SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Autor
DOOWON REFRIGERAçãO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CAIO JULIUS BOLINA
OAB/SP 104108·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA
OAB/SP 180369·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROCHA
OAB/SP 120681·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ADEMIR CRIVELARI
OAB/SP 115653·CPF·Representa: Autor
GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA
OAB/SP 490634·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1068841-55.2022.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Siqueira Lazzareschi de Mesquita Sociedade de Advogados - - Gava Advogados Associados - Doowon Refrigeração de Sistemas Automotivos Brasil Ltda - partes, ciência do retorno dos autos. Estes autos permanecerão no prazo por quinze dias, a partir da publicação deste ato ordinatório no DJE, após será baixado no sistema informatizado e arquivado definitivamente tendo em vista o cumprimento de sentença iniciado (COMUNICADO CG nº 1789/2017). Compete à parte credora, comunicar o julgamento final e trânsito em julgado destes processo, nos autos do cumprimento de sentença cadastrado. - ADV: CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA (OAB 490634/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA (OAB 490634/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), MARCELO ROCHA (OAB 120681/SP), MARCELO ROCHA (OAB 120681/SP), JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 13:23
Publicação
22/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880480/SP (2025/0085182-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA ADVOGADOS
ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA - SP104108
MARCELO ROCHA - SP120681
FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS - DF012742
ELIENE FERREIRA BASTOS - DF011781
GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA - SP490634
AGRAVADO: DOOWON REFRIGERACAO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ADEMIR CRIVELARI - SP115653
KARINA CRISTIANE PADOVEZE RUBIA - SP221237
LEONARDO EUCLIDES GUSTINELLI - SP455694
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/08/2025, 19:21
Documento (Certidão)
14/08/2025, 18:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880480/SP (2025/0085182-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA ADVOGADOS
ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA - SP104108
MARCELO ROCHA - SP120681
FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS - DF012742
ELIENE FERREIRA BASTOS - DF011781
GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA - SP490634
AGRAVADO: DOOWON REFRIGERACAO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ADEMIR CRIVELARI - SP115653
KARINA CRISTIANE PADOVEZE RUBIA - SP221237
LEONARDO EUCLIDES GUSTINELLI - SP455694
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/08/2025, 19:21
Documento (Certidão)
14/08/2025, 18:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
14/08/2025, 17:00
Documento (Certidão)
01/08/2025, 14:00
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880480/SP (2025/0085182-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA ADVOGADOS
ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA - SP104108
MARCELO ROCHA - SP120681
GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA - SP490634
AGRAVADO: DOOWON REFRIGERACAO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ADEMIR CRIVELARI - SP115653
KARINA CRISTIANE PADOVEZE RUBIA - SP221237
LEONARDO EUCLIDES GUSTINELLI - SP455694
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
12/06/2025, 17:30
Publicação
28/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2880480/SP (2025/0085182-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA ADVOGADOS
ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA - SP104108
MARCELO ROCHA - SP120681
GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA - SP490634
AGRAVADO: DOOWON REFRIGERACAO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ADEMIR CRIVELARI - SP115653
KARINA CRISTIANE PADOVEZE RUBIA - SP221237
LEONARDO EUCLIDES GUSTINELLI - SP455694
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:23
Publicação
06/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880480/SP (2025/0085182-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA ADVOGADOS
ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA - SP104108
MARCELO ROCHA - SP120681
GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA - SP490634
AGRAVADO: DOOWON REFRIGERACAO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ADEMIR CRIVELARI - SP115653
KARINA CRISTIANE PADOVEZE RUBIA - SP221237
LEONARDO EUCLIDES GUSTINELLI - SP455694
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS e SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA ADVOGADOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/02/2025 Concluso ao gabinete em: 08/04/2025 Ação: monitória, ajuizada pelos agravantes em face de DOOWON REFRIGERAÇÃO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA, com a finalidade de recebimento de verba advocatícia. Sentença (e-STJ Fls. 3.138/3.147): julgou extinto o feito sem julgamento do mérito pela falta de interesse de agir. Acórdão (e-STJ Fls. 3.215/3.222): negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa: MANDATO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS - ADVOGADO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO ENTRE AS PARTES - ESTIPULAÇÃO DE 10% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 'AD EXITUM' SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CONTRATANTE EM AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELOS CAUSÍDICOS - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - INEXIGIBILIDADE DO MONTANTE AJUSTADO - CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA - AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO MANDANTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Dispondo o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, sobre a remuneração de 10% sobre o proveito econômico obtido pelos contratantes no mandado de segurança impetrado pelos advogados, a condição suspensiva para o recebimento dos honorários 'ad exitum' só se implementa com o trânsito em julgado do 'mandamus', de forma que, antes disso, não há que se falar em efetivo proveito econômico, a despeito da prestação dos serviços advocatícios pelos demandantes, o que acarreta a falta de interesse de agir dos causídicos para o ajuizamento desta ação monitória objetivando o pagamento de seus honorários. Embargos de Declaração (e-STJ Fls. 3.230/3.233): opostos pela parte agravante, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ Fls. 3.235/3.250): alegam violação dos arts. 