Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A -
Nº 0046384-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Sumaré - Excipiente: Eberval Cesar Romão Cintra - Excipiente: Valdecir de Laia - Excepto: Andre Pereira de Souza (Juiz de Direito) -
Vistos. 1. Cumpra-se o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 276/277). 2. Certificado o trânsito em julgado pela instância superior (fl. 286), arquivem-se os autos. 3. Int. São Paulo,. BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Advs: Eberval Cesar Romão Cintra (OAB: 317091/SP) - Jose Mauricio dos Santos Barbosa (OAB: 280007/SP) - Fernanda Vieira Capuano (OAB: 150345/SP) - Kayan Lourenço (OAB: 319299/SP) - Stephanie Seraphim Moreira (OAB: 433157/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
29/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
22/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:17
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880359/SP (2025/0083405-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDECIR DE LAIA
ADVOGADO: EBERVAL CÉSAR ROMÃO CINTRA - SP317091
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: EBERVAL CESAR ROMAO CINTRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VALDECIR DE LAIA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VALDECIR DE LAIA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880359/SP (2025/0083405-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDECIR DE LAIA
ADVOGADO: EBERVAL CÉSAR ROMÃO CINTRA - SP317091
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: EBERVAL CESAR ROMAO CINTRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VALDECIR DE LAIA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VALDECIR DE LAIA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:45
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:58
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880359/SP (2025/0083405-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDECIR DE LAIA
ADVOGADO: EBERVAL CÉSAR ROMÃO CINTRA - SP317091
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: EBERVAL CESAR ROMAO CINTRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880359/SP (2025/0083405-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDECIR DE LAIA
ADVOGADO: EBERVAL CÉSAR ROMÃO CINTRA - SP317091
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: EBERVAL CESAR ROMAO CINTRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.