSARIO TITONEL TORRES - RJ098444
DECISÃO A parte agravante, por meio da petição de fl. 249, opõe-se ao julgamento virtual do agravo interno. É o relatório. Decido. O RISTJ criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos, entre eles, o agravo interno. Durante o julgamento virtual, todos os Ministros que compõem a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior do que o julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado. Ademais, a parte requerente não demonstrou efetiva existência de questão de fato que necessite de esclarecimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Oportunamente publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
04/09/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•17/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•17/12/2025, 00:00
13/10/2025, 14:53
Trânsito em julgado
13/10/2025, 14:53
Publicação
19/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878440/RJ (2025/0081933-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AVAL ITUVERAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
AGRAVADO: REGINA MEIJINHOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DO ROSARIO TITONEL TORRES - RJ098444
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:50
Provimento
15/09/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 09:30
Publicação
05/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2878440/RJ (2025/0081933-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: AVAL ITUVERAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600
REQUERIDO: REGINA MEIJINHOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DO ROSARIO TITONEL TORRES - RJ098444
DECISÃO A parte agravante, por meio da petição de fl. 249, opõe-se ao julgamento virtual do agravo interno. É o relatório. Decido. O RISTJ criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos, entre eles, o agravo interno. Durante o julgamento virtual, todos os Ministros que compõem a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior do que o julgamento presencial, do que resulta um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado. Ademais, a parte requerente não demonstrou efetiva existência de questão de fato que necessite de esclarecimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Oportunamente publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
04/09/2025, 00:00
Indeferimento
02/09/2025, 20:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
29/08/2025, 17:16
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878440/RJ (2025/0081933-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AVAL ITUVERAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
AGRAVADO: REGINA MEIJINHOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DO ROSARIO TITONEL TORRES - RJ098444
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878440/RJ (2025/0081933-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: AVAL ITUVERAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
JEFFERSON HENRIQUE DE SOUZA ALVES - RJ128418
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
IGOR LAGE SANTOS - RJ207187
JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES - RJ251600
AGRAVADO: REGINA MEIJINHOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DO ROSARIO TITONEL TORRES - RJ098444
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/06/2025.
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 12:04
Redistribuição
10/06/2025, 10:00
Recebimento
10/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 06:15
Publicação
10/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2878440/RJ (2025/0081933-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AVAL ITUVERAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
AGRAVADO: REGINA MEIJINHOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DO ROSARIO TITONEL TORRES - RJ098444
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:40
Distribuição
05/06/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
28/05/2025, 18:15
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878440/RJ (2025/0081933-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AVAL ITUVERAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
AGRAVADO: REGINA MEIJINHOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DO ROSARIO TITONEL TORRES - RJ098444
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:00
Publicação
09/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878440/RJ (2025/0081933-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AVAL ITUVERAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
AGRAVADO: REGINA MEIJINHOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DO ROSARIO TITONEL TORRES - RJ098444
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AVAL ITUVERAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878440/RJ (2025/0081933-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AVAL ITUVERAVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS DE SOUZA - RJ251600
RENATO DE SOUZA ALVES - RJ187627
AGRAVADO: REGINA MEIJINHOS DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DO ROSARIO TITONEL TORRES - RJ098444
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:36
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 08:01
Recebimento
12/03/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SPE AVAL MELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
Agravado: REGINA MEIJINHOS DOS SANTOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019310-07.2021.8.19.0210 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0019310-07.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01118220 AGTE: SPE AVAL MELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 ADVOGADO: JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-251600 AGDO: REGINA MEIJINHOS DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA DO ROSARIO TITONEL TORRES OAB/RJ-098444 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0019310-07.2021.8.19.0210 Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019310-07.2021.8.19.0210 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0019310-07.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01118220 AGTE: SPE AVAL MELO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: RENATO DE SOUZA ALVES OAB/RJ-187627 ADVOGADO: JULIANA CRISTINA OLIVEIRA LOPES OAB/RJ-251600 AGDO: REGINA MEIJINHOS DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA DO ROSARIO TITONEL TORRES OAB/RJ-098444 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015