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 125 e 129 do Código Civil; 24, § 5º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia - EOAB). Sustentam que o acórdão que julgou os embargos de declaração é nulo por omissão e falta de fundamentação. Argumentam que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente a condição para pagamento dos honorários contratuais ("efetivo proveito econômico"). Sustentam que o efetivo proveito econômico foi alcançado com a procedência da ação mandamental. Afirmam que a exigibilidade dos honorários, conforme o contrato, dependia desse êxito (obtenção do direito), e não da efetiva compensação ou restituição dos valores pela cliente. Aduzem que a norma garante ao advogado o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado, nos exatos termos do contrato, mesmo em caso de rescisão contratual ou revogação do mandato pelo cliente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente que não era possível o pagamento dos honorários “por meio desta ação monitória, como pretendem, eis que a mandante ainda não obteve, efetivamente, o proveito econômico, inexistindo prova da compensação de créditos ou do trânsito em julgado da ação mandamental.”(e-STJ Fls.3.219), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da pretensão de recebimento de honorários advocatícios contratuais: [...] o ajuste celebrado entre as partes implementou condição suspensiva para o recebimento dos honorários advocatícios pelos causídicos, qual seja, o final da ação judicial ou o efetivo proveito econômico auferido pela mandante em razão da compensação de créditos tributários. Consoante dispõe a cláusula 1ª, §2º: “Ao final de cada ação judicial ou do efetivo proveito econômico auferido em razão de compensação antes do trânsito em julgado, de forma isolada, serão devidos honorários no montante de (10%) dez por cento do benefício econômico auferido pelo contratante, mais os tributos derivados da prestação de serviços ora contratados" (fl. 54). É certo que os escritórios de advocacia fazem jus ao recebimento de honorários pelo trabalho desenvolvido junto ao mandado de segurança por eles impetrado em favor da empresa contratante, a despeito da revogação do mandato no curso da ação, sob pena de enriquecimento ilícito da mandante. Entretanto, não se mostra possível o pagamento imediato por meio desta ação monitória, como pretendem, eis que a mandante ainda não obteve, efetivamente, o proveito econômico, inexistindo prova da compensação de créditos ou do trânsito em julgado da ação mandamental. A este respeito, é de se ressaltar que o documento juntado aos autos às fls. 58/61, elencando compensações de créditos no período de 08/2021 a 10/2021, totalizando R$ 643.952,21, foi produzido, unilateralmente, pelos autores, sendo impugnado pela ré. Ademais, o feito ainda não é executável em relação ao crédito reconhecido, por ausência de trânsito em julgado, eis que a sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 5000064-35.2017.4.03.6134, condiciona as eventuais compensações tributárias a existência de prévio trânsito em julgado, em consonância com o artigo 170-A, do Código Tributário Nacional, que dispõe: [...] Assim, a compensação tributária advinda do mandado de segurança extrajudicialmente seria impraticável, porque de acordo com o artigo 101, da Instrução Normativa RFB 2.055/2021 (que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil), a compensação de créditos do sujeito passivo não pode ocorrer sem o respectivo trânsito em julgado da decisão. Por outro lado, desassistidos de razão os apelantes, ao afirmarem que a revogação do mandato acarreta o vencimento antecipado dos honorários advocatícios de êxito, no montante de 10% sobre o proveito econômico reconhecido judicialmente, eis que, como consta acima, não se verificou a condição suspensiva necessária para o recebimento dos honorários de êxito, qual seja, o efetivo benefício econômico da mandante. (e-STJ Fls. 3.219/3.220) Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fls.3.222) para 15% (quinze por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
29/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880480/SP (2025/0085182-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA ADVOGADOS
ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA - SP104108
MARCELO ROCHA - SP120681
GUILHERME YOSHIHARU KAWAMURA - SP490634
AGRAVADO: DOOWON REFRIGERACAO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ ADEMIR CRIVELARI - SP115653
KARINA CRISTIANE PADOVEZE RUBIA - SP221237
LEONARDO EUCLIDES GUSTINELLI - SP455694
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:14
Redistribuição
08/04/2025, 10:15
Recebimento
08/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 06:15
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880480/SP (2025/0085182-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA ADVOGADOS
ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA - SP104108
MARCELO ROCHA - SP120681
AGRAVADO: DOOWON REFRIGERACAO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ADEMIR CRIVELARI - SP115653
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 21:40
Distribuição
03/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880480/SP (2025/0085182-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAVA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVANTE: SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA ADVOGADOS
ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA - SP104108
MARCELO ROCHA - SP120681
AGRAVADO: DOOWON REFRIGERACAO DE SISTEMAS AUTOMOTIVOS BRASIL LTDA.
ADVOGADO: JOSÉ ADEMIR CRIVELARI - SP115653
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.