Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880232/PR (2025/0084561-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: LEONILDA DO BELEM SANTOS
ADVOGADOS: FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858
ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA - PR094704
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 527, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 01 INTERPOSTO POR CREFISA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO NOS CASOS EM QUE NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA TAXA APLICÁVEL OU QUANDO A TAXA PACTUADA FOR ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. SÃO ABUSIVAS AS TAXAS CONTRATADAS QUE SUPEREM DE FORMA CONSIDERÁVEL A MÉDIA DO MERCADO. PARÂMETRO. SÉRIE CORRESPONDENTE À MODALIDADE CONTRATUAL REVISADA. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. CONTRATOS DE MESMA NATUREZA. EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE DESTINARAM EXCLUSIVAMENTE À RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS. REFORMA QUANTO À SÉRIE TEMPORAL ADOTADA COMO PARÂMETRO. NÃO ALTERAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 02 INTERPOSTO POR LEONILDA DO BELEM SANTOS. INSURGÊNCIA DO APELANTE. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS. SENTENÇA QUE APLICOU A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 560 - 572, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 577 - 612, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, e 356 I e II, do CPC, sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil. Contrarrazões às fls. 753 - 780 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 781 - 787, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 798 - 804, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 907 - 921 (e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. De início, constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 355, I e II, e 356, I e II, ambos do CPC e a respectiva alegação de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. Tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, atraindo o teor das Súmulas 282 e 356 do STF à hipótese. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS PRETÉRITOS. REVISÃO. EMBARGOSÀEXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PRECLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Ocorre a preclusão contra o despacho que diz respeito à produção de prova quando a parte não o impugna no momento oportuno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1042317/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) Ademais, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016) Na hipótese, portanto, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não foram objeto de análise pelo órgão julgador. 2. Outrossim, consoante relatado, a insurgente sustenta que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos. No particular, extrai-se do acórdão hostilizado as seguintes considerações (fls. 535 - 536, e-STJ): Adiante, não se ignora a argumentação do Recorrente em relação à impossibilidade de se adotar, como único e exclusivo critério, a taxa média divulgada pelo BACEN. Veja-se que, por óbvio, a taxa média representa o valor médio de uma distribuição e por isso não leva em consideração as diversas variantes que uma instituição bancária utiliza na definição das taxas de juros que serão ofertadas a seus clientes. Neste sentido, justamente por representar um ponto de equilíbrio entre as diversas taxas de juros adotadas naquele período, ela é apenas um parâmetro, um ponto de referência, para que, no caso concreto, seja possível concluir se a taxa praticada indica efetiva exorbitância. [..]. A este respeito, importa notar que, a despeito da argumentação tecida pela Recorrente quanto à necessidade de se considerar outros critérios para verificação de eventual abusividade, esta não apontou quaisquer particularidades que, in casu, pudessem justificar as taxas de juros em valores demasiadamente superiores à média do mercado. Desta forma, cumpre fazer anotações quanto ao ônus da prova no processo civil. Excetuados os casos em que o magistrado entenda de forma diversa, a regra de distribuição do onus probandi segue o caput do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual: [...]. Desta forma, incumbiria a Ré/Apelante o ônus de provar os motivos que pudessem amparar a cobrança das taxas de juros verificadas, todavia, esta se limitando a apontar, genericamente, que o estabelecimento bancário contrata com perfil de clientes diferenciado, negativados e de alto risco. Não se ignora, portanto, a impossibilidade de utilizar as taxas divulgadas pelo Bacen como parâmetro único e exclusivo. Ocorre que caberia à instituição bancária ora Recorrente demonstrar os fatos específicos relativos à parte Autora que justificariam a previsão de taxa de juros tão elevada. Neste sentido, a despeito de a Apelante afirmar que “os poucos reais concorrentes da Crefisa – que realizem empréstimos não consignados e atendem clientes de altíssimo risco – não cobram taxas de juros muito mais em conta do que a Crefisa”, não trouxe aos autos qualquer prova desse fato. Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade. Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. FILHA DO EX-FILIADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 5 DO STJ. [...] 3. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - relativo à aplicação das regras estabelecidas na Lei 8.213/1991 para estabelecer o termo final da pensão por morte - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 797.266/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, bem como a apresentação de razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Precedentes.[...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1641989/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o teor das Súmulas 283 e 284 do STF, cuja incidência prejudica a análise da apontada divergência jurisprudencial. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI