Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000044-35.2021.8.26.0626 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Praiamar Transportes Eireli -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Dê-se ciência ao Ministério Público, via portal eletrônico. Eventual incidente de cumprimento de sentença deverá ser protocolado através de incidente próprio (em via digital), cumprindo à parte credora instruí-lo com planilha de cálculo, cópia das procurações das partes, bem como, em caso de originário de processo físico, digitalização das peças importantes à compreensão do montante da dívida (sentença, acórdão, trânsito em julgado), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 (protocolo CPA nº 2015/55553-SPI). Aguarde-se por 10 (dez) dias. Após, arquivem-se os autos (Arquivo provisório-Cód 61614). Oportunamente, sobrevindo início do cumprimento de sentença, lance-se no SAJ a devida baixa definitiva (Cód. 61615-Comunicado CG nº 1789/2017). Int. - ADV: DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/08/2025, 14:03
Trânsito em julgado
21/08/2025, 14:03
Publicação
27/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880737/SP (2025/0085384-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES VIACAO LTDA
OUTRO NOME: PRAIAMAR TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADOS: DORIVAL DE PAULA JUNIOR - SP159408
VICTOR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP517279
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880737/SP (2025/0085384-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES VIACAO LTDA
OUTRO NOME: PRAIAMAR TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADOS: DORIVAL DE PAULA JUNIOR - SP159408
VICTOR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP517279
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880737/SP (2025/0085384-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES VIACAO LTDA
OUTRO NOME: PRAIAMAR TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADOS: DORIVAL DE PAULA JUNIOR - SP159408
VICTOR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP517279
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880737/SP (2025/0085384-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES VIACAO LTDA
OUTRO NOME: PRAIAMAR TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADOS: DORIVAL DE PAULA JUNIOR - SP159408
VICTOR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP517279
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:55
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880737/SP (2025/0085384-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADOS: DORIVAL DE PAULA JUNIOR - SP159408
VICTOR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP517279
INTERESSADO: PRAIAMAR TRANSPORTES VIACAO LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 14:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 12:54
Publicação
28/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880737/SP (2025/0085384-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES VIACAO LTDA
OUTRO NOME: PRAIAMAR TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADOS: DORIVAL DE PAULA JUNIOR - SP159408
VICTOR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP517279
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRAIAMAR TRANSPORTES VIAÇÃO LTDA, desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por compreender que não ficou configurada afronta aos arts. 489, §1º e 1.022, parágrafo único, do CPC, além de incidir o óbice previsto na Súmula 7/STJ. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar especificamente a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não houve efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, como demonstram as seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.907.380/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos, é cabível o agravo interno. 2. Não se cabe falar em fungibilidade no caso, ante a ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo. 4. Inadmitido o apelo nobre com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, o que não ocorreu na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 22/10/2021) - SEM DESTAQUES NO ORIGINAL Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880737/SP (2025/0085384-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES VIACAO LTDA
OUTRO NOME: PRAIAMAR TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADOS: DORIVAL DE PAULA JUNIOR - SP159408
VICTOR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP517279
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:00
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
23/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 12:45
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880737/SP (2025/0085384-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES VIACAO LTDA
OUTRO NOME: PRAIAMAR TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADOS: DORIVAL DE PAULA JUNIOR - SP159408
VICTOR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP517279
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880737/SP (2025/0085384-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRAIAMAR TRANSPORTES VIACAO LTDA
OUTRO NOME: PRAIAMAR TRANSPORTES EIRELI
ADVOGADOS: DANIEL BRAJAL VEIGA - SP258449
RODRIGO VOLTARELLI DE CARVALHO - SP289046
LÍGIA SACHS - SP344043
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
ADVOGADOS: DORIVAL DE PAULA JUNIOR - SP159408
VICTOR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP517279
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.