Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887481/MS (2025/0096254-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIS XAVIER MACHADO - MS007676
LORAINE MATOS FERNANDES - MS009551
MARCELO AUGUSTO MUNIZ - MS018191
AGRAVADO: EXALTAÇÃO RÓSULA VILAMAIOR
ADVOGADOS: GISELE SANTINE DE OLIVEIRA - MS009022
VINÍCIUS DE OLIVEIRA - MS025861
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 645, e-STJ): Apelação Cível - Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais - Falha na Prestação de Serviço – Portabilidade de Linha de Telefonia Móvel – Serviço Realizado sem Solicitação da Cliente – Ato Ilícito Caracterizado – Falha na Prestação do Serviço – Responsabilidade Civil – Requisitos Presentes – Ressarcimento em Dobro do Valor das Faturas Cobradas com Débito em Conta - Interrupção do Serviço de Telefonia que Perdurou por Dois Meses - Dano Moral Evidenciado – Valor Fixado em Atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade – Sentença Reformada em Parte – Recurso Conhecido e Parcialmente Provido Caracteriza a falha na prestação do serviço a realização da portabilidade da linha de telefonia móvel sem solicitação da cliente. Considerando a manifesta violação à boa-fé objetiva da operadora de telefonia, que utiliza de cobrança indevida decorrente de serviço não contratado e não prestado, o ressarcimento das faturas cobradas indevidamente deve ser em dobro. No caso dos autos, patente o dano moral sofrido pela autora, pois há comprovação de que a falha na prestação dos serviços por parte das apeladas trouxe à consumidora transtornos que ultrapassam os limites do aceitável, vez que esta comprovou ter enfrentado problemas com os serviços de telefonia pelo período de dois meses – interrupção (agosto de 2021 a setembro de 2021), além da cobrança de faturas por serviço não contratado, sem falar nas tentativas de solução dos problemas, restabelecimento do serviço de telefonia, que durou dois meses, e suspensão das cobranças. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 373, I, do CPC. Sustenta, em síntese: a) erro na aplicação do art. 373, I, do CPC, ao imputar à recorrente o suposto dano moral causado em detrimento da recorrida, desconsiderando que ela sequer comprovou tais fatos; b) o entendimento do colegiado é contrário ao STJ que já reiteradas vezes destacou que o mero aborrecimento não é passível de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 685-693, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 716-722, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega a recorrente erro na aplicação do art. 373, I, do CPC, ao imputar à recorrente o suposto dano moral causado em detrimento da recorrida, desconsiderando que ela sequer comprovou tais fatos, sustetando que o entendimento do colegiado é contrário ao STJ que já reiteradas vezes destacou que o mero aborrecimento não é passível de indenização por danos morais. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 654-655, e-STJ): No caso dos autos, patente o dano moral sofrido pela autora, pois há comprovação de que a falha na prestação dos serviços por parte das apeladas trouxe à consumidora transtornos que ultrapassam os limites do aceitável, vez que esta comprovou ter enfrentado problemas com os serviços de telefonia pelo período de dois meses – interrupção (agosto de 2021 a setembro de 2021), além da cobrança de faturas por serviço não contratado, sem falar nas tentativas de solução dos problemas, restabelecimento do serviço de telefonia, que durou dois meses, e suspensão das cobranças. Patente, portanto, a violação à integridade psicológica da autora passível de indenização. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração de danos morais, pois a consumidora ficou dois meses sem seus serviços de telefonia, além de diversas tentativas infrutíferas de solução dos problemas, com cobranças de faturas por serviço não contratado. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que a falha na prestação do serviço não acarretou danos morais à pessoa jurídica agravante. Dessa forma, a alteração do acórdão recorrido exigiria reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.445.018/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2019, DJe de 5/9/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de afastar a legitimidade passiva da recorrente, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. A Corte local, ao considerar que foram demonstrados os elementos ensejadores do dever de indenizar na hipótese sub judice, relativamente à cobrança indevida por meio de ligações telefônicas e mensagens excessivas, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos autos, sendo que a pretensão recursal enseja o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A intervenção deste Tribunal Superior quanto ao montante arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias limita-se a casos nos quais o valor da indenização seja notadamente irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado pelas instâncias de origem, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.689.569/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI