Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877678/SP (2025/0080757-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMANDO ALFREDO SILVA VIANA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAMILA MARIA SILVA VIANA DOS SANTOS - SP385139
BRENDA BARBOSA ARAUJO - SP384941
AGRAVADO: JOSE DA SILVA
REPRESENTADO POR: ANTONIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: GABRIELLA RANIERI - SP187539
AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA BEJA
AGRAVADO: CELESTE DE JESUS SILVA
AGRAVADO: RUI ANTÔNIO SILVA BEJA
AGRAVADO: CLAUDIA BENEDINI STRINI PORTINARI BEJA
ADVOGADO: JOANNA BENEDINI STRINI PORTINARI BEJA - SP305699
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANTINHO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA CATARINO SANTINHO
AGRAVADO: CRISTIANE CATARINO SANTINHO
AGRAVADO: FLAVIO CATARINO SANTINHO
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES PINTO FERREIRA
REPRESENTADO POR: LILIAN LOURDES PINTO FERREIRA DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: GUALTER PINTO FERREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA MARTINS DA CONCEIÇÃO FONSECA DA SILVA - SP326585
FERNANDA PELLEGRINI ROMEO - SP325058
INTERESSADO: AERCIO FERREIRA PINTO
INTERESSADO: ANTONIO FERNANDES FERREIRA PINTO
INTERESSADO: DEUSDETE PARENTE DE AGUIAR
INTERESSADO: DILMA FORTES NATAL
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PARENTE AGUIAR
INTERESSADO: JOAO NATAL
INTERESSADO: JOELINA MESQUITA DA SILVA DE AGUIAR
INTERESSADO: JOSE GONCALVES VIANA
INTERESSADO: MANUEL DA SILVA
INTERESSADO: MARIA EMILIA SILVA VIANA DOS SANTOS
INTERESSADO: MILTON CONSANI
INTERESSADO: VANDA TAVARES CONSANI
INTERESSADO: WALED INCORPORADORA LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARMANDO ALFREDO SILVA VIANA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO REGIMENTAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA - MÉRITO NECESSIDADE - NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts 98, caput e §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 4º, do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a comprovação da sua hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: Em síntese, seguindo o voto do Ilmo. Desembargador Relator, a C. Câmara entendeu que o Recorrente não demonstrou o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade, uma vez que (i) da análise das duas últimas declarações do IRPF, teria quantia elevado quantia em cofre e (ii) o Recorrente seria patrocionado por advogado particular, qualificou-se como gestor empresarial e recolheu as custas iniciais. Ocorre que, com todo o respeito ao entendimento adotado, o v. acórdão recorrido viola expressamente o quanto disposto nos §§2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, uma vez que, além de contar com a presunção de veracidade, por se tratar de pessoa natural, o Recorrente demonstrou, de modo inequívoco, não possuir recursos suficientes para arcar com as custas de preparo da Apelação, no valor de R$ 13.491,96 (treze mil, quatrocentos e noventa e um reais e noventa seis). [...] Não bastasse, observa-se que o indeferimento da justiça gratuita se deu sem a devida apreciação dos extratos bancários juntados aos autos, que demonstram, sem sombra de dúvidas, que o Recorrente é incapaz de arcar com o preparo da Apelação, uma vez que as verbas obtidas mensalmente não chegam ao montante das custas que devem ser recolhidas, de modo, portanto, que o pagamento das custas processuais obstaria, de fato, a sua subsistência e de sua família. [...] Sem prejuízo, é evidente que o v. acórdão recorrido também violou o §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil, eis que a contratação de advogado particular não afasta o direito ao benefício da gratuidade da justiça, sendo este, inclusive, o entendimento pacífico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: [...] Por outro lado, destaca-se que o v. acórdão recorrido ofendeu também o expresso no caput do artigo 99 do Código de Processo Civil, uma vez que a capacidade financeira da parte pode ser alterada a qualquer tempo, ensejando a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, não sendo razoável sustentar, portanto, que o indeferimento ora pleiteado se dá pelo fato de o Recorrente ter recolhido as custas iniciais da ação [...] Ademais, o Recorrente alega também que o v. acórdão recorrido violou o disposto nos §§ 5ºe 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois, como amplamente sustentado, fora requerida a concessão da justiça gratuita no tocante ao preparo do Recurso de Apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 1021289-70.2017.8.26.0100, e não para todos os atos processuais, bem como que, subsidiariamente, fosse reduzido o valor ou então deferido o parcelamento (fl. 2.307). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ora, a parte Agravante não comprovou, em momento algum, a necessidade, o que não pode se dar através de meras alegações. No caso dos autos, analisando as duas últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do Recorrente, verifico que este possui quantia elevada em cofre (fls. 2086 e 2097). Ademais, como salientado na decisão recorrida: “Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Autor Apelante é patrocinado por advogada particular; (ii) qualificou-se como gestor empresarial (fls. 16) e, (iii) recolheu as custas iniciais (fls. 109/110)” fls. 2163. Assim, ante a falta de provas acerca da necessidade de recursos a justificar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, outra não poderia ser a solução senão o indeferimento do benefício da gratuidade, porquanto a soma das circunstâncias fáticas elide a presunção (relativa) de veracidade da declaração de pobreza (fls. 2.298-2.299). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN