Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
EIDE CARLOS GALVANIN
T
GISELLI PATRICIA CAETANO DE LIMA BIANCHINI
CPF
Autor
AGNALDO REIS GOMES
Reu
JOELMA GUEDES DE SOUZA
Reu
JOãO LUIZ VOLPONI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS MATEUS RODRIGUES
OAB/PR 100649·CPF·Representa: Autor
MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI
OAB/PR 12198·CPF·Representa: Autor
EDUARDO TOMAZINI HOFFMEISTER
OAB/PR 32126·CPF·Representa: Autor
FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA
OAB/PR 67450·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE SOUZA
OAB/PR 39933·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1226) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1226) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017 Os exequentes requereram penhora no rosto dos autos das execuções nº 0020180-28.2024.8.16.0017 e nº 0000109-70.2025.8.16.0081 (Vara Cível de Faxinal), alegando que a cessão dos créditos ali titularizados pelos executados Agnaldo Reis Gomes e Joelma Guedes de Souza a Eide Carlos Galvanin, formalizada em 22/10/2025 (mov. 1223.2), configura fraude à execução (movs. 1181.1, 1204.1 e 1208.1). Intimado na forma do art. 792, §4º, do CPC (mov. 1215.1), o cessionário não opôs embargos preventivos, optando por simples manifestação (mov. 1223.1). Decide-se, ressalvada ao terceiro a via dos embargos repressivos (art. 675, CPC). A fraude à execução está configurada. Como os créditos cedidos não estavam previamente constringidos, incide o art. 792, IV, do CPC, que exige ação pendente contra o devedor e eventus damni decorrente da alienação (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 59. ed. Forense, 2025. p. 287). Ambos os requisitos estão presentes. Na data da cessão, a sentença condenatória ainda não havia transitado em julgado — o trânsito em julgado foi reconhecido apenas em 11/03/2026, por ocasião da conversão do cumprimento provisório em definitivo (mov. 1207.1) — e o presente cumprimento de sentença já corria com penhora ativa sobre conta bancária dos cedentes, pressupondo citação anterior. O eventus damni decorre da cessão de créditos que somam R$ 2.336.248,44 como dação em pagamento de dívida própria (mov. 1223.2), esvaziando o patrimônio executável dos cedentes sem que se conheçam outros bens suficientes para garantir o crédito remanescente (mov. 1220.1). Afasta-se, ainda, a boa-fé do cessionário (art. 792, §1º, CPC), Eide Carlos Galvanin figura nestes autos como Terceiro desde a fase originária, com os mesmos patronos, não podendo alegar desconhecimento da situação processual dos cedentes.
Ante o exposto, reconheço a fraude à execução (art. 792, IV, CPC), declaro a ineficácia relativa da cessão de 22/10/2025 perante os exequentes e, em consequência, defiro a penhora no rosto dos autos das execuções nº 0020180-28.2024.8.16.0017 e nº 0000109-70.2025.8.16.0081, limitada ao necessário à satisfação integral do crédito exequendo remanescente. Oficie-se, comunicando e solicitando apoio institucional ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Faxinal. Intimem-se as partes e o terceiro. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito ip
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017 Os exequentes requerem a penhora no rosto dos autos nº 0020180-28.2024.8.16.0017 e 0000109-70.2025.8.16.0081 dos valores pertencentes aos executados (mov. 1181.1, 1.204.1 e 1.208.1). Percebe-se, no entanto, que em ambos os processos os (aqui) executados não mais figuram como exequentes, eis foi foram anunciadas as cessões dos créditos exequendos a Eidi Carlos Galvanin e, consequentemente, promoveu-se a substituição do polo ativo de ambas as execuções. Acerca disso, alegam os exequentes que as cessões de crédito configuram fraude à execução, motivo pelo qual, segundo os exequentes, a penhora deve ser deferida. Antes de analisar o pedido de penhora no rosto dos autos, contudo, é necessário averiguar a alegada fraude, de modo a evitar a penhora de crédito alheio. Para isso, cumpre intimar o terceiro adquirente do crédito, na forma do art. 792, § 4º do CPC, para que se manifeste. Assim sendo, intimem-se o terceiro Eidi Carlos Galvanin para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Maringá, local e data indicados eletronicamente. Juliano Albino Manica Juiz de Direito JG
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 18:03
Trânsito em julgado
11/03/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1196) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1196) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicação
12/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2880575/PR (2025/0085386-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOELMA GUEDES REIS GOMES
EMBARGANTE: MARIA MARCIA SORDI VOLPONI
EMBARGANTE: AGNALDO REIS GOMES
EMBARGANTE: JOAO LUIZ VOLPONI
ADVOGADOS: MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI - PR012198
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
EMBARGADO: GISELLI PATRICIA CAETANO DE LIMA BIANCHINI
EMBARGADO: JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI
ADVOGADO: FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA - PR067450
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008182-44.2016.8.16.0017.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$321.488,62 Exequente(s): Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI Executado(s): AGNALDO REIS GOMES Joelma Guedes de Souza João Luiz Volponi MARIA MARCIA SORDI VOLPONI Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. A decisão de mov. 1170 explicitou a inocorrência de prova bastante da atividade rural em sede de agricultura familiar e de fonte de custeio agrícola atrelado a financiamento subsidiado por dinheiro público. Sob esta ótica, os documentos suscitados em mov. 1177 revelam um liame da atividade ao meio rural mas não bastam à constatação de que o devedor exerça atividade rural familiar e ou que o dinheiro constritado serve de suporte essencial à mantença dessa atividade econômica realizada. Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017 Os exequentes requerem a penhora no rosto dos autos nº 0020180-28.2024.8.16.0017 e 0000109-70.2025.8.16.0081 dos valores pertencentes aos executados (mov. 1181.1, 1.204.1 e 1.208.1). Percebe-se, no entanto, que em ambos os processos os (aqui) executados não mais figuram como exequentes, eis foi foram anunciadas as cessões dos créditos exequendos a Eidi Carlos Galvanin e, consequentemente, promoveu-se a substituição do polo ativo de ambas as execuções. Acerca disso, alegam os exequentes que as cessões de crédito configuram fraude à execução, motivo pelo qual, segundo os exequentes, a penhora deve ser deferida. Antes de analisar o pedido de penhora no rosto dos autos, contudo, é necessário averiguar a alegada fraude, de modo a evitar a penhora de crédito alheio. Para isso, cumpre intimar o terceiro adquirente do crédito, na forma do art. 792, § 4º do CPC, para que se manifeste. Assim sendo, intimem-se o terceiro Eidi Carlos Galvanin para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias. Maringá, local e data indicados eletronicamente. Juliano Albino Manica Juiz de Direito JG
03/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 18:03
Trânsito em julgado
11/03/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1196) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1196) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicação
12/02/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2880575/PR (2025/0085386-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOELMA GUEDES REIS GOMES
EMBARGANTE: MARIA MARCIA SORDI VOLPONI
EMBARGANTE: AGNALDO REIS GOMES
EMBARGANTE: JOAO LUIZ VOLPONI
ADVOGADOS: MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI - PR012198
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
EMBARGADO: GISELLI PATRICIA CAETANO DE LIMA BIANCHINI
EMBARGADO: JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI
ADVOGADO: FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA - PR067450
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008182-44.2016.8.16.0017.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$321.488,62 Exequente(s): Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI Executado(s): AGNALDO REIS GOMES Joelma Guedes de Souza João Luiz Volponi MARIA MARCIA SORDI VOLPONI Recebo e desprovejo os embargos declaratórios, porque não há contradição, omissão ou obscuridade que os justifique. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica o recurso à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. A decisão de mov. 1170 explicitou a inocorrência de prova bastante da atividade rural em sede de agricultura familiar e de fonte de custeio agrícola atrelado a financiamento subsidiado por dinheiro público. Sob esta ótica, os documentos suscitados em mov. 1177 revelam um liame da atividade ao meio rural mas não bastam à constatação de que o devedor exerça atividade rural familiar e ou que o dinheiro constritado serve de suporte essencial à mantença dessa atividade econômica realizada. Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1177) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2880575/PR (2025/0085386-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOELMA GUEDES REIS GOMES
EMBARGANTE: MARIA MARCIA SORDI VOLPONI
EMBARGANTE: AGNALDO REIS GOMES
EMBARGANTE: JOAO LUIZ VOLPONI
ADVOGADOS: MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI - PR012198
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
EMBARGADO: GISELLI PATRICIA CAETANO DE LIMA BIANCHINI
EMBARGADO: JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI
ADVOGADO: FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA - PR067450
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017 Realizada penhora eletrônica, a parte devedora apresentou impugnação ao ato executivo em mov. 1126.1, alegando, basicamente, que há impenhorabilidade de valores afetados pela diligência, ao argumento de que ali foram afetados insumos direcionados para o custeio agrícola. Daí sucederia, segundo diz, aplicabilidade do art. 833, incs. IV e V, do CPC. Em respeito ao art. 10 do CPC, a parte credora foi devidamente intimada, dizendo que os executados não figuram como pequenos agricultores e que o valor afetado não é direcionado para o custeio agrícola da pequena agricultura familiar (mov. 1165.1). A jurisprudência do TJPR é, no ponto, dual e sensível. Dual porque traz duas grandes correntes acerca do tema agora especulado; sensível porque a existência mesma das duas teses mostra o cuidado e o zelo de nossa Corte com tal questão. Em suma, segundo entendi, o TJPR aceita a tese da IMPENHORABILIDADE da verba direcionada para o custeio das atividades agropecuárias apenas quando ficar constatado o seu atrelamento direto à subsistência do assim chamado agricultor familiar (exemplos: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0064260-70.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 12.04.2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0011070-90.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 31.07.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0053764-50.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Lopes, j. 23.05.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0053470-95.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 10.04.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004891-48.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, j. 01.06.2020). Aliás, reforça-se haver tal impenhorabilidade quando essas verbas destinadas ao custeio agrícola derivarem de financiamento subsidiado por dinheiro público – exemplo disso envolve o PRONAMP (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118873-98.2024.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 24.03.2025). É dizer: o TJPR admitiria a penhora no caso de falta de demonstração da hipossuficiência e/ou de demonstração do status de “médio” ou de “pequeno” agricultor. Este assunto enseja um ônus probatório especial: o devedor, alegando a impenhorabilidade, tem de demonstrar que se enquadra em tal categoria. Um critério formal e facilitador da análise, pela judicatura, de tais requisitos é o nome empresarial. O produtor rural, como se sabe, tem a faculdade de inscrever-se na junta comercial; assim o fazendo, poderá, ainda, incluir siglas especiais da Lei Complementar n.º 123/2006 (ME ou EPP, p. ex.). No caso dos autos, fala como devedor a pessoa natural de Agnaldo Reis Gomes. Isso, pelo menos formalmente, já diminui as chances de pensar-se numa impenhorabilidade, pois um dos requisitos dos financiamentos públicos, em geral, são atrelados àqueles valores informados na referida legislação (receita bruta anual de R$ 360 mil para a ME ou até R$ 4,8 milhões para a EPP – art. 3.º, incs. I e II, da LC n.º 123/2006, com a redação dada pela LC n.º 155/2016). A falta do uso de firma individual é uma estratagema não utilizada que, enfim, acentua os riscos do financiamento. O mais adequado, talvez, seja visualizar se, materialmente, o rural faz jus ao reconhecimento da impenhorabilidade. No entanto, o critério é arriscado por ser extremamente subjetivo, lançando o magistrado ao desenvolvimento de teses ad hoc de valores agigantados (no caso dos autos, falamos de bloqueio de mais de R$ 300 mil!), sem know how ou certeza de que os valores estão realmente vocacionados ao agronegócio. Mas a lei também traz ambiência adequada para que o devedor logre sua própria recuperação judicial, o que também reduz as chances de pensarmos, aqui, no desbloqueio requerido pelo devedor. Sendo assim, REJEITO a alegação de mov. 1126, facultando às partes, porém, a celebração de negócio jurídico-processual de penhor (garantia real) da futura safra como modo de manipular os efeitos do bloqueio que, por enquanto, fica mantido. Preclusa e/ou inexistindo dito acordo, prossiga a secretaria com rotinas de alvarás. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MPS
21/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
04/11/2025, 14:21
Protocolo de Petição
04/11/2025, 14:04
Publicação
04/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2880575/PR (2025/0085386-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOELMA GUEDES REIS GOMES
EMBARGANTE: MARIA MARCIA SORDI VOLPONI
EMBARGANTE: AGNALDO REIS GOMES
EMBARGANTE: JOAO LUIZ VOLPONI
ADVOGADOS: MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI - PR012198
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
EMBARGADO: GISELLI PATRICIA CAETANO DE LIMA BIANCHINI
EMBARGADO: JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI
ADVOGADO: FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA - PR067450
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
30/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição
30/10/2025, 15:05
Publicação
23/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2880575/PR (2025/0085386-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOELMA GUEDES REIS GOMES
AGRAVANTE: MARIA MARCIA SORDI VOLPONI
AGRAVANTE: AGNALDO REIS GOMES
AGRAVANTE: JOAO LUIZ VOLPONI
ADVOGADOS: MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI - PR012198
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
AGRAVADO: GISELLI PATRICIA CAETANO DE LIMA BIANCHINI
AGRAVADO: JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI
ADVOGADO: FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA - PR067450
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 12:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008182-44.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$321.488,62 Exequente(s): Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI Executado(s): AGNALDO REIS GOMES Joelma Guedes de Souza João Luiz Volponi MARIA MARCIA SORDI VOLPONI 1. Sobre a exceção de impenhorabilidade aventada pelos executados, manifeste-se o exequente. Data da assinatura eletrônica JULIANO ALBINO MANICA JUIZ DE DIREITO
09/10/2025, 00:00
Publicação
26/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2880575/PR (2025/0085386-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOELMA GUEDES REIS GOMES
AGRAVANTE: MARIA MARCIA SORDI VOLPONI
AGRAVANTE: AGNALDO REIS GOMES
AGRAVANTE: JOAO LUIZ VOLPONI
ADVOGADOS: MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI - PR012198
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
AGRAVADO: GISELLI PATRICIA CAETANO DE LIMA BIANCHINI
AGRAVADO: JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI
ADVOGADO: FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA - PR067450
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017 Recebo e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos em mov. 1138, para suprir omissão verificada na decisão de mov. 1135, que indeferiu o pedido de cumprimento definitivo de sentença. A decisão embargada analisou o cumprimento provisório de sentença, mas não se manifestou de forma específica quanto à natureza definitiva e autônoma do cumprimento referente à reconvenção, cujo título judicial transitou em julgado em 25/07/2022 (mov. 1134). Entretanto, em cognição sumária, verifica-se que se trata de execução autônoma e definitiva, podendo, a critério do juízo, ser autuada em apartado para melhor organização processual, sem prejuízo do prosseguimento regular do feito. Dessa forma, a decisão permanece inalterada em seus efeitos quanto à tramitação do cumprimento provisório, sendo apenas integrada para explicitar que o cumprimento de sentença da reconvenção é definitivo e autônomo, sem modificar demais decisões anteriores. Intimem-se as partes. Inicia-se o prazo para eventual recurso a partir desta intimação. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito isp
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880575/PR (2025/0085386-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOELMA GUEDES REIS GOMES
AGRAVANTE: MARIA MARCIA SORDI VOLPONI
AGRAVANTE: AGNALDO REIS GOMES
AGRAVANTE: JOAO LUIZ VOLPONI
ADVOGADOS: MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI - PR012198
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
AGRAVADO: GISELLI PATRICIA CAETANO DE LIMA BIANCHINI
AGRAVADO: JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI
ADVOGADO: FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA - PR067450
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2025.
29/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 13:00
Redistribuição
28/08/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1142) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1142) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Recebimento
13/08/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
13/08/2025, 06:15
Publicação
13/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2880575/PR (2025/0085386-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOELMA GUEDES REIS GOMES
AGRAVANTE: MARIA MARCIA SORDI VOLPONI
AGRAVANTE: AGNALDO REIS GOMES
AGRAVANTE: JOAO LUIZ VOLPONI
ADVOGADOS: MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI - PR012198
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
AGRAVADO: GISELLI PATRICIA CAETANO DE LIMA BIANCHINI
AGRAVADO: JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI
ADVOGADO: FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA - PR067450
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/08/2025, 00:00
Distribuição
08/08/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 17:46
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:30
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017 Indefiro o pedido pois já tramita por estes autos cumprimento de sentença deferido em mov. 1084 e, até agora, não fora notificado o trânsito em julgado dos embargos de declaração. Maringá, local e data indicados no sistema eletrônico Juliano Albino Manica Juiz de Direito JV
01/08/2025, 00:00
Publicação
09/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2880575/PR (2025/0085386-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOELMA GUEDES REIS GOMES
AGRAVANTE: MARIA MARCIA SORDI VOLPONI
AGRAVANTE: AGNALDO REIS GOMES
AGRAVANTE: JOAO LUIZ VOLPONI
ADVOGADOS: MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI - PR012198
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
AGRAVADO: GISELLI PATRICIA CAETANO DE LIMA BIANCHINI
AGRAVADO: JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI
ADVOGADO: FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA - PR067450
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/06/2025, 15:56
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:48
Publicação
20/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2880575/PR (2025/0085386-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOELMA GUEDES REIS GOMES
EMBARGANTE: MARIA MARCIA SORDI VOLPONI
EMBARGANTE: AGNALDO REIS GOMES
EMBARGANTE: JOAO LUIZ VOLPONI
ADVOGADOS: MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI - PR012198
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
EMBARGADO: GISELLI PATRICIA CAETANO DE LIMA BIANCHINI
EMBARGADO: JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI
ADVOGADO: FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA - PR067450
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOELMA GUEDES REIS GOMES, MARIA MARCIA SORDI VOLPONI, AGNALDO REIS GOMES, JOAO LUIZ VOLPONI contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que [...] o recurso especial atendeu aos pressupostos do art. 1.029 do CPC/2015, além de respeitar o dever de impugnação específica, com observância à boa técnica recursal. A interpretação dada na decisão agravada acaba por conferir caráter excessivamente restritivo ao princípio da dialeticidade, suprimindo da parte a possibilidade de acesso à instância superior, em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. (fl. 2186) No presente caso, houve alegações de argumentos trazidos em peças apresentadas no Tribunal a quo, sendo as menções imprescindíveis ao caso, para demonstrar o negócio jurídico simulado. Entretanto, houve a impugnação especifica da decisão recorrida, mediante a apresentação à presente Corte de Recurso Especial informando sobre a necessidade de análise de matéria de ordem pública e com questões de relevância. Portanto, em conformidade com a jurisprudência do STJ, [...] Diante da simulação, é imprescindível que haja o retorno das partes ao staus quo ante, neste caso, representado pela nulidade do negócio jurídico e o ressarcimento dos Recorrentes do prejuízo sofrido que atualizados ultrapassam R$ 1.000,000,00(Um milhão de reais). (fl. 2197) Sendo assim, requer pela reforma da decisão, suprindo a omissão quanto a análise da violação ao artigo 167 do Código Civil, declarando a nulidade do negócio jurídico simulado, consequentemente, partilha dos prejuízos entre as partes. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1118) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1118) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1118) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1118) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1118) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1118) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 19:45
Documento (Certidão)
07/05/2025, 19:30
Documento (Certidão)
07/05/2025, 19:30
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2880575/PR (2025/0085386-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOELMA GUEDES REIS GOMES
EMBARGANTE: MARIA MARCIA SORDI VOLPONI
EMBARGANTE: AGNALDO REIS GOMES
EMBARGANTE: JOAO LUIZ VOLPONI
ADVOGADOS: MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI - PR012198
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
EMBARGADO: GISELLI PATRICIA CAETANO DE LIMA BIANCHINI
EMBARGADO: JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI
ADVOGADO: FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA - PR067450
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:27
Publicação
10/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880575/PR (2025/0085386-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOELMA GUEDES REIS GOMES
AGRAVANTE: MARIA MARCIA SORDI VOLPONI
AGRAVANTE: AGNALDO REIS GOMES
AGRAVANTE: JOAO LUIZ VOLPONI
ADVOGADOS: MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI - PR012198
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
AGRAVADO: GISELLI PATRICIA CAETANO DE LIMA BIANCHINI
AGRAVADO: JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI
ADVOGADO: FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA - PR067450
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOELMA GUEDES REIS GOMES e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880575/PR (2025/0085386-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOELMA GUEDES REIS GOMES
AGRAVANTE: MARIA MARCIA SORDI VOLPONI
AGRAVANTE: AGNALDO REIS GOMES
AGRAVANTE: JOAO LUIZ VOLPONI
ADVOGADOS: MARIA AUGUSTA COSTA TAKEUTI - PR012198
RICARDO LUÍS LOPES KFOURI - PR032458
AGRAVADO: GISELLI PATRICIA CAETANO DE LIMA BIANCHINI
AGRAVADO: JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI
ADVOGADO: FRANCISLEI DE SOUZA CASTANHA - PR067450
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:38
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017
Trata-se de Cumprimento provisório de sentença movido por F.S.C em face J.G.S, A.R.G, M.M.S.V e J.L.V. Considerando a recusa do exequente à dação em pagamento do imóvel oferecido pelo executado (seq. 1096.1), com base na alegação de que o bem não tem valor correspondente à dívida, e não havendo elementos suficientes para o juízo determinar a insuficiência do bem ofertado, é de se entender que o prosseguimento da execução deve ocorrer de forma a assegurar a satisfação integral do crédito do exequente. Em que pese o executado ter oferecido a dação em pagamento, o exequente não é obrigado a aceitar bem que considere insuficiente para quitar a dívida, sobretudo quando há contestação quanto ao valor do imóvel. Dessa forma, o juízo entende que o prosseguimento da execução é necessário, com a adoção das medidas legais cabíveis.
Diante do exposto, determino o prosseguimento da execução, conforme o requerido pelo exequente, adotando-se as medidas necessárias para a satisfação integral do crédito, já previamente deferidas na decisão de seq. 1084.1. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito isp
20/03/2025, 00:00
Recebimento
13/03/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1100) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1100) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008182-44.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$826.639,52 Autor(s): AGNALDO REIS GOMES Joelma Guedes de Souza João Luiz Volponi MARIA MARCIA SORDI VOLPONI Réu(s): Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI Decisão Inicial - Cumprimento Provisório de Sentença por Obrigação de Pagar Quantia Certa 1. Considerando-se que, a despeito da baixa dos auto de embargos de declaração, Sem certidão de trânsito em julgado lançada até o momento. À Secretaria para que, quando da baixa dos autos de instância superior, junte peças essenciais subsequentes e certifique o ocorrido. 2. Estando instruída a petição inicial (CPC, 522), constando dos autos as decisões exequendas, a comprovação da interposição de recurso sem efeito suspensivo, como no caso de Recurso Especial, a regular representação processual, bem como a suficiência de documentos que demonstrem a existência do crédito, defiro o processamento do cumprimento provisório de sentença sob advertências do artigo 520 do CPC. 3. Intime-se o vencido/devedor a cumprir a sentença/título, voluntariamente, no prazo de 15 dias úteis, acrescido de custas processuais (se houver), sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% ambos sobre o valor da condenação/crédito. Em caso de pagamento parcial então a multa e os honorários serão contados sobre o débito residual. O devedor/vencido poderá, na forma do art. 520, par. 1º do CPC, apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis do término do prazo ao adimplemento espontâneo. 4. A intimação do vencido/devedor, será feita, como segue: - na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, se houver; - por carta com aviso de recebimento, se representado por Defensoria Pública ou curador especial, ou não estiver representado nos autos por Advogado; - por meio eletrônico quando na forma do par. 1º do art. 246 do CPC e não tiver Procurador constituído nos autos; - por edital, quando anteriormente citado por edital e revel na fase de conhecimento. 5. Em caso de carta com aviso de recebimento ou sendo hipótese do par. 1º do art. 246 do CPC considere-se feita a intimação quando o devedor/vencido houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 6. Se o cumprimento de sentença também for movido em face de fiador, de coobrigado, ou de corresponsável, que não tiver participado da fase de conhecimento, fica, quanto a este, indeferido o processamento na forma do par. 5º do art. 513 do CPC, devendo a Secretaria providenciar anotação e comunicação ao Distribuidor. 7. Se o cumprimento de sentença ou prévia liquidação for motivada em sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ, decisão interlocutória estrangeira após o exequatur a carta rogatória do STJ, o vencido/devedor será citado, conforme o caso, para o cumprimento de sentença, ou então para resposta à liquidação, cada qual no prazo de 15 dias úteis. 8. Esclareço não ser possível eventual protesto de decisão judicial eis que não transitada em julgado. 9. Caso não ocorra o pagamento espontâneo e haja pedido expresso pelo credor, atenda-se com diligências como seguem: a) de constrição: - inicialmente através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, inclusive com autorização para repetição da diligência até que ocorra a constrição e de modo a restar garantido o valor total em cobrança; - e caso não concretizada penhora de valor equivalente ao crédito cobrado, então autorizo outras diligências, segundo o interesse e na ordem que for requerida pela credor: i) consulta e ou bloqueio via ofício ou acesso institucional junto ao NOTA PARANÁ (crédito existente), SUSEP e CNSEG (seguros, previdências e capitalização), CENSEC (testamentos, procurações e escrituras públicas), JUCEPAR (empresas e cotas sociais), CAGED (vínculo empregatício), SNIPER; ii) negativação, via SERASAJUD e SCPC; b) de localização de dados ou endereços, com ressalvas e cautelas previstas em portaria do juízo. Maringá, 21 de agosto de 2024. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito hp
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017 Recurso: 0008182-44.2016.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Joelma Guedes de Souza (RG: 89137187 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.092.559-62) Avenida Getúlio Vargas, 2151 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 MARIA MARCIA SORDI VOLPONI (RG: 40491503 SSP/PR e CPF/CNPJ: 639.268.309-72) Rua Minas Gerais, 178 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 AGNALDO REIS GOMES (RG: 57987421 SSP/PR e CPF/CNPJ: 771.419.709-91) Avenida Getúlio Vargas, 2151 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 João Luiz Volponi (RG: 44672340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 742.488.989-34) Rua Minas Gerais, 178 - Centro - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 Apelado(s): Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini (RG: 86660229 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.187.669-84) Avenida Paraná, 1423 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-085 JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI (CPF/CNPJ: 034.384.099-50) Avenida Paraná, 1423 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-085
Vistos. 1. Tendo em vista a preliminar arguida em contrarrazões – “perda do objeto” da lide e “do pedido impossível” (mov. 1076.1) – intime-se a parte apelante para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, a fim de evitar decisão surpresa e garantir o contraditório e a ampla defesa, em respeito aos artigos 9º, 10 (princípio da vedação de decisão surpresa) e 1.009 do Código de Processo Civil. 2. Após, reabra-se vista à Procuradoria Geral da Justiça, uma vez que a decisão monocrática de não-conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 27.1) foi reformada em embargos de declaração, com efeitos infringentes (mov. 23.1/ED). Curitiba, data registrada no sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador Substituto
22/11/2023, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017 Recurso: 0008182-44.2016.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Joelma Guedes de Souza MARIA MARCIA SORDI VOLPONI AGNALDO REIS GOMES João Luiz Volponi Apelado(s): Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI
Vistos. Considerado o despacho nº 9530638 - P-GP-CG do SEI nº 0115991-45.2023.8.16.6000, com base na Resolução nº 302/2021-OE, que dispõe sobre o Projeto Enfrentamento de Acervo do 1º e 2º Graus de Jurisdição no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 18 de setembro de 2023. Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro Magistrado
21/09/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017 Recurso: 0008182-44.2016.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Joelma Guedes de Souza MARIA MARCIA SORDI VOLPONI AGNALDO REIS GOMES João Luiz Volponi Apelado(s): Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI 1. Fui convocada para substituir o cargo vago decorrente da aposentadoria do Des. Vicente Del Prete Misurelli, no período de 11/07/2023 à 21/07/2023. 2. Neste período, me vincularei a 50% da distribuição nova ao cargo vago (art. 61, §1º do RITJPR). 3. O referido cargo vago apenas compõe, neste momento, a 16ª Câmara Cível e a 6ª Seção Cível deste Tribunal. Dessa forma, apenas nestes órgãos colegiados haverá distribuição nova ao cargo vago. 4. De outro lado, neste presente órgão colegiado não haverá distribuição nova e, portanto, ao final da convocação, não me vincularei a nenhum recurso do acervo do cargo vago nesta Câmara. 5. Ademais, também não vislumbro nenhuma questão urgente a ser decidida neste recurso. 6. Por esses fundamentos, devolvo sem deliberação os presentes autos, para que aguardem em Secretaria o término da convocação (21/07), para posteriormente serem remetidos ao designado para atuar no feito. Curitiba, data da assinatura digital. Cristiane Santos Leite Desembargadora Substituta
13/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017 Recurso: 0008182-44.2016.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Joelma Guedes de Souza MARIA MARCIA SORDI VOLPONI AGNALDO REIS GOMES João Luiz Volponi Apelado(s): Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI Devolvo os presentes autos à 1ª Câmara Cível ante o término da minha substituição, face o cumprimento do determinado no inciso I §1º do art. 51 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e também por não ter restado vinculado conforme ofícios encaminhados ao Diretor do Departamento Judiciário. Curitiba, data da assinatura. Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro Magistrado
12/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: AGNALDO REIS GOMES E OUTROS
EMBARGADOS: Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini E OUTRA RELATOR: Juiz Subst. 2º Grau CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO CARGO VAGO - DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0008182-44.2016.8.16.0017 ED 1, DA 3ª VARA CÍVEL DE maringá VISTOS, I - Cumpra-se a decisão de mov. 23.1, retomando-se o trâmite dos autos de Apelação Cível nº 0008182-44.2016.8.16.0017. II - Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
11/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: AGNALDO REIS GOMES, João Luiz Volponi, Joelma Guedes de Souza E MARIA MARCIA SORDI VOLPONI
EMBARGADOS: Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini E JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI RELATOR: JUIZ SUBST. 2º GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN (EM SUBST. AO CARGO VAGO – DES. VICENTE DEL PRETE MISURELLI) = MONOCRÁTICA = EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE DIALOGOU SUFICIENTEMENTE COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, CUMPRINDO COM O DISPOSTO NO ART. 1010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE EVENTUAIS ARGUMENTOS DESCONEXOS QUE NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. EXAME POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO, CUJO TRÂMITE DEVE PROSSEGUIR. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008182-44.2016.8.16.0017 (ED 1), DA 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ
VISTOS, etc. Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGNALDO REIS GOMES e outros em face da decisão monocrática proferida no mov. 27.1 – AC, de lavra do Exmo. Des. Vicente Del Prete Misurelli, a qual não conheceu do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. Inconformados, alegam os ora embargantes (mov. 1.1 – ED1), em síntese, que: a) a decisão monocrática declarou diretamente a inadmissibilidade do recurso, sem intimar a parte para adequar o vício, o que vai contra as disposições do CPC e do Regimento Interno; b) houve omissão acerca da insurgência apresentada em relação à atuação do Ministério Público neste recurso; c) a decisão é também contraditória ao entender pela violação à dialeticidade, uma vez que em toda a apelação se narra o erro quanto ao negócio jurídico em discussão; d) a apelação possui fundamentação específica, tendo sido impugnados os argumentos da sentença; e) além disso, havendo pedido de reforma, já está cumprida a dialeticidade recursal, conforme entendimento da jurisprudência; f) a decisão, com isso, fere o direito da parte de ver reexaminada a decisão de primeiro grau, violando o acesso à justiça. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com o suprimento das alegadas omissões e contradições. Foi oportunizada manifestação aos embargados, os quais pugnaram pela manutenção da decisão (mov. 10.1 e 12.1 – ED). Vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido Registro, inicialmente, que os presentes embargos serão julgados de forma monocrática, com fulcro no art. 182, XXXIX, do Regimento Interno desta Corte[1], já que a decisão embargada foi proferida de maneira unipessoal. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO destes embargos. Os aclaratórios servem para dirimir eventuais vícios nas decisões judiciais, caraterizados pela omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). Havendo a possibilidade de modificação do decisum embargado, a parte contrária deve ser intimada para que, querendo, responda à insurgência, no prazo legal (art. 1.023, §2º do mesmo Diploma). No caso dos autos, como visto, os embargantes se insurgem em face da decisão que não conheceu do recurso de apelação, sustentando, em suas razões, supostas omissões e contradições. Assistem-lhe razão, senão vejamos. Sabe-se que, consoante o art. 1.010, III, do CPC, a exposição das razões do pedido de reforma da sentença é um dos requisitos essenciais da apelação. Dentro deste cenário, temos o princípio da dialeticidade recursal, que consiste, consoante lição de Araken de Assis, na “simetria entre o decidido e o alegado no recurso”[2]. Com efeito, para que atenda dito princípio, o apelo deve apresentar argumentos que demonstrem o porquê a decisão proferida não é adequada, ou seja, deve basicamente “dialogar” com a sentença combatida. De acordo com Theotônio Negrão, a apelação não deve ser conhecida somente se “as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu”[3]. O posicionamento da E. Corte Superior tem sido o seguinte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, a existência de acórdão emanado de Tribunal estadual ou federal é condição imprescindível à inauguração da jurisdição desta Corte, pois, como se sabe, "[n]ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador" (AgRg no HC n. 608.512/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2020). 2. Hipótese em que o Agravante limita-se a indicar que não seria o caso de aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, bem como que não haveria supressão de instância. No entanto, tais fundamentos não fizeram parte das razões de decidir consignadas no decisum impugnado. 3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos da decisão ora recorrida viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 5. Não constatada a presença de manifesta ilegalidade, pois a inicial do habeas corpus originário foi indeferida, liminarmente, tendo em vista que, após consultar o sistema informatizado de acompanhamento processual da Corte Regional, o Desembargador Relator constatou que já estava em trâmite para julgamento, naquele Tribunal, o recurso de apelação interposto pela defesa do Agravante. Tal fundamento, aparentemente, mostra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, de que, em regra, "não é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de apelação" (AgRg no RHC n. 160.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). 6. Recurso não conhecido. (AgRg no HC n. 785.276/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – Destaquei Outro não é o entendimento deste relator: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. COMPANHIA RÉ QUE EXPÕE OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA. DIALETICIDADE VERIFICADA. PRÉVIA REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL EXIGIDA REITERADAMENTE. INÉRCIA DOS BENEFICIÁRIOS ANTE A DERRADEIRA SOLICITAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA INADIMPLEMENTO, TAMPOUCO AFASTA O INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA, EVIDENCIANDO A NECESSIDADE E UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA APÓLICE DESDE A CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO ART. 85, §11 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005109-92.2013.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 25.11.2019) – Destaquei Destaco, igualmente, o posicionamento de outros Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DIALETICIDADE RECURSAL - PRIMAZIA DE DECISÃO DE MÉRITO - REITERAÇÃO EXCESSIVA DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EM CURTO INTERVALO DE TEMPO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA - ABUSO DE DIREITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR - DESVIO PRODUTIVO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. "O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com a infirmação, mesmo genérica, dos fundamentos da sentença, desde que compreensíveis as razões apresentadas". Embora cobrança de dívida mediante telefonema não seja proibida, reiteração excessiva dessa via, em curto intervalo, a ponto de interferir em rotina de trabalho, lazer, descanso e/ou convívio social do devedor, constitui abuso de direito e gera constrangimento que atrai aplicação da teoria do desvio produtivo e obrigação de indenizar. Indenização por danos morais dever ser arbitrada de forma razoável e proporcional ao dano para compensar o ofendido e penalizar o ofensor sem exageros. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.113759-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2022, publicação da súmula em 25/10/2022) – Destaquei Partindo dessas premissas, anotando desde já minha imensa admiração e vênia ao entendimento do subscritor da decisão embargada, tenho que o apelo interposto nos autos de origem cumpriu, a contento, com a dialeticidade recursal. Compulsando a sentença proferida nos autos de primeiro grau (mov. 1066.1 – AO), sem adentrar a fundo no mérito da questão, vez que não é o momento, observo que o d. magistrado a quo, ao julgar a demanda improcedente, afastou as alegações de erro sobre o negócio jurídico discutido, cumprindo citar alguns excertos: “(...) Mas qual o erro que se pode imputar ao negócio? Nenhum. A parte autora aquiesceu com tudo isso, não se assegurando contratualmente no negócio interno, se é que se pode falar de negócio, celebrado com os réus Giselli e Junior. Se a tratativa foi só verbal, não serve. A alienação de imóvel com tais características supõe escritura pública (art. 108 do Código Civil) e, nesse tanto, nem autores nem réus juntaram contratação com mesma forma. (...) Jamais houve falsa representação de realidade diante da vontade dos autores, que insistiram e prosseguiram com os termos do negócio, levando-o a cabo não só quando da confecção da escritura pública de compra e venda, mas também quando da obtenção de financiamento pela Caixa Econômica Federal, aliás aquiescendo com a colocação de pessoa diversa, a Sr.ª Bianka, curiosamente jamais posta como efetiva compradora na fase de promessa particular de compra e venda. (...) Também tenho como não provado eventual erro de direito, pois não há nenhum indicativo sério de acordo com o qual o imóvel em questão teria um empreendimento X ou Y. São meras suposições desacompanhadas de provas documentais.” Inconformada com a sentença de improcedência, noto que a apelação busca reprisar sua tese inicial, ou seja, a de que a compra venda envolveu simulação, no entanto, fazendo constantes referências à sentença, como se observa dos seguintes trechos (mov. 1071.1 – AO): “(...) Ao proferir a sentença, não considerou que uma parte passiva, a Igreja formalizou acordo extrajudicial ocorrendo a extinção com relação a Igreja, e que a matéria a ser julgada seria somente a relação negocial entre os Autores, ora Apelantes e os réus, Junior Bianchinni e Giselli Bianchinni que permaneceram no polo passivo. (...) Nobre julgadores, os fundamentos da sentença não consideraram os atos processuais realizados no andamento do processo, quando de uma forma debochada, passou a desconsiderar, principalmente os danos materiais sofridos pelos Autores, apelantes quando sob os fundamentos passou a decidir que: que trata de um contrato de compra e venda e que qualquer leigo entende uma compra e venda: (...) Em primeiro, cumpre esclarecer que como “interveniente anuente “ (?), isso num aditivo (mov. 1.7), realmente demonstra a forma como os Apelados, réus induziram a irmã a assinar como “interveniente anuente “ em aditivo contratual, ante a existência de uma cláusula que os Apelados, se retiram da obrigação assumida de Compromissários compradores, incluindo uma cláusula Quarta, em que Bianka assume como Compromissária Compradora, conforme segue mov. 1.7, trata de manobras e vícios, induzindo em erros e em cláusulas firmadas, onde quem estava na compra e venda como comprador e quem comparece como interveniente anuente, assume a condição de assinar escritura pública de compra e venda, conforme abaixo: (...) Quanto ao fundamento da sentença quando menciona que “ Ou Bianka se apresenta como promitente compradora, ou Bianka se apresenta como promitente vendedora.”, diga-se de passagem que interpreta-se como um verdadeiro descaso com a ação ajuizada, o que consta nos autos é de uma forma clara ou seja, é o que dispõe a Cláusula quarta, que em meio as obscuridades e falta de esclarecimentos, que Bianka como interveniente anuente, concorda com os termos do aditivo, mov. 1.7 inclusive para no futuro assinar a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel que será lavrada! (...) Desta forma não cabe o fundamento da sentença, conforme abaixo, se inseriu no polo passivo o “parceiro negocial “, obviamente que de alguma forma ilegal, injusta os até então, “parceiros negocial” não permaneceram como parceiros! SE tivessem mantidos com as obrigações assumidas, não seria ajuizada a presente ação judicial. (...) E muitos dos fundamentos estão analisados equivocadamente, mas a sentença proferida invoca somente a matéria quanto ao alegado erro, e por inúmeras citações contudo deixa de considerar os danos materiais causados aos Apelantes, autores que comprovadamente nos autos arcaram exclusivamente com parcelas dos financiamentos e prejuízos que ultrapassam R$ 800.000, (oitocentos mil reais) conforme exposto abaixo: (...)” Pelos excertos acima, assim como por todo o conjunto das razões, é possível se visualizar, com clareza, uma ação constante de diálogo entre o inconformismo recursal e a sentença prolatada. Ao desconsiderar isso, a decisão embargada acabou incorrendo em omissão e contradição, vícios esses sanáveis, em tempo, por esta via. Convém adicionar ainda que, ao contrário do entendido na decisão embargada, o fato do apelo ter tratado sobre a autora Bianka Lopes Bianchini não configura, por si só, qualquer ofensa à dialeticidade. Pois, muito embora a Sra. Bianka tenha saído do polo ativo da demanda, a menção à mesma é nada mais que natural, uma vez que esta fez parte de toda a conjuntura do negócio jurídico que se pretende declarar nulo. Além disso, a eventual existência de “argumentos desconexos e conflitantes”, a meu ver, não macula a dialeticidade, cabendo juízo de valor, se for caso, somente no mérito do recurso. Enfim, de fato, o que se conclui é que assiste razão aos embargantes ao apontarem os vícios no reconhecimento da ofensa à dialeticidade, uma vez que a decisão embargada desconsiderou, realmente, todos essas circunstâncias aqui frisadas. No mais, apenas para não se incorrer em nova omissão, ressalto que não assiste razão aos embargantes em suas alegações quanto à falta de intimação para sanar o vício reconhecido no julgamento, tampouco na invocada desnecessidade de intervenção do Ministério Público. Primeiro, porque, reconhecendo-se a ausência de violação à dialeticidade, tais teses acabam esvaziando-se de objeto, uma vez que a pretensão final, de uma forma ou de outra, já foi atingida. Segundo, porque houve intimação prévia das partes para poderem se manifestar acerca da tese levantada no parecer ministerial (mov. 20.1 – AC), o que satisfaz a exigência do art. 10 do Código de Processo Civil[4], convindo ressaltar que a intimação para sanar irregularidades prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC[5] não se aplica quando o vício é na dialeticidade. Por fim, no que tange à intervenção do Ministério Público nos autos, tenho que, muito embora o caso não se encaixe tecnicamente em alguma das hipóteses do art. 178 do CPC[6], a apresentação de parecer não vincula o entendimento do magistrado, de modo que a atuação neste processo não configura qualquer nulidade, não se mostrando necessário o desentranhamento da referida peça. Nos termos da fundamentação supra, é de rigor CONHECER e ACOLHER, monocraticamente, os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para se afastar o reconhecimento da violação ao princípio da dialeticidade ocorrido na decisão embargada, determinando, por conseguinte, o seguimento dos autos de apelação. Intimem-se. Decorrido o prazo das intimações, retome-se o trâmite dos autos de Apelação Cível. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXXIX – decidir monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal; [2] ASSIS, Araken de. Manual de Recursos. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011. p. 103. [3] NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44ª ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 657. [4] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [5] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [6] Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
15/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017/1 Tendo encerrado a minha designação para substituir o cargo vago do Desembargador Vicente Del Prete Misurelli em 05.02.2023, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 06 de fevereiro de 2023. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
08/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término da minha substituição ao cargo vago decorrente do falecimento do desembargador Vicente Del Prete Misurelli e não se encontrando o presente feito na lista de recursos, apresentada pelo sistema projudi, aos quais fiquei vinculado, devolvo os presentes autos para os devidos fins. Em 03 de fevereiro de 2023. EVERTON LUIZ PENTER CORREA, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
06/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017/1 Recurso: 0008182-44.2016.8.16.0017 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): MARIA MARCIA SORDI VOLPONI Joelma Guedes de Souza AGNALDO REIS GOMES João Luiz Volponi Embargado(s): JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini Vistos e examinados. 1. Intimem-se os embargados para ciência e manifestação acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º do CPC. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de novembro de 2022. Des. VICENTE DEL PRETE MISURELLI Relator
25/11/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0008182-44.2016.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Joelma Guedes de Souza MARIA MARCIA SORDI VOLPONI AGNALDO REIS GOMES João Luiz Volponi Apelado(s): Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI Vistos e examinados. 1.
Trata-se de apelação cível contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 8182-44.2016.8.16.0017, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes ficados em 14% sobre o valor atualizado da causa. Ainda, julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 14% sobre o valor pleiteado (mov. 1066.1). Recorrem os autores JOÃO LUIS VOLPONI E OUTROS (mov. 1071.1), “com o fito de reformar a sentença recorrida, visando a constatação no andamento do processo de erros, simulação e nulidade do contrato firmado, bem como, realizar o ressarcimento dos danos materiais sofridos” (mov. 111.1). Contrarrazões (mov. 1076.1). A D. Procuradoria de Justiça externou parecer pelo não conhecimento do recurso, por violação ao Princípio da Dialeticidade, mantendo-se a sentença em seus termos (mov. 17.1 – AC). Os apelantes foram intimados para se manifestar acerca da violação ao Princípio da Dialeticidade recursal (mov. 20.1 - AC), cuja determinação foi atendida nos movs. 23.1 - AC e 25.1 - AC. 2. Preliminarmente, alegam os apelantes que a competência para julgamento do recurso é da 8ª, 9ª ou 10ª Câmara Cível, nos termos do art. 110, IV do Regimento Interno do TJ/PR. Sem razão. Conforme mov. 9.1, o recurso foi distribuído a este relator sob a competência “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, visto que a causa de pedir discutida nos autos não envolve apenas responsabilidade civil, mas o reconhecimento de nulidade de negócio jurídico firmado entre partes. Visto que não há competência definida para matéria acima delineada, o recurso deve ser distribuído a todas às Câmaras Cíveis, de forma equânime, nos termos do art. 111 do Regimento Interno do TJ/PR. Confira-se precedente da 1ª Vice-Presidência em caso semelhante: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DISCUSSÃO SOBRE A PREVENÇÃO EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO EM PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO COM IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. AUSÊNCIA. DEMANDA QUE DISCUTE APENAS A INEXISTÊNCIA PARCIAL DO OBJETO MATERIAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO LIVRE DE ACORDO COM O NEGÓCIO JURÍDICO EM ANÁLISE. ART. 111, INCISO I, DO RITJPR. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0012862-23.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 25.10.2022). Cumpre mencionar que não se aplica a competência prevista no art. 110, VIII do RITJ/PR, visto que o recurso foi distribuído anteriormente à posse dos Desembargadores integrantes das recentemente criadas 19ª e 20ª Câmara Cível, ocorrida em 26.09.2022, consoante Emenda Regimental nº 16 de 11 de julho de 2022. Assim, rejeito a alegação da incompetência formulada na petição de mov. 25.1 – TJ. No tocante aos pressupostos de admissibilidade do recurso, segue trecho da manifestação da D. Procuradoria de Justiça (mov. 1.7, fl. 05): “Com efeito, o presente recurso, não enfrenta especificamente a sentença prolatada pelo Juízo a quo, elencando de maneira confusa e deturpada, os supostos motivos do seu inconformismo, deixando de apresentar, as razões pelas quais houve injustiça, ou erro, na decisão objurgada, na forma do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, fato este que, a nosso ver, impede o conhecimento do apelo”. De fato, há nítida violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. A sentença consignou de forma clara que as provas existentes nos autos e testemunhas ouvidas no processo atestam a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, o qual foi firmado entre os autores e a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO CAMPO ECLESIÁSTICO DE MARINGÁ – IEADCEMAR. Ainda, entendeu pela ausência de vício por erro no negócio jurídico, mas a existência de uma sucessiva e emaranhada trama negocial, envolvendo uma série de pessoas, acordos e desacordos, verbais e escritos, visando a atribuição recíproca e infundada de responsabilidades entre os contratantes, em decorrência da frustação do negócio jurídico. Confira-se fragmento da sentença (mov. 1066, fl. 10-11): “Qual negócio, afinal, a parte autora busca nulificar? O emaranhado de instrumentos particulares anteriores, por eles próprios assinados e que contradizem a própria versão inicial? Ou a escritura pública posterior, cujos termos eles também concordaram, aí inseridas inclusive as supostas divergências entre uns e outros? A prática forense é impiedosa diante de negócios pitorescos, mal explicados, arranjados à mercê da sorte. Essa dureza prática revela-se, sobretudo, em questões de direito probatório. Negócios não aclarados, escritos confusamente, atravessados diagonalmente com termos variados, resultam, quase sempre, em prejuízo processual dos próprios interessados. Exemplo dessa falta de clareza está, só para exemplificar, na estranha colocação de Bianka Lopes Bianchini, um dia autora, como “interveniente anuente” (?), isso num aditivo (mov. 1.7). Ou Bianka se apresenta como promitente compradora, ou Bianka se apresenta como promitente vendedora. Não há meio-termo. A compra e venda é negócio jurídico bilateral. Não há terceiro, nem “meia parte”, nem “interveniente anuente”, saiba-se lá o que isso queira dizer”. Neste ponto já se verifica ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, visto que a decisão recorrida tratou da causa de anulabilidade “erro” no negócio jurídico, nos termos do art. 138 a 144 do Código Civil, enquanto no recurso a autora estende seus argumentos à hipótese de simulação do negócio jurídico, que é causa de nulidade, nos termos do art. 167 do Código Civil. Tais institutos guardam profundas diferenças e consequências. Além disso, verifica-se que os apelantes firmaram acordo com a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO CAMPO ECLESIÁSTICO DE MARINGÁ – IEADCEMAR, excluindo-a dos autos, ou seja, excluiu-se dos autos justamente a contraparte no negócio jurídico de compra e venda que se pretende a anulação. Ainda, a autora BIANKA LOPES BIANCHINI não figura entre os apelantes, todavia há extenso capítulo no apelo quanto a inscrição de seu nome junto ao SERASA, promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que não servem a justificar eventual vício do contrato discutido nos autos. Em relação aos réus remanescentes, ora apelados, verifica-se no recurso a existência de argumentos desconexos e conflitantes, quanto a suposta indução a erro na contratação de financiamento bancário, para aquisição do imóvel de propriedade da Igreja, que, diga-se de passagem, foi excluída dos autos. Não é crível que o fundamento do recurso para a existência de vício no negócio jurídico seja a simples dissolução de eventual parceria firmada com os apelados. Em suma, a sentença expôs de forma clara e precisa os motivos pelos quais entendeu não haver erro de fato e nem erro de direito no negócio jurídico de compra e venda, cujos fundamentos não foram impugnados especificamente pelo apelo, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme art. 932, III do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no AREsp 1162021/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018). 3. Deste modo, não conheço do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Majoro para 15% os honorários fixados pela sentença em favor dos recorridos, com base no art. 85, § 11 do CPC. 5. Após o decurso do prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 3 de novembro de 2022. Curitiba, 03 de novembro de 2022. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado
07/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017 Recurso: 0008182-44.2016.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Joelma Guedes de Souza MARIA MARCIA SORDI VOLPONI AGNALDO REIS GOMES João Luiz Volponi Apelado(s): Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI Vistos e examinados. 1. Observado o disposto no art. 10 do CPC, intimem-se os apelantes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da eventual inobservância do Princípio da Dialeticidade pelo recurso de apelação, conforme parecer da D. Procuradoria de Justiça (mov. 17.1 - AC). 2. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de setembro de 2022. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado
27/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017 Recurso: 0008182-44.2016.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): Joelma Guedes de Souza MARIA MARCIA SORDI VOLPONI AGNALDO REIS GOMES João Luiz Volponi Apelado(s): Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchini JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 21 de setembro de 2022. Des. Vicente Del Prete Misurelli Relator
23/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008182-44.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$826.639,52 Autor(s): AGNALDO REIS GOMES JOELMA GUEDES DE SOUZA JOÃO LUIZ VOLPONI MARIA MARCIA SORDI VOLPONI Réu(s): GISELLI PATRICIA CAETANO DE LIMA BIANCHINI JUNIOR CESAR LOPES BIANCHINI 1. RELATÓRIO Em síntese, na inicial de mov. 1.1, a parte autora disse que a demanda envolve o “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra” (lote de terras n.º 271, área de 2,42 mil m², em Maringá); que os autores João e Agnaldo são sócios de loteamento de terras (à beira do Rio Ivaí), representando a LOTEADORA IVAÍ LTDA; que os réus Junior e Giselli se apresentaram como corretores de imóveis e sócios da IMOBILIÁRIA BIANCHINI; que, como tais, ofereceram proposta de parceria de venda dos imóveis entre a LOTEADORA IVAÍ e a IMOBILIÁRIA BIANCHINI; que a proposta seria a divulgação e a venda de determinados lotes da LOTEADORA IVAÍ em Maringá, através da IMOBILIÁRIA BIANCHINI; que os autores João, Maria, Agnaldo e Joelma tomaram conhecimento da venda do bem através dos réus corretores; que referidos autores residem em Floresta/PR e, de boa-fé, acreditaram numa “proposta imperdível”; que foi dito, na época da contratação, que o bem tinha grande potencial de valorização, além de projeto aprovado pela Prefeitura para edifício com 20 andares; que isso, porém, nunca existiu de fato; que lhes foi dito que o bem tinha valor aproximado de R$ 5 milhões, sendo imperdível a oferta de R$ 3,15 milhões; que, em pagamento, “seria dado em pagamento o lote de terras n°15 da quadra 54, sito na rua Saint Hilaire n° 1339, na cidade de Maringá, no valor de R$: 900.000,00 (novecentos mil reais), prometido como forma de pagamento” pelos réus Junior e Giselli (pág. 4 da inicial); que, no compromisso de compra e venda, a propriedade de tal bem está em nome de terceiros; que “como se observa no aditivo contratual (Anexo II), os Réus transferiram o único encargo que lhes cabia (o pagamento de 900.000,00) aos Autores, desta vez, a ser pago em dinheiro. Neste ponto é necessário esclarecer que os Autores, induzidos pelos Réus e acreditando em o aditivo sem entender claramente o seu conteúdo” (trecho ipsis litteris da inicial); que os autores depositaram confiança pela “índole e seriedade dos pastores que acompanharam todas as negociações”; que o aditivo acabou trocando os compromissários compradores (Júnior e Giselli) pela irmã do réu Junior, a pessoa de Bianka Lopes Bianchini; que esta última, autora no plano processual, “foi apresentada ao negócio pelo seu irmão JÚNIOR, que na época da contratação, procurou a irmã para pedir que ela entrasse no negócio em seu lugar e de sua esposa por determinado período, e que, transcorrido tal tempo, esta sairia do negócio, sem qualquer ônus ou contratempo” (p. 5 da inicial); que “tal conduta maculou a contratação com mais um erro: Os Réus se abstendo formalmente do pagamento da obrigação deveriam, por óbvio, ter saído do negócio. Entretanto, como se observa, adicionaram a Autora Bianka na negociação” (p. 5 da inicial); que o correto era que os réus Junior e Giselli saíssem da negociação, sem apresentar Bianka como “interveniente”, ou então que essa “nova parte” arcasse com os ônus na mesma proporcionalidade que incorreria da propriedade do imóvel (1/3 do valor a ser pago); que a autora Bianka considerou que o pedido do irmão fora de boa-fé, aceitando a proposta; que a autora Bianka jamais desejou efetivamente compor o negócio, pois seu único objetivo era fazer um favor ao irmão, ajudando-o; que, por isso, a autora Bianka não efetuou o pagamento de qualquer parcela; que, assim, todos os valores envolvendo o pagamento em dinheiro recaiu somente sobre os autores João Luis e Maria Márcia, embora eles acreditassem na promessa dos réus Junior e Giselli; que no dia 25 de junho de 2014, com a lavratura de escritura pública de compra e venda, não figuraram como compradores os réus Junior e Giselli, embora eles tenham assinado o instrumento particular de compra e venda; que, nesse tanto, o valor apresentado na escritura difere muito do contrato particular; que, após efetivação do financiamento, todas as prestações passaram a vir em nome de Maria Márcia Volponi, a qual, com seu marido, procurou os réus Junior e Giselli, os quais disseram que era necessário que o casal, antes, pagasse as primeiras parcelas, para que, depois, os réus arcassem com o restante; que, nesse meio tempo, o autor João teve de ser internado, ocasião na qual Márcia passou a administrar os negócios de maneira mais próxima, notando a complexidade do assunto; que a autora buscou avaliações de terceiros e notou que o valor de mercado estava abaixo do que aquilo que fora oferecido pelos réus Junior e Giselli; que há continência com os autos n.º 16718-78.2015; que há erro escusável, o qual enseja anulação do negócio (art. 138 do Código Civil); que é aplicável, no caso, o Recurso Especial n.º 744.311/MT, cuja ementa aponta que “o erro que enseja a anulação de negócio jurídico, além de essencial, deve ser inescusável, decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano, perdoável, no mais das vezes, pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico”; que há dano material sentido pelos autores João e Márcia; que é caso de retirar-se o nome dos autores de entidades de restrição ao crédito; e que há dano moral. Pediram: a) a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, “juntamente com todos os seus aditivos e contratos frutos dessa negociação” (item “b” dos pedidos, p. 14 da inicial); b) a condenação dos réus ao pagamento de reparação a título de danos materiais; e c) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários de Advogado. Inicialmente distribuído diante do r. juízo da 7.ª Vara Cível, pela alegação de continência, aquele magistrado indeferiu distribuição por dependência (mov. 5.1). A decisão sofreu interposição de embargos declaratórios (mov. 11), não conhecidos (mov. 22). O processo, enfim, foi redistribuído, destinado randomicamente à 3.ª Vara Cível de Maringá (mov. 27). A inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte contrária, bem como realização da audiência conciliatória de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil (mov. 35.1). Todos os demandados foram devidamente citados, consoante certidão de Oficiala de Justiça (mov. 86.2). Não houve acordo (mov. 91.1). Os réus Junior César Lopes Bianchini e Giselli Patrícia Caetano de Lima Bianchini contestaram (mov. 93.1), dizendo, em suma, que os autores, na verdade, exercem atividade imobiliária desde 1.º de julho de 2010, até porque o demandante Agnaldo está regularmente inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI F n.º 23.469/PR); que outras negociações já foram feitas entre autores e réus, o que demonstra que os primeiros têm, sim, experiência imobiliária; que foi neste contexto que os autores tiveram conhecimento do imóvel valorado em R$ 5 milhões, negociado que foi por R$ 3,15 milhões; que sempre foi cristalino o negócio formulado pelas partes; que o empreendimento era lucrativo, sendo que era de interesse dos réus Junior e Giselli fazer parte da sociedade para compra do bem; que o terreno negociado fica do lado do Edifício Einstein, prédio de alto padrão também situado no meio de outros empreendimentos da região, como o Edifício Tropical Summer, recentemente inaugurado; que o bem foi avaliado por pessoas idôneas do ramo imobiliário, havendo anuência dos autores inclusive a respeito do laudo que foi produzido; que, “com o aceite dos demais Requerentes Compradores, os Requeridos Junior e Giselli ingressaram na sociedade para a compra do terreno, cedendo como parte de pagamento, um imóvel residencial em alvenaria com área construída de 195,59 m2 no lote de terras nº 15 (quinze), da Quadra 54 (cinquenta e qatro), totalizando 516 m2 de área do terreno, situada na Rua Saint Hilaire nº 1.339, Zona 05, nesta cidade de Maringá/Pr., pelo valor de R$ 900.000,00” (pág. 4 da peça contestatória); que os argumentos da parte autora não estão de acordo com a realidade do caso, já que existe instrumento particular de cessão de direitos e obrigações de 09 de outubro de 2013, com firma reconhecida e recibos de pagamentos efetuados em nome dos cedentes, o que era de cabal conhecimento da parte autora; que no dia 02 de abril de 2015 foi lavrada escritura pública com o aceite dos autores; que “dando um giro na petição dos Requerentes, podemos constatar que eles próprios aduziram que as despesas imediatas, como o sinal de entrada, impostos e transferência, ficariam aos seus encargos, enquanto que os demais sócios compradores, os Requeridos Junior Bianchini e Giselli teriam a incumbência da entrega do imóvel como parte do pagamento. Entretanto, vejamos abaixo o porquê não foi concretizado o negócio entre as partes” (pág. 5 da contestação); que “em data de 09 de junho de 2014, com a anuência das partes, acharam por bem aditar/alterar o contrato original, mais precisamente na cláusula terceira ‘letra a’ do contrato principal, com o consentimento dos requerentes, mesmo porque assinaram conscientemente sem dolo, culpa, coação, vícios, em retirar o imóvel do negócio, sendo mais viável em seu lugar fazer um financiamento junto à Caixa Econômica Federal (doc. anexo 8), no valor total de R$ 3.150,00 (três milhões cento e cinquenta mil reais) para pagamento em espécie, do qual foram feito sem sombra de dúvidas” (pág. 5 da contestação); que, assim, a igreja demandada reteve o saldo do valor da casa até a entrega do imóvel, ficando a negociação apenas entre as partes, sem os réus Junior e Giselle; que os autores queriam ficar sozinhos no negócio, o que aconteceu justamente com aditamento e alteração contratual; que cláusula do aditivo contratual aponta que os autores teriam de fazer financiamento em seus nomes e restituir em espécie aos demandados Junior e Giselle, em 60 dias, a título de rescisão contratual; que o imóvel estava sendo adquirido somente em nome dos compradores intervenientes anuentes (Agnaldo e João), conforme cláusula quarta; que a autora Bianka só emprestou seu nome aos réus porque eles têm restrições em seus nomes, evitando negativação do financiamento diante da Caixa Econômica Federal; que ressaltam que os autores deram total anuência ao apontamento do nome da irmã Bianka no negócio; que, os ex-compradores e réus Junior e Giselli, em 10 de junho de 2014, fizeram instrumento particular de cancelamento e distrato de sociedade com os autores, já que perderam interesse na compra do imóvel; que, assim, os ex-sócios retiraram o imóvel dado como parte de pagamento naquele termo aditivo, isentando-se de responsabilidades jurídicas; que as despesas que vierem a recair sobre o bem a partir daquela data seriam somente dos compradores e autores Agnaldo e João; que antes do referido distrato, os autores, sem ciência dos réus Junior e Giselli, fizeram reunião com a igreja demandada, para buscar renegociação da compra do imóvel entre eles, para fim de obter vantagem na negociação; que as partes celebraram distrato em que “os atuais compradores Agnaldo Reis Gomes e João Luiz Volponi, após o financiamento ser depositado na conta dos compromitentes vendedores, pagariam de imediato aos ex-sócios Junior e Giselli, a título de indenização pela perda de chance de negócio à importância de R$ 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Reais), os quais os ex-sócios deixaram de ter o lucro pela VENDA de seu imóvel retirado da negociação, imóvel este que já estava praticamente vendido para terceiro, conforme já mencionado no termo aditivo” (pág. 8 da contestação); que eles pactuaram, igualmente, que os compradores (autores) fariam depósito do referido valor, o que ainda não foi feito; que, além disso, a cláusula quinta do distrato sinaliza que os compradores Agnaldo e João seriam responsáveis por débitos do terreno (IPTU, água, luz e outros encargos); que não há dano material e moral sentido pelos demandantes; que o imóvel está em posse da Caixa Econômica Federal (averbações 14 e 15 da matrícula respectiva), a demonstrar que os réus Junior e Gisele, assim como a autora Bianka, não fazem parte da negociação; que os réus não têm negociação jurídica com os autores desde 10 de junho de 2014; que a cobrança da parte autora é indevida, havendo litigância de má-fé; e que oferecem reconvenção para o fito de cobrar dos autores a monta de R$ 150 mil, tal qual estipulada no distrato. Pediram: a) fossem julgadas improcedentes as pretensões da parte autora, condenando-a ao pagamento dos encargos de sucumbência; e b) a procedência do pleito ancorado na reconvenção, condenando a parte reconvinda ao pagamento de R$ 150 mil. Também contestou a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO CAMPO ECLESIÁSTICO DE MARINGÁ – IEADCEMAR (mov. 94.1), a qual sustentou, basicamente, que a inicial não imputa nada à esta ré, mas somente aos demandados Junior e Giselli; que a igreja era proprietária do imóvel em questão, tendo no começo de 2014 decidido pela venda de tal bem; que, em março daquele ano, via “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra” (mov. 1.5), a igreja prometeu vender o imóvel para Junior e para os autores João e Agnaldo; que o valor ajustado foi de R$ 3,15 milhões (parte num imóvel valorado em $ 900 mil, parte num financiamento que seria obtido pelos compromissários compradores junto à Caixa Econômica Federal); que após a celebração do compromisso, os autores João e Agnaldo alegaram que, devido a problemas envolvendo o compromisso de compra e venda, cedido ao compromissário e comprador Junior, não seria mais possível realizar o ato de alienação; que, daí em diante, os autores João e Agnaldo, junto do réu Junior, “passaram a investir toda sua solércia com o fim de convencer a contestante em aceitar outros bens imóveis como forma de pagamento, imóveis esse, segundo alegavam, localizados no loteamento urbano denominado como ‘Residencial Monte Verde’, no Município de Floresta” (trecho ipsis litteris na pág. 3 da peça relatada); que, depois disso, firmou-se um aditivo ao compromisso de compra e venda, onde ficou dito que seria feito pagamento em dinheiro no lugar do imóvel (casa) que antes fora prometido como parte do adimplemento; que, mesmo assim, os autores João e Agnaldo continuaram defendendo a possibilidade de o numerário do financiamento ser substituído por imóveis daquele Residencial Monte Verde; que, atraída pela promessa de vender lotes rapidamente, em até seis meses, com retorno e ganho de capital, a ré aprovou, em conselho fiscal de 1.º de agosto de 2014, a aquisição dos imóveis descritos no contrato de compra e venda celebrado com a REUNIDAS DO IVAÍ LTDA, esta dos autores João, Agnaldo, Joelma e Maria Márcia, com interveniência pessoal e garantia deles próprios; que a ré soube, depois, que o imóvel do lote n.º 15, quadra n.º 54, estava sendo “o furtivamente comercializado a terceiro, razão da insistência da substituição do mesmo pelos lotes do ‘Residencial Monte Verde’” (pág. 5 da contestação); que como os lotes daquele contrato de compra e venda não foram revendidos em 6 meses, a parte ré promoveu ação de resolução de contrato (autos n.º 16718-78.2015 – 7.ª Vara Cível de Maringá); que, no curso daquele processo, descobriu que o loteamento Residencial Monte Verde sequer tinha constituído seu objeto de registro no Ofício Imobiliário; que a pretensão da igreja, naquela demanda, foi julgada procedente, sendo reconhecido o inadimplemento das obrigações da empresa REUNIDAS DO IVAÍ LTDA e das pessoas de João, Agnaldo, Joelma e Maria, sendo ainda decretada a resolução do instrumento particular de 20 de agosto de 2014; que a inicial é inepta, por indeterminação dos pedidos; que a causa impunha formação de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, de modo que há nulidade processual; que o pedido é juridicamente impossível; que inexiste erro, pois o negócio existe e é válido; e que não tem legitimidade passiva no caso. Visando sanear o feito, o juízo determinou que a parte autora juntasse cópia legível da escritura de compra e venda, bem como indicasse quais contratos pretendia anular por erro, com apresentação de pedido certo e determinado, sob pena de extinção por inépcia da inicial (mov. 104). Daí sucedeu juntada da escritura pública em questão, dessa vez legível (movimentações 115, 116, 117, 118 e 119), além de alegação segundo a qual “o instrumento particular, mov. 1.5, que originou a compra do imóvel da Igreja, foi totalmente alterado através de aditivos que acabou causando grandes prejuízos aos Autores, que buscam a condenação dos Réus, no ressarcimento, condenação dos danos materiais e morais” (sic – mov. 115.1, p. 3). Na decisão interlocutória saneadora (mov. 123.1), o juízo: rechaçou a tese defensiva segundo a qual o pedido é genérico, argumentando-se que, na verdade, “o pedido inicial está precisado e será melhor tratada na oportuna sentença a discussão quais contratos podem ser em tese afetados e passíveis de nulidade” (item n.º 2); afastou a teoria de que há litisconsórcio passivo necessário com a financiadora, pois “a relação entre as partes, como entendido pelo TJ-MG e TRF-1, é distinta e autônoma da relação com a CEF com o autor, nos termos de casos análogos” (item n.º 3); e assinou prazo de 20 dias para que as partes especificassem provas eventualmente necessárias, sob pena de preclusão (item n.º 5). Após requerimentos, foi determinado o envio de Ofício à Caixa Econômica Federal para que ela fornecesse, em 30 dias, o extrato da conta corrente n.º 9079-8, agência 395, OP 003. Como foi manifestado interesse na produção de perícia, facultou-se a melhor demonstração da necessidade de tal dilação probatória (mov. 152). A Caixa Econômica Federal respondeu, sendo juntado aos autos os documentos enviados (mov. 195). Foi reconhecido fato jurídico ensejador de suspensão da marcha processual, ditando-se na decisão de mov. 199 o seguinte: Diante do noticiado trâmite de ação que versa sobre o mesmo contrato que se pretende declarar nulidade na presente demanda (item 4 da contestação), da qual já houve sentença e se aguarda decisão em sede de recurso de apelação, declaro prejudicialidade processual e suspendo o processo até que advenha notícia do trânsito em julgado daquela demanda ou decurso do prazo de 1 ano, o que suceder primeiro. A produção de prova pericial sobre o imóvel foi indeferida, pois foi reconhecida sua dispensabilidade para fins de exame meritório. Foi deferida a produção de prova oral (mov. 233.1). Vale dizer que três cartas precatórias foram expedidas, todas já resolvidas em suas finalidades práticas. Isso pelo seguinte: a) a carta precatória de n.º 4941-19.2019, enviada para a Vara Cível de São Miguel do Iguaçu, foi arquivada por desistência na inquirição da testemunha (mov. 76.1 daqueles autos); b) a carta precatória de n.º 2052-19.2019, enviada para a Vara Cível de Bocaiúva do Sul, cumpriu sua finalidade, pois foram ouvidas as testemunhas de Osmar Soares da Silva e de Airton Thomas de Souza; e c) a carta precatória de n.º 705-95.2021, enviada para a Vara Cível de Assis Chateaubriand, foi devolvida após informação de desistência na inquirição da testemunha (ata juntada em mov. 32.2 aqueles autos). Na primeira audiência de instrução, constou da ata de mov. 322.1, de mais importante, o que segue: ABERTA A AUDIÊNCIA, foi negativa a tentativa de conciliação. Pela parte autora foi solicitado o prazo de 05 dias para juntada de representação de Joelma. Foram ouvidas três pessoas indicadas e duas arroladas pela requerida Igreja Evangélica. Pelo Juiz: Foi assinado o prazo de 15 dias (úteis) para que a igreja apresente cópia do estatuto vigente à época dos fatos discutidos nestes autos, com especial destaque às regras de penalidades, afastamentos e destituições de pastores, bem como que apresente documento oficial sobre o histórico da atuação e penalidades aplicadas e informe a atual condição do pastor Robson Brito, bem como, cópias das assembleias mencionadas pelos pastores Luiz Carlos e Marciel e Luiz Carlos Bassouto (ouvidos nesta data). [...]. A pedido do advogado da igreja oficie-se a caixa (endereço a ser informado pela igreja) requisitando cópia do laudo de avaliação do imóvel objeto da discussão nestes autos [...]. Edson Rodrigues Trindade foi ouvido como testemunha, dizendo que, a respeito dessa negociação do imóvel, sabe aquilo que conversou com a Advogada (da parte autora) e pelo que leu dos autos; que nunca participou dessa negociação; que sobre a casa valorada em R$ 900 mil, pelo que sabe, na época este imóvel não tinha documentação; que, por cima, sabe que a igreja reteve este dinheiro; que exerce atividade de pintor; que não presenciou nenhum diálogo entre as pessoas; que não prestou serviço de pintura nesses lugares; que tem acesso às reuniões da igreja; que essa negociação está em atas de assembleias; que esteve em ato da igreja deliberando sobre o assunto; que, nesse dia, ficou autorizada a venda; que, se não se engana, ficou acordado que a venda teria de ser de pelo menos R$ 2,8 milhões, na época (este foi o mínimo); que participou de assembleia onde o presidente, Pastor Robson, comunicou a venda do imóvel; que nesta ocasião ficou dito que o bem foi vendido a R$ 3,150 milhões, se não se engana; que foi citado uma casa de R$ 900 mil na negociação, a qual seria posta à venda; que, depois, foi dito que essa casa não tinha documentação; que a assembleia aprovou o negócio mesmo assim, pois a Caixa Econômica Federal depositou em dinheiro aquele valor de R$ 3,15 milhões; que a igreja reteve R$ 900 mil, na época, pela falta de documento da casa; que quem teria a obrigação de regularizar essa casa seria a Imobiliária Bianchini; que não sabe dizer o que a igreja fez com o dinheiro depois disso; que a igreja tinha órgãos específicos para lidar com esses assuntos; que não sabe se esse dinheiro foi ou não repassado para os autores, pois nada sabe em específico; e que sabe que os compradores do terreno da igreja são do ramo imobiliário (mov. 322.2). Luiz Carlos Ferreira foi ouvido como informante, pois disse que exerce a função de pastor na igreja demandada. Como tal, disse que sabe somente aquilo que foi dito para ele através da Dr.ª Maria Augusta (advogada dos autores); que, então, teve conhecimento do caso; que, antes disso, dirigia a igreja, mais precisamente uma congregação, mas não cuidava desses assuntos dos autos; que o pastor que respondia pela igreja, nesse negócio, era o Robson; que este se retirou da igreja por conta de problemas internos (decoro ministerial); que, até onde sabe, a sua retirada da igreja não tem a ver com este negócio; que participou de várias assembleias da igreja, mas nenhuma sobre este negócio em específico (mov. 322.3). Simone Aparecida Figueiredo foi ouvida como testemunha, dizendo que foi procurada pela Sr.ª Márcia, a qual tinha assumido os negócios da família em virtude de adoecimento do marido; que ela assumiu a Loteadora Ivaí; que começou assessorando Márcia nesses contratos, já que é advogada; que Márcia era muito leiga no negócio; que notou desconhecimento dela e dos sócios da loteadora; que um financiamento da Caixa Econômica Federal já tinha inadimplência, sendo que ela desconhecia totalmente essa negociação; que quem conhecia o negócio era o marido, agora adoecido; que marcaram uma reunião com uma pessoa da Caixa Econômica Federal; que o gerente disse que havia um suposto interessado, advogado, representando cliente; que chegaram à conclusão de que seria difícil o financiamento para este novo cliente, que perdeu o interesse; que, pelo que Márcia lhe disse, a Imobiliária Bianchini os procurou na época; que entendeu-se que o negócio era promissor, mas nada acompanhou da época dos fatos; que não lembra detalhes contratuais, mas sabe que havia saldo devedor de algumas parcelas naquele financiamento da Caixa Econômica Federal; e que somente foi procurada depois que as parcelas estavam em atraso (mov. 322.4). Luiz Carlos Bassouto foi ouvido como testemunha, dizendo que é empresário; que, segundo as atas (de reuniões das quais fez parte), foi feito a venda, no valor de R$ 3,150 milhões; que a negociação foi feita em espécie em valor, o resto numa casa de R$ 900 mil; que a igreja não recebeu a casa, o que aconteceria após o financiamento; que a documentação de tal casa não foi liberada, ela saiu do negócio; que daí sobreveio renegociação;; que a igreja devolveu o dinheiro para quem estava comprando; que a igreja decidiu comprar outros terrenos no lugar dessa casa (R$ 600 mil por 10 terrenos); que os R$ 300 mil restantes ficaram com a igreja (pois era a diferença da casa); que a igreja recebeu R$ 3,15 milhões da Caixa Econômica Federal; que os cheques entregues a título de sinal trazem valores que já foram devolvidos para os compradores; que só ficou esse problema dos R$ 900 mil, mais precisamente da casa cuja documentação não se resolveu; que, pelo que parece, acha que os autores mexiam com imobiliária; que isso está na ata da assembleia (na época foi exposto quem tinha interesse em comprar); que a ideia de quem comprava o bem era o de lograr algo para revenda posterior; que não sabe dizer se havia autorização da Prefeitura para tanto; que foram aprovados critérios para a venda do bem (mínimo de cerca de R$ 2 milhões e 700 mil); que o valor mínimo autorizado na assembleia é baseado em média de avaliações; que não se lembra dos nomes daqueles que pagaram R$ 600 mil para a igreja; que por “projeto” quer dizer, somente, o propósito, a ideia, e não uma planta como aquela elaborada por engenheiro (mov. 322.5). Marciel da Silva Gama foi ouvido como informante, pois disse que exerce a função de pastor na igreja demandada. Como tal, disse que um imóvel da igreja foi vendido por conta de necessidades financeiras; que a venda seria de R$ 3,15 milhões, em negociação que abarcaria uma casa avaliada em R$ 900 mil; que a casa não tinha documentação completa, razão pela qual houve mudança para compra de alguns terrenos; que a igreja recebeu R$ 3,15 milhões da Caixa Econômica Federal; que uma casa entraria na negociação; que a casa não tinha documentação correta, de modo que outros terrenos entraram como garantia; que, quanto aos dez terrenos, eles seriam revendidos posteriormente por aqueles que fizeram o negócio; que isso não foi feito, de modo que houve um desfalque de R$ 600 mil; que confirma que a única diferença é de R$ 600 mil, equivalente aos dez lotes; que quem presidia a igreja, na época, era o pastor Robson; que este último foi licenciado por assuntos internos; que ele resolveu não continuar mais; que ele não aceitou uma troca, tendo a igreja eleito novo presidente; que ele não saiu por decoro ministerial; que ele não foi julgado pela igreja; que a decisão de destituição decorre de um julgamento, quando for o caso; que os compradores eram do ramo imobiliário; que o pastor Robson continua sendo pastor, mas não presidente como outrora; que o pastor Robson não foi excluído do rol de membros; que ele segue pastor, sem o cargo de presidência; e que a função do presidente abarca responder financeiramente, com o auxílio de outros órgãos (mov. 322.6). Enquanto se aguardavam diligências de carta precatória, noticiou-se acordo entre a parte autora com a ré IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO CAMPO ECLESIÁSTICO DE MARINGÁ – IEADCEMAR (mov. 496), cuja transação foi homologada exclusivamente entre autores e esta demandada, ficando claro que o processo seguiria, de forma residual, entre os autores e os réus Giselli e Junior (mov. 497). Além disso, houve pedido de desistência da ação pela autora Bianka (movimentações 469 e 682), sem objeção pela parte ré (mov. 704). Por isso, foi proferida sentença de extinção parcial, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto à autora Bianka Lopes Bianchini (mov. 711). Vários atos processuais foram realizados até intimação de outras testemunhas e, em continuação àquele ato de mov. 322, nova audiência de instrução foi realizada, dessa vez para oitiva de Osmar Soares da Silva e de Airton Thomas de Souza (ata de mov. 1023.1). Osmar Soares da Silva foi ouvido como testemunha, dizendo que não tem conhecimento sobre o negócio entabulado pelas partes; que sabe que a igreja tinha algumas dificuldades financeiras, o que motivou a venda de alguns imóveis, como este dos autos; que desconhece a negociação entre a igreja e as partes; que havia a ideia de vender-se o imóvel da zona 2 para instalação de um empreendimento; que não sabia direito como os negócios estavam sendo entabulados; que, sobre o vídeo que fez para membros da igreja, envolvia assuntos internos, mais precisamente problemas eclesiásticos; que não concordava com a gestão anterior, mas nada tem a dizer, efetivamente, sobre o negócio realizado (mov. 1023.2). Airton Thomas de Souza foi ouvido como testemunha, dizendo que trabalhava na Rádio Todo Dia FM e na igreja, de maneira que sabe a respeito do negócio em discussão; que esse imóvel era da igreja; que acompanhou toda a venda; que foi contratada a Imobiliária Bianchini para vender o imóvel; que, após algum tempo, tal imobiliária formulou proposta, ela e o Sr. Luiz, para que adquirissem o imóvel; que a Bianchini e o Luiz compraram o imóvel na época; que a Imobiliária Bianchini daria um sobrado como parte do pagamento, o que não foi feito; que a igreja cobrou o restante que faltava; que entrou em contato com Luiz, o qual disse que deixou de pagar porque a Bianchini o havia largado; que o imóvel que fez parte do acordo original acabou saindo de cena, após aditivo, onde se combinou que Luiz pagaria em dinheiro; que Luiz deu dez terrenos, para a igreja, no lugar do sobrado (em garantia); que a irmã de Luiz entrou por conta de financiamento; que entende que a Bianchini usou a irmã do autor para continuar como proprietária (seu nome constou do financiamento); que, quando Luiz deu dez terrenos em garantia, disse que não podia pagar; que a Bianchini ficou de pagar 50%, e ela assim não o fez; que foi neste contexto que a igreja obteve os 10 terrenos; que esse assunto já foi resolvido no outro processo, pois houve acordo; que quem avaliou o imóvel foi a Caixa Econômica Federal, sendo pago o valor estipulado pela igreja; que não ouviu da Bianchini o inadimplemento relatado por Luiz; que não tem conhecimento de que Bianchini e autores fizeram distrato; que o que foi dito pelo Junior é que o dono daquele bem que seria entregue, como parte do acordo, é quem não assinou o que seria necessário; que o imóvel não estava no nome do Bianchini; que foi por isso que a igreja recebeu dez imóveis após aditivo; que aqueles dez lotes em Floresta estavam desmembrados; que a igreja, até hoje, os tem; que a igreja recebeu os dez terrenos; que, pelo que sabe, não falta mais nada; que, pelo que sabe, tudo já foi quitado; que a igreja devolveu os R$ 600 mil (parte do financiamento da Caixa) e pegou os dez terrenos em garantia; que esses lotes, depois, foram “convertidos”, quer dizer, entraram como dação em pagamento (no lugar daquele sobrado do Junior); que os lotes, hoje, são da igreja; que a igreja devolveu aqueles R$ 600 mil para alguém, não sabe para quem; que Luiz deu os dez terrenos em garantia, de modo que a igreja repassou R$ 600 mil; que não tinha como vender o sobrado (mov. 1023.3). A instrução foi encerrada, tendo as partes apresentado alegações finais por memoriais (autora em mov. 1050; réus em mov. 1059), vindo os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS A pretensão da parte autora é improcedente, tendo a mesma sorte a reconvenção proposta pela parte ré. Respeitosamente, é preciso que se diga, antes de tudo, que não há nada pouco confuso no caso dos autos. Compra e venda deriva de longa experiência histórica, sendo o contrato que, um dia, ocupou o espaço de modelo contratual do direito germânico [PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Parte Especial, t. XXXVIII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 268]. Sendo assim, sua prática é conhecida, e a legislação respectiva é bastante clara, isso para móveis ou imóveis. Toda compra e venda é substancialmente simples e clara. A entrega um bem qualquer para B, e este retorna o preço. Na dicção do art. 481 do Código Civil, “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”. Nada mais. É tão simples quanto parece! Não se espera grande sapiência jurídica para compreender-se algo tão sedimentado entre nós. Qualquer leigo entende uma compra e venda. Qual negócio, afinal, a parte autora busca nulificar? O emaranhado de instrumentos particulares anteriores, por eles próprios assinados e que contradizem a própria versão inicial? Ou a escritura pública posterior, cujos termos eles também concordaram, aí inseridas inclusive as supostas divergências entre uns e outros? A prática forense é impiedosa diante de negócios pitorescos, mal explicados, arranjados à mercê da sorte. Essa dureza prática revela-se, sobretudo, em questões de direito probatório. Negócios não aclarados, escritos confusamente, atravessados diagonalmente com termos variados, resultam, quase sempre, em prejuízo processual dos próprios interessados. Exemplo dessa falta de clareza está, só para exemplificar, na estranha colocação de Bianka Lopes Bianchini, um dia autora, como “interveniente anuente” (?), isso num aditivo (mov. 1.7). Ou Bianka se apresenta como promitente compradora, ou Bianka se apresenta como promitente vendedora. Não há meio-termo. A compra e venda é negócio jurídico bilateral. Não há terceiro, nem “meia parte”, nem “interveniente anuente”, saiba-se lá o que isso queira dizer. No caso, este prejuízo prático e analítico afetará tanto a parte autora, que verá a improcedência de seu pedido, tanto a parte ré, que verá a improcedência, igualmente, de sua reconvenção. Na gênese original da lide, quando ainda era demandada a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS DO CAMPO ECLESIÁSTICO DE MARINGÁ – IEADCEMAR (doravante “igreja”, somente), a parte autora trouxe narrativa fática segundo a qual há negócio jurídico nulificável por erro. É só depois de algum tempo lidando com os autos, encarando-os longo tempo, que se entende, um pouco mais precisamente, qual é, afinal de contas, a estrutura orgânica do acordo. De início, pedia a parte autora a declaração de invalidade negocial, por suposto erro. Ora, como a igreja foi parte ré em litisconsórcio com pessoas que ocuparam o mesmo polo negocial da própria autora, é necessário esclarecer-se, analiticamente, o que realmente se passa: eram promitentes compradores, num momento inicial, os autores Agnaldo Reis Gomes e João Luiz Volponi e o réu Junior Cesar Lopes Bianchini; e foi promitente vendedor a igreja, outrora ré da presente demanda. É dizer: a parte autora inseriu no polo passivo da demanda, a um só tempo, a parte vendedora do imóvel (a igreja), assim como seu “parceiro negocial”, chamemos assim, em tal negócio jurídico: o promitente comprador Junior Cesar Lopes Bianchini. Em suma: Junior Cesar Lopes Bianchini, um dia promitente comprador ao lado dos autores, é agora réu da ação que, na gênese, teve também a promitente vendedora no litisconsórcio passivo. Daí já surge uma dúvida prática: se a parte autora busca nulificação do negócio jurídico, assim o faz atacando, a um só tempo, o promitente vendedor (a igreja) e outro promitente comprador (Junior Cesar Lopes Bianchini). Por quê? Ora, se há alegação de erro, é certo que ele – se realmente houver – tende a afetar um dos polos da relação jurídica, somente. Ou há erro do devedor, ou há erro do credor. Tertium non datur. A instrução processual deixou claro, pelo menos do que se sabe até aqui, que a pecha da invalidade não pode ser imputada em desfavor da igreja. A vendedora do imóvel agiu dentro das balizas do direito. A verdade, constatável após leitura atenta dos autos, é que há controvérsia não só de validade, mas também de assuntos de existência e de eficácia entre os próprios promitentes compradores e, para ser mais preciso, entre os autores Agnaldo e João, de um lado, e o réu Junior, de outro. Qual é a controvérsia realmente narrada pela autora? Erro não pode ser. O que está detrás da narrativa da inicial é, no máximo, um segundo negócio jurídico, algo próximo de uma sociedade em conta de participação (arts. 991 a 996 do Código Civil), mas sem roupagem probatória suficiente para demonstrar a alegação autoral. Essa falta de prova, avise-se de antemão, torna todo seu pedido improcedente, como se verá. Curiosamente, o mesmo fundamento – falta de prova – acaba sendo enfronhado diante do pleito reconvencional, ancorado que é num suposto distrato que, diga-se, jamais foi assinado, ou, ao menos, jamais teve demonstração documental cabal e suficiente. Chame-se como queira, o fato é que um segundo negócio jurídico, se é que ele existe, é realmente o foco e a atenção da parte autora, que agora fala em erro. Em termos analíticos, a única saída possível, no campo das invalidades, seria essa. De qualquer forma, digamos que o negócio existe. Daí sucedem duas perguntas que enfraquecem, sobremaneira, a teoria da parte autora. Primeira: qual é a prova do erro? Segunda: se há inadimplemento interno, qual é a prova dos termos negociados entre parte autora e parte ré? Em termos resumidos, as respostas respectivas seriam simples: “nenhuma” e “nenhuma”. Este “segundo negócio jurídico”, é bom que se diga, não envolve a igreja. Se ele existe, é assunto interno, com repercussão eficacial interna. Talvez haja promessa de fato de terceiro (arts. 439 e 440 do Código Civil), só interna, onde os réus tenham prometido para a parte autora que um terceiro – o dono daquele imóvel situado na Rua Saint Hilaire –, enquanto proprietário, aquiesceria com a transferência do bem para fins de pagamento da vendedora, no caso, a igreja. Por outro lado, se isto foi acertado internamente, por que nenhum instrumento escrito foi assim entabulado, de forma expressa e límpida? O único teor documento de cariz contratual exibido nos autos envolve, sempre, o compromisso de compra e venda em si considerado, vale dizer, aquele envolvendo, de um lado, a igreja evangélica (compromitente vendedora), e, de outro, Junior Cesar Lopes Bianchini, João Luiz Volponi e Agnaldo Reis Gomes (compromissários compradores). Fala-se, por enquanto, do assim chamado “instrumento particular de compromisso de venda e compra” de mov. 1.5, onde não se lê absolutamente nada sobre as supostas tratativas internas da parte autora com os réus Junior e Giselli. Sobre a forma de pagamento, é verdade que, primeiramente, ficou acertada a entrega de um bem imóvel como parte do pagamento, mais precisamente aquele situado na Zona 5 de Maringá, Rua Saint Hilaire, avaliado contratualmente em R$ 900 mil. O item “a” da cláusula terceira aponta, somente, que este bem foi “havido pelos compromissários compradores” de um terceiro, o Sr. Claudemir, casado com a Sr.ª Sandra. Como se nota, a própria parte autora aquiesceu, de forma escrita, diante da vendedora (a igreja evangélica), que um imóvel x faria parte do pagamento, sendo que ele fora havido não só pelo Sr. Junior com a Sr.ª Giselli, mas, diga-se, por todos aqueles arrolados em mov. 1.5 como compromissários compradores: Junior Cesar Lopes Bianchini, João Luiz Volponi e Agnaldo Reis Gomes. Naquele ato, por sinal, os compromitentes vendedores (leia-se: a própria parte autora!) declararam possuir referido imóvel “livre e desembaraçado de quaisquer outros gravames, dívidas, ônus reais, hipotecas ou penhores” (cláusula segunda, item “a” – mov. 1.5, p. 1). Como é fácil notar, de erro não se pode cogitar, até porque direitos reais de imóveis são assunto de interesse público, acessível para quaisquer terceiros, bastando consultar o histórico matricular no Registro de Imóveis respectivo. Se assim não o fizeram, paciência. Daí não resulta erro, mas, tão-somente, pura falta de diligência, alguma dose pueril de fé no destino e, diga-se, estranha falta de maestria para quem atuava no ramo imobiliário (a própria peça vestibular aponta o histórico profissional dos autores João e Agnaldo, sócios que foram dum loteamento de terras à beira do Rio Ivaí, representantes, aliás, da LOTEADORA IVAÍ LTDA – mov. 1.1, p. 2). Dentro do que acertado como pagamento, também constam duas cártulas bancárias de R$ 100 mil cada (itens “b” e “c” da cláusula terceira), ambas emitidas pela LOTEADORA IVAÍ LTDA (mov. 1.5, p. 2). Tais cheques foram juntados com a inicial (mov. 1.6) e, pelo que se extrai da leitura dos autos e da instrução, jamais foram apresentados ao sacado, o BANCO BRADESCO S.A., para levantamento. Depois de tudo isso, em junho de 2014, praticamente três meses depois da celebração daquela promessa de mov. 1.5, foi assinado um “termo aditivo ao instrumento particular de compromisso de compra e venda” (mov. 1.7). Nele consta a Sr.ª Bianka como “interveniente anuente”, seja lá o que for, constando da inicial tese segundo a qual a intenção do aditivo seria a de “efetuar a troca dos compromissários compradores JÚNIOR e GISELLI pela Irmã do Réu JÚNIOR BIANCHINI: BIANKA LOPES BIANCHINI” (mov. 1.1, p. 5). Ora, se a vontade das partes era mera substituição de polo negocial, por que Bianka não foi posta, logo, como compromissária compradora?! Simples: diante da Caixa Econômica Federal, somente os nomes de Maria, João, Agnaldo, Joelma e Bianka foram postos como compradores (ver mov. 1.24). Maquiagem diante de terceiros para lograr financiamento mais facilmente, pois provavelmente os nomes de Giselli e de Junior não eram bons na praça, o que ensejaria desaprovação do financiamento pelo banco. Mas qual o erro que se pode imputar ao negócio? Nenhum. A parte autora aquiesceu com tudo isso, não se assegurando contratualmente no negócio interno, se é que se pode falar de negócio, celebrado com os réus Giselli e Junior. Se a tratativa foi só verbal, não serve. A alienação de imóvel com tais características supõe escritura pública (art. 108 do Código Civil) e, nesse tanto, nem autores nem réus juntaram contratação com mesma forma. De qualquer forma, a escritura pública de compra e venda apresentou os nomes de Maria, João, Agnaldo, Joelma e Bianka como compradores do imóvel (mov. 115.2). Aí há título suficiente para lograr-se registro na matrícula respectiva (art. 167, inciso I, item n.º 29, da Lei Federal n.º 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos). Aliás, foi justamente o que sucedeu na então Matrícula n.º 07514, constando no “R-11”, justamente, o título “Escritura pública de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFI - sistema de financiamento imobiliário, lavrada no 2.º Tabelionato local, livro 1096-N, fls. 18, em 25.06.2014”. Como “transmitente”, a proprietária anterior; como “adquirentes” as pessoas de Maria Marcia Sordi Volponi, João Luiz Volponi, Agnaldo Reis Gomes, Joelma Guedes Reis Gomes e Bianka Lopes Bianchini, tudo com alienação em garantia para a Caixa Econômica Federal, consoante “R-12” (mov. 93.11, p. 4). A princípio, não se verifica nenhum “golpe” contra a parte autora, que, através de financiamento nos termos que ela própria aceitou e assinou, obteve domínio de valoroso imóvel situado em Maringá. Outro ponto é digno de nota. Sobre a substituição daquele imóvel antes valorado em R$ 900 mil (o da Rua Saint Hilaire), dez terrenos foram postos no lugar de tal bem, a título de pagamento, de maneira que há verdadeira dação em pagamento, não hipoteca. Este assunto gerou a lide que tramitou nos autos n.º 16718-78.2015, no r. juízo da 7.ª Vara Cível desta Comarca. Lá, a igreja evangélica era autora; os réus eram Maria, João, Joelma, Agnaldo e a pessoa jurídica REUNIDAS DO IVAÍ LTDA ME. A leitura da sentença de mov. 143.1 daquele caderno processual revela algo interessante, qual seja, a identificação de certo grau de torpeza por parte daqueles que lá eram demandados (leia-se: a parte autora, aqui, neste processo). Leia-se: A requerente afirma que a contratação ocorreu de forma regular, haja vista que sua intenção de investimento estava adequada à proposta da loteadora requerida, a qual pretendia obter capital com a venda dos lotes futuros para concluir as instalações do empreendimento supramencionado. Em contrapartida, os requeridos sustentam a nulidade absoluta do contrato de compra e venda dos lotes, sob o fundamento de que a negociação narrada nos autos foi simulada para acobertar um mútuo feneratício, motivado pela compra e venda objeto do contrato de seq. 35.8. Inobstante as alegações tecidas pelos requeridos, estes não lograram êxito em comprovar o suposto empréstimo realizado pela requerente (no valor de R$ 600.000,00), envolvendo os 10 lotes a título de garantia, e tampouco demonstraram o vínculo existente entre os contratos de seqs. 1.13 e 35.8, ônus que lhes incumbia. E mesmo que simulação houvesse, a ninguém é lícito invocar a própria torpeza (mov. 143.1 dos autos n.º 16718-78.2015, p. 2-3). Embora tudo isso não esteja tão claro, fica fácil deduzir que a igreja repassou algo em torno de R$ 600 mil para alguém, provavelmente para a parte autora, o que desfaz, novamente, suposto prejuízo efetivo, para si, no negócio jurídico que se quer nulificar. Vale dizer que o Tribunal de Justiça do Paraná confirmou referida sentença (acórdão de mov. 168.9 daqueles autos), após o que sobreveio acordo. Dito tudo isso, é impossível pensar-se em erro da parte autora. Erro, diz Orlando Gomes, é “uma falsa representação que influi sobre a vontade do declarante, impedindo que se forme em consonância com a sua verdadeira e exclusiva motivação” [GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1957, p. 337]. Jamais houve falsa representação de realidade diante da vontade dos autores, que insistiram e prosseguiram com os termos do negócio, levando-o a cabo não só quando da confecção da escritura pública de compra e venda, mas também quando da obtenção de financiamento pela Caixa Econômica Federal, aliás aquiescendo com a colocação de pessoa diversa, a Sr.ª Bianka, curiosamente jamais posta como efetiva compradora na fase de promessa particular de compra e venda. Silvio Rodrigues conceituou o erro como “idéia falsa da realidade, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse” [RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Parte Geral, v. 1. 34.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 187]. Repita-se: a parte autora JAMAIS teve falsa noção do que acontecia diante de seus olhos, assinando todos os documentos acostados na inicial sem contestá-los. Há, no máximo, “pressuposição” da parte autora, mais precisamente a vã crença segundo a qual um negócio de mais de milhão de reais não precisaria de tratativa escrita para questões internas. Pois bem: pressuposição frustrada não é fato jurídico nulificante, sendo certo que o erro, quando nulificante, se volta ao presente ou passado. O assunto descambaria no ponto eficacial do acordo, mais precisamente no fato de haver ou não adimplemento do que fora acertado anteriormente (que, repiso mais uma vez, necessita de prova). A respeito, confira-se a lição de Carlos Alberto da Mota Pinto: Uma figura próxima do erro é a figura designada, na esteira de Windscheid, por pressuposição. Podemos caracterizar a pressuposição como a convicção por parte do declarante, decisiva para a sua vontade de efetuar o negócio de que certa circunstância se verificará no futuro ou de que se manterá um certo estado de coisas. Segundo o ensinamento tradicional a pressuposição refere-se ao futuro (Faltará quando houver uma alteração superveniente de circunstâncias) e o erro refere-se ao presente ou ao passado [MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria Geral do Direito Civil. Coimbra: Coimbra Editora, 1976, p. 387]. Vale asseverar, também, que o reconhecimento do erro em juízo é bastante dificultoso, sugerindo Guilherme Calmon Nogueira da Gama que é, aliás, o vício de consentimento “de mais difícil aferição”, justamente porque se prende, “mais intensamente, ao íntimo do agente” [NOGUEIRA DA GAMA, Guilherme Calmon. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2006, p. 148-149]. Neste sentido, o juiz “deverá analisar as circunstâncias do negócio, a omissão de cautela, tendo como padrão a pessoa de diligência normal, o objeto negocial e a qualidade de ambos os contratantes” [DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil, v. 1. Saraiva: 2004, p. 433]. Tal postura é seguida nesta peça judicial, sendo mister considerar-se, uma vez mais, que era de se esperar que os autores, sócios de imobiliária, tinham, sim, condições de avaliar tudo que se passava diante de seus olhos. Com efeito, afirma-se em sede doutrinária que o art. 138 do Código Civil acabou por explicitar a necessidade de que o erro seja escusável, “adotando um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para a aferição da escusabilidade” [GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, v. 1. 13.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 411]. Também tenho como não provado eventual erro de direito, pois não há nenhum indicativo sério de acordo com o qual o imóvel em questão teria um empreendimento X ou Y. São meras suposições desacompanhadas de provas documentais. Pense-se numa súbita desaprovação do Poder Público Municipal para a construção por razões supervenientes de direito ambiental, por exemplo. Não é este o caso dos autos. A parte autora comprou um imóvel e até podia imaginar que dali lograria algo maior e posterior. Pode ou não acontecer e, na realidade maringaense, sabemos que a especulação imobiliária da cidade é acima da média para realidade brasileira em geral. Ensina-se, em doutrina, que o “o erro de direito é aquele relativo à existência de uma norma jurídica, supondo-se, exemplificativamente, que ela esteja em vigor quando, na verdade, foi revogada. O agente emite uma declaração de vontade no pressuposto falso de que procede conforme a lei” [DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil, v. 1. Saraiva: 2004, p. 435]. Não se perca de vista, contudo, que o erro de direito que efetivamente nulifica o negócio “não pode ser uma [mera] recusa à aplicação da norma (RTJ, 99:860, 104:816), mas sim o motivo determinante do ato negocial, em razão do desconhecimento de sua existência ou de seu real sentido, ou, ainda, das consequências jurídicas que ela acarretaria” [DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil, v. 1. Saraiva: 2004, p. 435]. Não é este o caso dos autos, e, ademais, o falso motivo também pressupõe evidência contratual interna, sendo necessário que a falsa causa, ensejadora de invalidade, esteja revelada expressamente no título [LIMA, João Franzen de. Curso de Direito Civil Brasileiro. Introdução e Parte Geral, v. I. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 297]. Tratam-se de condições – eventos futuros e incertos – que seriam facilmente postas no acordo interno (jamais provado, como dito N vezes), com status de eficácia negocial. Os pareceres de mov. 1.14, ademais, são posteriores, mais precisamente de 2016. Não são capazes de desfazer as alegações testemunhais segundo as quais a própria igreja fixou valor mínimo de compra, o que foi observado. O valor de R$ 3,15 milhões, ademais, tem de ser posto no seu devido contexto, qual seja, o de que houve financiamento bancário, o que implica majoração de capital pelos juros e pelos riscos inerentes. Falemos, agora, do pleito reconvencional. Os demandados Junior e Giselli reconviram e pediram a condenação dos autores/reconvindos ao pagamento de R$ 150 mil, por conta de suposto descumprimento de termos dum distrato. A base do pedido seria, para ser mais preciso, a cláusula quinta do documento de mov. 93.10. No entanto, com todo o respeito, a forma de apresentação do referido instrumento negocial é absolutamente risível. O pdf juntado tem três folhas. De caracteres (documento “escrito”, de fato, com o jato da impressora), temos instrumento com apenas duas folhas. Só na primeira consta uma rubrica, sem identificação cabal do assinante. No final do documento (segunda página), consta “Maringá-PR, 10.06.2014”. Uma terceira folha, solta, traz, supostamente, assinaturas de Agnaldo e de Junior, com reconhecimento de firma de ambos. No entanto, tais assinaturas estão “soltas”, despregadas do contexto redacional daquele instrumento encerrado com “Maringá-PR, 10.6.2014”. São assinaturas jogadas em folha A4, somente, sem indicativo de vinculo negocial. Ademais, o reconhecimento das firmas se deu anos mais tarde, em julho de 2019. Não é possível levar-se a sério algo assim. Ademais, o distrato só seria possível, efetivamente, se tivesse participação e assinatura de todos os envolvidos. Por definição, DIS-TRATO [lat. distractus] é acordo de vontades tendente a pôr fim ao relacionamento jurídico-contratual antecedente (inaugurado que for por elas próprias) [IGNACIO VIRAMONTE, Carlos. Extinción, modificación y adecuación del contrato. In: PEDRO TINTI, Guillermo; RAFAEL CALDERÓN, Maximiliano (orgs.). Contratos. Parte General – según el Código Civil y Comercial, v. 1. Buenos Aires: Zavalia, 2016, p. 346]. Tecnicamente, além de ser necessária a assinatura dos representantes da igreja, naturalmente era de se esperar que ali se pusessem assinaturas de todos os demais envolvidos: a parte autora globalmente considerada, i. e., Maria Marcia Sordi Volponi, João Luiz Volponi, Agnaldo Reis Gomes, Joelma Guedes Reis Gomes e Bianka Lopes Bianchini. Não foi o caso, pois só constam os nomes de Junior, João e Agnaldo (e, vale lembrar, sem nenhuma assinatura sobre o documento que tem a impressão e os caracteres dum verdadeiro contrato escrito). Por isso, é improcedente, igualmente, o pleito reconvencional, daí derivando os efeitos sucumbenciais respectivos. 3. DISPOSITIVO Isto posto, com esteio nos arts. 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, decidindo pela improcedência dos pedidos da autora. Condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, aqui arbitrados em 14% sobre o valor atualizado da causa, pois houve prática de diversos atos ao longo do tempo, e audiências de instrução. Por igual, julgo pela improcedência os pedidos dos reconvintes, e os condeno ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios ao patrono da parte reconvinda, aqui arbitrados em 14% sobre o valor atualizado que foi ali pleiteado (art. 85, § 1.º, do CPC), por força do mesmo argumento supra aclarado. PRI. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MPS
23/06/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017 Diante de audiências agendadas para esta data em horários antecedentes, com vários atos previstos, e a participação deste Magistrado em evento oficial junto ao Tribunal de Justiça, com a devida venia, remarco o ato aprazado para 23/9/2021às 17:00 horas. Dil. nec. Maringá, 15 de junho de 2021. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
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21/05/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008182-44.2016.8.16.0017 Diante das dificuldades suscitadas para comparecimento e participação, mesmo que virtual, de algumas das pessoas a serem ouvidas, e diante do estágio crítico da pandemia pela covid19, adio a audiência de instrução para 15/6/2021 às 17:00 horas. Dil. nec. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito M.M