Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2877630/SP (2025/0080758-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADOS: MANUELA LEITE CARDOSO - RJ095223
RAQUEL RIBEIRO SILVA - RJ141785
ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
GIOVANNA MARSSARI - SP311015
MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA ALVES - SP284884
CLAUDIA HECK MACHADO - SP118080
FABIANA VIEIRA MARTINS - SP153829
EMBARGADO: EICON CONTROLES INTELIGENTES DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE ORNELLAS DE ROSA - SP277087
UESLEI ALMEIDA DOS SANTOS - SP395817
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, assim ementado: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Afastar a conclusão do julgado sobre a abusividade dos reajustes exigiria o exame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. A embargante alega que o v. acórdão recorrido divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior: AgInt nos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1743589/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021l; AgInt no Recurso Especial n. 2138253/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/04/2025 e; AgInt na PET no Agravo em Recurso Especial n. 1814573/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022. Nesse contexto, a embargante sustenta divergência com os julgados mencionados, especialmente o AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.743.589/MG, em que se afirmou que a análise abstrata da licitude de reajuste por sinistralidade é questão jurídica, não sujeita às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e com os que afastam a aplicação dos índices da ANS para contratos coletivos, determinando a apuração do percentual adequado em liquidação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.043 do CPC dispõe que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inc. I) ou, ainda, sendo um de mérito e outro que não conheceu do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inc. III). O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a divergência pode versar sobre a aplicação de direito material ou processual, e o § 4º impõe ao recorrente o ônus de provar o dissídio, mediante certidão, cópia ou menção a repositório oficial da jurisprudência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No plano regimental, o art. 266 do RISTJ reproduz esse regime, estabelecendo que cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste Tribunal, exigindo-se, igualmente, que seja demonstrada, em cotejo analítico, a similitude fático-jurídica entre os casos e a oposição de teses. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que os embargos de divergência: (a) destinam-se à pacificação da jurisprudência quanto à interpretação da legislação federal examinada em recurso especial; e (b) não se prestam à revisão do juízo de admissibilidade do recurso, nem à superação de óbices sumulares ou à reavaliação de peculiaridades fático-probatórias do caso concreto. Sem maiores digressões, adianto que não merecem admissão os presentes embargos de divergência. O acórdão embargado não declarou, em abstrato, a ilicitude da cláusula de reajuste por sinistralidade. Ao contrário, a incidência da Súmula n. 7 do STJ foi afirmada porque o Tribunal de origem reconheceu abusividade concreta do reajuste aplicado, diante da ausência de comprovação, pela operadora, da relação entre a majoração extraordinária e o efetivo desequilíbrio financeiro da carteira. O primeiro paradigma, diversamente, tratou de hipótese em que a Corte local reputou inviável, em abstrato, a fixação de reajuste contratual por sinistralidade. Por isso, a Quarta Turma assentou que a licitude abstrata da cláusula é questão jurídica e determinou o retorno dos autos para que, fixada essa premissa, fosse examinada a eventual abusividade concreta das majorações. As premissas, portanto, são distintas. No paradigma, afastou-se a tese de ilicitude abstrata da cláusula. No acórdão embargado, a controvérsia dizia respeito à comprovação concreta da necessidade e proporcionalidade do reajuste aplicado, matéria cuja revisão exigiria reexame do conjunto fático-probatório. Também não há divergência apta quanto à aplicação dos índices da ANS, pois os paradigmas invocados afirmam que, em contratos coletivos, a abusividade do reajuste por sinistralidade deve ensejar apuração do percentual adequado em liquidação, não simples substituição automática pelos índices dos planos individuais. Entretanto, o acórdão embargado não enfrentou essa tese de mérito, pois o recurso foi obstado pela Súmula n. 7 do STJ, a partir da constatação de que seria necessário rever as provas sobre a abusividade concreta do reajuste. Assim, os embargos buscam, em verdade, superar óbice de admissibilidade e rediscutir o mérito do recurso especial, sem demonstrar que os paradigmas tenham afastado a Súmula n. 7 do STJ em situação equivalente, isto é, quando a origem reconhece abusividade concreta por ausência de comprovação atuarial ou documental da necessidade do reajuste. Ausente a indispensável similitude fático-jurídica e não demonstrado dissídio específico, os embargos não ultrapassam o juízo de admissibilidade. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INCLUSÃO TARDIA DE BENEFICIÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 168 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, por estes se apoiarem em normativo interno específico (Resolução PETROS n. 49/1997), inaplicável ao plano administrado pela embargante (FORLUZ), bem como em razão da incidência da Súmula n. 168 do STJ, diante de pacificação da matéria pela Segunda Seção no EAREsp n. 925.908/SE. 2. A Segunda Seção, no EAREsp n. 925.908/SE, pacificou a questão ao admitir a inclusão posterior de dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ para obstar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Eventual verificação de prejuízo atuarial, nas circunstâncias do caso, dependeria de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e de demonstração específica na hipótese concreta, o que não integra o âmbito cognitivo dos embargos de divergência e não foi estabelecido como premissa no acórdão embargado. 4. Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência. (AgInt nos EREsp n. 2.056.209/MG, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC/1973, CORRESPONDENTE AO ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonados e paradigmas. 2. A análise da existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022 do CPC/2015, envolve matéria a ser dirimida em sede de embargos de declaração, e não de embargos de divergência, por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgRg nos EAREsp 407.023/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 29/6/2016; AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 16/6/2016; e AgRg nos EAg 870.867/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 9/3/2009. 3. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargados e paradigmas, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 815.728/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO